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Decreto-lei 145/2017, de 30 de Novembro

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Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2017

de 30 de novembro

O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) salienta que as evidências científicas relativas à influência da atividade humana sobre o sistema climático são mais fortes do que nunca, e que o aquecimento global do sistema climático é inequívoco. O IPCC destaca, em especial, a forte probabilidade de as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) serem a causa dominante do aquecimento observado no século xx, indicando que a manutenção dos níveis atuais de emissões de GEE provocará um aumento da temperatura do sistema climático e tornará mais provável a existência de impactes irreversíveis sobre as populações e os ecossistemas.

Assim, o desafio assumido por Portugal e pela União Europeia é um desafio de longo prazo, sendo que apenas reduções globais de emissões programadas pelo menos num horizonte até 2050 - e na ordem dos 50 % em relação aos valores atuais - permitirão repor a humanidade numa trajetória compatível com a prossecução deste objetivo.

Neste enquadramento, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, e determinou os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030. Esta resolução definiu um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020-2030, em articulação com as políticas do ar, e dela resulta uma identificação das políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento de novas metas de redução das emissões para as próximas décadas, tendo em vista uma descarbonização profunda da economia, tal como preconizado no Programa do XXI Governo Constitucional.

A adoção do referido quadro integrado concretiza, assim, no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, aprovado em outubro de 2014, e coloca o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris, ratificado por Portugal em 30 de setembro de 2016 e em vigor desde 4 de novembro de 2016.

Adicionalmente, é de assinalar o compromisso assumido por Portugal em Marraquexe, por ocasião da 22.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP22), no sentido de assegurar a neutralidade das emissões até ao final da primeira metade do século, o que reflete o inequívoco empenho de Portugal na descarbonização da economia nacional.

A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa para as emissões nacionais tem vindo a assumir uma expressão mais significativa ao longo da última década, tendo levado à aprovação do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, com o objetivo de redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril.

Com a aprovação do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 - que revogou o regulamento anterior - introduziram-se um conjunto de alterações ao regime jurídico relativo aos gases fluorados com efeito de estufa.

Assim, o presente decreto-lei assegura, não só, a execução deste regulamento na ordem jurídica interna, mas também dos seus regulamentos de desenvolvimento - os Regulamentos de Execução (UE) n.os 2015/2066, 2015/2067 e 2015/2068, todos de 17 de novembro; o Regulamento (CE) n.º 304/2008, de 2 de abril, os Regulamentos (CE) n.os 306/2008 e 307/2008, de 2 de abril, o Regulamento (CE) n.º 1493/2007, de 17 de dezembro, o Regulamento (CE) n.º 1497/2007, de 18 de dezembro, e o Regulamento (CE) n.º 1516/2007, de 19 de dezembro, todos da Comissão.

Tendo como pressuposto que a monitorização eficaz das emissões de gases fluorados com efeito de estufa é fundamental para a prossecução de metas de redução de emissões e para a avaliação do impacto das medidas implementadas, o presente diploma vem assegurar o uso de dados fiáveis para efeitos da comunicação de informações sobre as emissões dos referidos gases.

Neste contexto é criado um sistema de comunicação de dados sobre gases fluorados com efeito de estufa que, para além de viabilizar a verificação da coerência dos dados utilizados, assegura uma estimativa mais precisa das respetivas emissões nos inventários nacionais.

Por forma a atingir tal desiderato, é alargado o âmbito das obrigações de comunicação já existentes, abrangendo outras substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento global é elevado ou que sejam passíveis de substituir gases fluorados com efeito de estufa, bem como as relativas à destruição e importação para a União Europeia desses gases, quando contidos em produtos e equipamentos.

Procede-se, ainda, à criação de um sistema de comunicação à autoridade competente por parte das entidades que procedem à compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa, bem como à atualização do regime contraordenacional por violação das obrigações resultantes das disposições do citado regulamento e do presente decreto-lei.

Ainda neste âmbito, o Governo, ciente de que continua a ser necessária a realização de intervenções como a deteção de fugas ou a reconversão de equipamentos, prevê - não obstante ser proibida, desde janeiro de 2015, a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono, nomeadamente de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) - a possibilidade de realização de tais operações, recorrendo a outros fluidos frigorigéneos permitidos, bem como o respetivo encaminhamento para destruição.

