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Decreto-lei 206-A/2012, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 206-A/2012

de 31 de agosto

O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que prossegue um desígnio de simplificação, harmonização e codificação do direito comunitário neste domínio.

Por outro lado, o referido Decreto-Lei 41-A/2010 condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Cabe agora garantir a adequação desta legislação quadro à evolução subsequente do direito da União Europeia, no âmbito da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Neste sentido, pelo presente diploma, transpõe-se a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Assim, introduzem-se as modificações adequadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010 e ajusta-se a redação do artigo 13.º às principais inovações introduzidas nos anexos, designadamente a autonomização da figura do descarregador, a criação de novas marcas de perigo e o alargamento ao transporte ferroviário da previsão de fichas de segurança para a tripulação dos meios de transporte.

Além disso, simplificam-se as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, sem prejuízo para as necessárias garantias de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Esclarece-se ainda, de forma expressa, a plena equivalência às qualificações obtidas em território nacional, pelo pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas, das qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e nos demais Estados signatários do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), nos termos desses mesmos textos internacionais.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

2 - O presente diploma conforma também o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

1 - Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

(IMT, I. P.) 2 - A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;

b) As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no número seguinte;

c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.

3 - São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;

f) Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos;

g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas alterações, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior.

4 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

5 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada nos números anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;

d) ...

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta;

f) ...

g) Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);

h) ...

i) ...

j) ...

l) Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;

m) ...

n) ...

5 - Constituem obrigações comuns do descarregador e do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Garantir a existência e adequação por um período de cinco anos, a cargo do conselheiro de segurança nomeado, dos registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;

f) ...

g) ...

9 - ...

10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias de alto risco.

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - É punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º 3 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 23.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A certificação de entidades formadoras, nos termos do artigo 10.º, tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.» 2 - As partes 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As partes 1 a 7 do anexo ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Aptidão dos condutores rodoviários de mercadorias perigosas

1 - A emissão e a revalidação dos certificados de formação de condutores rodoviários de veículos de mercadorias perigosas ficam condicionadas à demonstração da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido submetido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do grupo 2, e neles ter sido considerado 'Apto'.

2 - Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias C, CE, C1 e C1E devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da revalidação do seu certificado de formação que ocorra nas datas mais próximas daquelas em que perfizerem as idades de 25, 30 e 35 anos, bastando, posteriormente, a demonstração de que continuam titulares de carta de condução válida.

3 - Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias B e BE que não sejam titulares de cartas das categorias enunciadas no número anterior devem fazer a demonstração a que se refere o n.º 1 aquando da emissão e de todas as revalidações do seu certificado de formação.

Artigo 20.º-B

Profissionais provenientes de outros Estados signatários do ADR e do

RID

Os certificados de formação de pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas que comprovem qualificações obtidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislação de implementação equivalem, para todos os efeitos legais, aos certificados de formação emitidos nos termos do presente decreto-lei.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 13 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Parte 1

A - São alterados os parágrafos 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.6.2, 1.2.1, 1.3.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.6.1.1, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.3.18, 1.6.3.50, 1.6.4.12, 1.6.5.4, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.4, 1.9.5.2.2, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte redação:

1.1.3.1. [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, na medida em que os transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes realizados:

- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou - para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;

e) [...] f) [...] 1.1.3.2. [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projeção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume.

1.1.3.6.2 No caso de a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapassar os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem de várias categorias), as mercadorias podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:

- Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos n.os ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500;

- Capítulo 5.3;

- Secção 5.4.3;

- Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4;

- CV1 em 7.5.11;

- Parte 8 exceto 8.1.2.1 a);

8.1.4.2 a 8.1.4.5;

8.2.3;

8.3.3;

8.3.4;

8.3.5, Capítulo 8.4;

S1(3) e (6);

S2(1);

S4;

S14 a S21; e S24 do Capítulo 8.5;

- Parte 9.

1.2.1 A [...] "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...]

"Aprovação, autorização",

"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do quala remessa deve ser transportada;

"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que apenas pode ser concedida pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR atingida pela expedição (ver 6.4.22.6);

[...] B [...] C [...] "Carregador", a empresa que:

a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num veículo ou num contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo;

[...] "Cartucho de gás", ver "Recipiente de fraca capacidade contendo gás";

[...] "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;

[...] "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada numa instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases, tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;

[...] "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...] "Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;

[...] "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaça a definição de contentor e compreenda um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas.

[...] "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.

[...] "CSI", ver "Índice de segurança-criticalidade";

D "Descarregador", a empresa que:

a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;

[...] "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos, utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;

[...] E [...] "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles);

[...] "Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;

NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5.

[...] F [...] G [...] "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica ou de matéria plástica rígida:

a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme noutro tipo conforme.

As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);

"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens reenchidas com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;

[...] "GRG reparado", um GRG metálico, de matéria plástica rígida ou compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão(por exemplo, corrosão, fragilizaçãoou qualquer outro indício de enfraquecimentoem relação ao modelo tipo ensaiado),tenha sido restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR,a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósitopor um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmofabricanteé considerada uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regularde umGRG rígido.O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;

[...] H [...] I [...] "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;

"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;

[...] J [...] L [...] M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios"

(ST/SG/AC.10/11/Rev.5);

[...] "Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário;

[...] "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;

N [...] "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através dos quais ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;

[...] O [...] P [...] "Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação;

[...] Q [...] R [...] "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;

"Recipiente de fraca capacidade contendo gás(cartucho de gás)",um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula;

[...] "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas;

[...] "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16);

[...] "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país da Parte contratante;

NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.

[...] "RID",oRegulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);

[...] S [...] "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;

[...] T "Tabuleiro"(classe 1), ver "Estrado" (classe 1) [...] "TI", ver "Índice de transporte";

[...] U [...] V [...] "Veículo-bateria",um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma definitiva numa unidade de transporte.

São considerados elementos de um veículo-bateria os seguintes: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

[...] 1.3.1 [...] As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cuja atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para que ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar das disposições específicas aplicáveis à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.

NOTA 1: [...] NOTA 2: [...] NOTA 3: [...] NOTA 4: [...] 1.3.2.2 [...]

O pessoal deve ter tido formação adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso de o transporte de mercadorias perigosas fazer intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.

1.3.2.3 [...] O pessoal deve ter tido formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.

A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.

1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.

1.3.3 [...] Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser conservados pelo empregador, ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente que os solicitem. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente.

Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.

1.4.2 [...] NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.

NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6.

1.4.2.2.1 [...] a) [...] b) assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se forem utilizadas técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI), que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 1.4.2.3 [...] 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.

1.4.2.3.2 Se, no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infração às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando o contentor tiver sido posto em conformidade.

1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR.

1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.1.8 Podem ser ainda utilizados os painéis laranja existentes que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2 que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo.

1.6.1.14 Podem ser ainda utilizados os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou que não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d) quando foi submetido ao ensaio de queda.

1.6.2.5 Podem ser ainda utilizados os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4), segundo as disposições do ADR então aplicáveis, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.3.18 Podem ser ainda utilizados as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, sob condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente.

1.6.3.50 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra [Anterior subsecção 1.6.3.40] 1.6.4.12 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data.

Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2012.

1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem o controlo a um nível aceitável dos riscos radiológicos, de criticalidade e térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança n.º TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008).

1.7.1.2 O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. A proteção é assegurada pelos seguintes meios:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] [...].

1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR, que se caracterizam por três graus gerais de severidade:

a) [...] b) [...] c) [...] 1.7.1.5 [...] 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1, ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:

a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2);

b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições para beneficiar de uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 e a prescrição do 6.4.7.2.

1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR.

1.7.2.3 A natureza e amplitude das medidas a tomar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações.

O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser facultada para inspeção quando solicitada pela autoridade competente.

1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados adequadamente sobre a radioproteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que possam sofrer os efeitos das ações dos trabalhadores.

1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7.

1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.

1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.

1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos estabelecidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem de exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir nenhum certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.

1.8.6.3 Obrigação de informação As Partes contratantes do ADR devem publicar os procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção, e todas as alterações a esses procedimentos.

1.8.6.4 Delegação de atividades de inspeção NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.

1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para realizar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança que o exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.

1.8.6.4.2 O organismo de inspeção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas realizadas.

1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção.

1.8.6.4.4 As atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente.

1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve pôrà disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas.

1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente que o aprovou dos seguintes elementos:

a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando sejam aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4;

b) todas as circunstâncias que afectem o âmbito e as condições da aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;

c) todo o pedido de informações recebido das autoridades competentes para controlar a conformidade com o 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativo às atividades de avaliação da conformidade realizadas;

d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades desenvolvidas, incluindo a delegação de atividades.

1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se verificar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.

1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis.

1.8.6.8 O organismo de inspeção deve:

a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para realizar corretamente as suas atividades técnicas;

b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;

c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;

d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades;

e) separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades;

f) dispor de um sistema de qualidade documentado;

g) assegurar que sejam realizadosos ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.

Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 e com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6, e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.

Um organismo de inspeção que inicie nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre a norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade.

1.8.7 [...] NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN"

e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.

1.8.7.1 [...] 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.

Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados de acordo com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".

1.8.7.1.2 [...] a) [...] b) [...] c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, de acordo com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, ao respectivo representante ou a um organismo de inspeção aprovado à sua escolha.

1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que realize todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6 de modo que satisfaça a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado.

1.8.7.2 [...] As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação.

1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:

O certificado deve incluir:

a) o nome e a morada do emissor;

b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;

c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;

d) todas as prescrições resultantes do exame;

e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;

f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.

Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).

1.8.7.4.2 O organismo competente deve:

a) realizar as inspeções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;

b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;

c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada;

d) emitir um certificado escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida depois de terem sido alteradas as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas) relativas à aprovação de tipo.

O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).

1.8.7.7.4 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve pôrà disposição, de modo adequado:

a) [...] b) [...] 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes (1).

(1) Pode ser consultada uma Linha diretriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas no sítio do Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm).

1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:

Categoria de túnel A:

Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;

Categoria de túnel B:

Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante;

Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir(2):

Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L;

Classe 3: Código de classificação D (nºs ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379);

Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e Matérias autoreativas, tipo B (nºs ONU 3221, 3222, 3231 e 3232);

Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (nºs ONU 3101, 3102, 3111 e 3112).

Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg:

Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L).

Quando forem transportadas em cisternas:

Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC;

Classe 4.2: Grupo de embalagem I;

Classe 4.3: Grupo de embalagem I;

Classe 5.1: Grupo de embalagem I.

Classe 6.1: Nº ONU 1510 Categoria de túnel C:

Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;

Considera-se que preenchem este critério(2):

- as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B;

e - as mercadorias perigosas que figuram a seguir:

Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J);

Classe 7: nºs ONU 2977 e 2978.

Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg:

Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G).

Quando forem transportadas em cisternas:

Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC;

Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC;

Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o nº ONU 1510;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT.

Categoria de túnel D:

Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;

Considera-se que preenchem este critério(2):

- as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e - as mercadorias perigosas que figuram a seguir:

Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G);

Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC;

Classe 4.1: Matérias autoreativas dos tipos C, D, E e F; e nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251;

Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F;

Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 3381 a 3390;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT;

Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10.

Quando forem transportadas a granel ou em cisternas:

Classe 3:

Classe 4.2: Grupo de embalagem II;

Classe 4.3: Grupo de embalagem II;

Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3 Categoria de túnel E:

Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os nºs ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373.

NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.

