de 15 de abril
Sumário: Estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que revogou o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de maio, introduziram-se alterações relevantes no regime jurídico relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, designadamente, em matéria de obrigação de comunicação de dados.
Neste enquadramento, o Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, para além de proceder à revogação do Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril, prevê a obrigação de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., por parte dos operadores de equipamentos que contêm gases fluorados, bem como, a obrigação de comunicação dos dados relativos à compra e/ou venda de gases fluorados, estabelecendo, ainda, que tais comunicações devem ser efetuadas através da plataforma eletrónica disponibilizada no seu sítio na Internet.
Por seu turno, determina o artigo 30.º do mesmo decreto-lei que os operadores sujeitos a registo na referida plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de taxas anuais de registo destinadas a custear o respetivo desenvolvimento e manutenção.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, de Estado e das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Valores
Os valores das taxas a cobrar aos operadores, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) pelo registo na plataforma eletrónica a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:
a) 17 (euro), para registo de equipamentos de ar condicionado fixos, de bombas de calor fixas, de equipamentos fixo de proteção contra incêndios, de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, de comutadores elétricos e ciclos orgânicos de Rankine contendo gases fluorados;
b) 24 (euro), para registo de compra e venda de gases fluorados.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), procede à liquidação da taxa devida nos termos do artigo anterior, através da emissão do respetivo documento único de cobrança (DUC).
Artigo 4.º
Pagamento
1 - Os operadores devem proceder ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria no prazo de 30 dias, após a data da receção do DUC.
2 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os utilizadores procedam ao pagamento da taxa devida, a APA, I. P., determina a extinção do procedimento, ao abrigo do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto os interessados.
Artigo 5.º
Atualização das taxas
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º
Receitas
O produto das taxas constitui receita própria da APA, I. P.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 3 de abril de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de março de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 3 de abril de 2020.
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