de 21 de Abril
O Programa do XVIII Governo Constitucional reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.As alterações climáticas são reconhecidas como uma das mais relevantes ameaças ambientais, sociais e económicas da actualidade. A resposta a este problema tem-se traduzido na aplicação de um conjunto de instrumentos e de medidas com o objectivo, entre outros, de promover uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa.
O gás com efeito de estufa responsável pela maior parte das emissões é o dióxido de carbono (CO(índice 2)), existindo, contudo, outros também relevantes, destacando-se os gases fluorados, em particular os regulamentados pelo Protocolo de Quioto, pelo seu elevado potencial de aquecimento global.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de Maio, cujo principal objectivo consiste na redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto.
Em particular, com este Regulamento, são tomadas medidas com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa.
Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros dos regulamentos comunitários, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.
Assim, o presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, bem como dos seus regulamentos de desenvolvimento: Regulamentos (CE) n.os 303/2008 a 307/2008, da Comissão, de 2 de Abril, 1493/2007 e 1494/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, 1497/2007, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 1516/2007, da Comissão, de 19 de Dezembro.
Desta forma, o presente decreto-lei estabelece, em primeiro lugar, que a autoridade nacional competente pela sua aplicação é a Agência Portuguesa do Ambiente e que a autoridade competente para a acreditação dos organismos de certificação é o Instituto Português de Acreditação.
Em segundo lugar, estabelecem-se condições relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, determinando a obrigatoriedade de rotulagem em português.
Em terceiro lugar, é definido o conteúdo dos deveres de comunicação no âmbito das actividades em causa, bem como a data limite para essa comunicação, em execução dos regulamentos.
Em quarto lugar, é também desenvolvido o regime relativo à certificação das entidades envolvidas, nomeadamente os requisitos de certificação, o regime aplicável aos organismos de certificação e de avaliação e certificação de técnicos, o conteúdo e emissão de certificados de técnicos, a sua validade e renovação.
Em quinto lugar, o presente decreto-lei regula a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida.
Por fim, é ainda estabelecido o regime de fiscalização da aplicação dos regulamentos e do presente decreto-lei, bem como as respectivas contra-ordenações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:a) Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa;
b) Regulamento (CE) n.º 1494/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa;
c) Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de 18 de Dezembro, que estabelece as disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa;
d) Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de 19 de Dezembro, que estabelece as disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
e) Regulamento (CE) n.º 303/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
f) Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
g) Regulamento (CE) n.º 305/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão;
h) Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm;
i) Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 2.º
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento e dos regulamentos conexos referidos no artigo anterior.Artigo 3.º Rotulagem Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes do artigo 7.º do Regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1494/2007, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.
Artigo 4.º
Comunicação de dados
1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano, os operadores identificados no presente artigo comunicam à APA, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), acessível também através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadão, os dados referidos no presente artigo, relativos ao ano civil anterior.2 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento, designadamente os quantitativos de gases fluorados com efeito de estufa introduzidos no mercado ou encaminhados para destino final, são comunicados pelos operadores à APA.
3 - Os operadores de equipamentos fixos de refrigeração que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 em equipamentos fixos de refrigeração e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:
a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);
b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de recarga (quilograma);
c) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).
4 - Os operadores de extintores e sistemas fixos de protecção contra incêndios que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 em extintores e sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:
a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);
b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).
5 - Os operadores de comutadores de alta tensão que contêm hexafluoreto de enxofre comunicam:
a) A quantidade de hexafluoreto de enxofre instalado (quilograma);
b) A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de recarga (quilograma);
c) A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).
6 - Os operadores de equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa comunicam:
a) A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado com efeito de estufa instalado (quilograma);
b) A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado com efeito de estufa recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).
CAPÍTULO II
Organismos de avaliação e certificação
Artigo 5.º
Avaliação e certificação para os sectores de aquecimento, ventilação, ar
condicionado, refrigeração e protecção contra incêndio
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, para efeitos de certificação de técnicos e ou de empresas no âmbito das actividades referidas no artigo 2.º do mesmo Regulamento, relativas aos sectores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.
