Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 85/2014, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2014

de 27 de maio

No âmbito das responsabilidades assumidas pela União Europeia, enquanto parte na Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 1005/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, que revogou o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000.

Na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, foi assegurada pelo Decreto-Lei 119/2002, de 20 de abril, e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 35/2008, de 27 de fevereiro, diploma que, além de procederem à designação das autoridades nacionais competentes para a execução do mencionado Regulamento e à adoção do quadro sancionatório aplicável em caso de infração ao respetivo regime, definiram os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, nas intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração, de ar condicionado, bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, bem como nas intervenções de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos ou sistemas, incluindo a deteção de eventuais fugas das referidas substâncias.

As alterações de caráter técnico introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, como é o caso das relativas à periodicidade de controlo para deteção de fugas nos equipamentos e à manutenção de registos, e, por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação da legislação nacional, criaram a necessidade de proceder a alterações no regime jurídico vigente.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à designação das autoridades nacionais competentes para a execução do Regulamento e para a comunicação de dados à Comissão Europeia, à identificação das obrigações dos proprietários ou detentores e dos operadores de gestão resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias regulamentadas, e estabelece o quadro sancionatório aplicável em caso de infração.

Nesta conformidade, mantêm-se válidas para efeitos do presente decreto-lei as definições constantes do Regulamento.

No que respeita aos requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido no manuseamento das substâncias que empobrecem a camada de ozono, mantém-se em vigor o Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 35/2008, de 27 de fevereiro.

Definem-se ainda as obrigações e os procedimentos a respeitar pelas empresas que desenvolvam a sua atividade comercial com substâncias regulamentadas, designadamente através da sua produção, utilização, importação, exportação ou colocação no mercado.

Em matéria de gestão de resíduos, importa, por fim, referir a necessária articulação com o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, e com o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho e 79/2013, de 11 de junho, sempre que os resíduos contenham substâncias regulamentadas e se encontrem no âmbito de aplicação destes diplomas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou que delas dependam, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 744/2010 , da Comissão, de 18 de agosto de 2010, no que respeita às utilizações críticas de halons, adiante designado por Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei:

a) Procede à designação das autoridades nacionais competentes para a execução do Regulamento;

b) Define os procedimentos para a comunicação de dados à Comissão Europeia;

c) Elenca as obrigações dos proprietários e ou detentores e dos operadores de gestão resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias regulamentadas;

d) Procede à criação do quadro sancionatório aplicável em caso de infração ao disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se às substâncias regulamentadas e às novas substâncias enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II do Regulamento, incluindo os seus isómeros, isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas, bem como aos produtos e equipamentos que as contenham ou que delas dependam.

Artigo 3.º

Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento.

Artigo 4.º

Registo das intervenções

1 - Estão sujeitas a registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, as intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, extintores ou sistemas fixos de proteção contra incêndios da responsabilidade das empresas que exploram os referidos equipamentos.

2 - O técnico que realiza a intervenção deve fornecer à empresa que explora o equipamento, ou o sistema fixo de proteção contra incêndios, a informação relativa à intervenção.

3 - O registo a que se refere o n.º 1 é efetuado de acordo com o modelo disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.

4 - O procedimento de registo previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 35/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 5.º

Prazo de conservação do registo

O registo bem como a informação relativa à intervenção registada nos termos do artigo anterior são conservados durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da intervenção.

Artigo 6.º

Deteção de fugas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor

1 - Na deteção de fugas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor podem ser utilizados métodos de medição diretos ou indiretos, com incidência nas seguintes partes dos equipamentos com maior probabilidade de ocorrência de fugas:

a) Juntas;

b) Válvulas;

c) Vedantes, incluindo em secadores e filtros amovíveis;

d) Partes do sistema sujeitas a vibração;

e) Ligações a dispositivos de segurança ou funcionamento.

2 - Considera-se adequada a utilização de um ou mais dos seguintes métodos diretos de medição para a deteção de fugas:

a) Verificação dos circuitos e componentes que apresentam risco de fuga, com dispositivos de deteção de gases adaptados ao fluido do equipamento;

b) Aplicação de fluido de deteção de ultravioletas (UV) ou de um corante adequado no circuito;

c) Soluções exclusivas de espuma/água com sabão.

