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Decreto-lei 144/79, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/79

de 23 de Maio

Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes e estabelecer novas normas sobre o transporte de produtos explosivos por caminho de ferro, susceptíveis de garantir uma maior segurança, correspondente às modernas aquisições da tecnologia dos transportes de mercadorias perigosas;

Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a que Portugal aderiu;

Tendo em conta a acelerada evolução, ao nível internacional, das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico;

Considerando que para adaptação do material circulante existente ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder um prazo que não deve ser inferior a cento e oitenta dias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa, compatíveis com o regime estabelecido pela Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 366/71, de 25 de Agosto, e respectivo anexo I - Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro -, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas.

Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação, à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte por caminho de ferro constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e Decreto 47874, de 30 de Agosto de 1967, na parte aplicável, e as prescrições relativas ao transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional, aprovadas pela Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e pela Portaria 13538, de 17 de Maio de 1951, em tudo o que se refira aos produtos constantes dos apêndices I e II do presente Regulamento.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de

Ferro (RTPECF)

ARTIGO 1.º

Produtos explosivos

1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos, explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos e fogos de artifício).

Definição de substâncias explosivas

2 - Definem-se como substâncias explosivas as que sob a influência de uma acção excitadora são capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêm, dando lugar, sem intervenção do oxigénio do ar, à formação de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio ambiente causados pela elevada pressão por eles desenvolvida.

Pólvoras e explosivos

3 - As substâncias explosivas recebem a designação de pólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposição explosiva: lenta e progressiva no primeiro caso - deflagração - e muito rápida no segundo - detonação.

ARTIGO 2.º

Classificação dos produtos explosivos

1 - Os produtos explosivos classificam-se, para efeito de transportes, em classes e categorias, da forma seguinte:

Classe 1-a - Substâncias explosivas:

1.ª categoria - Pólvoras negras.

2.ª categoria - Pólvoras sem fumo.

3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos.

4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.

5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto);

nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante).

6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados).

Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas:

1.ª categoria - Detonadores e análogos.

2.ª categoria - Munições espoletadas.

3.ª categoria - Munições não espoletadas.

4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis.

5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes.

6.ª categoria - Objectos com pequena carga.

Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos:

1.ª categoria - Inflamadores.

2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos.

3.ª categoria - Fogos de artifício.

Peróxidos orgânicos não fleumatizados

2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (não fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, no estado seco ou associados a pequenas quantidades de dissolvente ou de fleumatizante, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente, do tipo detonante.

ARTIGO 3.º

Matérias perigosas

1 - Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:

a) Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;

b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas;

c) O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho;

d) As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas; o tetranitrometano e os nítritos inorgânicos;

e) As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante);

f) Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).

Peróxidos orgânicos fleumatizados

2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, associados ou não a substâncias dissolventes ou fleumatizantes, ou num grau de refrigeração adequado, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente, do tipo deflagrante.

ARTIGO 4.º

Cuidados a observar para evitar acidentes

O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes dos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se no mesmo vagão com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.

ARTIGO 5.º

Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades

1 - O transporte de substâncias explosivas da classe 1-a até 5 kg, de objectos carregados de substâncias - explosivas da classe 1-b até 10 kg e de artifícios pirotécnicos da classe 1-c até 15 kg não está sujeito a prescrições especiais respeitantes ao tipo de vagão a utilizar e às suas características técnicas.

Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens

vazias

2 - Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos fósforos de segurança da classe 1-c, dos adubos nitrados e das embalagens vazias depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a), das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados) referidos no artigo 3.º

Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta

3 - Admitem-se ainda, sem obediência a tais prescrições especiais, mas com limitação de peso, os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, bem como os transportes de mechas de combustão lenta da classe 1-c, desde que em cada um desses transportes não se ultrapasse o peso bruto de 100 kg.

ARTIGO 6.º

Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades

O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo vagão.

ARTIGO 7.º

Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento

Os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo vagão, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, as matérias tóxicas, as matérias radioactivas, as matérias corrosivas e as matérias susceptíveis de provocar infecções, não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.

ARTIGO 8.º

Proibição de transporte de matérias oxidantes com matérias combustíveis

As matérias comburentes e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) mencionados no artigo 3.º não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo vagão, com qualquer das matérias combustíveis ou inflamáveis referidas no mesmo artigo.

ARTIGO 9.º

Proibição de transporte de produtos explosivos com matérias perigosas;

excepções

As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo vagão com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas(com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os peróxidos orgânicos (fleumatizados), apenas nos casos referidos, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º

ARTIGO 10.º

Transporte de nitroceluloses

As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6%, de azoto) ou as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) poderão ser transportadas no mesmo vagão conjuntamente com produtos explosivos da 5.ª, categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.

ARTIGO 11.º

Transporte de peróxidos orgânicos fleumatizados

Os peróxidos orgânicos (fleumatizados), cujo transporte não exija agente frigorígeno, poderão ser transportados no mesmo vagão conjuntamente com produtos da 6.ª categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.

ARTIGO 12.º

Embalagens a utilizar; etiquetas nas embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as etiquetas a aplicar, deverão obedecer ao preceituado nas Instruções sobre Embalagens de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos.

ARTIGO 13.º

Não aceitação para transporte de sais de amónio, tetranitrometano com

impurezas e embalagens vazias com resíduos de matérias comburentes.

1 - O nitrato de amónio ou suas misturas, não fazendo parte de um explosivo e contendo mais de 0,4% de substâncias combustíveis, o clorato de amónio e o nitrito de amónio ou misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio, bem como o permanganato de amónio ou misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são aceites para transporte.

2 - O tetranitrometano só poderá ser aceite para transporte quando isento de impurezas combustíveis.

3 - As embalagens vazias com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior também não são aceites para transporte.

Condições de aceitação para transporte

4 - Só podem ser aceites para transporte os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, e as matérias perigosas referidas no artigo 3.º, cujas designações estejam incluídas nos apêndices I e II, exceptuam-se desta norma as matérias comburentes que, embora não constando do apêndice II, podem ser admitidas ao transporte, desde que estejam incluídas nas designações genéricas mencionadas no n.º 1, alínea d), do artigo 3.º e não estejam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 anteriores.

ARTIGO 14.º

Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos

1 - Como regra geral, os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não poderão ser transportados conjuntamente no mesmo vagão, quando pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes, se forem da mesma classe (quadro I).