2 - O IPAC procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de técnicos e ou de empresas para o sector de protecção contra incêndio no âmbito das actividades referidas no artigo 2.º do mesmo Regulamento.
3 - A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os números anteriores é feita de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação de técnicos e de acordo com a norma NP EN 45011 para a certificação de empresas que prestem os serviços em causa.
4 - Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de certificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 11.º dos Regulamentos (CE) n.os 303/2008 e 304/2008. 5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação acreditados para qualquer dos sectores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta da APA.
6 - O IPAC informa a APA dos organismos de certificação acreditados nos termos dos números anteriores.
7 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos e às empresas certificadas.
8 - A APA mantém actualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de certificação e respectivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 6.º
Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em comutadores
de alta tensão
1 - A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que, cumulativamente:a) Fabriquem ou utilizem comutadores de alta tensão ou possuam experiência na normalização sectorial ou formação profissional no domínio electrotécnico; e b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008;
c) Sejam como tal reconhecidos pela APA.
2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 6.º do mesmo Regulamento.
3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:
a) Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;
b) Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;
c) Modelo de lista de técnicos certificados;
d) Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;
e) Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 305/2008;
f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;
g) Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
4 - A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior.
5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.
7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
8 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.
9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.
Artigo 7.º
Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em
equipamentos que contêm solventes
1 - A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 e que sejam como tal reconhecidos pela APA.2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.
3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior bem como dos seguintes elementos:
a) Modelo de candidatura à certificação;
b) Modelo de certificado de competência;
c) Modelo de lista de técnicos certificados;
d) Certificados dos examinadores;
e) Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 306/2008; f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais necessários para as provas práticas;
g) Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
4 - A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos, tendo por base as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior.
5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação, para qualquer dos sectores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.
7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
8 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados nos termos dos números anteriores.
9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.
Artigo 8.º
Atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de
ar condicionado, instalados em veículos a motor
1 - Os organismos certificados pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, que contêm gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor.
2 - Os organismos referidos no número anterior que pretendam exercer a função de organismo competente para a emissão de atestados de formação, adiante designados por organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse à APA, que procede à respectiva designação.
3 - Na ausência de organismos de atestação certificados pela DGERT na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
4 - A DGERT informa a APA dos organismos certificados, nos termos do n.º 1, e das respectivas alterações.
5 - Os organismos de atestação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos com atestado de formação.
6 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos, bem como os respectivos títulos de atestados de formação emitidos de acordo com o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Certificação e atestação
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de certificação
1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, bem como as intervenções referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, só podem ser executadas por técnicos certificados nos termos do artigo seguinte.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, podem ser executadas por empresas, desde que sejam certificadas nos termos dos artigos 12.º ou 13.º
Artigo 10.º
Certificação dos técnicos
1 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 os técnicos que, cumulativamente:a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 os técnicos que, cumulativamente:
a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
3 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 os técnicos que, cumulativamente:
a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 os técnicos que, cumulativamente:
a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 7.º do presente decreto-lei.
5 - O interessado deve apresentar o pedido de reconhecimento como técnico certificado ao organismo de avaliação e certificação com competência na área de actividade ou sector em causa.
6 - O certificado emitido deve incluir os elementos estabelecidos no respectivo regulamento de desenvolvimento.
Artigo 11.º
Validade e renovação do certificado de técnicos
1 - Os certificados de técnico qualificado têm a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação do certificado é apresentado ao organismo de certificação, três meses antes da data do termo da validade do certificado, acompanhado do currículo que comprove possuir, no mínimo, três anos de actividade profissional relevante e continuada no sector nos últimos sete anos.
3 - Após análise do pedido e do currículo, o organismo de certificação realiza uma entrevista ao requerente a fim de avaliar a actualização profissional do técnico.
4 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.
