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Decreto-lei 111-A/2017, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

Texto do documento

Decreto-Lei 111-A/2017

de 31 de agosto

O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, sistematizando toda a anterior legislação nacional referente ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e o Decreto-Lei 246-A/2015, de 21 de outubro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora à transposição da Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as modificações nos anexos I e II do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro e 246-A/2015, de 21 de outubro.

Em linha com os objetivos de simplificação e digitalização da Administração preconizados pelo XXI Governo Constitucional, consagra-se a possibilidade de os documentos de acompanhamento das mercadorias perigosas durante os transportes serem emitidos em suporte eletrónico, acompanhando assim os avanços já conseguidos relativamente às guias de transporte e às guias de acompanhamento de resíduos.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro e 246-A/2015, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro e 246-A/2015, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - A realização das atividades de avaliação da conformidade, previstas nos anexos I e II, para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por laboratórios, organismos de certificação, organismos ou centros de inspeção acreditados pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).

2 - [...].

3 - Ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe confirmar a designação dos organismos referidos no n.º 1 para a execução dos ensaios e inspeções necessários à aprovação de embalagens, grandes embalagens e grandes recipientes para granel.

4 - Ao Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe emitir orientações gerais e definir as especificações técnicas necessárias ao licenciamento de cisternas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro e 246-A/2015, de 21 de outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Documentação de transporte

Os documentos que, nos termos dos anexos I e II, devem acompanhar os transportes podem ser emitidos em suporte eletrónico, conforme previsto nos referidos anexos, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

Os anexos I e II do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro e 246-A/2015, de 21 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3076131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-06-08 - Decreto-Lei 24-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 99/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Portaria 309-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-18 - Portaria 283/2023 - Infraestruturas

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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