O facto de o funcionamento dos equipamentos que contêm gases fluorados ser idêntico aos que utilizam os HCFC e de a tipologia de intervenções técnicas ser semelhante justifica que se proceda, no âmbito do presente decreto-lei, a uma alteração ao Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, o qual regulamenta as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a deteção de eventuais fugas, estabelecendo também os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nestas operações e nas operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.

A alteração ora introduzida assegura o alargamento do universo dos técnicos qualificados para a realização das operações referidas, permitindo simultaneamente dinamizar a reconversão dos equipamentos existentes com HCFC para gases fluorados ou para outras substâncias com baixo potencial de aquecimento global.

O presente decreto-lei não perde igualmente de vista a necessária articulação com o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e com a demais legislação aplicável no âmbito dos fluxos específicos de resíduos, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e dos resíduos de construção e demolição.

Neste contexto, prevê-se uma avaliação, no prazo de 18 meses, da viabilidade da aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, tendo em conta a relevância das medidas de confinamento no final da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes associados à sua gestão em fim de vida.

Por fim, importa referir que o presente decreto-lei prevê a articulação entre as obrigações de registo e de comunicação de dados no âmbito de diversos regimes jurídicos ambientais, tendo em vista a simplificação e a agilização de procedimentos, bem como a redução de encargos administrativos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:

a) Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa;

b) Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de 18 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições normalizadas para a deteção de fugas em sistemas fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa;

c) Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

d) Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

e) Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm;

f) Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa;

g) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos;

h) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa;

i) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2068, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece um modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 35/2008, de 27 de fevereiro e 85/2014, de 27 de maio, que assegura a execução na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 2.º

Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos dos regulamentos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei aplicam-se as definições do Regulamento, sendo que em matéria de gestão de resíduos aplicam-se, subsidiariamente, as definições constantes do regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e demais legislação específica aplicável neste âmbito.

Artigo 4.º

Rotulagem

1 - Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes do artigo 12.º do Regulamento e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2068, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.

2 - Os vasilhames que contenham gases fluorados com efeito de estufa para reciclagem ou destruição devem estar identificados através da colocação de um rótulo com a respetiva identificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.

3 - Nos equipamentos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2017, deve constar a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento, expressa em peso e em equivalência de dióxido de carbono (CO(índice 2)), ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, bem como o potencial de aquecimento global desses gases.

Artigo 5.º

Comunicação de dados e registos

1 - Até ao dia 31 de março de cada ano, os operadores de equipamentos de refrigeração fixos, de equipamentos de ar condicionado fixos, de bombas de calor fixas, de equipamentos fixos de proteção contra incêndios, de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, de comutadores elétricos e ciclos orgânicos de Rankine que devam ser verificados para deteção de fugas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento, comunicam à APA, I. P., através da plataforma eletrónica disponibilizada no seu sítio na Internet, os seguintes dados relativos ao ano civil anterior:

a) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de janeiro (kg);

b) Quantidade adquirida para recarga em equipamentos existentes (kg);

c) Quantidade contida no interior dos equipamentos adquiridos (kg);

d) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento (kg);

e) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento (kg);

f) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem (kg);

g) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização (kg);

h) Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição (kg).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado operador o proprietário do produto ou equipamento, podendo as obrigações de comunicação que lhe são imputadas ser asseguradas por outra pessoa singular ou coletiva que exerça um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos, designadamente por via contratual.

3 - Quando os proprietários de produtos ou equipamentos sejam pessoas singulares, as obrigações de comunicação de dados previstas no presente artigo só são exigíveis nos casos em que tenha sido exercida a faculdade prevista na parte final do número anterior.

4 - Estão, ainda, sujeitos à obrigação de comunicação de dados de compra e venda de gases fluorados à APA, I. P., através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de junho de cada ano, as seguintes entidades:

a) Importadores ou distribuidores de gases fluorados;

b) Entidades prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR) ou de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica de sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores;

c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluorados;

d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor das classes M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias;

e) Entidades que efetuam intervenções em comutadores elétricos;

f) Entidades não prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica, incluindo, os organismos da administração central ou local e os laboratórios públicos ou privados;

g) Entidades não abrangidas pelas tipologias anteriores, que tenham efetuado qualquer compra e venda de gases fluorados.