3 - Consideram-se métodos de medição indireta os seguintes controlos visuais e manuais:

a) Indicação de fuga pelo sistema fixo de deteção de fugas;

b) Produção, por parte do equipamento, de ruídos inabituais, vibração, formação de gelo ou capacidade de refrigeração insuficiente;

c) Indicação de corrosão, fugas de óleo e danos nos componentes ou material, em pontos de fuga possíveis;

d) Indicação de fuga em visores ou indicadores de nível ou outros dispositivos visuais;

e) Indicação de danos em interruptores de segurança ou pressão, contadores e ligações de sensores;

f) Desvios das condições operacionais normais indicadas pelos parâmetros analisados, incluindo pelas leituras de sistemas eletrónicos em tempo real;

g) Outros indícios de perda de carga de fluido frigorigéneo.

4 - Os métodos de medição indireta só podem ser aplicados quando os parâmetros dos equipamentos a analisar, como a pressão, a temperatura, a corrente do compressor, os níveis de líquido, ou o volume de recarga, contenham informações fiáveis relativamente à carga de fluido indicada nos registos dos equipamentos e à probabilidade de fuga.

5 - Caso se verifique suspeita de fuga, deve proceder-se de imediato à respetiva verificação, utilizando um método direto.

6 - Quando necessário deve assegurar-se a realização de um ensaio de estanqueidade com azoto isento de oxigénio ou outro gás secante adequado para a verificação da pressão, seguido de recuperação, recarga e deteção de fugas.

Artigo 7.º

Deteção de fugas em extintores e sistemas de proteção contra incêndios

1 - Na deteção de fugas em extintores e sistemas de proteção contra incêndios, podem ser utilizados controlos visuais e manuais com incidências nas seguintes partes dos sistemas:

a) Comandos de funcionamento;

b) Recipientes;

c) Componentes e ligações sob pressão.

2 - Constitui suspeita de fuga uma das seguintes situações:

a) Indicação de fuga pelo sistema fixo de deteção de fugas;

b) Perda de pressão superior a 10 % num recipiente ajustado a uma dada temperatura;

c) Perda de fluido superior a 5 % num recipiente;

d) Outros indícios de perda de carga de agente extintor.

3 - O técnico qualificado assegura a realização de um teste de fugas antes da recarga.

Artigo 8.º

Manuseamento e acondicionamento de substâncias regulamentadas

1 - A recolha, manuseamento e acondicionamento de substâncias regulamentadas, devem respeitar os requisitos técnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O detentor de recipientes que contenham substâncias regulamentadas deve cumprir o disposto na série de normas NP EN 378, bem como a demais regulamentação aplicável.

3 - Caso seja detetada fuga num recipiente que contenha substâncias regulamentadas, deve proceder-se à transferência da referida substância para outro recipiente, de modo a minimizar o risco de libertação para a atmosfera.

Artigo 9.º

Armazenagem de substâncias regulamentadas

1 - A armazenagem de recipientes contendo substâncias regulamentadas deve respeitar os requisitos técnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - A armazenagem temporária de substâncias regulamentadas recuperadas de equipamentos ou sistemas só pode ocorrer por períodos iguais ou inferiores a um ano.

3 - O detentor de substâncias regulamentadas armazenadas deve manter atualizado, por um período mínimo de cinco anos, um registo das respetivas quantidades, origens e destinos.

Artigo 10.º

Destino final das substâncias regulamentadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao transporte das substâncias regulamentadas que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

2 - No transporte de substâncias regulamentadas e de equipamentos que as contenham devem ser adotadas as seguintes precauções especiais, no sentido de evitar perdas não controladas:

a) Os equipamentos devem ser convenientemente fixados no veículo de transporte de forma a evitar danos no equipamento e prevenir fugas de substâncias regulamentadas;

b) Nas operações de carga e descarga destes resíduos para os veículos de transporte, os equipamentos não devem ser invertidos, e devem ser colocados de forma segura, evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte;

c) Os equipamentos devem ser transportados na vertical, sem exercerem pressão nos anéis de refrigeração.

