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Decreto-lei 170-A/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro. Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 170-A/2007

de 4 de Maio

A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, e as revisões complementares ocorridas nos anos de 2003 e 2005 tiveram globalmente em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.

Os 40 países que são Partes Contratantes do Acordo devem, subsequentemente, proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constitui um imperativo fixado pela Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro.

Decorre da Directiva n.º 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, a obrigação de que tal adequação se faça agora a partir da versão de 2005 dos anexos do acordo.

Por outro lado, a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, veio introduzir modificações nos instrumentos de controlo rodoviário dos transportes de mercadorias perigosas e instituir um critério de classificação da gravidade das infracções em categorias de risco, de acordo com a intensidade relativa dos danos sobre as pessoas ou o ambiente que possam decorrer das violações em questão.

Através do presente diploma, procede-se, pois, à transposição dos referidos actos comunitários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.

2 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo 1 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente decreto-lei todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias, quando abertas ao trânsito público.

Artigo 3.º

Mercadorias perigosas

Consideram-se mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias cujo transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição de certas condições pelo RPE ou pelo ADR.

Artigo 4.º

Derrogações para transporte de pequenas quantidades

1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Derrogações para transportes locais

1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.

2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Derrogações temporárias para a realização de ensaios

1 - Podem ser autorizadas pelo IMTT, I. P., derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.

2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.

3 - As derrogações referidas no n.º 1 são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Transportes excepcionais de mercadorias perigosas

1 - Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.

2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., decidirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.

Artigo 8.º

Medidas regulamentares

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode estabelecer disposições regulamentares respeitantes aos requisitos e às condições de circulação e transporte de mercadorias perigosas em qualquer via pública ou de acesso público, independentemente da sua classificação.

Artigo 9.º

Competência para execução da regulamentação

1 - Para efeitos de execução do RPE e do ADR, nas situações em que se remete para a autoridade competente, são designadas as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.

CAPÍTULO II

Meios para a realização do transporte

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pelo IMTT, I. P., em termos regulamentados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

2 - As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos e ainda o dever de informação prévia ao IMTT, I. P., de todas as acções de formação e respectiva avaliação.

3 - A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que o IMTT, I. P., aplicará de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:

a) Advertência escrita;

b) Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;

c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;

d) Revogação do reconhecimento.

4 - As decisões que apliquem sanções referidas no número anterior são impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 11.º

Material de transporte

1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis da Organização das Nações Unidas (cisternas móveis ONU) contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.

2 - Consideram-se veículos para efeitos do presente diploma qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pelo IMTT, I. P., pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelas direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo, quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.

3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.

4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:

a) Na categoria de risco I, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e j) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), g), j), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;

b) Na categoria de risco II, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1, nas alíneas c) e d) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;

c) Na categoria de risco III, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, as quais podem conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.

Artigo 13.º

Obrigações dos intervenientes no transporte

1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos das partes 1, 3, 4, 5 e 6 do RPE ou do ADR:

a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;

b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, quando o RPE ou o ADR o exijam;

c) Emitir o documento de transporte relativo à mercadoria perigosa a transportar;

d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação e ao grupo de embalagem, quando o RPE ou o ADR o exijam;

e) Fornecer ao condutor as instruções escritas (fichas de segurança) completas e correspondentes às matérias transportadas;

f) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;

g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;

h) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como garantir a existência a bordo do documento de aprovação dos reservatórios das cisternas;

i) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;

j) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado, ou, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado para a actividade;

l) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos em d) do presente número, ou no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.

2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:

a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;

b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;

c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;

d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.

3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.

4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos das partes 1, 8 e 9 do RPE ou do ADR:

a) Utilizar apenas veículos admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;

b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;

c) Realizar o transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;

d) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas;

e) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;

f) Garantir a existência do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas (fichas de segurança);

g) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor;

h) Não transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;

i) Não estacionar veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas;

j) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;

l) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo ou da sua carga;

m) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.

5 - Constituem obrigações do destinatário, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:

a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;

b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.

6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos da parte 7 do RPE ou do ADR, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.

7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, respeitar as taxas máximas de enchimento, no transporte em cisternas.

8 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.

9 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.

10 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos da parte 8 do RPE ou do ADR, abster-se de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.

Artigo 14.º

Infracções

1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 13.º, punível com as coimas previstas nos números seguintes.

2 - É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e j) do n.º 1, nas alíneas b) e j) do n.º 4 e nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º 3 - É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), c), d), g), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 13.º 4 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º 5 - É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750, ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea i) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º 6 - É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, ou de ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º 7 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300, ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 13.º 8 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, ou de (euro) 100 a (euro) 300, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, sendo apenas aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização.

9 - Na falta da comprovação a que se refere o número anterior, a conduta aí referida é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.

10 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º

Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.

3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.

5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.

6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:

a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;

b) Ao IMTT, I. P., os restantes títulos.

7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.

Artigo 16.º

Imobilização e remoção de veículos

1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.

2 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.

3 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.

4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.

5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.

6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 17.º

Instrução e decisão de processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - A aplicação das coimas compete aos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.

Artigo 18.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas

A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.

Artigo 20.º

Taxas

As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 9.º

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 7 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/04/plain-211311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Declaração de Rectificação 63-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto-Lei 63-A/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Declaração de Rectificação 31-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 61/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

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