1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são tidas por satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares(3) e da circular da AIEA sobre "A proteção física de matérias e das instalações nucleares"(4).

(2) A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.

(3) INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).

(4) INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA-TECDOC-967/Rev.1.

B - São acrescentados os parágrafos 1.4.3.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.23, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.49, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.6.5.12, 1.6.5.13, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8, 1.8.8.1 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte redação:

1.4.3.6 (Reservado) 1.4.3.7 Descarregador NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1.

1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:

a) assegurar-se de que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo;

b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de forma que possa comprometer as operações de descarga. Se for este o caso, deve garantir que a descarga não é feita sem que sejam tomadas medidas adequadas;

c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;

d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:

i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção;

e) verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os veículos ou contentores; e f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.

1.4.3.7.2 Se o descarregador utilizar os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadaspara garantir que as prescrições do ADR são cumpridas.

1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.

1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas a que foi afecto o algarismo "0" na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, de acordo com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

1.6.1.21 As Partes contratantes podem continuar a emitir até 31 de Dezembro de 2012 certificados de formação para condutores de acordo com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2010, em vez dos certificados em conformidade com as prescrições do 8.2.2.8.5. Esses certificados podem continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade de cinco anos.

1.6.1.22 Podem continuar a ser utilizados os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.1.23 Podem continuar a ser utilizados os extintores fabricados até 1 de Julho de 2011 de acordo com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.2.8 As aprovações de tipo dos recipientes sob pressão emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015.

1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases com os n.os ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente de acordo com essas disposições.

1.6.2.11 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do ADR forem satisfeitas.

1.6.3.36 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos construídas antes de 1 de Julho de 2011 e equipadas com válvulas antiretorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3.

1.6.3.37 As aprovações de tipo para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.3.38 Podem ainda ser utilizados as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.3.39 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, embora não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas.

1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos n.os ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.3.41 (Reservado) a 1.6.3.49 (Reservado) 1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afecta à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.

1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do ADR, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento estiver dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já tiver sido dividido, antes de 1 de Janeiro de 2012, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.

1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico.

1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se isso for vedado por uma medida de transitória específica.

1.6.4.40 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas.

1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação com os n.os ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 aos contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.5.12 Podem ser ainda utilizados os veículos EX/III e FL matriculados ou postos em serviço antes de 1 de Abril de 2012 cujas ligações eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3 mas cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.5.13 Podem ser ainda utilizados os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória) antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6.ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio.

1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade, incluindo a documentação técnica, devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de, pelo menos, 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo.

1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente.

A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5.

1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos.

Se, durante esse período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com elas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação.

NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.

Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.

Os recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estiverem em conformidade com as prescrições do ADR, só podem continuar a ser utilizados se tal utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.

As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. As alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.

NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.

1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:

a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão "não UN", com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.

1.8.8.1 Disposições gerais

1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa, e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser realizados quer por esse organismo Xa, quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa. Para a definição de organismos Xa e IS, ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser realizada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, pelo seu representante ou pelo organismo de inspeção por ela aprovado.

1.8.8.1.2 Quando é aplicável o 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR.

1.8.8.1.3 O requerente deve:

a) fazer uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;

b) implementar um sistema de qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;

c) aplicar um plano de ensaio aprovado de acordo com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;

d) requerer a aprovação do seu sistema de qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à escolha da Parte contratante;

se o requerente não estiver estabelecido numa Parte contratante, deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante;

e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.

1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente puderem demonstrar, de modo que satisfaça o organismo Xa, a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar no todo ou em parte as inspeções e ensaios especificados no 6.2.6.

1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada.

1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa - durante a fabricação e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo - a documentação técnica e amostras do tipo de cartucho.

1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo, que tem uma validade máxima de dez anos.

Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período.

1.8.8.2.4 Se, durante este período, as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo as normas referidas) tiverem sido alteradas de modo a que o modelo tipo tenha deixado de estar de acordo com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.

1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado por um período máximo de dez anos.

1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 Os procedimentos de avaliação do modelo tipoe da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está de acordo com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos.

Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:

a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;

b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar se os cartuchos de gás, após a montagem final e o enchimento, estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas;

c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;

d) registar os resultados das suas avaliações.

1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que sejam tomadas medidas corretiva adequadas ou proceder à retirada do certificado do requerente.

1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem:

a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;

b) registar os resultados dos ensaio;

c) apenas emitir um certificado de conformidade quando os cartuchos de gás estiverem totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que tiverem sido ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;

d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;

e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não puder ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.

1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:

a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e, posteriormente, pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;

b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;

c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios.

1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:

a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não for realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas de acordo com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;

b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;

c) o resultado das inspeções e ensaios;

d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).

1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção Se o requerente ou a empresa que fazem a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, são aplicáveis as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente.

1.8.8.7 Documentos As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.

1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.

1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, apedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente.

C- São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.12, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.25 e 1.8.3.17.

Parte 2

A - São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.1.1.8, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.8.1.9, 2.2.9.1.10.1.2 a 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte redação:

2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3] 2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4] 2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5] 2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6] 2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, exceto se:

a) a solução ou a mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;

c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.

Nos casos acima indicados, exceto o da alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, exceto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR.

2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:

- Classe 3 nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.

- Classe 6.1 nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO;

nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

- Classe 8 [...] 2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo:

2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:

a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes);

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.

2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1:

a) [...].

b) [...] c) [...].

Para efeitos da Classe 1, entende-se por:

Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes.

2.2.1.1.6 [...] A [...] B [...] C [...] D [...] E [...] F [...] G [...] H [...] J [...] K [...] L [...] N [...] S [...] NOTA 1: [...] NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 3: [...] NOTA 4: [...] NOTA 5: [...] 2.2.1.1.7.5 [...] NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios.

(ver documento original)

2.2.1.1.8 [...]

PÓLVORA SEM FUMO: n.osONU 0160, 0161 e 0509

Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora.

As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.

[...] 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:

Gases asfixiantes

[...]

Gases inflamáveis

[...]

Gases comburentes

Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156-2:2005, seja superior a 23,5%.

Gases tóxicos

[...]

Gases corrosivos

[...] 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.

2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.

2.2.43.3 [...] (ver documento original) 2.2.52.4 [...] [...] (ver documento original) 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições.

2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

T [...] TF [...] TS [...] TW [...] TO [...] TC [...] TFC [...] TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.

2.2.61.3 [...]

Matérias tóxicas sem risco subsidiário

[...]

Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)

(ver documento original) 2.2.7.1.3 [...] Entende-se por:

[...] Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235,o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:

a) [...] b) [...] [...] 2.2.7.2.2.1[...] Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos (ver documento original) (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) [...] (e) [...] (f) [...] (g) [...] 2.2.7.2.3.1.2 [...] a) LSA-I i) [...] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida;

iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas cuja atividade está uniformemente repartida e cuja atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;

b) LSA-I i) [...] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;

iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;

c) [...] d) LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativados), exceto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:

i) [...] ii) [...] iii) [...] 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:

a) [...] b) [...] c) [...] 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras "FISSILE" ou "cindível isento". A classificação como "cindível isento" só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2).

a) Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente:

(ver documento original) b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede;

c) [...] d) Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo.

[...] 2.2.7.2.4.1.1 [...] a) [...] b) contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;

c) [...] d) contiverem matérias radioativas respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2.

2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:

a) [...] b) [...] 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas.

2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas.

2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica própria da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente com base no tempo de contacto necessário para provocar destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.

Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na falta [para suprimir o eco] de tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação segundo as Linhas diretrizes 404(8) ou 435(9) da OCDE.

Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 430(10) ou 431(11) da OCDEé considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios.

a) [...] b) [...] c) [...] (8) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.

(9) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.

(10) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.

(11)Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.

2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:

- não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE(12) e 1999/45/CE(13), com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas diretivas; e - não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas matérias da classe 8.

NOTA: Os n.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do ADR.

(12) Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).

(13)Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).

2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema aquático de que fazem parte(14) A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.

(14)Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.

2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias diretivas específicas(15).

(15)Ver anexo 10 do GHS.

2.2.9.1.10.1.4 [...] - CE(índice x): concentração associada a uma resposta de x% - CE(índice 50): concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;

[...] - CL(índice 50): concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;

[...] - Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);

- NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.

2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:

a) Toxicidade aquática aguda;

b) Toxicidade aquática crónica;

c) Bioacumulação potencial ou real;

d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.

2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.

Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.

Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50)de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50)de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50)de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado.

2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos.

Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.

Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CE(índice x) equivalentes.

2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).

Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais.

No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios.

Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.

Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida(16).

As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:

a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:

i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;

ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.

É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias(17); ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.

(16)No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.

(17) Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.

Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático(Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático (ver documento original) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) c) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente àsquais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) (ver documento original) ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quaisexistem dados adequados sobre a toxicidade crónica (ver documento original) iii) Substâncias relativamente às quaisnão existem dados adequados sobre a toxicidade crónica (ver documento original) Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias.

Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:

"Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, exceto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático.

2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:

a) Uma classificação baseada em misturas testadas;

b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;

c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".

A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir.

Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os "princípios da extrapolação" ou o "método da soma" (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).

2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo.

Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50) (igual ou menor que) 1 mg/l :

Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;

b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50)(s) ou CE(índice 50)(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50)(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:

Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.

2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x) ou NOEC (igual ou menor que) 1 mg/l :

i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;

ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;

b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x)(s) ou NOEC(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:

Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR.

2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada.

Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.

2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, exceto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação.

2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.

2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente activos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.

2.2.9.1.10.4.4.6 [...] a) [...]:

b) A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas;

c) [...];

d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B;

se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo.

2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade:

a) Em função da toxicidade aquática aguda:

(ver documento original) A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;

b) Em função da toxicidade aquática crónica:

(ver documento original) A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.

A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.

A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.

A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma.

2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.

2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.

2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazopela soma das concentrações dos componentes classificados (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas (ver documento original) 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008(19) Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura:

a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) "Aquática Aguda 1", "Aquática Crónica 1" ou "Aquática Crónica 2" em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE(20) e 1999/45/CE(21).

b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento.

2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:

Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.

Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.

2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.

NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).

NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(22).

NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.

(22) Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.

2.2.9.1.14 [...] NOTA: Os n.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR.

2.2.9.3 Lista das rubricas [...] 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:

Normas internacionais:

ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais:

American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :

Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :

Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin:

Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65ºC) Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 :

Norma russa GOST 12.1.044-84.

2.3.3.1.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.

2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias «energéticas»), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C (mais ou menos) 2º C e 60º C (mais ou menos) 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio.

2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8].

2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis:

Normas internacionais:

ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação - Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais:

American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :

Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis:

Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão(23).

(23) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739).

2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2].

C - São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados")

Parte 3

A - São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte redação:

3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares.

Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II".

3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas.

(ver documento original) 3.2.2 [...] NOTA 1: [...] NOTA 2: [...] NOTA 3: [...] NOTA 4: [...] NOTA 5: [...] NOTA 6: [...] NOTA 7: [...] (ver documento original) [ 3.3.1 [...] [...] 172 [...] a) [...] b) [...] A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5.

[...]

188 ...

198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.os ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).

219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR.

Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.

251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade "0".

Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.

Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR.

Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4.

290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:

a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;

b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte:

"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ".

Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1;

c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b);

d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis.

302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.

304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativados que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula.

342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que:

a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito;

b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior;

e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento).

343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado.

344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6.

345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos.

346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do ADR.

347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem.

348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011.

349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8.

350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

354 Esta matéria é tóxica à inalação.

355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária.