3 - As substâncias mencionadas no número anterior são destruídas com recurso às tecnologias previstas no anexo VII ao Regulamento quando a reciclagem, valorização ou utilização das mesmas já não é viável ou é proibida.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao manuseamento e acondicionamento de resíduos que contêm substâncias regulamentadas aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos técnicos estabelecidos nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Corresponsabilização nas intervenções efetuadas

1 - As empresas que exploram equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, contendo substâncias regulamentadas, devem recorrer a um técnico qualificado, responsável pelas seguintes operações:

a) Preparação para a reciclagem da substância no local de instalação do equipamento;

b) Encaminhamento da substância para reciclagem ou valorização.

2 - Nas situações em que da intervenção realizada resulte um resíduo que contenha a substância regulamentada, a empresa, que explora um equipamento ou sistema, enquanto produtor desse resíduo, deve proceder ao seu encaminhamento para destruição, nos termos do artigo anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que seja definido contratualmente entre as partes que o técnico qualificado se assume como produtor de resíduos.

4 - Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de resíduos de equipamentos ou sistemas que contêm substâncias regulamentadas, devem, antes de qualquer operação de desmantelamento, recorrer a um técnico qualificado para efeitos de recuperação daquelas substâncias, para destruição ou para a realização de operações de valorização nos termos do Regulamento.

Artigo 12.º

Resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas

1 - Os resíduos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contenham substâncias regulamentadas, cuja gestão é assegurada nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, devem ser objeto de intervenção por parte de técnicos qualificados para a recuperação das substâncias regulamentadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os equipamentos classificados como sistema monobloco nos termos da série de normas NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho e 79/2013, de 11 de junho.

3 - À gestão dos resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se o disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 13.º

Recuperação de substâncias regulamentadas em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores

1 - As empresas que exploram um sistema fixo de proteção contra incêndios ou um extintor que contenha substâncias regulamentadas devem recorrer a um técnico qualificado, o qual, quando necessário, deve assegurar a adequada desmontagem e ou encaminhamento para o respetivo fabricante, do recipiente que contém a substância, associado ao sistema ou ao extintor.

2 - O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação das substâncias regulamentadas contidas no recipiente e assegurar o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos.

Artigo 14.º

Comunicação de dados

1 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, até 30 de junho de cada ano, os dados relativos ao ano civil anterior, referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, até 30 de abril de cada ano, as seguintes entidades comunicam à APA, I. P., os seguintes dados:

a) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) comunica os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento;

b) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), comunicam os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento, relativos às utilizações críticas enumeradas no Regulamento (UE) n.º 744/2010 , da Comissão, de 18 de agosto de 2010;

c) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunicam, no âmbito das suas competências, os dados referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.

3 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, um mês antes das datas limite para as aplicações existentes ou das datas de interdição para as novas aplicações, fixadas no anexo ao Regulamento (UE) n.º 744/2010 , da Comissão, de 18 de agosto de 2010, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento, os pedidos de derrogação efetuados neste âmbito.

4 - Para efeito do número anterior o INAC, I. P., e a DGAIED, no âmbito das suas competências, comunicam, logo que possível, até dois meses antes das datas aí referidas à APA, I. P., os pedidos de derrogação recebidos.

5 - A comunicação de dados pelas entidades referidas no n.º 2 deve ser efetuada em formato eletrónico e de acordo com o modelo a disponibilizar pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.

6 - A APA, I. P., obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente artigo, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009:

a) A violação da proibição de produção de substâncias regulamentadas ou novas substâncias, prevista no artigo 4.º do Regulamento;

b) A violação da proibição de colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento;

c) A violação da proibição de colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, ou que delas dependam, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;

d) O incumprimento da obrigação de retirar definitivamente de serviço os sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham halons, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;

e) A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como matéria-prima, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;

f) A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;

g) A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado ou utilização de substâncias regulamentadas para outros fins que não as utilizações laboratoriais e analíticas, previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

h) O incumprimento da obrigação de registo junto da Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;

i) O incumprimento da obrigação de declaração junto da Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento;

j) A produção de hidroclorofluorocarbonetos em violação das condições impostas pelo n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;