Artigo 6.º

Registo de dados

1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, as entidades que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de estufa devem estabelecer registos das informações relativas aos compradores e aos vendedores dos gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com os dados complementares referidos nos n.os 3 e 4 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - As entidades que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de estufa estão obrigadas a manter os dados e registos referidos no número anterior durante um período de pelo menos cinco anos, bem como a facultá-los, quando solicitado, à APA, I. P., ou à Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Venda de equipamentos não hermeticamente fechados

1 - De forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados que contenham gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final, quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 10.º do Regulamento, devendo aquelas manter, durante cinco anos, pelo menos os seguintes dados:

a) Número de identificação fiscal da empresa certificada que efetua a instalação;

b) Nome da empresa certificada que efetua a instalação;

c) Número do certificado da empresa que efetua a instalação;

d) Marca, modelo e número de série do equipamento.

2 - Os dados mencionados no número anterior devem ser comunicados à APA, I. P., ou à Comissão Europeia, sempre que solicitados.

Artigo 8.º

Deteção de fugas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, após a realização de uma instalação ou reconversão de um equipamento o operador deve verificar se este apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação durante pelo menos cinco anos.

CAPÍTULO II

Organismos de avaliação e certificação

Artigo 9.º

Avaliação e certificação para os setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento, relativas aos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.

2 - O IPAC, I. P., procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas para o setor de proteção contra incêndio no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento.

3 - A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os números anteriores é feita de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação de pessoas singulares e de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17065 para a certificação de empresas que prestem os serviços em causa.

4 - Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de certificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação acreditados para qualquer dos setores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta da APA, I. P., por um período de cinco anos ou no período máximo de um ano após ter sido acreditado um organismo de avaliação e certificação para o mesmo âmbito, sem prejuízo da possibilidade de cancelar a designação caso se verifique o incumprimento das regras estabelecidas.

6 - O IPAC, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação acreditados e respetivos âmbitos de acreditação, nos termos dos números anteriores.

7 - Os organismos de certificação de pessoas singulares disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:

a) Nome do técnico;

b) Distrito de residência do técnico;

c) Número do certificado do técnico;

d) Data de emissão do certificado do técnico;

e) Data de validade do certificado do técnico.

8 - Os organismos de certificação de empresas disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:

a) Nome da empresa;

b) Distrito onde se localiza a empresa;

c) Telefone da empresa;

d) Endereço de correio eletrónico da empresa;

e) Número do certificado da empresa;

f) Data de emissão do certificado da empresa;

g) Data de validade do certificado da empresa;

h) Números dos certificados dos técnicos pertencentes à empresa.

9 - Os organismos de certificação de pessoas singulares referidos no n.º 1 comunicam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano e em formato eletrónico a definir por esta, a seguinte informação relativa ao ano civil anterior:

a) Nome de cada técnico que se submeteu a exame no organismo de certificação;

b) Número de vezes que cada técnico realizou o exame teórico até obter aprovação no mesmo;

c) Número de vezes que cada técnico realizou o exame prático até obter aprovação no mesmo.

10 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de certificação e respetivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 10.º

Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos

1 - A avaliação e certificação de pessoas singulares que procedem a intervenções em comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efetuadas pelos organismos que, cumulativamente:

a) Fabriquem ou utilizem comutadores elétricos ou possuam experiência na normalização setorial ou formação profissional no domínio eletrotécnico;

b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;

c) Sejam como tal reconhecidos pela APA, I. P.

2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento.

3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, I. P., através de meios eletrónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:

a) Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;

b) Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;

c) Modelo de lista de técnicos certificados;

d) Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;

e) Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;

f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;

g) Descrição das medidas adotadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.

4 - A APA, I. P., designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo de poder cancelar a designação caso verifique incumprimento das regras estabelecidas.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.

