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Declaração de Rectificação 31-B/2008, de 2 de Junho

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 31-B/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No parágrafo 1.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) 2 - O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, numerado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».

3 - No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) 4 - No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;» deve ler-se:

«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;» 5 - No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)» deve ler-se:

«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)» 6 - Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como «2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».

7 - Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:» deve ler-se:

«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:» 8 - Por se ter omitido a publicação do título, do anexo i, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:

Onde se lê:

«ANEXO I

Parte 1

[...]» deve ler-se:

«ANEXO I

REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)

Nota geral. - As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de capítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente a sigla 'ADR'.

Quadro das matérias

Parte 1

Disposições gerais

Capítulo 1.1

Campo de aplicação e aplicabilidade

(ver documento original)

Capítulo 1.2

Definições e unidades de medida

(ver documento original)

Capítulo 1.3

Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas

(ver documento original)

Capítulo 1.4

Obrigações de segurança dos intervenientes

(ver documento original)

Capítulo 1.5

Derrogações

(ver documento original)

Capítulo 1.6

Medidas transitórias

(ver documento original)

Capítulo 1.7

Prescrições gerais relativas à classe 7

(ver documento original)

Capítulo 1.8

Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança

(ver documento original)

Capítulo 1.9

Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes

Capítulo 1.10

Prescrições relativas à segurança pública

(ver documento original)

Parte 2

Classificação

Capítulo 2.1

Disposições gerais

(ver documento original)

Capítulo 2.2

Disposições específicas de cada classe

(ver documento original)

Capítulo 2.3

Métodos de ensaio

(ver documento original)

Parte 3

Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao

transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

Capítulo 3.1

Generalidades

(ver documento original)

Capítulo 3.2

Lista das mercadorias perigosas

(ver documento original)

Capítulo 3.3

Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos

Capítulo 3.4

Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em

quantidades limitadas

Parte 4

Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas

Capítulo 4.1

Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das

grandes embalagens

(ver documento original)

Capítulo 4.2

Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos

múltiplos (CGEM) 'UN'

(ver documento original)

Capítulo 4.3

Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,

contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são

construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e

contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)

(ver documento original)

Capítulo 4.4

Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,

contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada

com fibras

(ver documento original)

Capítulo 4.5

Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo

(ver documento original)

Parte 5

Procedimentos de expedição

Capítulo 5.1

Disposições gerais

(ver documento original)

Capítulo 5.2

Marcação e etiquetagem

(ver documento original)

Capítulo 5.3

Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas,

cisternas móveis e veículos

(ver documento original)

Capítulo 5.4

Documentação

(ver documento original)

Capítulo 5.5

Disposições especiais

(ver documento original)

Parte 6

Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes

para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a

que devem ser submetidos

Capítulo 6.1

Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem

ser submetidas

(ver documento original)

Capítulo 6.2

Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás,

geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás

(cartuchos de gás)

(ver documento original)

Capítulo 6.3

Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe

6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas

(ver documento original)

Capítulo 6.4

Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7,

aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação

destas matérias

(ver documento original)

Capítulo 6.5

Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG)

e aos ensaios a que devem ser submetidos

(ver documento original)

Capítulo 6.6

Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que

devem ser submetidas

(ver documento original)

Capítulo 6.7

Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos

contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN' e às inspecções e

ensaios a que devem ser submetidos

(ver documento original)

Capítulo 6.8

Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às

inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas),

cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos

reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de

veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).

(ver documento original)

Capítulo 6.9

Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à

aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas

(veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas

móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras

(ver documento original)

Capítulo 6.10

Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às

inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo

(ver documento original)

Capítulo 6.11

Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e

às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos

(ver documento original)

Parte 7

Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e

manuseamento

Capítulo 7.1

Disposições gerais

Capítulo 7.2

Disposições relativas ao transporte em volumes

Capítulo 7.3

Disposições relativas ao transporte a granel

(ver documento original)

Capítulo 7.4

Disposições relativas ao transporte em cisternas

Capítulo 7.5

Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

(ver documento original)

Parte 8

Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à

documentação dos veículos

Capítulo 8.1

Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de

bordo

(ver documento original)

Capítulo 8.2

Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos

(ver documento original)

Capítulo 8.3

Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos

(ver documento original)

Capítulo 8.4

Prescrições relativas à vigilância dos veículos

Capítulo 8.5

Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Capítulo 8.6

Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em

túneis rodoviários

(ver documento original)

Parte 9

Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos

Capítulo 9.1

Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos

(ver documento original)

Capítulo 9.2

Prescrições relativas à construção do veículo de base

(ver documento original)

Capítulo 9.3

Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou

completados

(ver documento original)

Capítulo 9.4

Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos

ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de

mercadorias perigosas em volumes

Capítulo 9.5

Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos

ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a

granel

Capítulo 9.6

Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados

destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura

Capítulo 9.7

Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas),

veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior

a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com

capacidade superior a 3 m3 (veículos EX/III, FL, OX e AT).

(ver documento original)

Parte 1

[...]»

Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/02/plain-234571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Decreto-Lei 170-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro. Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto-Lei 63-A/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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