k) A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado ou utilização de hidroclorofluorocarbonetos para outros fins que não as utilizações laboratoriais e analíticas, previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;

l) A utilização de hidroclorofluorocarbonetos reciclados para fins de manutenção ou reparação de equipamentos existentes de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, em violação das condições impostas no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento;

m) A colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos para reembalagem e subsequente exportação, em violação da obrigação de registo, junto da Comissão Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento;

n) A utilização de hidroclorofluorocarbonetos valorizados ou reciclados para fins de manutenção e reparação em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, em violação da obrigação de rotulagem, prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento;

o) O incumprimento por parte das empresas da obrigação de manter o registo previsto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento;

p) A colocação no mercado por empresas não autorizadas pela APA, I. P., e ou a utilização de halons para utilizações não previstas no anexo VI ao Regulamento, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 744/2010 , da Comissão, de 18 de agosto de 2010, no que respeita às utilizações críticas de halons, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento;

q) O incumprimento da obrigação da retirada definitiva de serviço dos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;

r) A violação da proibição de importação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas, ou delas dependam, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;

s) A importação de substâncias regulamentadas e dos produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam, sem obtenção da licença de importação emitida pela Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento;

t) A violação da proibição de exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam, prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento;

u) A exportação de substâncias regulamentadas e dos produtos e equipamentos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do Regulamento, sem obtenção da licença de exportação ou da autorização por parte da Comissão Europeia ou sem a notificação prévia do país importador por parte da Comissão Europeia, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Regulamento;

v) A violação da proibição de importação e exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam de e para Estados não Partes no Protocolo de Montreal, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

w) O incumprimento da obrigação de recuperação para destruição ou para reciclagem ou valorização das substâncias regulamentadas contidas em equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bomba de calor, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º do Regulamento;

x) O não cumprimento das obrigações relativas à deteção e reparação de fugas, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009:

a) O não cumprimento da obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia das transferências de direitos de colocação no mercado ou de utilização para consumo próprio de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;

b) A não adoção de medidas cautelares para evitar e minimizar fugas e emissões de substâncias regulamentadas, por parte das empresas que exploram os equipamentos ou sistemas, previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 23.º do Regulamento;

c) A violação da proibição de produção, importação, colocação no mercado, utilização e exportação das novas substâncias nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento;

d) O incumprimento da obrigação de envio à APA, I. P., da comunicação prestada à Comissão Europeia ou de comunicação à Comissão Europeia das informações referidas no artigo 27.º do Regulamento.

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a colocação no mercado e a utilização de hidroclorofluorocarbonetos valorizados para os fins de manutenção ou reparação, em violação da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento.

4 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao presente decreto-lei:

a) O incumprimento da obrigação de registo das intervenções, por parte das empresas que exploram os equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;

b) O incumprimento, por parte do detentor de recipientes que contenham substâncias regulamentadas, das obrigações decorrentes da série de normas NP EN 378, previstas no n.º 2 do artigo 8.º;

c) O incumprimento da obrigação relativa à transferência de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A armazenagem de recipientes contendo substâncias regulamentadas ou novas substâncias em violação do disposto no anexo ao presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A armazenagem temporária de substâncias regulamentadas por período superior a um ano em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

f) A violação da obrigação de manutenção de registo atualizado, por parte do detentor de substâncias regulamentadas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

g) O manuseamento, acondicionamento e destruição de resíduos que contenham substâncias regulamentadas em violação do disposto no artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento;

h) A violação, por parte das empresas que exploram equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, contendo substâncias regulamentadas da obrigação de recorrer a um técnico qualificado, prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

i) O incumprimento, por parte dos operadores de gestão de resíduos, que procedam ao desmantelamento de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas, da obrigação de recorrer a técnico qualificado, prevista no n.º 4 do artigo 11.º;

j) A violação da obrigação de intervenção de técnico qualificado para efeitos de recuperação de substâncias regulamentadas de resíduos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

k) A violação, por parte das empresas que exploram um sistema fixo de proteção contra incêndios ou um extintor que contenha substâncias regulamentadas, da obrigação de recorrer a técnico qualificado, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

l) A violação, por parte do fabricante, da obrigação relativa à recuperação de substâncias regulamentadas e ao respetivo encaminhamento, prevista no n.º 2 do artigo 13.º

5 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento das normas relativas ao transporte nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sempre que as substâncias regulamentadas não sejam abrangidas pelo Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 17.º

Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 18.º

Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias

1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no Regulamento ou no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

2 - Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGAMAOT, pela ASAE ou pela AT, a instrução do correspondente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante.