6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos certificados, designadamente:

a) Nome do técnico;

b) Distrito de residência do técnico;

c) Número do certificado do técnico;

d) Data de emissão do certificado do técnico;

e) Data de validade do certificado do técnico.

7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.

8 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respetivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.

9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7.

Artigo 11.º

Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em equipamentos que contêm solventes

1 - A avaliação e certificação de pessoas singulares que procedem a intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa são efetuadas pelos organismos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 e que sejam como tal reconhecidos pela APA, I. P.

2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento.

3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, I. P., através de meios eletrónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:

a) Modelo de candidatura à certificação;

b) Modelo de certificado de competência;

c) Modelo de lista de técnicos certificados;

d) Certificados dos examinadores;

e) Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 306/2008;

f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais necessários para as provas práticas;

g) Descrição das medidas adotadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.

4 - A APA, I. P., designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos, tendo por base as candidaturas apresentadas nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de cancelar a designação caso se verifique o incumprimento das regras estabelecidas.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.

6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos certificados, designadamente:

a) Nome do técnico;

b) Distrito de residência do técnico;

c) Número do certificado do técnico;

d) Data de emissão do certificado do técnico;

e) Data de validade do certificado do técnico.

7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.

8 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respetivos títulos de certificados nos termos dos números anteriores.

9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7.

Artigo 12.º

Atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor

1 - Os organismos certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação que enquadra o setor de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor.

2 - Os organismos referidos no número anterior que pretendam exercer a função de organismo competente para a emissão de atestados de formação, adiante designados por organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse à APA, I. P., que procede à respetiva designação.

3 - Na ausência de organismos de atestação certificados pela DGERT na área de formação que enquadra o setor de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.

4 - A DGERT informa a APA, I. P., nos termos do n.º 1, dos organismos certificados e das respetivas alterações.

5 - Os organismos de atestação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos com atestado de formação, designadamente:

a) Nome do técnico;

b) Distrito de residência do técnico;

c) Número do atestado de formação do técnico;

d) Data de emissão do atestado de formação do técnico;

e) Data de validade do atestado de formação do técnico.

6 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos, bem como os respetivos títulos de atestados de formação emitidos de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Certificação e atestação

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de certificação

1 - As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento que envolvam contacto com o gás, realizadas em equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos termos do artigo 16.º

2 - As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento, que envolvam contacto com o gás, realizadas em camiões e reboques refrigerados que contenham gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, manutenção ou assistência técnica que envolvam contacto com o gás, realizadas em extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos termos do artigo 17.º

4 - As atividades de instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

5 - As intervenções que envolvam contacto com solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos que os contenham, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as atividades de reparação, manutenção ou assistência técnica referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas podem ser executadas por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de desmantelamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 17.º, para a execução desta atividade.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de manutenção ou assistência técnica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 17.º, para a execução desta atividade.

Artigo 14.º

Certificação de pessoas singulares

1 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das atividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, bem como em unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e

b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das atividades relativas a sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e

b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 2 do artigo 9.º

3 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066 as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e

b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066, por um organismo de certificação referido no artigo 10.º

4 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e

b) Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 11.º

5 - O interessado deve apresentar o pedido de reconhecimento como técnico certificado ao organismo de avaliação e certificação que corresponda à área de atividade ou setor em causa.

6 - O certificado emitido deve incluir os elementos estabelecidos no respetivo regulamento de desenvolvimento.

Artigo 15.º

Validade e renovação do certificado ou atestado de formação

1 - Os certificados de técnico qualificado e os atestados de formação têm a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

2 - O pedido de renovação do certificado ou dos atestados de formação é apresentado ao organismo de certificação ou de atestação, respetivamente, três meses antes da data do termo da validade do certificado ou do atestado de formação, acompanhado do currículo que comprove possuir, no mínimo, três anos de atividade profissional relevante e continuada no setor, nos últimos sete anos.

3 - Após análise do pedido e do currículo, o organismo de certificação ou de atestação procede à avaliação da atualização profissional do técnico.

4 - O fim do prazo de validade do certificado ou do atestado de formação e a falta de renovação dos mesmos determinam a sua caducidade.