Excepções à regra geral permitidas no transporte de produtos explosivos 2 - Exceptuam-se desta regra:

a) Os transportes de produtos da sexta categoria da classe 1-b, entre os quais se contam os cartuchos vazios com cápsula e os cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, que poderão ser transportados no mesmo vação em conjunto com produtos explosivos pertencentes a outras classes ou a outras categorias;

b) Os transportes de produtos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, entre os quais se contam os detonadores, as mechas de combustão rápida e os cordões detonantes, que poderão ser transportados em conjunto no mesmo vagão;

c) Os transportes dos produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, que poderão realizar-se no mesmo vagão em conjunto com os produtos da 1.ª ou 3.ª categorias da mesma classe;

d) Os transportes internacionais abrangidos pelo Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), em que apenas não é permitido juntar no mesmo vagão os produtos explosivos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, contidos em embalagens com duas etiquetas iguais referentes à natureza do perigo que lhes corresponde, com quaisquer outros produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, contidos em embalagens com uma só etiqueta.

ARTIGO 15.º

Declaração de expedição; instruções escritas

1 - O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, e das matérias perigosas constantes do artigo 6.º, quando se excedam as quantidades neles referidas, far-se-á sempre acompanhado da respectiva declaração de expedição e de instruções escritas, redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor, sobre a forma de actuar em caso de acidente.

Para quantidades inferiores e para os fósforos de segurança, adubos nitrados e embalagens vazias apenas ser de exigir a declaração de expedição ou documento equivalente.

Disposições contidas nas instruções escritas

2 - As instruções escritas mencionadas no número anterior devem conter disposições concisas referentes à natureza dos perigos que as mercadorias transportadas apresentam e indicar, para cada uma delas, quais as medidas de segurança a adoptar, especialmente nos casos em que se manifeste incêndio ou ruptura das embalagens; em particular, deverão assinalar quais os meios de extinção de incêndios mais aconselháveis, especificando sobretudo os que não se devem utilizar, bem como, no caso de o conteúdo das embalagens se ter derramado sobre a caixa dos vagões ou sobre a via, os cuidados a ter com o pessoal que tenha de proceder à sua limpeza ou recolha ou que por ele tenha sido atingido, a fim de evitar quaisquer lesões derivadas do seu contacto com tais mercadorias ou com os produtos que delas se possam libertar.

Tais instruções escritas devem ser entregues ao pessoal de transporte com a antecedência suficiente para que este disponha de tempo para se habilitar em condições de promover a sua aplicação correcta.

ARTIGO 16.º

Guia de transporte

O transporte de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a em quantidades superiores a 100 kg, o de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe em quantidades superiores a 50 kg, o de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b em quantidades superiores a 200 kg de peso bruto, o de artifícios pirotécnicos da classe 1-c em quantidades superiores a 250 kg de peso bruto, o de matérias comburentes ou de peróxidos orgânicos fleumatizados) em quantidades superiores a 100 kg e o de qualquer das restantes matérias referidas no artigo 3.º em quantidades superiores a 250 kg, com excepção dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, far-se-ão sempre acompanhados, além da declaração de expedição e das instruções escritas referidas no artigo 15.º, por uma guia de transporte, passada pelo expedidor, com as seguintes indicações:

a) Entidade a quem se destinam os produtos a transportar;

b) Número e data da autorização ao abrigo da qual os produtos foram adquiridos;

c) Designação dos produtos a transportar, com indicação da classe ou categoria a que pertençam e sua marca oficial;

d) Quantidades a transportar;

e) Estações de origem e de destino;

f) Datas em que o transporte se deverá realizar, com indicação aproximada das horas de partida e de chegada;

g) Armazéns, depósitos ou paióis onde ficarão guardados os produtos transportados, com indicação das respectivas licenças ou alvarás.

ARTIGO 17.º

Autorização para o transporte

1 - O transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, nas quantidades mencionadas no artigo anterior, será precedido de uma autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, lançada na guia de transporte, a qual poderá dizer respeito a um só transporte, aos transportes a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.

Autorização permanente para o transporte 2 - Considera-se como tendo autorização permanente para o transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, até 1000 kg de peso bruto, quem possuir licença para o seu fabrico ou para a sua venda ou for detentor de paiol, depósito ou armazém.

Revogação das autorizações para o transporte

3 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pode, por motivos de ordem e segurança públicas, não autorizar o transporte ou revogar em qualquer ocasião as autorizações concedidas.

ARTIGO 18.º

Escolta da PSP, GNR ou GF

1 - Nos transportes de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias mencionadas no artigo 3.º, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com um peso bruto superior a 500 kg, cada comboio ser acompanhado por uma escolta fornecida pela Polícia de Segurança Pública, guarda Nacional Republicana ou guarda Fiscal, no mínimo constituída por dois homens.

Funções da escolta

2 - À escolta compete:

a) Vigiar pela segurança dos produtos transportados;

b) Fazer cumprir as prescrições sobre o transporte dos produtos constantes do presente Regulamento, de que deverá possuir um exemplar, bem como de instruções especiais que tenham sido elaboradas para a sua efectivação;

c) Enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um relatório sobre a forma como decorreu o transporte.

Despensa com a escolta

3 - Os encargos resultantes do fornecimento da escolta serão da responsabilidade dos expedidores e determinadas pela entidade que a destacou.

Proibição da escolta nos vagões de transporte 4 - Os membros da escolta não poderão fazer-se transportar nos vagões contendo produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas indicadas.

ARTIGO 19.º

Proibição de produtos explosivos e de matérias perigosas nos comboios de

passageiros; excepção para despachos como «volume expresso».

1 - Nos comboios de passageiros não é permitido o transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, nem de qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, mesmo em pequenas quantidades.

2 - Exceptuam-se desta disposição os transportes de cartuchos de caça ou de cartuchos Flobert em embalagens com um peso unitário até 30 kg, despachadas como volume com seguimento de urgência (volume expresso).

ARTIGO 20.º

Carga máxima por vagão

1 - O tipo e as características técnicas dos vagões a utilizar (quadro II) variam com a natureza e as quantidades dos produtos a transportar, não podendo em qualquer caso a carga máxima com tais produtos exceder 90% da carga autorizada para as mercadorias ordinárias, nem os seguintes limites por vagão:

... Quilogramas Produtos exclusivos das classes 1-a ou 1-b ou 1-c ... 6000 Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitratos) ou peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000 Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 15000 Adubos nitratos embalados ... 20000 Matérias comburentes a granel ou em solução ... 25000

Características dos vagões abertos

2 - Os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto, os das mechas de combustão lenta da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, os das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 100 kg, com excepção dos adubos nitrados, e os das restantes matérias referidas no artigo 6.º, até 250 kg, poderão fazer-se em vagões abertos, desprovidos de instalações eléctricas, ou em que os condutores eléctricos que porventura existam no interior da caixa sejam protegidos por tubos estanques metálicos.

3 - Os transportes de pólvoras de 1.ª e 2.ª categorias da classe 1-a, até 100 kg, os de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe, até 50 kg, os de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto e os de produtos da classe 1-c até 250 kg de peso bruto, não considerados no n.º 2 do artigo 5.º, poderão fazer-se também em vagões abertos, obedecendo às condições referidas no número anterior.