3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa das referidas no número anterior, o mesmo é remetido à IGAMAOT, à ASAE ou à AT, de acordo com as respetivas competências, no prazo de 10 dias, para instrução do correspondente processo de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias.

4 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 19.º

Distribuição do produto das coimas

A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 20.º

Troca de informações

Sempre que necessário, a troca de informações entre a APA, I. P., e as entidades nacionais com competências previstas no âmbito do presente decreto-lei pode ser regulada através de protocolo a estabelecer, que permita agilizar a forma de comunicação da informação prevista no regulamento comunitário.

Artigo 21.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 119/2002, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, com exceção dos artigos 5.º, 5.º-A e 7.º-A;

b) O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 9.º e as alíneas a), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 35/2008, de 27 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 21 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere os artigos 8.º e 9.º)

Requisitos técnicos relativos à recolha, manuseamento, acondicionamento, transporte e armazenagem de substâncias regulamentadas

1 - Uma gestão adequada de certos tipos de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, nomeadamente, de refrigeração e de ar condicionado, passa pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, acondicionamento e transporte, no trajeto que os conduz desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até ao local de tratamento e, ainda, pela implementação posterior dos requisitos necessários ao seu correto desmantelamento.

2 - Nas intervenções em equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou deve ser respeitado o disposto na série de normas NP EN 378 para prevenir tanto os danos nos equipamentos como derrames de substâncias regulamentadas e dos óleos de lubrificação.

3 - Previamente ao tratamento de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, devem ser observados aspetos essenciais relativos às condições de armazenagem, nomeadamente, no que concerne à verificação do seu estado físico e de limpeza, aos procedimentos a levar a cabo durante o período de armazenagem e, ainda, às condições físicas e de segurança do próprio espaço de armazenagem. Neste sentido, na recolha e armazenagem deste tipo de equipamentos devem ser observados os seguintes aspetos:

a) A receção dos equipamentos deve encontrar-se sujeita à aplicação efetiva de procedimentos que evitem a danificação da sua estrutura e componentes, assim como prevenir danos sobre o ambiente devidos a eventuais fugas de substâncias regulamentadas ou óleos lubrificantes;

b) Em particular, devem ser implementadas medidas que previnam danos no circuito frigorífico;

c) Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha para eventuais fugas de substâncias regulamentadas com utilização de agentes/substâncias de absorção em quantidades suficientes.

4 - Nas operações de carga, transporte e descarga de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, devem ser tomadas precauções especiais de forma a evitar perdas não controladas. No sentido de prevenir fugas de substâncias regulamentadas e outros poluentes, os equipamentos devem ser convenientemente acondicionados no veículo de transporte de forma a não se exercer pressão sobre o circuito e se evitarem danos nos mesmos.

5 - Nas operações de carga e descarga de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas para os veículos de transporte, os equipamentos não devem sofrer choques mecânicos nem ser invertidos e devem ser colocados na vertical, de forma segura, evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte e sem se exercer pressão sobre o circuito.

6 - Nos resíduos de equipamentos com substâncias regulamentadas que se encontrem armazenados, para posterior remoção de substâncias regulamentadas em duas fases (extração dos fluidos frigorigéneos em fase separada do tratamento da espuma de isolamento), deve a respetiva extração de fluido ser efetuada num período que não ultrapasse os três meses.

7 - Os locais de armazenagem de equipamentos e reservatórios com substâncias regulamentadas que se destinem a recuperação devem ter piso impermeabilizado, ventilação adequada e, em função do mais adequado em cada caso específico, ser cobertos, equipados com bacia de retenção e ou com rede de drenagem com encaminhamento adequado de modo a prevenir derrames para o meio ambiente.