Artigo 16.º

Certificado de empresa para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

1 - São certificadas para a execução das atividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 as empresas que cumpram o disposto no artigo 6.º do mesmo regulamento.

2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 1 do artigo 9.º, mediante pedido efetuado pela empresa interessada.

3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

4 - A empresa interessada apresenta o pedido de renovação do certificado três meses antes da data do termo da validade do certificado, ao organismo de certificação, acompanhado dos documentos comprovativos do exercício continuado da atividade para a qual pretende renovar a certificação.

5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.

Artigo 17.º

Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores

1 - São certificadas para a execução das atividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as empresas que respeitem o disposto no artigo 8.º do mesmo regulamento.

2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 2 do artigo 9.º, mediante pedido efetuado pela empresa interessada.

3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

4 - O pedido de renovação do certificado é apresentado pela empresa interessada ao organismo de avaliação e certificação, três meses antes da data do termo da validade do certificado, acompanhado dos documentos comprovativos do exercício continuado da atividade para a qual pretende renovar a certificação.

5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.

Artigo 18.º

Atestado de formação de pessoa singular para intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor

1 - Só podem proceder a intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, as pessoas singulares titulares de um atestado de formação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008.

2 - O atestado de formação referido no número anterior é emitido por um organismo referido no artigo 12.º, mediante pedido efetuado pelo interessado.

CAPÍTULO IV

Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida

Artigo 19.º

Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes

1 - Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores elétricos que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com efeito de estufa atinjam o seu fim de vida, o operador do equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos termos do presente decreto-lei, que assegure a recuperação e eventual reciclagem no local de quaisquer gases residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para reciclagem, regeneração ou destruição.

2 - Na gestão dos equipamentos em fim de vida contendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de tratamento de resíduos devem:

a) Recorrer a um técnico certificado para a recuperação do gás fluorado antes de qualquer operação de descontaminação, tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e de frações não contaminadas, recuperação e eliminação de frações do equipamento em fim de vida;

b) Assegurar a correta gestão do equipamento em fim de vida enquanto EEE em conformidade com o disposto no regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de EEE, e do gás fluorado recuperado.

3 - O período de armazenamento temporário do gás fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode exceder 90 dias.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os equipamentos classificados como sistema monobloco nos termos da norma NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo regime referido na alínea b) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à gestão dos resíduos de equipamentos que contenham gases fluorados resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se, ainda, o disposto no regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 20.º

Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores

1 - Sempre que um extintor ou um sistema fixo de proteção contra incêndio, contendo gás fluorado com efeito de estufa, atinja o seu fim de vida, o operador deve recorrer a um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema.

2 - O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

3 - À gestão dos resíduos de sistemas de proteção contra incêndio e extintores que contenham gases fluorados resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se o disposto no presente decreto-lei e no regime mencionado no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Intervenções técnicas em recipientes e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa

1 - Por cada intervenção que ocorra num equipamento fixo de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor que contenha gás fluorado com efeito de estufa e que envolva risco de fuga do gás, independentemente da carga do mesmo, o técnico deve observar os procedimentos estabelecidos pelo respetivo organismo de certificação, devendo manter cópia da ficha de intervenção durante, pelo menos, cinco anos.

2 - Por cada intervenção que ocorra num extintor ou sistema fixo de proteção contra incêndio que contenha gás fluorado com efeito de estufa e que envolva risco de fuga do gás, independentemente da carga do mesmo, o técnico deve observar os procedimentos estabelecidos pelo respetivo organismo de certificação, devendo manter cópia da ficha de intervenção durante, pelo menos, cinco anos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 22.º