Características dos vagões fechados

4 - Os transportes de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados no n.º 2 do artigo 5.º, em quantidades até 500 kg de peso bruto, bem como dos produtos referidos no n.º 2 deste artigo até à carga máxima, deverão fazer-se em vagões fechados, obedecendo, pelo menos, às seguintes características:

a) A caixa deverá ser construída de materiais que não formem combinações perigosas com as substâncias transportadas, sendo proibido o chumbo no caso dos transportes de hexil, ácido pícrico, picratos, corpos nitrados orgânicos explosivos (solúveis na água) ou explosivos de carácter ácido;

b) O tecto da caixa deve, de preferência, ser metálico e as portas e os postigos devem poder ser convenientemente fechados; as paredes e o pavimento da caixa não devem apresentar fendas;

c) No interior da caixa não devem existir quaisquer condutores eléctricos, mesmo em tubos estanques metálicos, nem transformadores instalados sob a caixa, mesmo quando separados desta por material isolante apropriado.

5 - Os transportes dos produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto e até ao valor da carga máxima, deverão fazer-se em vagões fechados, desde que, além de obedecerem a todas as características técnicas estabelecidas para os vagões referidos no número anterior, disponham de caixas de eixos e de aparelhos de choque e de tracção de molas e satisfaçam ainda aos seguintes requisitos:

a) A caixa deverá possuir qualidades de resistência e de isolamento ao calor e ser revestida com materiais incapazes de produzir faíscas; as portas, dispondo de ferrolho com chave, e os postigos deverão ser constituídos de modo a diminuir o menos possível a resistência da caixa;

b) Entre os rodados e o pavimento da caixa, e não directamente fixadas a esta, deverão existir placas antifaíscas adequadas.

Utilização de vagões privados de corrente eléctrica

6 - Os vagões providos de instalações eléctricas que não satisfaçam ao preceituado nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo poderão ser utilizados no transporte das matérias indicadas desde que aquelas instalações sejam privadas de corrente e se possa garantir que não há possibilidade de serem postas sob tensão durante o percurso.

Características dos contentores; etiquetas nos contentores

7 - Quando as embalagens contendo produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou matérias perigosas referidas no artigo 3.º, forem transportadas em contentores, devem estes satisfazer às prescrições impostas nos n.os 4 e 5 deste artigo para as caixas dos vagões, podendo então as caixas destes deixar de satisfazer a tais prescrições; além disso, em duas faces laterais dos contentores devem ser aplicadas etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as embalagens, mas com as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm e 148 mm x 210 mm.

Proibição de carregamento em conjunto nos contentores

8 - As proibições de carregamento em conjunto num mesmo vagão de produtos de natureza diferente (quadro I) deverão também ser respeitadas no interior de um mesmo contentor.

ARTIGO 21.º

Taipais de borda alta e toldo nos vagões abertos

1 - Os vagões abertos utilizados nos transportes dos produtos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º deverão possuir taipais de borda alta e dispor de um toldo, impermeável e incombustível, para cobrir completamente a carga transportada.

Condições de não utilização de vagões abertos

2 - Sempre que o comboio seja movido por tracção a vapor, os vagões abertos referidos no número anterior deverão ser substituídos por vagões fechados.

ARTIGO 22.º

Características dos vagões para peróxidos orgânicos com agente frigorígeno

1 - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) cuja estabilidade só é garantida quando mantidos a baixas temperaturas só poderão ser transportados em vagões fechados capazes de permitir que uma boa ventilação fique assegurada e desde que a quantidade de agente frigorígeno na embalagem protectora seja suficiente para impedir que a temperatura a que devem ser transportados seja ultrapassada; no caso contrário, não poderão ser transportados por caminho de ferro.

Proibição de transporte com outros produtos

2 - Os peróxidos orgânicos com agente frigorígeno não poderão ser transportados em conjunto com quaisquer outros produtos no mesmo vagão.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até -10ºC

3 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva ser superior a -10ºC e que não tenham mais de 30% de dissolvente ou de fleumatizante não poderão ser transportados em quantidades superiores a 1500 kg por vagão.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até +20ºC

4 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder qualquer dos valores entre -10ºC e +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 6000 kg por vagão.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas superiores a +20ºC

5 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder determinados valores superiores a +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 10000 kg por vagão.

ARTIGO 23.º

Transporte de matérias comburentes em vagões cubas, em contentores ou em

vagões abertos

1 - Os transportes de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos ou os nitratos, de sódio ou de potássio, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas, podem fazer-se também a granel desde que se utilizem vagões-cubas metálicos (de caixa aberta), cobertos por um toldo impermeável e incombustível, ou contentores metálicos; os nitratos de sódio, de potássio ou de amónio, ou suas misturas, podem também ser transportados a granel em vagões de madeira abertos, contanto que as respectivas caixas sejam revestidas interiormente por material impermeável e incombustível ou tenham sofrido um tratamento que lhes confira propriedades de estanquidade e de incombustibilidade; devem ainda ser cobertas com um toldo impermeável e ininflamável assente sobre uma cumeeira, de modo a impedir o seu contacto com a matéria transportada.

Transporte do tetranitrometano e de soluções de matérias comburentes em

vagões-cisternas ou em contentores-cisternas.

2 - O tetranitrometano, as soluções de cloratos ou de percloratos (com excepção dos de amónio) e as soluções de cloritos de sódio ou de potássio podem ser transportados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios, de estanquidade absoluta, deverão ser de chapa de aço com uma espessura mínima de 3 mm; para as soluções de cloratos (com excepção dos de amónio), as cisternas poderão ser de matérias plásticas reforçadas.

Não aceitação para transporte com resíduos de matérias comburentes.

Proibição de transporte em contentores.

3 - Os vagões-cisternas vazios e os contentores-cisternas vazios, com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior, não são admitidos ao transporte.

4 - Não podem ser transportados em contentores:

O tetranitrometano;

Outras matérias comburentes, quando em recipientes contidos em embalagens portadoras de etiquetas que os classifiquem como frágeis.

ARTIGO 24.º

Transporte de metais alcalinos em vagões-cisternas ou em

contentores-cisternas

Os transportes de metais alcalinos, como o sódio, o potássio ou suas ligas, podem também fazer-se em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, concebidos de maneira a impedir que a humidade penetre e entre em contacto com aqueles produtos, e desde que disponham de uma protecção calorífuga capaz de impedir que a temperatura da superfície exterior das suas paredes ultrapasse 50ºC.

ARTIGO 25.º

Transporte de fósforo branco ou amarelo em vagões-cisternas ou em

contentores-cisternas

1 - Os transportes de fósforo branco ou amarelo podem também realizar-se em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios deverão ser hermeticamente estanques, construídos de chapa de aço com uma espessura não inferior a 10 mm e capazes de resistir, respectivamente, a uma pressão manométrica mínima de 4,5 kg/cm2 ou de 10 kg/cm2 e desde que como agente de protecção se empregue a água ou o azoto; no primeiro caso, o fósforo deverá ficar coberto com uma camada de água de 12 cm de espessura, pelo menos, deixando-se um espaço vazio que, à temperatura de 60ºC, será, pelo menos, igual a 2% da capacidade total do reservatório; no segundo caso, o fósforo não deverá ocupar, à temperatura de 60ºC, mais de 96% da capacidade total do reservatório, sendo o espaço restante cheio de azoto, de modo que a pressão interior nunca desça abaixo da pressão atmosférica.

Não aceitação para transporte com resíduos de fósforo branco ou amarelo

2 - Os vagões-cisternas vazios ou os contentores-cisternas vazios com resíduos aderentes de fósforo branco ou amarelo do lado exterior não são admitidos ao transporte; além disso, para poderem transitar deverão ser cheios de azoto ou de água (até 96% da sua capacidade), conforme o agente de protecção que utilizam.

Transporte de fósforo branco ou amarelo em contentores 3 - Quando o fósforo branco ou amarelo está contido em embalagens, podem estas ser transportadas em contentores.

ARTIGO 26.º

Transporte de peróxidos orgânicos líquidos em vagões-cisternas ou em

contentores-cisternas

1 - Determinados peróxidos orgânicos líquidos, tais como o hidroperóxido de cumeno, o hidroperóxido de p-mentano e o hidroperóxido de pinano, todos com um teor em peróxido não ultrapassando 95%, podem também ser transportados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios sejam construídos de chapa de alumínio, com um teor de 99,5%, pelo menos, em condições de resistir, respectivamente, a uma pressão mínima de 3 kg/cm2 ou de 4 kg/cm2, estejam equipados com um dispositivo de arejamento, uma protecção contra a propagação da chama e uma protecção calorífuga e possam ser fechados por uma válvula de segurança que abra automaticamente sob uma pressão manométrica interior de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2.

Os materiais que constituem os fechos susceptíveis de entrar em contacto com o líquido ou com o seu vapor não devem exercer acção catalítica sobre eles; o grau de enchimento não deve ser superior a 75% da capacidade de cada reservatório; a protecção calorífuga poder ser constituída por uma cobertura metálica, com uma espessura de 1,5 mm, pelo menos, aplicada entre a metade superior e o terço superior dos reservatórios e de modo a ficar separada destes por uma camada de ar com cerca de 4 cm de espessura, ou por um revestimento completo de espessura adequada de materiais isolantes (cortiça ou amianto); a cobertura e a parte não coberta dos reservatórios terão uma camada de tinta branca, que dever ser limpa e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração.

Transporte de peróxidos orgânicos fleumatizados em contentores

2 - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) quando nas suas embalagens próprias, e desde que estas não estejam identificadas como frágeis, podem também ser transportados em contentores.

ARTIGO 27.º

Características dos extintores de incêndio

1 - Todos os comboios que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º devem estar equipados com extintores de incêndio portáteis em número suficiente, adequados ao ataque contra o incêndio das cargas transportadas e localizados de modo a permitir a sua rápida utilização pelo pessoal de acompanhamento; os extintores de incêndio devem ser eficazes, devem ter capacidade suficiente e não devem emitir gases tóxicos; a este respeito, dever observar-se o que constar das instruções escritas referidas no n.º 2 do artigo 15.º

Aparelhos de iluminação portáteis

2 - Para efeito de inspecção dos vagões carregados, devem ainda os comboios que transportam qualquer dos produtos referidos estar equipados com aparelhos de iluminação portáteis, sem chama e não produzindo faíscas.

ARTIGO 28.º

Ligação à terra

Os reservatórios dos vagões-cisternas, ou dos contentores-cisternas, durante o transporte de matérias comburantes, de peróxidos orgânicos ou de matérias inflamáveis, constantes nos artigos 23.º a 26.º, deverão, estar em contacto permanente com a terra, sob o ponto de viste eléctrico.

ARTIGO 29.º

Painéis de sinalização nos vagões durante o transporte

1 - Todos os vagões que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, em quantidades superiores, às indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devem ser devidamente sinalizados com dois painéis rectangulares, um de cada lado, com a base de 400 mm de comprimento e a altura não inferior a 300 mm.

Legenda nos painéis de sinalização

2 - Os painéis devem ser de cor laranja e devem ter uma cercadura de cor preta com 15 mm de largura e a seguinte legenda, também de cor preta: «Perigo de explosão»:

(ver documento original) Estes painéis devem ser retirados logo que os vagões estejam descarregados.

Inscrição numérica nos painéis em vagões-cisternas a em

contentores-cisternas

3 - No caso de transportes, em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, de:

Peróxidos orgânicos líquidos;

Fósforo branco ou amarelo;

Sódio ou potássio;

Soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio;

Soluções de clorito de sódio;

os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos, em conformidade com o constante no apêndice III.

Etiquetas nos vagões, nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas

4 - Nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas devem ainda ser aplicadas, nas suas faces laterais, etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as de forma quadrada a aplicar nas embalagens ou nos contentores, mas em que as suas dimensões sejam, pelo menos, de 300 mm x 300 mm; nos restantes vagões, as etiquetas poderão ter as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm.

ARTIGO 30.º

Carga ou descarga das embalagens e dos contentores

1 - Tanto nas operações de carga como nas de descarga de um vagão, as embalagens ou os contentores contendo produtos explosivos ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º deverão ser movimentados um de cada vez e com todas as precauções necessárias para evitar choques ou quedas.

Necessidade de um responsável qualificado

2 - As operações referidas no número anterior serão sempre assistidas por um responsável qualificado do expedidor ou do destinatário, quando se trate de transporte em regime de vagão completo.

Limpeza das caixas dos vagões antes da carga

3 - Antes de se proceder às operações de carga de um vagão, deverão retirar-se da respectiva caixa todos os resíduos de palha, trapos, papel e materiais análogos, bem como todos os objectos de ferro (pregos, parafusos, etc.) que não façam parte integrante do mesmo, e o seu pavimento dever ser coberto com um encerado depois de se ter verificado que não está impregnado de líquidos corrosivos que o possam atacar.

Arrumação das embalagens e dos contentores

4 - Na arrumação das embalagens ou dos contentores no interior de um vagão ter-se-á em conta que as etiquetas devem ficar visíveis, que a altura máxima da carga não dever exceder 2 m acima do pavimento, nem a altura dos taipais quando se trate de vagões abertos, e que o seu acondicionamento se fará de maneira a evitar que se possam deslocar durante a marcha ou a sofrer qualquer choque ou atrito, sendo proibido para o seu travamento o emprego de materiais facilmente inflamáveis;

deverão arrumar-se de pé, sempre que na parte exterior tenham assinalada a correspondente recomendação ou a etiqueta adequada para tal efeito.

Cais adequados para a carga ou descarga

5 - As operações de carga ou de descarga de qualquer vagão só se deverão fazer em estações que disponham de cais adequados, distanciados das zonas onde a população se concentra e, sempre que possível, a mais de 50 m; para a execução daquelas operações deverão escolher-se horas de menor afluência de público.

Carga ou descarga de vários vagões

6 - A carga ou a descarga de vários vagões poderá fazer-se sucessivamente, uma após outra, ou simultaneamente; em qualquer dos casos, é expressamente proibido que os vagões se encontrem estacionados a menos de 50 m uns dos outros.

ARTIGO 31.º

Regras a observar na formação dos comboios

1 - Na formação de um comboio, os vagões carregados com produtos explosivos, ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, devem ser localizados o mais longe possível da locomotiva, normalmente no último terço de composição, e nunca com menos de três veículos de protecção, que não transportem tais mercadorias nem qualquer das matérias perigosas mencionadas no artigo 7.º, intercalados entre eles e entre o mais avançado e a locomotiva, e com um veículo de protecção, provido de freio automático em funcionamento, imediatamente à retaguarda do mais recuado.

Modo de execução das manobras

2 - Para a formação ou deformação dos comboios, poderão os vagões carregados com produtos explosivos, ou com qualquer das matérias indicadas no artigo 3.º, ser manobrados por locomotivas, contanto que fiquem separados destas, pelo menos, por três veículos de protecção que não contenham mercadorias perigosas; estas manobras serão sempre executadas com uma velocidade muito lenta, não excedendo a de andamento de um homem a passo ordinário, e sob a direcção de um agente qualificado dos caminhos de ferro; as manobras de lançamento, por gravidade e por pancada, são proibidas.

3 - Os vagões que transportam adubos nitrados não necessitam de veículos de protecção entre si.

ARTIGO 32.º

Número máximo de vagões carregados; cargas máximas por comboio

1 - Em cada comboio não será permitido incorporar mais do que dois vagões com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, nem mais do que oito vagões com adubos nitrados, o que corresponde às seguintes quantidades máximas a transportar em cada composição:

... Quilogramas Produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ... 12000 Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitratos) ou peróxidos orgânicos(fleumatizados) ... 20000 Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 30000 Peróxidos orgânicos com agente frigorígeno, nas condições dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 22.º, respectivamente, 3000 kg, 12000 Kg ou ... 20000 Matérias comburentes, com excepção dos adubos nitratos, a granel ou em solução ...

50000 Adubos nitratos ... 160000

Transporte de adubos em comboio completo

2 - O transporte de adubos nitrados, embalados ou a granel pode fazer-se também em comboio completo desde que a carga total transportada não exceda 400000 kg.

ARTIGO 33.º

Proibição de estacionamento prolongado dos vagões carregados

1 - O estacionamento prolongado de vagões com produtos explosivos ou com qualquer das matérias indicadas no artigo 3.º deverá ser evitado, procurando-se que o serviço de cargas ou de descargas seja organizado por forma que, uma vez completada a carga, o vagão seja encaminhado o mais rapidamente possível para a estação de destino, onde se deverá proceder imediatamente à sua descarga e à entrega ao destinatário das mercadorias transportadas.

Permanência curta de produtos explosivos de matérias perigosas nas estações

2 - A permanência nas estações de partida ou de chegada de produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no número anterior, quer aguardando a carga nos vagões após a sua recepção, quer aguardando a entrega ao destinatário após a sua descarga, deverá ser a mais curta possível; enquanto tais mercadorias aguardam o início da sua carga nos vagões ou a sua entrega ao destinatário, deverão as respectivas embalagens manter-se resguardadas com coberturas impermeáveis, de preferência brancas, sobretudo no Verão.

Procedimento no caso da remessa não ser retirada dentro do prazo

3 - Quando o destinatário não retirar a remessa no prazo máximo de vinte e quatro horas, o chefe da estação onde tal facto se verifica deverá imediatamente informar a autoridade administrativa da localidade, seja qual for a quantidade de mercadoria perigosa acumulada, a fim de que sejam com urgência tomadas as medidas convenientes no sentido de acautelar contra as consequências de qualquer acidente.

ARTIGO 34.º

Locais proibidos para o estacionamento dos vagões ou para a sua carga ou

descarga

1 - O estacionamento de vagões carregados com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as operações de carga ou de descarga, não se poderão fazer em cais cobertos ou em locais onde já se encontrem acumuladas outras mercadorias perigosas, nomeadamente qualquer das mencionadas no artigo 7.º, nem na proximidade de locomotivas ou de outras unidades motoras.

Vigilância permanente durante o estacionamento

2 - Os produtos explosivos ou as matérias perigosas indicadas no número anterior, durante a sua permanência nas estações, quer nos locais onde se encontram acumulados, quer no interior de vagões em estacionamento, deverão ficar sob a vigilância de um agente da autoridade ou de um agente dos caminhos de ferro.

ARTIGO 35.º

Proibição de fumar, fazer lume, acender braseiras ou fogões

É expressamente proibido fumar, fazer lume ou acender braseiras ou fogões no interior ou na proximidade de vagões carregados com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, quer durante a marcha, quer durante as operações de carga ou de descarga, quer ainda nos seus estacionamentos ou nas estações ou locais onde aquelas mercadorais se concentrem.

ARTIGO 36.º

Linhas de resguardo distantes da linha directa

1 - Quando os comboios que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas mencionadas em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto tiverem de se cruzar com outros comboios ou dar-lhes passagem, o serviço deverá ser organizado, sempre que possível, por forma que estas manobras se realizem nas estações onde houver linhas de resguardo suficientemente afastadas da linha directa, nas quais aqueles comboios possam permanecer durante a passagem dos outros.

Aviso telefónico sobre a marcha do comboio

2 - Todas as estações do percurso de um comboio que transporta qualquer das mercadorias perigosas referidas nas condições do número anterior, bem como a estação de destino, deverão ser avisadas telefonicamente acerca da sua marcha pela estação expedidora, a fim de que possam ser tomadas as precauções necessárias para evitar qualquer sinistro.

ARTIGO 37.º

Prazo para a entrega das declarações de expedição

1 - As declarações de expedição relativas ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas abrangidas por este Regulamento deverão ser entregues nas estações vinte e quatro horas antes da expedição.

Certificado do expedidor

2 - Nenhuma declaração de expedição poderá ser aceite pelas estações sem ser acompanhada de um certificado do expedidor declarando que a natureza e a estabilidade das mercadorias a transportar, bem como as suas embalagens, obedecem às prescrições regulamentares para poderem ser admitidas ao transporte.

ARTIGO 38.º

Obrigatoriedade de manipulação diurna

1 - A recepção e a entrega das mercadorias indicadas no artigo anterior, bem como as manobras, a carga, a descarga e os transbordos inerentes, só se deverão efectuar de dia, desde o nascer ao pôr do Sol.

Recepção de remessas para expedição nocturna

2 - Quando a remessa tenha de ser expedida por comboio durante a noite, deverá ser recebida na estação, pelo menos, duas horas antes do pôr do Sol e carregada nos vagões antes de anoitecer.

ARTIGO 39.º

Expedição por remessas de detalhe ou por vagão completo

1 - O modo de expedição pode ser por remessas de detalhe, em quantidades não superiores a 500 kg de peso bruto, ou por vagão completo, em quaisquer quantidades até ao valor da carga máxima estabelecida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º

Expedição em grande velocidade e em pequena velocidade

2 - Os produtos explosivos das classes 1-a ou 1-b só poderão ser aceites à expedição em pequena velocidade; apenas os petardos de caminho de ferro e os detonadores (da classe 1-b) poderão ser expedidos em grande velocidade quando por vagão completo; as munições (da mesma classe), espoletadas ou não, só poderão ser expedidas em pequena velocidade e por vagão completo.

3 - Os produtos explosivos da classe 1-c ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º podem ser aceites à expedição, quer em pequena velocidade, quer em grande velocidade.

ARTIGO 40.º

Entidades competentes para a aplicação de etiquetas e painéis de sinalização

1 - A aplicação das etiquetas sobre as embalagens, sobre os contentores e sobre os vagões expedidos como vagões completos compete ao expedidor; nos restantes casos, compete à empresa de caminhos de ferro a aplicação de etiquetas nos vagões.

2 - A aplicação dos painéis rectangulares de cor laranja nos vagões, nos vagões-cisternas ou nos contentores-cisternas compete sempre à empresa de caminhos de ferro.

3 - Na sinalização dos vagões proceder-se-á conforme o constante no apêndice IV.

ARTIGO 41.º

Aptidão e habilitações do pessoal das manobras e das operações de carga e de

descarga

O pessoal que tiver a seu cargo a orientação das manobras ou das operações de carga e de descarga deve possuir as habilitações literárias mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória, segundo a sua idade, ser de hábitos sóbrios, nomeadamente no que se refere ao consumo de bebidas alcoólicas, e conhecer bem todas as regras de segurança estabelecidas neste Regulamento.

ARTIGO 42.º

Procedimento em caso de sinistro

1 - Quando haja um sinistro, as empresas encarregadas dos transportes ou das operações de carga e de descarga deverão dar conhecimento da ocorrência verificada à delegação da Comissão dos Explosivos da área dentro da qual a mesma teve lugar.

Responsabilidade das empresas

2 - Quando se tiver averiguado que o sinistro foi motivado por incúria ou por falta de cumprimento do disposto neste Regulamento ou em instruções especiais que tiverem sido elaboradas, as empresas referidas no número anterior são responsáveis pelos danos causados, pelo que se deverá assegurar que o pessoal interveniente na orientação das manobras ou das operações de carga e de descarga satisfaça às condições expressas no artigo 41.º

ARTIGO 43.º

Disposições penais

Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/78, de 27 de Abril.

QUADRO I

Transporte de produtos de natureza por caminho de ferro

(ver documento original) Nota. - Para averiguar se podem ou não ser carregados em conjunto no mesmo vagão determinados produtos diferentes, ou incluídos em classes ou em categorias diferentes, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitantes àqueles produtos e atender ao seu significado.

QUADRO II

Vagões de transporte

(ver documento original)

APÊNDICE I

Produtos explosivos abrangidos pelo artigo 2.º do RTPECF com a numeração e

designações do Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias

Perigosas por Caminho de Ferro (RID).

Classe 1-a - Substâncias explosivas

1.ª categoria - Pólvoras negras:

11.º - a) Pólvora negra.

b) Pólvoras de mina, lentas, análogas à pólvora negra.

c) Cartuchos de pólvora negra comprimida ou de pólvora análoga à pólvora negra.

2.ª categoria - Pólvoras sem fumo:

3.º - a) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, não perosas e não pulverulentas.

b) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, porosas ou pulverulentas.

5.º Pólvoras de nitrocelulose não gelatinizadas.

3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos:

14.º - a) Dinamites de base inerte e análogos.

b) Dinamites-goma e dinamites gelatinizadas.

c) Explosivos gelatinosos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos) e nitroglicerina ou nitroglicol gelatínizados (ou a mistura destes dois), não ultrapassando 40%, podendo conter hidrocarbonetos.

12.º - a) Explosivos pulverulentos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou misturas de clorato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos ou misturas destes com nitrato de amónio) e nitroglicerina ou nitroglicol, podendo conter hidrocarbonetos.

b) Explosivos pulverulentos isentos de nitratos inorgânicos, compostos de misturas de inertes (cloretos alcalinos) com nitroglicerina ou nitroglicol (ou misturas destes dois), podendo conter nitratos aromáticos.

13.º Explosivos cloratados e percloratados.

4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis:

6.º Trotil, trotil mais alumínio, trinitroanisol, trotil líquido.

7.º - a) Hexil, ácido pícrico.

b) Pentolites, hexolites, fleumatizados.

c) Pentrite, hexogénio, fleumatizados.

8.º - a) Produtos nitrados orgânicos solúveis na água (como a trinitroresorcina).

b) Produtos nitrados orgânicos insolúveis na água (como o tetril).

c) Reforçadores de tetril.

9.º - a) Pentrite, hexogénio, húmidos.

b) Pentolites, hexolites, húmidos.

C) Misturas de pentrite ou de hexogénio, húmidos com cera, parafina, etc.

d) Reforçadores de pentrite comprimida.

5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto);

nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante):

1.º Nitrocelulose com mais de 12,6% de azoto (algodão-pólvora) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool quando não comprimida ou, pelo menos, 15% de água ou 12% de parafina ou análogos quando comprimida.

2.º Matéria não gelatinizada (galette) com, pelo menos, 30% de água.

4.º Nitrocelulose plastificada com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e menos de 18% de substância plastificante.

6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados):

10.º - a) Peróxido de benzoílo (seco ou com menos de 10% de água ou menos de 30% de fleumatizante).

b) Peróxido de ciclo-penaxona (seco ou com menos de 5% de água ou menos de 30% de fleumatizante).

c) Peróxido de paraclorobenzoílo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).

Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas

1.ª categoria - Detonadores e análogos:

5.º - a) Detonadores, dispositivos de atraso.

b) Detonadores eléctricos.

c) Detonadores ligados a mechas de pólvora negra.

d) Detonadores com reforçador.

e) Espoletas com detonador.

f) Buchas de ignição.

6.º Cápsulas de sondagem.

2.ª categoria - Munições espoletadas (ou de risco equivalente):

3.º Petardos de caminho de ferro.

11.º Objectos com carga de rebentamento, com carga propulsora e de rebentamento, com detonador, e não pesando mais de 25 kg.

3.ª categoria - Munições não espoletadas:

10.º Torpedos de perfuração sem espoleta e sem detonador; engenhos de carga oca sem detonador.

7.º Objectos com carga propulsora, com carga de rebentamento, ou com ambas.

4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis:

4.º - c) Cartuchos com carga tracejante (calibre < 13,2 mm).

d) Cartuchos com carga incendiária (calibre < 13,2 mm).

8.º Objectos com matérias iluminantes ou para sinalização.

9.º Engenhos fumígenos.

5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes:

1.º - a) Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão rápida.

b) Cordões detonantes (tubos metálicos) (sensibilidade inferior à do tetril).

c) Cordões detonantes (flexíveis) (sensibilidade inferior à da pentrite).

d) Mechas detonantes instantâneas (sensibilidade superior à da pentrite).

6.ª categoria - Objectos com pequena carga:

2.º - a) Cápsulas.

b) Cartuchos vazios com cápsula (de percussão central ou anular).

c) Estopins e escorvas.

d) Espoletas sem detonador e sem carga de transmissão.

4.º - a) Cartuchos de caça (calibre < 13,2 mm).

b) Cartuchos Flobert (calibre < 13,2 mm).

e) Outros cartuchos de percussão central (calibre < 13,2 mm).

Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos

1.ª categoria - Inflamadores:

1.º - a) Fósforos de segurança (com clorato de potássio e enxofre).

b) Fósforos, inflamadores de fricção (com clorato de potássio e sexquissulfureto de fósforo).

2.º Bandas de escorvas.

3.º Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão lenta.

4.º Fios piroxilados (algodão nitrado).

5.º Tubos de ignição; cápsulas de termite.

6.º Acendedores de segurança.

7.º - a) Escovas eléctricas sem detonador.

b) Pastilhas para escorvas eléctricas.

8.º Inflamadores eléctricos.

2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos:

9.º Artifícios pirotécnicos de sala.

10.º Bombons fulminantes, bilhetes de flores, etc.

11.º - a) Grãos fulminantes, brinquedos, etc.

b) Fósforos fulminantes.

c) Acessórios com fulminato de prata.

12.º Pedras detonantes.

13.º Fósforos pirotécnicos.

14.º Velas maravilhosas.

15.º Escorvas para brinquedos, fitas de escorvas e anéis de escorvas.

16.º Buchas fulminantes (fósforo, clorato ou fulminato).

17.º Petardos redondos (fósforo e clorato).

18.º Escorvas de cartão (fósforo, clorato ou fulminato).

19.º Escorvas de cartão (fósforo e clorato).

20.º - a) Placas detonantes (fósforo e clorato).

b) Martinicas (fósforo e clorato).

3.ª categoria - Fogos de artifício:

21.º Foguetes antigranizo (sem detonador), bombas e potes de fogo.

22.º Bombas incendiárias, foguetes, velas romanas, fontes, rodas, etc.

23.º Tiros de canhão, bombas de foguete (petardos).

24.º Sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões e cometas de mão.

25.º Fogos de bengala, tochas de bengala, luzes e chamas.

26.º Pós-relâmpago de magnésio.

27.º Cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas) e produtos de fumos (para fins agrícolas e florestais).

APÊNDICE II

Matérias perigosas abrangidas pelo artigo 3.º do RTPECF com a numeração e

designações do Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias

Perigosas por Caminho de Ferro (RID)

Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

1.º - a) Metais alcalinos, alcalinos-terrosos e suas ligas.

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea 1.º Fósforo branco ou amarelo.

6.º - a) Alumínio em pó, zinco em pó e suas misturas, zircónio em pó.

b) Magnésio em pó ou em lascas finas e suas ligas.

d) Metais pirofóricos, como zircónio.

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis 7.º - a) Nitroceluloses com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool ou de hidrocarbonetos aromáticos.

b) Nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.

c) Nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.

8.º Fósforo vermelho (amorfo).

Classe 5.1 - Matérias comburentes 2.º Tetranitrometano.

4.º - a) Cloratos (menos o de amónio).

b) Percloratos (menos o de amónio).

c) Cloritos de sódio e de potássio.

d) Misturas de cloratos, percloratos e cloritos.

5.º Perclorato de amónio.

6.º - a) Nitrato de amónio.

b) Misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio.

c) Misturas de nitrato de amónio com matéria inerte.

7.º - a) Nitrato de sódio.

b) Misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio.

c) Nitrato de bário, nitrato de chumbo.

8.º Nitritos inorgânicos.

9.º - a) Peróxidos de metais alcalinos e suas misturas.

b) Peróxidos de metais alcalino-terrosos.

c) Permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados)

Grupo A:

1.º Peróxido de butilo terciário.

2.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário e com, pelo menos, 20% de fleumatizante).

3.º Peracetato de butilo terciário (Com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

4.º Perbenzoato de butilo terciário.

5.º Permaleato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

6.º Diperftalato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

7.º 2,2-bis-(butilo terciário peroxi) butano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

8.º Peróxido de benzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

9.º Peróxido de ciclo-hexanona (com, pelo menos, 5% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

10.º Hidroperóxido de cumeno (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

11.º Peróxido de lauroílo.

12.º Hidroperóxido de tetralina.

13.º Peróxido de 2,4-diclorobenzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

14.º Hidroperóxido de p-mentano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).

15.º Hidroperóxido de pinano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).

16.º Peróxido de cumilo (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

17.º Peróxido de paradorobenzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

18.º Hidroperóxido de di-inopropilbenzeno (com 45% de uma mistura de álcool e de cetona).

19.º Peróxido de metilisobutilcetona (com, pelo menos, 40% de fleumatizante).

20.º Peróxido de cumilo e de butilo terciário (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

21.º Peróxido de acetilo (com, pelo menos, 75% de fleumatizante).

22.º Peróxido de acetilo e de benzoílo (com, pelo menos, 60% de fleumatizante).

23.º 1,1-di-(ter butilperoxi)-3,5,5-trimotiloiclo-hexano (com, pelo menos, 45% de fleumatizante ou com, pelo menos, 56% de matérias sólidas secas e inertes).

24.º ter-butilper-3,5,5-trimetil-hexanoato (de pureza técnica).

25.º 3,5-dimetil-3,5-di-hidroxioxalano-1,2 (ou peróxido de acetilacetona) (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

26.º 2,5-dimetil-2,5-di-(benzoilperoxi)-hexano (com, pelo menos, 20% de matérias sólidas secas e inertes).

27.º 3,3,6,6,9,9-hexametil-ciclo-1,2,4,5-tetraoxanonano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou com, pelo menos, 50% de matérias sólidas secas e inertes).

28.º 3-ter butil peroxi-3-fenilftalido (de pureza técnica).

Grupo B:

30.º Peróxido de metiletilcetona (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou em soluções contendo no máximo 12% deste peróxido em dissolventes inertes).

31.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, mas sem fleumatizante, ou em soluções contendo no máximo 12% deste hidroperóxido em dissolventes inertes).

Grupo C:

35.º Ácido peracético (com um teor de 40% no máximo de ácido peracético e com, pelo menos, 45% de ácido acético e, pelo menos, 10% de água) ou suas misturas com peróxidos dos grupos A e B.

Grupo D:

40.º Amostras de peróxidos orgânicos fleumatizados não designados nos grupos A, B ou C ou de suas soluções.

Grupo E (necessitam de agente frigorígeno):

45.º Peróxido de di-octanoílo (de pureza técnica).

46.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com, pelo menos, 30% de água, ou com, pelo menos, 80% de dissolvente ou com, pelo menos, 70% de fleumatizante).

47.º Peroxidicarbonato de di-isopropilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou de dissolvente).

48.º Peróxido de di-propionilo (com, pelo menos, 75% de dissolvente).

49.º Perpivalato de butilo terciário (de pureza técnica ou com, pelo menos, 25% de fleumatizante ou de dissolvente).

50.º Peróxido de bis-(3,5,5-trimetil-hexanoílo) (com, pelo menos, 20% de fleumatizante).

51.º Peróxido de dipelargonilo (de pureza técnica).

52.º Per-2-etil-hexanoato de butilo (de pureza técnica).

53.º Peroxidicarbonato de bis etil 2-hexilo (com, pelo menos, 55% de fleumatizante ou de dissolvente).

54.º Peróxido de bis decanoílo (de pureza técnica).

55.º Perisobutirato de butilo terciário (com, pelo menos, 25% de dissolvente).

56.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com um teor de 78% a 82% de peróxido e 12% a 16% de água).

57.º Peroxidipercarbonato de di-ciclo-hexilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 10% de água).

58.º Peroxidicarbonato de bis-(4-ter butilciclo-hexilo) (de pureza técnica).

59.º Dicetilperoxidicarbornato (de pureza técnica).

60.º Peroxicarbonato de di-n-butilo (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

61.º Perneodecanoato de butilo terciário (de pureza técnica).

62.º Peroxidicarbonato de di-miristilo (de pureza técnica).

APÊNDICE III

Inscrições nos painéis a aplicar nos vagões-cisternas e nos

contentores-cisternas

1 - Os números de identificação, a inscrever nos painéis rectangulares de cor laranja a aplicar nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas, deverão ser constituídos por algarismos de cor preta com 100 mm de altura e 15 mm de espessura; os de identificação da natureza do perigo deverão figurar na parte superior do painel e os de identificação da designação do produto transportado, na parte inferior; os dois conjuntos de algarismos deverão ficar separados por uma linha horizontal, também de cor preta e com 15 mm de espessura:

(ver documento original) 2 - O número de identificação da natureza do perigo pode ser formado por dois ou três algarismos, indicando o primeiro o perigo principal e o segundo e o terceiro os perigos subsidiários que um determinado produto pode apresentar.

Quando o número de identificação da natureza do perigo for precedido pela letra X, tal significa que é expressamente proibido juntar água ao produto transportado.

O número de identificação da designação do produto é sempre constituído por quatro algarismos e obedece a um código resultante de acordo internacional (RID).

3 - As inscrições que se encontram estabelecidas para os produtos a transportar em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, abrangidos por este regulamento, são as seguintes:

(ver documento original) 4 - Para os cloratos ou cloritos, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5 e 0; o primeiro significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo não tem significado especial.

5 - Para os metais alcalinos (sódio e potássio), o número de identificação da natureza do perigo é formado pela letra X seguida dos algarismos 4, 2 e 3; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo e o terceiro indicam que é susceptível de libertar gases inflamáveis.

Como tais gases se libertam quando o produto entra em contacto com a água, significado que está implícito na combinação 42 formada pelos dois primeiros algarismos, a letra X indica que o seu transporte deve ser feito em condições de impedir que tal se verifique, sendo consequentemente proibido juntar-lhe qualquer quantidade de água.

6 - Para o fósforo branco ou amarelo, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 4, 3 e 6; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo, significando também que é um produto inflamável, reforça esta propriedade, pelo que se trata de uma matéria muito inflamável; o terceiro indica que é ainda uma matéria tóxica.

7 - Para os hidroperóxidos de cumeno, de p-mentano e de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5, 3 e 9; o primeiro algarismo significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo indica que são inflamáveis, e o terceiro que são susceptíveis de reagir violentamente, devido à sua decomposição espontânea ou à sua polimerização.

8 - Para se poder formar ou interpretar o número de identificação da natureza do perigo correspondente a qualquer produto transportado em vagão-cisterna ou em contentor-cisterna, não mencionado no n.º 3, apresenta-se o quadro seguinte, onde se indica o significado que se encontra estabelecido, por acordo internacional, para os algarismos que o constituem:

(ver documento original) 9 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais ou correspondem a propriedades idênticas, tal indica uma intensificação do perigo principal; assim, 33 ou 43 significam que se trata de produtos muito inflamáveis, 66 corresponde a uma matéria muito tóxica e 88 a uma muito corrosiva; a combinação 22 significa, porém, que o produto é um gás refrigerado e 42 que é um sólido que pode libertar gases quando em contacto com a água.

APÊNDICE IV

Localização dos painéis rectangulares e das etiquetas

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/23/plain-93521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-20 - Portaria 13387 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Aprova prescrições para o transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-17 - Portaria 13538 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Altera a Portaria nº 13387 de 20 de Dezembro de 1950, que aprovou as condições de segurança do transporte de mercadorias perigosas na rede ferroviária nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Decreto 47874 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece as disposições a adoptar para o transporte das substâncias abrangidas pelo § 1.º do artigo 1.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-25 - Decreto-Lei 366/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), seus respectivos Anexos [I - Regulamento Internacional respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID); II - Regulamento relativo à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (OCTI); III -Estatuto relativo à Comissão de Revisão e às (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 76/78 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento sobre substâncias explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - DECLARAÇÃO DD8198 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Portaria 834/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Actualiza o sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Decreto-Lei 334/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-19 - Decreto-Lei 336/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-09 - Portaria 354/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Introduz várias alterações ao Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/79 de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1455/2001 - Ministérios do Equipamento Social e da Economia

    Aprova e publica em anexo o modelo de certificado de aprovação de vagões para o transporte nacional de mercadorias perigosas e define os termos em que esse transporte ferroviário deve ser feito.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto-Lei 124-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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