356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico(1) antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;(1) ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico(1).

(1) Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR.

357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.

503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447.

584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que:

- Esteja no estado gasoso;

- não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso;

- esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;

- seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula;

- nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás;

- nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.

593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do ADR quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1.

645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR.A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito supletiva [«supletivo» é o termo português consagrado na legislação equivalente ao inglês «default» (com as devidas adaptações morfossintácticas.] seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.

650 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)".

653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições:

- Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;

- As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas.

Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;

- As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas;

- A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e - Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013"para o dióxido de carbono ou "UN 1066" para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.

655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE(3) e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE.

656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente activos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor.

Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts-hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010.

3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2.

Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo.

As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com exceção das disposições pertinentes:

a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;

b) da Parte 2;

c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)];

d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;

e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2;

f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;

g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;

h) do 8.6.3.3.

3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas.

Podem ser utilizadas embalagens intermédias. No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg.

3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg.

3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível.

3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.

A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.

As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.

3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.

A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.

As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.

3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7.

3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas.

3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas.

3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, exceto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2.

b) Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, exceto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.

A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, exceto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte.

B - São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte redação:

3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2.

Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).

3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos.

3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao ADR ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:

a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;

b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura;

c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.

Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".

3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.

3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte.

3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetrosx 250 mm.

C - É revogado o parágrafo 3.1.2.9.

Parte 4

A -São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.19.6, 4.1.3.8.2, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3,que passam a ter a seguinte redação:

4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.

4.1.1.2 [...] a) [...] b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte.

[...] NOTA: [...] 4.1.1.19.6 [...] Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas (ver documento original) 4.1.3.8.2 [...] NOTA: Um objeto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o capítulo 3.4.

4.1.4.1 [...] [...] [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] 4.1.4.2 [...] [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) 4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II.

4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, exceto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes "UN", e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso.

Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.

4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários.

4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14] Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:

(ver documento original) 4.1.7.1 Utilização das embalagens (com exceção dos GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.

4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.

4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.

4.1.9.3 [...] [...] a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;

b) [...] c) [...] [...] 4.2.5.2.6 [...] (ver documento original) 4.2.5.3 [...] TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis.

TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, exceto se, até essa data, puder ser aplicada:

a) A T7, aos n.os ONU 1810, 2474 e 2668;

b) A T8, ao n.º ONU 2486; e c) A T10, ao n.º ONU 1838.

4.3.4.1.2 [...] (ver documento original) 4.3.4.1.3 [...] a) [...] b) Classe 4.2:

Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;

c) Classe 4.3:

Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, nº ONU 1415 lítio, nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, nº ONU 1428 sódio e nº ONU 2257 potássio: código L10BN;

Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN.

nº ONU 1407 césio e nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]

h) [...]

Parte 5

A - São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.2.1.4, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação:

5.1.5.1.4 [...] a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes - à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada - exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;

b) Para cada expedição dos seguintes tipos:

i) pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;

ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;

iii) pacote do Tipo B(M);

iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;

c) d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iiv) [...] v) a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade.

5.1.5.3.4 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;

e) Uma sobrembalagem em que se reúnam vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;

5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte:

a) O número ONU precedido das letras "UN";

b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg.

5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras "UN" e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM.

5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4] 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1.

5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso:

- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 lno caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.

5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:

- As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.

5.2.1.9.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C;

e) Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que contenham, cada uma, no máximo, 500 ml.

5.2.2.1.11.2 [...] a) [...] b) Atividade: a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade;

c) [...] d) [...].

5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objetos não embalados, ou matérias radioativas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1.

Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor, ou para a matéria radioativa embalada, quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.

5.3.2.3.2 [...] [...] X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água(1) [...] 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos.

NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.

5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, em que essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.

5.4.1.1.1 [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];

NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada.

f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] [...] 5.4.1.1.3 [...] Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (exceto resíduos radioactivos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:

"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)" ou "UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)" ou "UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)" ou "UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)".

Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:

"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"

Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.

5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, que contenham resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).

5.4.1.2.1 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) No transporte de artifícios de divertimento dos n.osONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção:

"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ".| Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.

NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.

NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)(2), do país Parte contratante do ADR em queo código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação:

GB/HSE123456 D/BAM1234.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente.

(2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

5.4.1.2.5.1 [...] a) [...] b) [...] c) A atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba(ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da atividade;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2). Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A(índice 2) é ilimitado, o múltiplo de A(índice 2) é zero.

5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.

As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1.

Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5(3).

(3) Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação 1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents - Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 - actualmente em revisão) e a Recomendação 22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Diretory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005).

5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor preceda um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG(4), juntamente com o documento de transporte(5).

Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si.

Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.

(4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).

(5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.

"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as condições de que:

.1 o contentor ou o veículo estivesse limpo e seco, e parecesse em estado de receber as mercadorias.

.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).

.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer danificação, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado.

.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;

.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;

.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);

.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas;

.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.

5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, como "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi realizada em conformidade com as disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em fac-simile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconheçam a validade legal das fotocópias das assinaturas.

5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas for apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou na (EDI), podem ser substituídas uma ou mais assinaturas electrónicas pelos nomes (em maiúsculas) das pessoas que têm o direito de assinar."

5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou da EID e que, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papelrelativo ao transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção "original recebido por via electrónica"

e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas.

5.4.3.4 [...].

INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR

(ficha de segurança)

Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente

Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:

- Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta-circuito, se existir;

- Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender nenhum equipamento eléctrico;

- Informar os serviços de emergência próprios, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;

- Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada;

- Ter os documentos de transporte à disposição aquando da chegada das equipas de socorro;

- Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se com o vento a favor;

- Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;

- Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga;

- Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;

- Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;

- Retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de proteção contaminado após utilização,descartando-se dele de forma segura.

(ver documento original) NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica.

NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar.

(ver documento original) Equipamentos de proteção geral e individual para se encontrarem a bordo do veículo de acordo com a secção 8.1.5 do ADR e para usar aquando da tomada de medidas gerais de emergência ou que comportem riscos particulares Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos:

- um calço para as rodas por veículo, de dimensões adequadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;

- dois sinais de aviso portáteis;

- líquido de lavagem para os olhos(8); e para cada membro da tripulação - um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);

- um aparelho de iluminação portátil;

- um par de luvas de proteção; e - uma proteção para os olhos (por exemplo, óculos de proteção).

Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:

- uma máscara de proteção antigás(9) para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;

- uma pá(10);

- uma proteção para grelhas de esgotos(c);

- um recipiente colector(c).

(8) Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.

(9) Por exemplo, uma máscara de proteção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é análoga à descrita na norma EN 141.

(10) Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.

5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares, como prescrito no ADR, durante um período mínimo de três meses.

5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.

5.4.5 [Anterior secção 5.4.4] 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenham outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção.

NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM.

5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação for carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.

5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que possamser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação.

5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem terformação adequada às suas responsabilidades.

5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:

a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.

5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.

Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação (ver documento original) 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta.

5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado.

5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas for exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.

5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações:

- "UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9", ou "UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9";

- A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade do agente de fumigação utilizado.

Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação das indicações referidas no presente parágrafo.

5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duradouras.

5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).

B - São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte redação:

5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfizer os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar "PERIGOSO PARA O AMBIENTE". Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.

A menção "POLUENTE MARINHO" (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de "PERIGOSO PARA O AMBIENTE" é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.

C- É revogado o parágrafo 5.4.1.1.4.

Parte 6

A - São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.20, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.5.1, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte redação:

6.1.3.1 [...] a) i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fugada matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).

CAPÍTULO 6.2

[...]

NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.

6.2.1 [...] 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.

A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1.

6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transportefique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.

6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, exceto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 6.2.1.6.1 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] NOTA 1:[...] NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.

NOTA 3: Oensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.

6.2.2.1.1 [...] [...] 6.2.2.2 [...]s Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade:

[...] 6.2.2.3 [...] As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de proteção:

A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"

6.2.2.4 [...] As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico"UN":

6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"

NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" estão indicadas no 6.2.2.9.

6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] [...] a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original);

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] [...]:

f) [...] g) [...] h) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] [...]:

m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.

- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4.

- As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.

- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.

Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:

(ver documento original) 6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5].

6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6].

6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente ea punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.

6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN"

6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm.

6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.

NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.

6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3] 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"

6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm.

6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintesmarcações de certificação:

a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original);

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7;

b) "ISO 16111" (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios);

c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2);

NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico.

(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).

d) O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;

e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/");

f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";

g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras "RCP" e seguida das iniciais "BAR";

h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;

i) O número de série atribuído pelo fabricante;

j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais "FINAL"

constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").

As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.

6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.

6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:

a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;

b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos;

c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.

As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.

(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).

6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9] [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção.

6.2.3.6.1 [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.

6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:

j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.

6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.

6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas sejade, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).

6.2.3.6.1 [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.

6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:

j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.

6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.

6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).

6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.

6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN"

concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.

6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade.

A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5.

Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.

(ver documento original) 6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer.

A aplicação das normas citadas emreferência é obrigatória.

Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.

Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.

(ver documento original) 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.

O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.

Uma norma que tenha sido adoptada como referência para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU.

Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.

NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.

6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e puderem ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de:

a) Conterem um gás não inflamável e i) Conterem outras substâncias componentes de produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) Conterem outras substâncias utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) Serem para uso médico, veterinário ou semelhante:

b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)(11) .

(11) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção"

6.2.6.4 [...] São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

- para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE (12) do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico;

- para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) com hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspeção, ensaios e marcação.

(12) Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.

6.3.4.2 [...] a) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 6.3.5.4.1 [...] As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

6.3.5.4.2 [...] As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

Figura 6.3.5.4.2 (ver documento original) 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada.

6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, sobcondição de que:

a) [...] b) [...] c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990:

"Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:

i) [...] ii) [...] 6.4.7.16 [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários no caso de os componentes interiores primários registarem fugas.

6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:

a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm.

6.4.11.7 [...] a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) [...] 6.4.13 [...] a) [...] b) [...] c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes.

6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e b) [...] 6.4.22.6 [...] a) um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR atingidopela expedição;

b) [...] 6.4.23.11 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;

i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 6.4.23.12 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

k) [...] l) [...] m) [...];

n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] 6.4.23.13 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 6.4.23.14 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] 6.5.2.1.1 [...] a) símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.

Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] [...] 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior.

A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação.

Exemplo de um método de marcação apropriado:

(ver documento original) 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.

NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.

6.5.6.9.5 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo.

Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.

6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordocom um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.

NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.

6.6.3.1 [...] [...] a) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7.

Para as grandes embalagens metálicas, em quea marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) [...];

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] [...] 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4.

6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.

6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:

(ver documento original) 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:

a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:

(ver documento original) b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:

(ver documento original) 6.7.2.6.2 [...] a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) [...] 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1.

6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100º C e 149º C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior.

Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, exceto se outra coisa for prescrita pela disposição especial "TP36" na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido.

6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário ;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) País de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(13);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (13);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

v) Pressão exterior de cálculo(14) (pressão manométrica em bar ou kPa) (13);

vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa) (13) (quando aplicável);

e) Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em ºC(13);

f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (13);

iii) Material do revestimento (quando aplicável);

g) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC litros(13);

Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;

ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 ºC (em litros)(2) (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos);

Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;

h) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2)da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(13) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(14) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___ kg Tara ___kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.

6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão.

Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ...;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(15);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (15);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

v) Pressão exterior de cálculo(16) (pressão manométrica em bar ou kPa) (15);

Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (15);

ii) Temperatura de cálculo de referência (em ºC) (15);

Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (15);

e) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (15);

f) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (15)da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(15) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(16) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado ___kg Massa bruta máxima admitida (MBMA) ___kg Tara ___kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(17);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(17);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e) Temperaturas:

i) Temperatura de cálculo de referência (em ºC) 17;

f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (17);

g) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (17);

h) Isolamento i) "Isolamento térmico" ou " isolamento por vácuo", quando aplicável;

ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts) (17);

i) Tempos de retenção - para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel;

i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado;

ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas) (17);

iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa) (17);

iv)Taxa de enchimento (em kg) (17);

j) Inspeções e ensaios periódicos:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(17) Deve ser indicada a unidade utilizada.

Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___kg Tara ___kg Tempo de retenção real para os gases transportados ___ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.

6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litroscada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade.

6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de proteção:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos.

Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

d) Pressões:

i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(18);

ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e) Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (18);

f) Elementos e capacidade:

i) Número de elementos;

ii) Capacidade total em água (em litros) (18);

g) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(18) Deve ser indicada a unidade utilizada Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.8.2.1.20 [...] | [...] a) [...] | b) [...] | 1. [...] | 2. [...] | 3. [...] | 4. Para os reservatórios de forma diferente das referidas em 1., e particularmente os em forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma proteção concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio(3) com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservatório superior a 1,80 m). A proteção deve ser aplicada ao reservatório de maneira duradoura. | Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a proteção implique a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em conformidade com 6.8.2.1.18. | Esta proteção é função das solicitações possíveis exercidas em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equivalente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. | Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta proteção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. | (3) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1.

6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível;

estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem, no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), mas apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).

As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6) utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3 devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo adequado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.

Se a proteção consiste num corta-chamas ou pára-chamas adequado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Nas cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente.

6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas a que não se aplica a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4).

A aprovação de tipo tem uma validade máxima de dez anos. Se, durante este período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) tiverem sido alteradas de modo a que que o tipo aprovado já não as respeite, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.

NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando uma aprovação de tipo tiver deixado de ser válida ou tiver sido retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM de acordo com essa aprovação já não é autorizado.

Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspeção periódica das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados.

Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.

As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação.

NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser realizadas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas.

Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação for revogado ou restringido, ou quando o organismo cessar a sua atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.

6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório(19):

- número de aprovação;

- designação ou marca de construção;

- número de série de construção;

- ano de construção;

- pressão de ensaio (pressão manométrica);

- pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);

- capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros;

- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 ºC ou inferior a -20 ºC);

- data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;

- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de proteção;

- pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se o valor da pressão por compartimentos for inferior à pressão de ensaio no conjunto do reservatório. | Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.

(19) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas concebidas, construídas e ensaiadas segundo as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.

6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.

Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam dos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.

Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.

(ver documento original) 6.8.2.6.2 Inspeções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspeções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso.

A aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória.

(ver documento original) 6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas não concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem necessidade de uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.

Para os ensaios, inspeção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6.

6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas | de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.

Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador de ação à distância pode ser substituído por uma válvula anti-retorno, mas unicamente para as aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula anti-retorno deve ser colocada no interior da cisterna, ser do tipo mola, de modo a que se feche logo que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna, e estar equipada com uma junta de estanquidade adequada(20) | (20) Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizada.

6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM concebidos, construídos e ensaiados segundo as normas referidas NOTA: As pessoas e organismos de inspeção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR.

As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.

Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam do 6.8.3.7.

Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.

(ver documento original) 6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM não concebidos, construídos ou ensaiados segundo as normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3.

Um organismo que emita a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de obtê-lo. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.

6.8.4 [...] a) Construção (TC) [...] b) Equipamentos (TE) [...] c) Aprovação de tipo (TA) [...] TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

d) Ensaios (TT) [...] TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.

Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionados, pelo menos, 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas.

Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas, e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna.

TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

e) Marcação (TM) [...] B - São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte redação:

6.1.4.0 Prescrições gerais A permeabilidade da matéria contida na embalagem não pode, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.

6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade, e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 (ver documento original) 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto.

6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirada do GRG de origem ou tornada ilegível de modo definitivo, e as novas marcas devem ser apostas sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR.

C - É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2.

Parte 7

A -São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4 e 7.5.2.1, que passam a ter a seguinte redação:

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada, ou nas Fichas UIC591 (versão de 1.10.2007, 3.ª edição), 592-2 (versão de 1.10.2004, 6.ª edição), 592-3 (versão de 1.1.1998, 2.ª edição) e 592-4 (versão de 1.5.2007, 3.ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.

7.2.4 [...] [...] V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados.

[...] 7.5.2.1 [...] (ver documento original) X [...] (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (n.os ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507).

Parte 8

A - São alterados os parágrafos 8.1.2.1, 8.1.4.3, 8.1.5.2, 8.1.5.3, 8.2.1, 8.2.1.2, 8.2.1.3, 8.2.1.5, 8.2.1.6, 8.2.2.2, 8.2.2.3.1, 8.2.2.3.2, 8.2.2.4 a 8.2.2.4.2, 8.2.2.5, 8.2.2.5.2, 8.2.2.5.3, 8.2.2.6.6, 8.2.2.7.1, 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.1.3, 8.2.2.7.1.6, 8.2.2.7.2 a 8.2.2.7.2.4, e 8.2.2.8.1 a 8.2.2.8.3, que passam a ter a seguinte redação:

8.1.2.1 [...] a) os documentos de transporte previstos no parágrafo 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo prescrito no 5.4.2;

b) [...] c) [...] d) [...] 8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN -7:2004 + A1:2007).

Se o veículo estiver equipado com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar para o combate a incêndios do motor, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado ao combate a incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser insusceptíveis de libertar gases tóxicos, quer na cabine de condução, quer sob influência do calor de um incêndio.

8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:

- um calço por veículo para as rodas, de dimensões adequadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;

- dois sinais de aviso portáteis;

- líquido de lavagem para os olhos(21); e para cada membro da tripulação - um colete ou fato retrorreflector (semelhante, por exemplo, ao descrito na norma europeia EN 471);

- um aparelho de iluminação portátil em conformidade com as prescrições da seção 8.3.4;

- um par de luvas de proteção; e - uma proteção para os olhos (por exemplo, óculos de proteção).

(21) Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.

8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:

- uma máscara de proteção antigás(22) a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;

- uma pá(23);

- uma proteção para grelhas de esgotos(3);

- um recipiente colector(3).

(22) Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141 (23) Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.

8.2.1 Âmbito e prescrições gerais relativas à formação dos condutores 8.2.1.2 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar umcurso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização para os riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição pelos interessados das noções básicas indispensáveis para minimizar a probabilidade de um incidente e, no caso de ocorrer um incidente, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a segurança própria, quer para a do público, quer para a proteção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de formação de base restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4.

8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas, fixas ou desmontáveis, com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes de mercadorias perigosas. Estes cursos de especialização restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4.

8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames e o papel das autoridades competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2.

8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitidos em conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de de uma Parte contratante serão aceites durante o período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.

8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração a evolução recente das regulamentações e dos requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve respeitar a aprovação referida no 8.2.2.6, com base nos temas definidos nos8.2.2.3.2 a8.2.2.3.5. A formação deve também incluir exercícios práticos individuais (ver8.2.2.3.8).

8.2.2.3.1 A formação deve ser ministrada sob a forma de cursos de formação de base e, quando for o caso, de cursos de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser ministrados sob a forma de cursos de formação polivalentes, realizados integralmente na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação.

8.2.2.3.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Sensibilização relativa à segurança pública.

8.2.2.4 Programa de formação inicial 8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou de cada parte do curso de formação polivalente deve repartir-se como se segue:

Curso de formação de base 18 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias e objetos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias radioativas da classe 7 8 sessões de ensino Nos cursos de formação de base e nos cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de condutores participantes na formação.

8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas, mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.

8.2.2.5 Programa de formação de reciclagem 8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou, pelo menos, de metade da duração prevista no 8.2.2.4.1, para os cursos de formação inicial ou, nos cursos individuais de formação, para os cursos de especialização inicial correspondentes.

8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de formação inicial e exame.

8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, se são cursos de formação inicial ou de reciclagem e se são limitados a determinados tipos de mercadorias perigosas ou a uma ou várias classes de mercadorias perigosas.

8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base 8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado o respectivo exame.

8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma lista de questões sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões do exame devem ser retiradas dessalista. Os candidatos não devem ter conhecimento antes do exame das questões seleccionadas dalista.

8.2.2.7.1.6O exame deve ser escrito ou combinar um exame escrito e um exame oral. Para o curso de formação de base, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 25 questões. Para um curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 15 questões. A duração dos exames será, pelo menos, de 45 e 30 minutos, respectivamente. As questões podem ter graus variáveis de dificuldade e ser sujeitas a uma ponderação diferenciada.

8.2.2.7.2 Exames dos cursos de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objetos explosivos ou de matérias radioativas 8.2.2.7.2.1 É autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização o candidato aprovado no exame relativo ao curso de formação de base que tiver frequentado o curso de especialização em transporte em cisternas, em transporte de matérias e objetos explosivos ouno transporte de matérias radioativas.

8.2.2.7.2.2 Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme o caso.

8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões. Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respectivamente.

8.2.2.7.2.4 Se um exame se basear num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito.

8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido:

a) [...] b) [...] c) Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de especialização restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere.

8.2.2.8.2 O certificado de formação de condutores tem a validade de cinco anos a partir da data de aprovação num exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso de formação inicial polivalente.

O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos seguintes casos:

a) Durante os doze meses anteriores à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a partir da data do termo da validade do certificado anterior;

b) Mais de doze meses antes da data do termo de validade do seu certificado.

A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de reciclagem.

Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do certificado anterior. Quando um condutor é aprovado num exame de um curso de especialização, essa especialização é válida até ao termo de validade do certificado.

8.2.2.8.3 O certificado deve respeitar o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem respeitar a norma ISO 7810:2003 ID-1.O certificado deve ser de matéria plástica, de cor branca e com letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com linhas paralelas (padrões guilloche).

B - São acrescentados os parágrafos 8.2.2.3.6, 8.2.2.3.7, 8.2.2.3.8, 8.2.2.7.2.4, 8.2.2.8.4 e 8.2.2.8.5, com a seguinte redação:

8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm, em princípio, a duração de 45 minutos.

8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso não poderá comportar mais de 8 sessões de ensino.

8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre primeiros socorros, combate a incêndios e as providências a tomar em caso de incidente ou de acidente.

8.2.2.7.2.4 Se um exame se baseia num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito.

8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que emitiuo certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do item 8 e os títulos do verso devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão.

8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas:

(ver documento original) C - São revogados os parágrafos 8.2.1.7 a 8.2.1.9, 8.2.2.5.4, 8.2.2.7.3 a 8.2.2.7.3.3 e 8.2.2.9.

Parte 9

A - São alterados os parágrafos 9.2.1.1, 9.2.2.3.3 e 9.2.2.6.3, que passam a ter a seguinte redação:

9.2.1.1 [...] (ver documento original) 9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de proteção IP65 em conformidade com a norma CEI 60529.

9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem respeitar o grau de proteção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. Os dispositivos de ligação eléctrica devem respeitar as normas ISO 12098:2004 e ISO 7638:2003, consoante o caso.

