de 29 de Abril
O transporte de mercadorias perigosas por via terrestre apresenta riscos de acidentes consideráveis, pelo que deve ser assegurado que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes, bem como melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.Uma forma de alcançar este objectivo é assegurada pela publicação da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que correspondeu também à concretização de um desígnio de simplificação, de harmonização e de codificação do direito comunitário, que os Estados membros devem seguir nos respectivos direitos nacionais.
Desta forma, são estabelecidas regras uniformes, adaptadas ao progresso técnico e científico, harmonizando as condições de transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições advenientes de regimes jurídicos diversos.
Assim, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, esta última revogou e substituiu por uma directiva única a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativas, respectivamente, à aproximação das legislações de Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou via navegável, e a Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável interior.
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, agora transposta, Portugal notificou a Comissão Europeia da sua decisão de não aplicar as disposições relativas às vias navegáveis interiores.
Através de um esforço condensador e unificador relativo da legislação referente a esta matéria, além da transposição da directiva em causa e a revogação dos diplomas nacionais de transposição das directivas agora revogadas, procede-se, igualmente, à integração das anteriores disposições que transpuseram para o direito nacional a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos procedimentos uniformes de controlo em transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que a adaptou ao progresso técnico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.2 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
3 - As disposições constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º;
b) À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c) Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
6 - As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «ADR» o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964;
b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna;
c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, objectos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objecto de imposição de certas condições nos anexos i e ii;
d) «RID» o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto 3/2004, de 25 de Março;
e) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
f) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.
Artigo 3.º
Restrições por razões de segurança do transporte
1 - Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.
2 - Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.
Artigo 4.º
Competência para execução da regulamentação
As autoridades competentes para execução dos anexos i e ii são as designadas no quadro que constitui o anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Derrogações
Artigo 5.º
Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do ADR ou do RID, sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.
Artigo 6.º
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos severas que as previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Derrogações para transportes locais
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:a) Transportes locais em distâncias curtas; ou b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 8.º
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos i e ii ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infra-estruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.
Artigo 9.º
Derrogações multilaterais
As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.
CAPÍTULO III
Condições para a realização do transporte
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito.2 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada no número anterior devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
3 - As entidades formadoras reconhecidas regem-se pelos princípios gerais de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos.
4 - As entidades formadoras reconhecidas devem informar previamente o IMTT, I. P., de todas as acções de formação a realizar.
5 - A violação do disposto nos n.os 3 e 4 é punível com as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da validade de actos do processo formativo;
c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
d) Revogação do reconhecimento.
6 - A aplicação das sanções previstas no número anterior, da competência do IMTT, I.
P., rege-se por critérios de adequabilidade e de proporcionalidade.
7 - As decisões que apliquem sanções referidas no n.º 5 são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 11.º
Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos i e ii para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.2 - Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes autoridades:a) IMTT, I. P.;
b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco i, ii ou iii, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
a) Na categoria de risco i, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), a f) e i) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), d), e), h), l), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 9, 10 e 11 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
b) Na categoria de risco ii, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas c), f) e j) do n.º 4, e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
c) Na categoria de risco iii, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 4 do artigo 13.º e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e g) do n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, que pode conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Artigo 13.º
Obrigações dos intervenientes no transporte
1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos i e ii:
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos i e ii o exijam;
c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;
d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos i e ii o exijam;
e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação;
h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos i e ii:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos i e ii, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos i e ii:
a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender;
d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-de-laranja e às placas-etiquetas;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);
h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
5 - Constituem obrigações do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:
a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação;
c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.;
e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado;
f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
9 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos i e ii, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
11 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos i e ii, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
12 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo i, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
13 - Constitui obrigação comum do gestor da infra-estrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo ii, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei constitui contra-ordenação.2 - É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º 3 - É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), d), e), h), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 11 e 12 do artigo 13.º 4 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea c) do n.º 4, na alínea b) do n.º 5, nas alíneas d), e) e f) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 13.º 5 - É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750 ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea h) do n.º 1, nas alíneas c) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas f) e j) do n.º 4, na alínea a) do n.º 5 e nas alíneas b) e g) do n.º 8 do artigo 13.º 6 - É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º 7 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300 ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º 8 - Caso os documentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º não sejam exibidos no acto da fiscalização, o valor das coimas aplicáveis por força dos n.os 2 a 4 do presente artigo, consoante o caso, é reduzido para (euro) 50 a (euro) 150 ou (euro) 100 a (euro) 300, tratando-se respectivamente de pessoa singular ou colectiva, se até ao termo do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa no processo contra-ordenacional for comprovada a existência dos documentos.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não tiver estabelecimento estável ou não for domiciliado em Portugal deve proceder ao pagamento voluntário imediato da coima pelo valor mínimo legal, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
2 - Se o infractor não optar pelo pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, são apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, o documento habilitante para a prática da condução, o certificado de matrícula do veículo, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor não cumpriu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remetê-los-á, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se mantém até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 16.º
Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente decreto-lei pode ser efectuada, através de dispositivo adequado, por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização é preenchida uma ficha, cujo original é apenso ao auto e o duplicado entregue pelo agente da autoridade ao infractor, a qual contém a notificação do condutor do veículo, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os danos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e em legislação complementar.
Artigo 17.º
Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 18.º
Produto das coimas
1 - A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:a) 20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60 % para o Estado.
2 - A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 20.º
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto 113-A/98, de 17 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Taxas
As aprovações, as autorizações e os demais actos administrativos previstos no presente decreto-lei e nos anexos i e ii estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.ºArtigo 22.º
Disposições transitórias
1 - Mantém-se em vigor, até aprovação da deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., que dê execução ao n.º 1 do artigo 10.º, o despacho 23 721/2006, de 21 de Novembro.2 - Mantém-se em vigor, até aprovação do despacho referido na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º, o despacho 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro.
3 - Mantêm-se em vigor, até 30 de Junho de 2015, o despacho 7560/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, e o despacho 15 162/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão n.º 2009/240/CE, da Comissão, de 4 de Março.
4 - Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 189/2006, de 22 de Setembro;
b) O Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 391-B/2007, de 24 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 63-A/2008, de 3 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 31 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)