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Portaria 90/2012, de 30 de Março

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Sumário

Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Texto do documento

Portaria 90/2012

de 30 de março

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e

da Roménia.

De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, a qual deve, igualmente, especificar as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da

respetiva competência.

Cumpre, pois, dar execução ao referido preceito legal no que concerne ao reconhecimento das qualificações dos profissionais nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de

março.

Artigo 2.º

Áreas da agricultura e das florestas

1 - As profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura e das florestas

são as seguintes:

a) Agente de inseminação artificial de bovinos;

b) Analista de sementes;

c) Aplicador de produtos fitofarmacêuticos;

d) Aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos;

e) Condutor de transporte de animais de curta duração;

f) Condutor de transporte de animais de longa duração;

g) Diretor de subcentro de inseminação artificial de bovinos;

h) Enólogo;

i) Formador de operadores de máquinas agrícolas;

j) Formador em micologia;

k) Inspetor de campos de multiplicação de plantas;

l) Inspetor de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

m) Inspetor de materiais vitícolas;

n) Inspetor de plantas hortícolas e materiais frutícolas;

o) Médico veterinário;

p) Operador de abate animal;

q) Operador de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos;

r) Sapador florestal;

s) Técnico de amostragem de sementes;

t) Técnico de micologia;

u) Técnico em modo de produção biológico;

v) Técnico em produção integrada;

w) Técnico em proteção integrada;

x) Técnico responsável de distribuição, comercialização e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos;

y) Técnico responsável de valorização agrícola de lamas.

2 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais são:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às profissões referidas nas alíneas a), b), d) a g), k) a n), p), s) e x) do número anterior;

b) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, relativamente às profissões referidas

nas alíneas c) e q) do número anterior;

c) A Comissão do Estatuto do Profissional de Enologia, relativamente à profissão

referida na alínea h) do número anterior;

d) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relativamente às profissões referidas nas alíneas i), j), t) a w) e y) do número anterior;

e) A Ordem dos Médicos Veterinários, relativamente à profissão referida na alínea o)

do número anterior;

f) A Autoridade Florestal Nacional, relativamente à profissão referida na alínea r) do

número anterior.

3 - As profissões referidas nas alíneas c) a f), l), p), q) e u) a y) do n.º 1 têm impacto na saúde pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

4 - A profissão referida na alínea i) do n.º 1 tem impacto na segurança pública e não beneficia do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 3.º

Área do mar

1 - As profissões regulamentadas abrangidas na área do mar são as seguintes:

a) Ajudante de cozinheiro;

b) Ajudante de maquinista;

c) Arrais de pesca local;

d) Arrais de pesca;

e) Contramestre;

f) Contramestre pescador;

g) Controlador de tráfego marítimo;

h) Cozinheiro;

i) Eletricista;

j) Empregado de câmaras;

k) Maquinista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

l) Marinheiro de tráfego local;

m) Marinheiro de tráfego local (2.ª classe);

n) Marinheiro de 1.ª e 2.ª classes;

o) Marinheiro maquinista;

p) Marinheiro pescador;

q) Mecânico de bordo;

r) Mestre costeiro;

s) Mestre costeiro pescador;

t) Mestre de tráfego local;

u) Mestre do largo pescador;

v) Oficial de pilotagem da marinha mercante;

w) Oficial maquinista da marinha mercante;

x) Oficial radiotécnico da marinha mercante;

y) Operador de gruas flutuantes;

z) Pescador;

aa) Piloto do Porto;

bb) Radiotelegrafista prático da classe A;

cc) Radiotelegrafista prático da classe B.

2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais das profissões referidas no número anterior é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

3 - As profissões referidas no n.º 1 têm impacto na segurança pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março.

Artigo 4.º

Áreas do ambiente e do ordenamento do território

1 - As profissões regulamentadas abrangidas nas áreas do ambiente e do ordenamento

do território são as seguintes:

a) Arquiteto;

b) Biólogo;

c) Técnico de cadastro predial;

d) Técnico qualificado para a execução das atividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases

fluorados com efeito de estufa;

e) Técnico qualificado para a execução das atividades relativas a sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores que contenham determinados gases fluorados

com efeito de estufa;

f) Técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores de alta tensão que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

g) Técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

h) Técnico qualificado para a execução de intervenções em sistemas de ar condicionado, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, instalados em

veículos a motor;

i) Técnico qualificado para intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono e para intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias, contidas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, extintores e sistemas de proteção contra incêndios, bem como para as intervenções de manutenção e assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a deteção de eventuais fugas das

referidas substâncias;

j) Verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes

graves;

k) Verificador para o comércio europeu de licenças de emissão.

2 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais são:

a) A Ordem dos Arquitetos, relativamente à profissão referida na alínea a) do número

anterior;

b) A Ordem dos Biólogos, relativamente à profissão referida na alínea b) do número

anterior;

c) A Direção-Geral do Território, relativamente à profissão referida na alínea c) do

número anterior;

d) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativamente às profissões referidas nas alíneas d), f), g) e i) a k) do número anterior;

e) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativamente às profissões referidas nas alíneas e) e h) do número anterior, caso a qualificação não seja assegurada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e por entidades designadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril.

3 - As profissões referidas nas alíneas d) a k) do n.º 1 têm impacto na saúde pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de abril de 2012.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 28 de março de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Decreto-Lei 56/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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