ANEXO II

Parte 1

A - São alterados os parágrafos 1.1.2 a 1.1.2.3, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.4.1.1, 1.1.4.4 a 1.1.4.4.6, 1.1.4.5.2, 1.2.1, 1.3.1, 1.3.2.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.1.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.4.3.6, 1.5.1.1, 1.6.1.1, 1.6.1.3, 1.6.1.4, 1.6.1.5, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.2.7, 1.6.3.18, 1.6.3.25, 1.6.3.35, 1.6.4.12, 1.6.4.34, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.1.1, 1.8.2.1 a 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.13, 1.8.3.15, 1.8.4, 1.8.5.1, 1.8.5.2, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.1, 1.9.2, 1.9.4, 1.9.5, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte Proteções:

1.1.2 [...] 1.1.2.1 Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica:

a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;

b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:

- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;

- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);

- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);

- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);

- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;

- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).

Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as disposições pertinentes de outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte feito ao abrigo de contrato de transporte.

1.1.2.2 É regulado pelas disposições do Capítulo 7.6 o transporte internacional de mercadorias perigosas em comboios que não sejam comboios de mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C.

1.1.2.3 É regulado apenas pelas disposições do 1.1.3.8 em conjunto com o Capítulo 7.7 o transporte internacional de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C.

1.1.3.1. [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, quando esses transportes sejam necessários à resposta de emergência, em particular os transportes destinados a conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou acidente;

e) [...] f) [...] 1.1.3.2. [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

g) dos gases contidos nos balões de uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume.

1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3..º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.

1.1.4.4 [...] 1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições seguintes:

As unidades de transporte e reboques afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR (1).

Contudo, não se admitem:

- Matérias explosivas da classe 1 do grupo de compatibilidade A (n.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473);

- Matérias auto-reativas da classe 4.1 que necessitem de regulação de temperatura (n.os ONU 3231 a 3240);

- Os peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitem de regulação de temperatura (n.os ONU 3111 a 3120);

- O trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (n.º ONU 1829).

(1) Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envolvidos nas operações de transporte.

1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições:

a) Quando as unidades de transporte ou os reboques disponham de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR;

b) Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques (por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR).

1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques Quando um reboque está separado do seu tractor, devem a frente do reboque ter também afixado o painel laranja ou as paredes laterais do reboque ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes.

1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não forem visíveis do exterior do vagão de carga, devem ser apostos nas paredes laterais.

1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta subsecção, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:

"TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4.

Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o número ONU no documento de transporte.

1.1.4.4.6 Não é afectada nenhuma outra disposição do RID.

1.1.4.5.2 Os Estados partes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.

Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado parte do RID que iniciou o acordo. O Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados partes do RID.(2) (2) Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).

1.2.1 [...] A [...] "ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (Genebra, 1957), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;

"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...] "Aprovação, autorização", "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada;

"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição (ver 6.4.22.6);

[...] B [...] C [...] "Carregador", a empresa que:

a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num vagão ou contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel num vagão;

[...] "Cartucho de gás", ver "Recipiente de fraca capacidade contendo gás";

[...] "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;

[...] "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que respeite as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;

[...] "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...] "Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3.

Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as susceptíveis de autoaquecimento, nem as que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;

[...] "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas.

[...] "CSI", ver "Índice de segurança-criticalidade";

D "Descarregador", a empresa que:

a) Retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um vagão; ou b) Descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um contentor; ou c) Descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;

[...] "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, utilizado apenas para o transporte de hidrogénio, único, completo, que compreenda um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos;

[...] "Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU)(3) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1;

(3) Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org.

[...] E [...] "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles);

[...] "Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;

NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5.

[...] F [...] "Ferroutage"; ver "Tráfego rodo-ferroviário";

[...] G [...] "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida:

a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.

As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);

"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser enchida de novo e que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que pudessem afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens enchidas de novo com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;

[...] "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;

[...] H [...] I [...] "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;

"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;

[...] J [...] L [...] M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios"

(ST/SG/AC.10/11/Rev.5);

[...] "Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário;

[...] "Motor a pilha de combustível", um dispositivo destinado a fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;

N [...] "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;

[...] O [...] P [...] "Piggyback"; ver "Tráfego rodo-ferroviário";

"Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação;

[...] Q [...] R [...] "Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode ser provido de válvula;

[...] "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas;

[...] "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16);

[...] "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspeções intermédias e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID;

NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.

[...] S [...] "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;

[...] T "Tabuleiro" (classe 1), ver "Estrado" (classe 1) [...] "TI", ver "Índice de transporte";

[...] "Tráfego rodo-ferroviário", o carregamento de unidades de transporte ou de reboques, no sentido do ADR, em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a "estrada rolante" (carregamento, sobre vagões destinados a este tipo de transporte, de unidades de transporte, no sentido do ADR, acompanhadas ou não);

[...] U [...] V "Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão coberto, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão fechado e vagão descoberto);

"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e nele montados de forma definitiva. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1;

[...] 1.3.1 [...] As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de Atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de Atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.

NOTA 1: [...] NOTA 2: [...] NOTA 3: [...] NOTA 4: [...] 1.3.2.2 [...] O pessoal deve ter recebido uma formação pormenorizada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, que incidisse sobre o teor da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.

O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, além disso, ter tido uma formação que contemplasse as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica.

a) Formação de base para todo o pessoal:

Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias.

b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas:

Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente ao seu domínio de Atividade.

O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1.

1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:

(ver documento original) 1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes:

a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:

- formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias perigosas e à sua localização no comboio;

- tipos de anomalias;

- actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de Proteção do próprio comboio e do tráfego sobre as vias adjacentes.

Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:

- significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2);

- distâncias de Proteção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do RID;

- tipos de anomalias.

b) Inspectores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2:

- realização de inspeções segundo o Anexo 9 do Contrato Geral de Utilização de Vagões (GCU)(4) - Condições para a inspeção técnica de troca de vagões;

- execução das orientações da ficha UIC 471-3 (unicamente para o pessoal afecto às inspeções descritas no 1.4.2.2.1 do RID);

- identificação de anomalias.

c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3:

- tratamento de situações críticas em caso de anomalia;

- planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID.

(4) Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org 1.3.2.3 [...] O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos das mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.

A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.

1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.

1.3.3 [...] Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.

1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.

Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados partes do RID.

As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.

1.4.2 [...] NOTA 1: Pode uma só empresa corresponder a vários dos intervenientes para os quais esta secção estabelece obrigações de segurança. As Atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem também ser assumidas por várias empresas.

NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6.

1.4.2.2.1 [...].

a) [...] b) assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo RID relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidas antes do transporte pelo expedidor, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas (fichas de segurança) se encontram a bordo na cabine do maquinista.

1.4.2.3 [...] 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir sem motivos imperiosos a aceitação da mercadoria e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições aplicáveis do RID.

No quadro do 1.4.1, deve, em especial:

a) Fazer, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação prescritas dos vagões e contentores;

b) Garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.

1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se tiverem sido respeitadas as prescrições do RID sobre descarga.

1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID.

1.4.3.6 [...] [...]:

a) [...] b) assegurar a existência permanente de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes:

- A composição do comboio, indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não estiver já incluída no número do vagão;

- Os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num vagão ou, quando são transportadas apenas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4, que a marcação do vagão ou do contentor requerida pelo Capítulo 3.4 indica esse tipo de transporte de mercadorias;

- A posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões);

Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança pública ou de intervenção de emergência.

NOTA: [...] 1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados partes do RID (5).

NOTA: [---] (5) Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org).

1.6.1.1 Salvo disposição em contrário, as matérias e objetos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do RID (6) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.

(6) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.

1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID(7) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990.

Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.

(7) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.

1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do RID(3) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.

(3) Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.

1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão.

...

1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.2.7 Os Estados partes do RID poderão continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.10, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011.

1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.

Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P"

ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.

Não é necessário indicar a letra "L", prescrita pelo 6.8.2.5.2, antes da primeira inspeção que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2009. Se a letra "L" não estiver indicada na cisterna após a data da próxima inspeção periódica em conformidade com o 6.8.2.5.2, não pode ser ultrapassada a data especificada para a próxima inspeção periódica.

1.6.3.35 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados.

Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.4.34 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9, antes de 1 de Julho de 2011.

1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008).

1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. Essa Proteção é assegurada pelos seguintes meios:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] [...].

1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade:

a) [...] b) [...] c) [...] 1.7.1.5 [...] 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, conforme indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:

a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (5.2);

b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) Quando o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das exceções do 2.2.7.2.3.5 e a prescrição enunciada no 6.4.7.2.

1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID.

1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspeção pela autoridade competente relevante.

1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioProteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.

1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.

Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário.

1.8.2.1 Os Estados partes do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento.

1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para verificar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida devido a infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado parte do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse outro Estado.

As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.

1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.

1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:

a) [...] b) [...] c) [...]

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

[...] 1.8.3.13 Os Estados partes do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua Atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:

- [...] - [...] - [...] - [...] - [...] [...].

1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados partes do RID.

1.8.4 [...] Os Estados partes do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.

O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados partes do RID.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

[...].

1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, deve apresentar à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

[...].

1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados partes do RID.

1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7.

1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas Atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.

1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de Proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.

1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.

1.8.6.3 Obrigação de informação Os Estados partes do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção bem como todas as alterações a esses procedimentos.

1.8.6.4 Delegação de Atividades de inspeção NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.

1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para Atividades específicas de avaliação da conformidade, ou para as inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as Atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.

1.8.6.4.2 O organismo de inspeção assumir total responsabilidade pelas Atividades dessas entidades, independentemente do local onde decorram.

1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não pode delegar a totalidade das Atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção.

1.8.6.4.4 As Atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente.

1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das Atividades realizadas pelas entidades acima referidas.

1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:

a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando forem aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4;

b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;

c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às Atividades da avaliação da conformidade realizadas;

d) a pedido, as Atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras Atividades efectuadas, incluindo a delegação de Atividades.

1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se constatar que um organismo aprovado já não respeita a aprovação ou as prescrições do 1.8.6.8, ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID.

1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis.

1.8.6.8 O organismo de inspeção deve:

a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas Atividades técnicas;

b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;

c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;

d) garantir a confidencialidade comercial das Atividades comerciais e das Atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;

e) separar adequadamente as Atividades de inspeção propriamente ditas das outras Atividades;

f) dispor de um sistema da qualidade documentado;

g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no RID; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.

Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.

Um organismo de inspeção que inicie uma nova Atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de Atividade para poder continuar esta nova Atividade.

1.8.7 [...] NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN"

e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.

1.8.7.1 [...] 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.

Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".

1.8.7.1.2 [...] a) [...] b) [...] c) às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspeção aprovado à sua escolha.

1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que pode realizar todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado.

1.8.7.2 [...] As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação.

1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:

O certificado deve incluir:

a) a designação e a morada do emissor;

b) o nome ou designação e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;

c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;

d) todas as prescrições resultantes do exame;

e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;

f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.

Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).

1.8.7.4.2 [...] a) [...] b) [...] c) entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada;

d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.

O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).

1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar disposições suplementares não contidas no RID ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território, desde que essas disposições suplementares - estejam em conformidade com o 1.9.2, - não contrariem as disposições do 1.1.2 b), - constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID, - não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado parte do RID.

1.9.2 [...]:

a) [...] - utilização de certas obras de arte, como pontes ou túneis(8), - [...] - [...] b) [...].

c) [...].

(8) Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13.

1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados partes do RID.

1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados partes do RID podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito - à circulação de comboios, - às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento, - à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas, desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado parte do RID.

Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2.

1.10.5 [...] Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco (ver documento original) 1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são consideradas satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares(9), e da circular da AIEA sobre "A Proteção física de matérias e das instalações nucleares"(10).

(9) INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).

(10) INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA-TECDOC-967/Rev.1.

B - São acrescentados os parágrafos 1.1.3.8, 1.4.2.2.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.22, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.40, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte Proteções:

1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos, aplicam-se as isenções de acordo com os 1.1.3.1 a) a e), 1.1.3.2 b), d) a h), 1.1.3.3, 1.1.3.4.1, 1.1.3.5 e 1.1.3.7 b), na versão do Capítulo 7.7.

1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3.

1.4.3.7 Descarregador NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1.

1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:

a) assegurar que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão;

b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de forma a comprometer as operações de descarga. Se for o caso, o descarregador deve garantir que a descarga não é realizada até serem tomadas medidas adequadas;

c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;

d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou contentor:

i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção;

e) verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os vagões ou contentores; e f) verificar que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.

1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas.

1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.

1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem "v" do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.

1.6.2.11 Não é necessário que os Estados partes do RID apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID sejam satisfeitas.

1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.

1.6.3.37 As aprovações de tipo para os vagões-cisternas e vagões-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro 2013.

1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que respeitem as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas.

1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.4.36 Para as matérias relativamente às quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.

1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando for o caso, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.

1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico.

1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica.

1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.

1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.

1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo.

1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente.

A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5.

1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos.

Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com ela, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação.

NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou tiver sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.

Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que foi retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.

Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.

As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.

NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.

1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:

a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão "não UN", com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.

1.8.8.1 Disposições gerais 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de um Estado parte do RID, o seu representante ou o organismo de inspeção aprovado por ela.

1.8.8.1.2 Quando é aplicado um procedimento do 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, o respeito dos cartuchos de gás pelo disposto no 6.2.6 e em todas as outras disposições aplicáveis do RID.

1.8.8.1.3 O requerente deve:

a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;

b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;

c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;

d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num Estado parte do RID;

e) se o cartucho de gás for montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.

1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, puderem demonstrar perante o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6.

1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada.

1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa a documentação técnica e algumas amostras do tipo de cartucho, quer durante a fabricação quer posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.

1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa, emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos.

Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período.

1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de modo a que o modelo tipo deixe de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.

1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos.

1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo e da fabricação deve ser avaliado pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico respeita as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:

a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;

b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas;

c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;

d) registar os resultados das suas avaliações.

1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que se tomem medidas corretivas adequadas ou retirar o certificado ao requerente.

1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem:

a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;

b) registar os resultados dos ensaio;

c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;

d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;

e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o seu tipo, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.

1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:

a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;

b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;

c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios.

1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:

a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;

b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;

c) o resultado das inspeções e ensaios;

d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).

1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás tiverem montado um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b).

A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições relevantes do requerente.

1.8.8.7 Documentos Aplicam-se as disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5.

1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.

1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente.

C - São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.12, 1.6.3.21 e 1.8.3.17.

Parte 2

A - São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.4.1.13, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.1.8, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte Proteções:

2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3] 2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4] 2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5] 2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6] 2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, excepto se:

a) a solução ou mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;

c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.

Nos casos acima indicados, excepto o da alínea a), a solução ou mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID.

2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:

- Classe 3 nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.

- Classe 6.1 nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO;

nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

- Classe 8 [...] 2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo:

2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:

a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes);

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.

2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1:

a) [...].

b) [...] c) [...].

Para efeitos da Classe 1, entende-se por:

Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes.

2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num número ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do capítulo 3.2 deve basear-se no glossário constante do 2.2.1.1.8.

As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados, nomeadamente, para fins de ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais, quando não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica n.º ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".

A afectação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no n.º ONU 0190 "

AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será feita pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objetos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio.

2.2.1.1.6 [...] A [...] B [...] C [...] D [...] E [...] F [...] G [...] H [...] J [...] K [...] L [...] N [...] S [...] NOTA 1: [...] NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 3: [...] NOTA 4: [...] NOTA 5: [...] 2.2.1.1.7.5 [...] NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios.

(ver documento original) 2.2.1.1.8 [...]

PÓLVORA SEM FUMO: n.os ONU 0160, 0161 e 0509

Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora.

As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.

[...] 2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:

Gases asfixiantes [...] Gases inflamáveis [...] Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156-2:2005, seja superior a 23,5%.

Gases tóxicos [...] Gases corrosivos [...] 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.

2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.

2.2.43.3 [...] (ver documento original) 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, na instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, na instrução de transporte em cisternas móveis T23, bem como a sua afectação a uma rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio.

2.2.52.4 [...] [...] (ver documento original) 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições.

2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

T [...] TF [...] TS [...] TW [...] TO [...] TC [...] TFC [...] TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.

2.2.61.3 [...] Matérias tóxicas sem risco subsidiário [...] Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) (ver documento original) 2.2.7.1.3 [...] Entende-se por:

[...] Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:

a) [...] b) [...] [...] 2.2.7.2.2.1[...] Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos (ver documento original) (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) [...] (e) [...] (f) [...] (g) [...] 2.2.7.2.3.1.2 [...] a) LSA-I i) [...] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida;

iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas cuja Atividade está uniformemente repartida e cuja Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;

b) LSA-I i) [...] ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;

iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioativas nas quais a Atividade está uniformemente repartida e a Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;

c) [...] d) LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativado), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:

i) [...] ii) [...] iii) [...] 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:

a) [...] b) [...] c) [...] 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras "FISSILE" ou "cindível isento". A classificação como "cindível isento" só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2).

a) Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente:

(ver documento original) b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede;

c) [...] d) Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo.

[...] 2.2.7.2.4.1.1 [...] a) [...] b) contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;

c) [...] d) contiverem matérias radioativas respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2.

2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja Atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:

a) [...] b) [...] 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa Atividade específica (LSA) As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas.

2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas.

2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica adequada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados.

Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas diretrizes 404 (8) ou 435 (9) da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 430 (10) ou 431 (11) da OCDE é considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios.

a) [...] b) [...] c) [...] (8) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.

(9) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.

(10) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.

(11) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.

2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:

- não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE(12) e 1999/45/CE(13), com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas Diretivas; e - não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas matérias da classe 8.

NOTA: Os n.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do RID.

(12) Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).

(13) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).

2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema aquático de que fazem parte(14) A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.

(14) Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.

2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias Diretivas específicas(15).

(15) Ver anexo 10 do GHS.

2.2.9.1.10.1.4 [...] - CE(índice x): concentração associada a uma resposta de x% - CE(índice 50): concentração efetiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;

[...] - CL(índice 50): concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;

[...] - Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);

- NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.

2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:

a) Toxicidade aquática aguda;

b) Toxicidade aquática crónica;

c) Bioacumulação potencial ou real;

d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.

2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.

Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.

Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50) de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50) de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50) de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado.

2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos.

Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.

Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CE(índice x) equivalentes.

2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).

Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais.

No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados refletem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios.

Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.

Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida(16).

As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:

a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:

i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;

ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.

É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias(17); ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.

(16) No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.

(17) Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.

Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático (ver documento original) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) c) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) (ver documento original) ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica (ver documento original) iii) Substâncias relativamente às quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica (ver documento original) Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias.

Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:

"Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, excepto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático.

2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:

a) Uma classificação baseada em misturas testadas;

b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;

c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".

A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir.

Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os "princípios da extrapolação" ou o "método da soma" (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).

2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo.

Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50) (igual ou menor que) 1 mg/l :

Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;

b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50)(s) ou CE(índice 50)(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50)(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:

Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.

2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2

a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x) ou NOEC (igual ou menor que) 1 mg/l :

i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;

ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;

b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x)(s) ou NOEC(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:

Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID.

2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada.

Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.

2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, excepto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação.

2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.

2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente ativos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.

2.2.9.1.10.4.4.6 [...] a) [...]:

b) A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas;

c) [...];

d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B;

se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo.

2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade:

a) Em função da toxicidade aquática aguda:

(ver documento original) A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;

b) Em função da toxicidade aquática crónica:

(ver documento original) A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.

A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.

A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.

A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma.

2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.

2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.

2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.

2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados (ver documento original) 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.

Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas (ver documento original) 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008(19) Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura:

a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) "Aquática Aguda 1", "Aquática Crónica 1" ou "Aquática Crónica 2" em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE(20) e 1999/45/CE(21).

b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento.

2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:

Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.

Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.

2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.

NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).

NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(22).

NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.

(22) Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.

2.2.9.1.14 [...] NOTA: Os n.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID.

2.2.9.3 Lista das rubricas [...] 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:

Normas internacionais:

ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais:

American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :

Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :

Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin:

Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65ºC) Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 :

Norma russa GOST 12.1.044-84.

2.3.3.1.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.

2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias "energéticas"), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C (mais ou menos) 2º C e 60º C (mais ou menos) 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio.

2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8].

2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis:

Normas internacionais:

ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação - Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais:

American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :

Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis:

Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão(23).

(23) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739).

2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2].

C - São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados")

Parte 3

A - São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte Proteções:

3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares.

Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II".

3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas.

3.2.1 [...] Explicações [...] Notas explicativas para cada coluna [...] Coluna (7a) "Quantidades limitadas"

Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objeto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.

[...]

QUADRO A

LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

(ver documento original) 3.2.2 [...] (ver documento original) 3.3.1[...] [...] 172 [...] a) [...] b) [...] A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5.

[...] 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:

a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;

b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior;

c) Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;

d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a Proteção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;

e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer ativação involuntária. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de Proteção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;

f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações:

i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;

ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;

iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;

g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações:

i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;

ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;

iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;

h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à exceção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.

A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.

Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência.

198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.os ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).

219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do RID.

Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do RID para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.

251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade "0".

Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.

Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID.

Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4.

290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:

a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;

b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioativo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte:

"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II".

Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1;

c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b);

d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis.

302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.

304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativado que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativado antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula.

342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que:

a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito;

b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior;

e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento).

343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado.

344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6.

345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao RID, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos.

346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do RID.

347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem.

348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011.

349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8.

350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.

354 Esta matéria é tóxica à inalação.

355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária.

356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico (11) antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;(11) ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico(11).

(11) Se o país de fabrico não é Estado Parte do RID, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de um Estado Parte do RID.

357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.

503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447.

584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que:

- Esteja no estado gasoso;

- não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso;

- esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;

- seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula;

- nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás;

- nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.

593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do RID quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1.

645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado Parte do RID. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação supletiva seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.

650 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)".

653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições:

- Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;

- As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas.

Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;

- As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas;

- A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e - Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013" para o dióxido de carbono ou "UN 1066" para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.

655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE(3) e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE.

656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente ativos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor.

Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts-hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010.

3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2.

Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo.

As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do RID, com exceção das disposições pertinentes:

a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;

b) da Parte 2;

c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)];

d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;

e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2;

f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;

g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;

h) do 8.6.3.3.

3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas.

Podem ser utilizadas embalagens intermédias. No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg.

3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg.

3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível.

3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.

A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.

As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.

3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.

A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.

As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.

3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7.

3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas.

3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas.

3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2.

b) Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.

A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, excepto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte.

B - São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte Proteções:

3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2.

Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).

3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos.

3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao RID ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:

a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;

b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura;

c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.

Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".

3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.

3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte.

3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm.

C - É revogado o parágrafo 3.1.2.9.

Parte 4

A - São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.16, 4.1.1.19.6, 4.1.3.7, 4.1.3.8.1, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.7.2.2, 4.1.8.7, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.1.10.4, 4.2, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3, que passam a ter a seguinte redação:

4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.

4.1.1.2 [...] a) [...] b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte.

[...] NOTA: [...] 4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que tenham sido aprovadas num país que não é Estado parte do RID, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID.

4.1.1.19.6 [...] Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas

(ver documento original) 4.1.3.7 As embalagens e os GRG não expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não podem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados partes do RID de acordo com a secção 1.5.1.

4.1.3.8.1 Quando algum ou alguns objetos de grande dimensão e robustos não puderem ser embalados de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e deverem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem (12) pode aprovar tal transporte.

(12) Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.

4.1.4.1 [...] [...] (ver documento original) [...] [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) ...

(ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] 4.1.4.2 [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) [...] (ver documento original) 4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II.

4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes "UN", e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso.

Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.

4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários.

4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14] Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:

(ver documento original) 4.1.7.1 Utilização das embalagens (excepto GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.

4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.

4.1.7.2.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] Se o país de origem não é Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.

4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto, excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem(1), e na condição de que:

a) [...] b) [...] c) A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) [...] (1) Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido no percurso da expedição 4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.

4.1.9.3 [...] [...] a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;

b) [...] c) [...] [...] 4.2.5.2.6 [...] (ver documento original) 4.2.5.3 [...] TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis.

TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, excepto se, até essa data, puder ser aplicada:

a) A T7, aos n.os ONU 1810, 2474 e 2668;

b) A T8, ao n.º ONU 2486; e c) A T10, ao n.º ONU 1838.

4.3.4.1.2 [...] (ver documento original) 4.3.4.1.3 [...] a) [...] b) Classe 4.2:

Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;

c) Classe 4.3:

Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, n.º ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, n.º ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, n.º ONU 1415 lítio, n.º ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, n.º ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., n.º ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, n.º ONU 1428 sódio e n.º ONU 2257 potássio: código L10BN;

Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, n.º ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, n.º ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, n.º ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou n.º ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN.

Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

Parte 5

A - São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.1.3, 5.3.2.1, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.1.7, 5.4.1.1.9, 5.4.1.1.11, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3 a 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação:

5.1.5.1.4 [...] a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes - à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada - exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;

b) Para cada expedição dos seguintes tipos:

i) pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;

ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;

iii) pacote do Tipo B(M);

iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;

c) d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iiv) [...] v) a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade.

5.1.5.3.4 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;

e) Uma sobrembalagem em que estejam reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;

5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte:

a) O número ONU precedido das letras "UN";

b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg.

5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras "UN" e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM.

5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4] 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1.

5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso:

- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.

5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:

- As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.

5.2.1.9.2 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C;

e) Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que contenham, cada uma, no máximo, 500 ml.

5.2.2.1.11.2 [...] a) [...] b) Atividade: a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade;

c) [...] d) [...].

5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis NOTA: A sinalização com placas-etiquetas dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, serão colocadas placas-etiquetas também nas duas paredes laterais do vagão. Com exceção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte.

5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja NOTA: A sinalização com painéis laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.2.3.2 [...] [...] X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água(1) [...] 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação aplicável prescrita no presente capítulo.

NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.

5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitirem satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas forem fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.

5.4.1.1.1 [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];

NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada.

f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] [...] 5.4.1.1.3 [...] Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (excepto resíduos radioativos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:

"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II" ou "UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II" ou "UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou "UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II".

Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:

"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"

Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.

5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).

5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo(4) (4) Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5) exigida para o transporte marítimo ou aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito.

[...] 5.4.1.1.9 [...] NOTA: No que se refere às menções no documento de transporte, ver 1.1.4.4.5.

5.4.1.1.12 [...] Nos transportes de acordo com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:

"TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2011".

5.4.1.2.1 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) No transporte de artifícios de divertimento dos n.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção:

"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ".| Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.

NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.

NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)(2), do Estado Parte do RID em que o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação:

GB/HSE123456 D/BAM1234.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções do documento de aprovação da autoridade competente.

(2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

5.4.1.2.5.1 [...] a) [...] b) [...] c) A Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da Atividade;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a Atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2). Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A(índice 2) é ilimitado, o múltiplo de A(índice 2) é zero.

5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.

As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1.

Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5(3).

5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do vagão Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor/veículo de acordo com a secção 5.4.2 do Código IMDG(4), juntamente com o documento de transporte(5).

Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor/veículo previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor/veículo foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor/veículo não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.

(4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente Diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).

(5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.

"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida de acordo com as seguintes condições:

.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.

.2 os volumes que devessem ser separados de acordo com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo de acordo com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).

.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado.

.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de Proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;

.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;

.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização de acordo com o 7.4.6 (do Código IMDG);

.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas;

.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.

5.4.2.2 Pode um documento único juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados um ao outro. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, por exemplo, "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada de acordo com às disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. São permitidas as assinaturas em fac-símile quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecerem a validade legal das fotocópias das assinaturas.

5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou mais assinaturas electrónicas podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar."

5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papel de transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção "original recebido por via electrónica"

e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas.

5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança) 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que ocorra durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina do maquinista.

5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador ao(s) maquinista(s) do comboio, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro consiga ler e compreender. O transportador deve garantir o maquinista do comboio compreende as instruções e é capaz de as aplicar corretamente.

5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, o transportador deve informar o maquinista do comboio das mercadorias perigosas carregadas a bordo. O maquinista do comboio deve consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente.

5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma.

INSTRUÇÕES ESCRITAS DE ACORDO COM O RID

(ficha de segurança)

Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente

Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, o maquinista do comboio deve tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:

- Parar o comboio/movimento de manobra num local adequado tendo em conta o tipo de perigo (por exemplo incêndio, derramamento da mercadoria carregada), os locais (por exemplo túnel, zona habitacional) e as medidas necessárias dos serviços de emergência (acessibilidade, evacuação), quando for o caso, em articulação com o gestor da infraestrutura ferroviária;

- Desligar o motor da unidade motriz de acordo com as instruções de utilização;

- Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico;

- Seguir as indicações suplementares sobre os perigos indicadas nos quadros seguintes em função das mercadorias envolvidas. Os perigos correspondem aos números das etiquetas de perigo e às marcas atribuídas à mercadoria durante o transporte;

- Informar o gestor da infraestrutura ferroviária ou os serviços de emergência, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença, tendo em conta as instruções dos transportador;

- Ter as informações relativas às mercadorias perigosas transportadas (quando for o caso, os documentos de transporte) à disposição para a chegada das equipas de emergência ou colocá-los á disposição através da troca de dados informatizados (EDI);

- Vestir o colete ou o fato retrorreflector prescritos e abandonar a unidade motriz;

- Utilizar, quando for o caso, os restantes equipamentos de Proteção;

- Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência (internos e externos);

- Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;

- Após a utilização, retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de Proteção contaminado.

(ver documento original)

Equipamentos de Proteção individual a ter na cabine do maquinista do

comboio

Devem encontrar-se na cabine do maquinista do comboio os equipamentos seguintes(a):

- um aparelho de iluminação portátil; e para o maquinista do comboio:

- um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471).

(a) Quando for o caso, estes equipamentos devem ser completados de acordo com as exigências nacionais existentes.

5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares conforme indicado no RID, durante um período mínimo de três meses.

5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.

5.4.5 [Anterior secção 5.4.4] 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do RID que constam da presente secção.

NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM.

5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do RID aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.

5.5.2.1.3 Apenas podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás.

5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem ter formação adequada às suas responsabilidades.

5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, de acordo com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:

a) O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.

Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação (ver documento original) 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta.

5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado.

5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas de acordo com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.

5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações:

- "UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9", ou "UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9";

- A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado.

Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções das indicações referidas no presente parágrafo.

5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis.

5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).

B - São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte Proteções:

5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.

5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar "PERIGOSO PARA O AMBIENTE". Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.

A menção "POLUENTE MARINHO" (de acordo com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de "PERIGOSO PARA O AMBIENTE" é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.

C - São revogados os parágrafos 5.3.2.1.6 e 5.4.1.1.4.

Parte 6

A - São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.6.2, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.18, 6.8.2.1.29, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.4.6, 6.8.2.5.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte Proteções:

6.1.3.1 [...] a) i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original);

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).

CAPÍTULO 6.2

[...]

NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.

6.2.1 [...] 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.

A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1.

6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transporte fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.

6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 6.2.1.6.1 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] NOTA 1: [...] NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.

NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.

6.2.2.1.1 [...] [...] 6.2.2.2 [...]s Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade:

[...] 6.2.2.3 [...] As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção:

A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"

6.2.2.4 [...] As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN":

6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"

NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" estão indicadas no 6.2.2.9.

6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] [...] a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original);

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] [...]:

f) [...] g) [...] h) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] [...]:

m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.

- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4.

- As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.

- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.

Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:

(ver documento original) 6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5].

6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6].

6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente e a punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.

6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN"

6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação, bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm.

6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.

NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.

6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3] 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"

6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm.

6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:

a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original);

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7;

b) "ISO 16111" (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios);

c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2);

NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico.

d) O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;

e) A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/");

f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";

g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras "RCP" e seguida das iniciais "BAR";

h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;

i) O número de série atribuído pelo fabricante;

j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais "FINAL"

constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").

As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.

(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968) 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.

6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:

a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2). A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;

b) A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos;

c) A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.

As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.

(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968) 6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9] [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção.

6.2.3.6.1 [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.

6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:

j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.

6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.

6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas seja de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).

6.2.3.6.1 [...] Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.

IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.

6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não for um Estado parte do RID, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve ser uma autoridade competente de um Estado parte do RID.

6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:

j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.

6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.

6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).

6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.

6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.

6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN"

concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.

6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade.

A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5.

Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.

(ver documento original)

6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos

As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer.

A aplicação das normas citadas em referência é obrigatória.

Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.

Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.

(ver documento original) 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.

O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não forem aplicáveis ou não deverem ser aplicadas.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.

Pode ser aprovada pela autoridade competente uma norma adoptada como referência para constar de uma edição futura do RID para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da OTIF.

Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.

NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.

6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de:

a) conterem um gás não inflamável e i) conterem outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) conterem outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) serem para uso médico, veterinário ou semelhante:

b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, serem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem de acordo com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)(4) .

(4) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção"

6.2.6.4 [...] São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

- para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE (5) do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico;

- para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspeção, ensaios e marcação.

(5) Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.

6.3.4.2 [...] a) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 6.3.5.4.1 [...] As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

6.3.5.4.2 [...] As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

Figura 6.3.5.4.2 (ver documento original) 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioativo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada.

6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, sob condição de que:

a) [...] b) [...] c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990:

"Contentores da série 1 Especificações e ensaios Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:

i) [...] ii) [...] 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RID respeitantes às propriedades radioativas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado de acordo com as disposições da norma ISO 7195:2005 "Energia nuclear - Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.

6.4.7.16 [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.

6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:

a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm.

6.4.11.7 [...] a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) [...] 6.4.13 [...] a) [...] b) [...] c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes.

6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efetivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e b) [...] 6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num Estado parte do RID deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado parte do RID, o transporte é permitido sob condição de:

a) um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição;

b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um Estado parte do RID, o modelo de pacote ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição;

6.4.23.11 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) A especificação do conteúdo radioativo, com indicação das Atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;

i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 6.4.23.12 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] 6.4.23.13 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Uma especificação do conteúdo radioativo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 6.4.23.14 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;

m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] 6.5.2.1.1 [...] a) símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.

Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] [...] 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior.

A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação.

Exemplo de um método de marcação apropriado:

(ver documento original) 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.

NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.

6.5.6.9.5 [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo.

Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.

6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.

NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.

6.6.3.1 [...] [...] a) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7.

Para as grandes embalagens metálicas, em que a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) [...];

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] [...] 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4.

6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.

6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:

(ver documento original) 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:

a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:

(ver documento original) b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:

(ver documento original) 6.7.2.6.2 [...] a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) [...] 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1.

6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100º C e 149º C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior.

Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, excepto se outra coisa for prescrita pela disposição especial "TP36" na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido.

6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário ;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) O símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) País de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

v) Pressão exterior de cálculo(3) (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);

vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)(2) (quando aplicável);

e) Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em ºC(2);

f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(2);

iii) Material do revestimento (quando aplicável);

g) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC litros(2);

Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;

ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 ºC (em litros)(2) (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos);

Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;

h) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2) da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(2) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(3) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___ kg Tara ___kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.

6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão.

Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(6);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(6);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

v) Pressão exterior de cálculo(7) (pressão manométrica em bar ou kPa) (6);

e) Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (6);

ii) Temperatura de cálculo de referência (em ºC) (6);

f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(6);

g) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros)(6);

h) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(6) da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(6) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(7) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado ___kg Massa bruta máxima admitida (MBMA) ___kg Tara ___kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d) Pressões:

i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) (10);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(10);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e) Temperaturas:

i) Temperatura de cálculo de referência (em ºC)(10);

f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(10);

g) Capacidade:

i) Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (23);

h) Isolamento i) "Isolamento térmico" ou " isolamento por vácuo", quando aplicável;

ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts) (23);

i) Tempos de retenção - para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel;

i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado;

ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas) (23);

iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa) (23);

iv)Taxa de enchimento (em kg) (23);

j) Inspeções e ensaios periódicos:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(10) Deve ser indicada a unidade utilizada.

Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___kg Tara ___kg Tempo de retenção real para os gases transportados ___ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.

6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade.

6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A Proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de Proteção:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos.

Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:

a) Proprietário:

i) Número de registo do proprietário;

b) Construção:

i) Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c) Aprovação i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original) ;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos"

(ver 6.7.1.2);

d) Pressões:

i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(12);

ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e) Temperaturas:

i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC)(12);

f) Elementos e capacidade:

i) Número de elementos;

ii) Capacidade total em água (em litros)(12);

g) Inspeções e ensaios iniciais:

i) Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(12) Deve ser indicada a unidade utilizada Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) (ver documento original) 6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a resistir, com a massa máxima admissível de carregamento, às solicitações que se produzem durante o transporte ferroviário. No que se refere a essas solicitações, remete-se para os ensaios impostos pela autoridade competente.(1) | Os contentores-cisternas bem como os seus meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carregamento, as solicitações exercidas por:

| - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, | - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido), | - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e | - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.

6.8.2.1.18 Os reservatórios, com exceção dos mencionados em 6.8.2.1.21, de secção circular(3) cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio,(4) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. | Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio(4) (de acordo com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente, se forem de um outro metal.

No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio(3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. | Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio(5) (de acordo com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal.

| No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio(3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal.

| Qualquer que seja o metal empregado, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm.

Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte (6):

[...] 6.8.2.1.29 Os vagões-cisternas devem ter uma distância mínima entre o plano transverso de frente e o ponto mais proeminente da extremidade do reservatório de 300 mm. | (Reservado) Em alternativa, os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias para as quais as prescrições da disposição especial TE 25 da secção 6.8.4 b) não se aplicam, devem estar munidos de um dispositivo anti-sobreposição das tampas cujo tipo de construção é aprovado pela autoridade competente.

Esta alternativa só se pode aplicar aos vagões-cisternas utilizados exclusivamente sobre infra-estruturas ferroviárias para as quais é exigido um gabarito de carregamento de vagões de mercadorias inferior a G1(7). | (1) Estas exigências são consideradas satisfeitas quando o organismo competente procedeu à sua avaliação no quadro da avaliação da conformidade CE do vagão em conformidade com a Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema "Material circulante - vagões para o transporte" do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006.

(3) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.

(4) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo "aço macio" inclui igualmente um aço cuja referencia como "aço macio" consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.

(5) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo "aço macio" inclui igualmente um aço cuja referencia como "aço macio" consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.

(6) Esta fórmula decorre da fórmula geral (ver documento original) (7) O gabarito de carregamento de vagões de mercadorias G1 é citado na Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema "Material circulante - vagões para o transporte" do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006).

6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível;

estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).

As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo apropriado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.

Se a Proteção consistir num corta-chamas ou pára-chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Para as cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente.

6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam.

A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.

NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação já não é autorizado.

[...] NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas.

Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.

6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspeção na acepção do 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecida pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às Atividades associadas às alterações efectuadas na aprovação do modelo-tipo.

1. O organismo de inspeção deve ser uma entidade independente das partes envolvidas. Não pode ser responsável pela concepção do modelo, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor ou o utilizador das cisternas dos vagões-cisternas a inspeccionar, nem ser um representante autorizado das entidades anteriormente indicadas.

2. O organismo de inspeção não pode exercer Atividades que possam afectar as suas decisões e a sua integridade nas acções de inspeção. O organismo de inspeção não pode, nomeadamente, ser sujeito a pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afectar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou colectivas externas ao organismo de inspeção que tenham interesse nos resultados das inspeções realizadas.

Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspeção.

3. O organismo de inspeção deve ter à sua disposição os meios necessários às tarefas técnicas e administrativas ligadas às Atividades de verificação e inspeção, e ter também acesso ao equipamento necessário para a realização de inspeções especiais.

4. O organismo de inspeção deve ter pessoal com habilitações adequadas, uma boa formação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspeções e uma boa experiência profissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspeção deve disponibilizar os seus conhecimentos técnicos no domínio da segurança das cisternas dos vagões-cisternas. Deve também ter competências para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspeções.

5. O organismo de inspeção deve estar bem familiarizado com as tecnologias empregadas na construção das cisternas a inspeccionar, incluindo os seus acessórios, com a utilização (actual ou pretendida) do equipamento submetido à inspeção e com as anomalias que possam eventualmente surgir durante a sua utilização.

6. As avaliações e inspeções realizadas pelo organismo de inspeção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência técnica. O organismo de inspeção deve assegurar o sigilo das informações obtidas durante as acções de inspeção, bem como a Proteção dos direitos de propriedade.

7. A remuneração do pessoal do organismo de inspeção envolvido nas acções de inspeção não deve estar directamente ligada ao número de inspeções realizadas nem, em caso algum, aos resultados dessas inspeções.

8. O organismo de inspeção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade adequado, salvo se, nos termos da legislação ou regulamentações nacionais, a responsabilidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa colectiva que representa.

[...] Os Estados partes do RID devem comunicar ao Secretariado da OTIF os nomes dos organismos de inspeção reconhecidos para a realização das inspeções específicas. As informações devem incluir o punção e o punção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publicar uma lista dos organismos de inspeção reconhecidos e assegurar a sua atualização.

Para introduzir e continuar a desenvolver procedimentos de inspeção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspeções, o Secretariado da OTIF, deve realizar uma ação de intercâmbio de experiências, quando necessário. | [...] 6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes de acordo com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.

Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.

Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.

[...] 6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas que não são concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF.

6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projetados, construídos ou ensaiados segundo normas referidas Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3.

O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, quando as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não forem ou não deverem ser aplicadas.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF.

6.8.4 [...] [...] TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de uma colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de matérias em estado líquido e de gases, e dos vagões-baterias, devem poder absorver 800 kJ de energia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de determinados componentes do chassis secundário ou através de um procedimento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser determinada face a uma colisão ocorrida numa via recta.

A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições diferentes das verificadas nas condições normais de transporte ferroviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de choque individual superior a 1500 kN).

A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma transferência de energia para o reservatório que viesse a causar a sua deformação permanente e visível.

As prescrições da presente disposição especial consideram-se cumpridas quando os fechos anti-crash (elementos de absorção de energia), de acordo com as prescrições da cláusula 7 da norma EN 15551:2009 (Aplicações ferroviárias - Vagões - Fechos) são aplicados e que a resistência da caixa dos vagões está de acordo com as exigências da clausula 6.3 e da sub-clausula 8.2.5.3 da norma EN 12663-2:2010 (Aplicações ferroviárias - Prescrições de dimensionamento da estrutura dos veículos ferroviários - Parte 2: vagões de mercadorias).

[...] c) Aprovação de tipo (TA) [...] TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro.

Se o país de origem não é Estado parte do RID, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição.

[...] TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

d) Ensaios (TT) [...] TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, de acordo com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,.

construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas destinada a detectar fissuras superficiais.

Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas.

Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna.

TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

e) Marcação (TM) [...] B - São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte Proteções:

6.1.4.0 Prescrições gerais

A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Devem ainda ser realizados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.

6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar de acordo com o 6.2.2.5 (ver documento original) 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto.

6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído de acordo com o RID.

C - É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2.

Parte 7

A - São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4, 7.3.3, 7.5.2.1 e 7.7, que passam a ter a seguinte Proteções:

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponder às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.

7.2.4 [...] W12 Os GRG do tipo 31HZ2, (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados.

[...] 7.3.3 [...] VW12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas seja inadequado devido à temperatura elevada ou à densidade da matéria podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais de acordo com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.

VW13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição.

[...] 7.5.2.1 [...] (ver documento original) X [...] (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C) e o nitrato de amónio (n.os ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507).

CAPÍTULO 7.7

Transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou

bagagem registada ou a bordo de veículos automóveis (veículo

transportado em comboio)

NOTA: As restrições aplicáveis nas condições de transporte de direito privado dos transportadores não são afectadas por estas disposições É autorizado o transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou bagagem registada, ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio) quando as mercadorias:

a) Estão acondicionadas para venda a retalho e se destinam ao uso pessoal ou doméstico ou às Atividades de lazer e desportivas, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. Quando essas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis enchidos pela pessoa em causa ou por conta dela, a quantidade total não pode ultrapassar 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para venda a retalho;

b) são máquinas ou equipamentos não especificados no RID que comportam acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;

c) são objeto de transportes realizados por empresas acessoriamente à sua Atividade principal, por exemplo, para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Não são, contudo, abrangidos pela presente isenção os transportes realizados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna;

d) são transportadas pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;

e) são transportadas no quadro de transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança;

f) são gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;

g) são gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos transportados (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios);

h) são gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;

i) são gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

j) são gases contidos nos balões para uso desportivo;

k) são gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de modo a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume;

l) são carburantes contidos nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (por exemplo, barcos) transportados como carga, sempre que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas;

m) estão submetidas, em conformidade com a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, a uma disposição especial que isenta parcial ou totalmente o transporte quando as condições dessa isenção estão preenchidas;

n) são embalagens vazias, por limpar, que contiveram matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9, se tiverem sido tomadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9;

o) são pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).

C - São revogados os parágrafos 7.1.2 e 7.1.7

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/31/plain-303244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 40/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-24 - Decreto-Lei 62/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 61/2010, de 09 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna Diretiva n.º 2013/10/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE, do Conselho, de 09 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), de 31 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rot (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 85/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-06-08 - Decreto-Lei 24-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 99/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Portaria 309-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-18 - Portaria 283/2023 - Infraestruturas

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

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