Artigo 12.º
Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência
técnica em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e
bombas de calor
1 - São certificadas para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 as empresas que cumpram o disposto no artigo 8.º do mesmo regulamento.2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada.
3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.
4 - A empresa interessada apresenta o pedido de renovação do certificado ao organismo de certificação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e do exercício continuado da actividade para a qual pretende renovar a certificação.
5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.
Artigo 13.º
Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência
técnica em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores
1 - São certificadas para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as empresas que respeitem o especificado no artigo 8.º do mesmo Regulamento.
2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada.
3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.
4 - O pedido de renovação do certificado é apresentado pela empresa interessada ao organismo de avaliação e certificação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 e do exercício continuado da actividade para a qual pretende renovar a certificação.
5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.
Artigo 14.º
Atestado de formação de técnico para intervenções em sistemas de ar
condicionado instalados em veículos a motor
1 - Só podem proceder a intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, os técnicos titulares de um atestado de formação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008.
2 - O atestado de formação referido no número anterior é emitido por um organismo referido no artigo 8.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pelo interessado.
CAPÍTULO IV
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes,
equipamentos e sistemas em fim de vida
Artigo 15.º
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em
equipamentos e recipientes
1 - Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores de alta tensão que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com efeito de estufa atingem o seu fim de vida, o operador do equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos termos do presente decreto-lei, que assegure a recuperação e eventual reciclagem no local de quaisquer gases residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para reciclagem, regeneração ou destruição.2 - No caso de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, abrangidos pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, cabe aos operadores da rede de sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) proceder à recuperação, reciclagem, regeneração, valorização ou destruição dos referidos gases.
3 - Na gestão dos equipamentos em fim de vida contendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de gestão de resíduos devem:
a) Recorrer a um técnico qualificado para a recuperação do gás fluorado antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida;
b) Assegurar a correcta gestão do equipamento em fim de vida e do gás fluorado recuperado.
4 - O período de armazenamento temporário do gás fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode exceder 90 dias.
Artigo 16.º
Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de protecção contra
incêndio e extintores
1 - Sempre que um sistema fixo de protecção contra incêndio e extintores contendo gás fluorado com efeito de estufa atinge o seu fim de vida o operador deve recorrer a um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema.2 - O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 17.º
Inspecção e fiscalização
A fiscalização e a inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabem, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:a) O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento e de acordo com o modelo de relatório definido no Regulamento (CE) n.º 1493/2007; b) O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
c) O exercício da actividade com certificado caducado há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido indeferida.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A colocação no mercado de produtos ou equipamentos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito das normas relativas à rotulagem, previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei;
b) O exercício das actividades e as intervenções sem certificado válido que não se enquadre na alínea c) do número anterior, em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente decreto-lei;
c) A execução de intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado de formação previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei;
d) O incumprimento das obrigações relativas à recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei;
e) O incumprimento das obrigações de controlo do risco de fugas impostas pelas regras de confinamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento;
f) O incumprimento da obrigação de não utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;
g) A colocação no mercado de produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, em incumprimento do disposto no artigo 9.º do Regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 19.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 17.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 20.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 21.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 18.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Certificados transitórios para técnicos
1 - Os organismos de avaliação e certificação previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem atribuir certificados transitórios nos seguintes casos:
a) Para a execução das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, aos técnicos que cumulativamente possuam escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei e experiência profissional relevante e continuada nas actividades em causa, adquirida antes de 4 de Julho de 2008, pelo período mínimo de três anos, nos últimos cinco anos;
b) Para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente instalação e manutenção ou assistência, a empresas que empreguem técnicos titulares de um certificado transitório referido na alínea anterior.
2 - Os certificados transitórios referidos no número anterior são válidos até 4 de Julho de 2011.
Artigo 23.º
Meio transitório de entrega de dados
Enquanto o SIRAPA não estiver adaptado à recepção dos dados referidos no artigo 4.º, a APA assegura que esta comunicação seja efectuada através de endereço de correio electrónico único.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 7 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.