Inspeção e fiscalização

A inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 23.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de comunicação de dados nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 19.º do Regulamento;

b) O exercício da atividade com certificado caducado há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido indeferida.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento das obrigações relativas à prevenção de emissões, nos termos do artigo 3.º do Regulamento;

b) O incumprimento das obrigações relativas à deteção de fugas, nos termos do artigo 8.º e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento;

c) A colocação de gases fluorados no mercado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;

d) O incumprimento, por parte dos operadores, das obrigações relativas à recuperação de gases com efeito de estufa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento;

e) O incumprimento, por parte de empresas que utilizem recipientes que contenham gases fluorados, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento;

f) O incumprimento das diligências referidas no n.º 11 do artigo 10.º do Regulamento;

g) A venda ao utilizador final, de equipamentos não hermeticamente fechados carregados com gases fluorados com efeito de estufa, sem que sejam fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento;

h) O incumprimento das restrições de utilização referidas no artigo 13.º do Regulamento;

i) O incumprimento das restrições de colocação no mercado, de equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos, referidas no artigo 14.º do Regulamento;

j) O exercício de certificação de técnicos ou empresas nos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio sem observância do disposto no artigo 9.º;

k) O exercício da formação de apoio à certificação de pessoas singulares no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 sem observância do disposto no n.º 10 do artigo 9.º;

l) O exercício da certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos sem observância do disposto no artigo 10.º;

m) O exercício da certificação de pessoas singulares para intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, em violação do disposto no artigo 11.º;

n) O exercício da atestação de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor, que contêm gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito do disposto no artigo 12.º;

o) O exercício das atividades e as intervenções sem certificado válido que não se enquadre na alínea b) do número anterior, em violação do disposto nos artigos 13.º a 17.º;

p) A execução de intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado de formação previsto no artigo 18.º;

q) O incumprimento das obrigações relativas à recuperação, intervenções em recipientes, equipamentos e sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 19.º a 21.º

3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A violação das obrigações de estabelecer e manter registos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

b) A violação da obrigação relativa à observância da quota estabelecida pela Comissão Europeia para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 5 do artigo 16.º e no artigo 18.º do Regulamento.

4 - A prática da contraordenação prevista na alínea b) do número anterior faz, ainda, incorrer o infrator na cominação estabelecida no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 24.º

Contraordenações económicas

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do regime geral das contraordenações, punível com coima de (euro) 1250,00 a (euro) 3740,00, ou de (euro) 2500,00 a (euro) 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no anexo III do Regulamento, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do seu artigo 11.º;

b) A colocação no mercado de produtos ou equipamentos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa em desrespeito das normas relativas à rotulagem, nos termos do artigo 12.º do Regulamento e do artigo 4.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A instrução dos processos a que refere o n.º 1 cabe à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 25.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

2 - As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

Artigo 26.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 22.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.

Artigo 27.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 23.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

CAPÍTULO VI

Substâncias que empobrecem a camada de ozono

Artigo 28.º

Alteração ao Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 35/2008, de 27 de fevereiro e 85/2014, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a detenção de licenciatura em engenharia ou engenharia técnica;

b) Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o 12.º ano de escolaridade.

7 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, estão automaticamente qualificados como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

8 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

[...]

1 - O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo anterior.

3 - [...].

4 - Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apresentados em cópia simples, em suporte digital ou de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1.

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos na data da apresentação do requerimento.»

Artigo 29.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto

O anexo I ao Decreto-Lei 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 35/2008, de 27 de fevereiro e 85/2014, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Taxas de registo

1 - Os operadores e entidades sujeitas a registo na plataforma eletrónica referida no artigo 5.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.

2 - O pagamento da taxa prevista no número anterior é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 31.º

Indisponibilidade da plataforma eletrónica de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa

Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 5.º, os operadores e as entidades que fornecem e adquirem gases fluorados podem assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., através do envio dos dados em suporte digital.

Artigo 32.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 33.º

Articulação de regimes

A APA, I. P., assegura a articulação das obrigações de registo e comunicação de dados nos regimes ambientais da sua competência com vista à simplificação e redução de encargos administrativos para todos os envolvidos.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - O montante da taxa referida no artigo 30.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a qual deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação do presente decreto-lei.

2 - Com o objetivo de promover a redução do consumo de gases fluorados, a APA, I. P., assegura, no prazo de 18 meses após a publicação do presente decreto-lei, uma avaliação prévia do impacto da introdução de uma eventual taxa aquando da aquisição de gases com efeito de estufa, que no mínimo deve incluir a apreciação da viabilidade da mesma, as opções de operacionalização, os valores a aplicar e o destino das respetivas receitas.