8 - Os equipamentos que contenham substâncias regulamentadas devem ser armazenados de forma a garantir a estabilidade de empilhamento e a prevenir fugas das referidas substâncias, preferencialmente, as alturas de empilhamento não devem ser superiores a 3,5 metros.

9 - Se os equipamentos tiverem sido previamente desmantelados, as condições de armazenagem dos componentes e peças devem assegurar a proteção das espumas, devendo ser removidos todos os objetos cortantes, e a altura de empilhamento das peças deve ser condicionada de modo a evitar o esmagamento das peças.

10 - Os locais de armazenagem devem evidenciar as condições de segurança, entre outras, interdição a acessos não autorizados. No caso de ser garantida a interdição de acessos não autorizados (quando os equipamentos são armazenados no interior de um edifício fechado, por exemplo), não é necessário retirar as portas dos equipamentos frigoríficos. As soluções técnicas apresentadas aplicam-se à recuperação, reciclagem e valorização de ODS contidas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores.

11 - A recuperação de substâncias regulamentadas deve ser efetuada com o menor número possível de etapas, devendo, a partir do momento em que seja iniciada, ser minimizados os tempos de armazenagem entre etapas. Geralmente o processo de tratamento é efetuado em duas etapas.

a) Etapa 1:

i) Todos os líquidos que contribuem para a contaminação das frações separadas durante ou após o processo de tratamento têm de ser obrigatoriamente retirados, devendo ser respeitada a normalização sectorial aplicável;

ii) O fluido frigorigéneo deve ser separado do óleo de lubrificação;

iii) O óleo do compressor com um teor inferior a 0.2 % (m/m) de substância regulamentada, pode ser reciclado ou incinerado;

iv) O óleo do compressor com um teor igual ou superior a 0.2 % (m/m) de substância regulamentada deve ser destruído por uma das tecnologias aprovadas, enumeradas no anexo VII ao Regulamento.

b) Etapa 2, a realizar após a etapa 1:

i) Após o tratamento, as frações de poliuretano devem possuir um teor de substância regulamentada inferior a 0.2 % (m/m);

ii) Após o tratamento, as frações metálicas ferrosas e não-ferrosas, devem possuir um teor de resíduos de poliuretano inferior a 0.3 % (m/m);

iii) Após o tratamento, a fração de plástico deve possuir um teor de resíduos de poliuretano inferior a 0.5 % (m/m).

12 - O uso de halons encontra-se hoje restrito à necessidade de responder a situações críticas com aplicação na proteção civil ou atividade militar, tendo sido proibida a sua produção. Enquanto não se encontrarem soluções completas em substâncias alternativas, a reciclagem e valorização de halons constitui um bom método para suprir futuras necessidades críticas. Por outro lado, a reciclagem, enquanto for legalmente possível, deve ser utilizada em detrimento da destruição.

13 - A reciclagem de halons consiste na remoção de contaminantes (óleos, hidrogénio, partículas) a partir de um processo de refrigeração e filtração de forma que o halon possa de novo ser reintroduzido num sistema de combate a incêndio. Para a reciclagem de halons, o sistema de bombagem deve permitir a transferência rápida e eficiente do halon líquido e gasoso do recipiente para o equipamento de reciclagem. O sistema de reciclagem pode incluir dois módulos funcionando de forma automática: 1) remoção de contaminantes por processo de filtração, e 2) remoção de hidrogénio por condensação do halon e purga do hidrogénio. A substituição dos filtros deve ser feita sem libertação de halons.

14 - A valorização dos halons envolve o seu reprocessamento gerando um produto com novas especificações através de processos de filtração, destilação, refrigeração e vaporização. Se o halon se mantiver contaminado, a única solução possível é a destruição.

15 - As substâncias regulamentadas e os produtos que contenham essas substâncias, apenas podem ser destruídos pelas tecnologias aprovadas, enumeradas no anexo VII do Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 119/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 2037/2000 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto-Lei 152/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e assistência desses equipamentos e os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido naquelas operações, assim como discrimina as obrigações dos proprietários e ou (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 174/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Decreto-Lei 35/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, que regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Decreto-Lei 132/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-30 - Decreto-Lei 145/2017 - Ambiente

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda