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Decreto-lei 24-B/2020, de 8 de Junho

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Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

Texto do documento

Decreto-Lei 24-B/2020

de 8 de junho

Sumário: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE).

O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei 111-A/2017, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor».

O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é a autoridade competente que sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências no âmbito da proteção radiológica, procedeu-se à atualização do anexo iii em conformidade com este novo regime jurídico, substituindo-se «Instituto Superior Técnico» por «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.».

O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, esta sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil; procedeu-se igualmente à atualização do artigo 13.º e do anexo iii em conformidade com este regime jurídico, substituindo-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» por «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil».

Finalmente as competências do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), atribuídas pela orgânica e respetivos estatutos, mormente nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º da orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, com as alterações do Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com a alínea r) do artigo 5.º dos estatutos do IPQ, I. P., aprovados pela Portaria 23/2013, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 258/2014, de 12 de dezembro, procedeu-se à alteração do anexo iii em conformidade, incluindo-se o IPQ, I. P., como autoridade competente para a execução dos correspondentes parágrafos no âmbito dos capítulos 1.2 e 1.8.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2018/1846 (UE) da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela quinta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto e 41/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

Os artigos 13.º e 20.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;

g) Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 20.º

[...]

As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, bem como os projetos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto 113-A/98, de 17 de fevereiro, e submetidos ao Governo pelo IMT, I. P.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

1 - O anexo i do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo iii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo iv do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Antero Luís - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 28 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

113215477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4138133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 99/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Portaria 309-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-18 - Portaria 283/2023 - Infraestruturas

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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