3 - A APA, I. P., avalia, no prazo de 18 meses após a publicação do presente decreto-lei, a viabilidade da aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, nos termos previstos no artigo 10.º-A do RGGR, tendo em conta a relevância das medidas de confinamento no final da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes associados à sua gestão em fim de vida.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como das demais obrigações que decorram diretamente do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de novembro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Compra e venda de gases fluorados

Dados obrigatórios para comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação referida no n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei deve ser preenchida uma folha de venda para cada transação, com os dados da entidade/empresa adquirente do gás fluorado, de acordo com a tipologia da entidade/empresa (1):

a) Importadores/Distribuidores de gases fluorados

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

b) Empresas prestadoras de serviços a terceiros, de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR) e instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluorados

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor (classes M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias, respetivamente)

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

e) Empresas que efetuam intervenções em comutadores elétricos

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

f) Entidades/empresas não prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção/assistência técnica em equipamentos fixos de AVACR e instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores (organismos da administração central ou local e os laboratórios públicos ou privados, etc.)

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

g) Entidades/empresas não abrangidas pelas tipologias anteriores

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome da entidade/empresa a quem vendeu o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação referida no n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei deve ser preenchida uma folha de compra para cada transação, com os dados da empresa à qual foi comprado o gás fluorado, independentemente da sua tipologia:

Data de compra do fluido;

Número de fatura;

Nome da empresa a que comprou o gás fluorado;

Número de identificação de pessoa coletiva a que comprou o gás fluorado;

Identificação do gás fluorado;

Quantidade de gás fluorado (kg).

3 - Para efeitos do cumprimento da obrigação referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei dever ser preenchida uma folha de venda para cada transação, com os dados da entidade/empresa à qual foi vendido o gás fluorado, de acordo com a tipologia da entidade/empresa (1):

(dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa e comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ou à Comissão Europeia quando solicitado - dados complementares):

a) Importadores/Distribuidores de gases fluorados

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

b) Empresas prestadoras de serviços a terceiros, de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de AVACR e instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Número de certificado da entidade/empresa a que vendeu;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

c) Produtores de equipamentos que contêm gases fluorados

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

d) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor (classes M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias, respetivamente)

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome do técnico com atestado de formação a quem vendeu;

Número de identificação fiscal do técnico atestado a que vendeu;

Número de atestado do técnico a quem vendeu;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

e) Empresas que efetuam intervenções em comutadores elétricos

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome do técnico com certificado de formação a quem vendeu;

Número de identificação fiscal do técnico certificado a quem vendeu;

Número de certificado do técnico a quem vendeu;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

f) Entidades/empresas não prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção/assistência técnica em equipamentos de AVACR e em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores (organismos da administração central ou local e os laboratórios públicos ou privados, etc.)

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

Nome do técnico com certificado de formação a quem vendeu;

Número de identificação fiscal do técnico certificado a quem vendeu;

Número de certificado do técnico a quem vendeu;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

g) Entidades/empresas não abrangidas pelas tipologias anteriores

Data de venda do fluido;

Número de fatura;

País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.

4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação referida no n.º 1 do artigo 6.º deve ser preenchida uma folha de compra para cada transação, com os dados da empresa à qual foi comprado o gás fluorado, independentemente da sua tipologia:

(dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa e comunicação à APA, I. P., ou à Comissão Europeia quando solicitado - dados complementares):

Data de compra do fluido;

Número de fatura;

País da empresa a que comprou o fluido.

(1) Inclui câmaras municipais, laboratórios de investigação, entidades formadoras de técnicos de gases fluorados, universidades e outras instituições não abrangidas pelas definições anteriores.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 29.º)

«ANEXO I

[...]

a) [...]

(ver documento original)

b) [...]»

110933001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3169143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto-Lei 152/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e assistência desses equipamentos e os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido naquelas operações, assim como discrimina as obrigações dos proprietários e ou (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Decreto-Lei 35/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, que regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Decreto-Lei 56/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 85/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Declaração de Retificação 3-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Retifica o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, do Ambiente, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2020-04-15 - Portaria 92/2020 - Economia e Transição Digital, Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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