Declaração de Rectificação 31-B/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No parágrafo 1.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
(ver documento original) deve ler-se:
(ver documento original) 2 - O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, numerado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».
3 - No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
(ver documento original) deve ler-se:
(ver documento original) 4 - No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;» deve ler-se:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;» 5 - No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)» deve ler-se:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)» 6 - Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como «2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».
7 - Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:» deve ler-se:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:» 8 - Por se ter omitido a publicação do título, do anexo i, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:
Onde se lê:
«ANEXO I
Parte 1
[...]» deve ler-se:
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)
Nota geral. - As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de capítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente a sigla 'ADR'.Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais
Capítulo 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
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Capítulo 1.2
Definições e unidades de medida
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Capítulo 1.3
Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
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Capítulo 1.4
Obrigações de segurança dos intervenientes
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Capítulo 1.5
Derrogações
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Capítulo 1.6
Medidas transitórias
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Capítulo 1.7
Prescrições gerais relativas à classe 7
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Capítulo 1.8
Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
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Capítulo 1.9
Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10
Prescrições relativas à segurança pública
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Parte 2
Classificação
Capítulo 2.1
Disposições gerais
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Capítulo 2.2
Disposições específicas de cada classe
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Capítulo 2.3
Métodos de ensaio
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao
transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Capítulo 3.1
Generalidades
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Capítulo 3.2
Lista das mercadorias perigosas
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Capítulo 3.3
Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos
Capítulo 3.4
Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em
quantidades limitadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
Capítulo 4.1
Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das
grandes embalagens
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Capítulo 4.2
Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos
múltiplos (CGEM) 'UN'
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Capítulo 4.3
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,
contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são
construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e
contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
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Capítulo 4.4
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,
contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada
com fibras
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Capítulo 4.5
Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
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Parte 5
Procedimentos de expedição
Capítulo 5.1
Disposições gerais
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Capítulo 5.2
Marcação e etiquetagem
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Capítulo 5.3
Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas,
cisternas móveis e veículos
Capítulo 5.4
Documentação
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Capítulo 5.5
Disposições especiais
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Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes
para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a
que devem ser submetidos
Capítulo 6.1
Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem
ser submetidas
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Capítulo 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás,
geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás
(cartuchos de gás)
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Capítulo 6.3
Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe
6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas
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Capítulo 6.4
Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7,
aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação
destas matérias
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Capítulo 6.5
Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG)
e aos ensaios a que devem ser submetidos
(ver documento original)
Capítulo 6.6
Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a quedevem ser submetidas
(ver documento original)
Capítulo 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos
contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN' e às inspecções e
ensaios a que devem ser submetidos
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Capítulo 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às
inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas),
cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos
reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de
veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
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Capítulo 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à
aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas
(veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas
móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
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Capítulo 6.10
Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às
inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo
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Capítulo 6.11
Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e
às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
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Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e
manuseamento
Capítulo 7.1
Disposições gerais
Capítulo 7.2
Disposições relativas ao transporte em volumes
Capítulo 7.3
Disposições relativas ao transporte a granel
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Capítulo 7.4
Disposições relativas ao transporte em cisternas
Capítulo 7.5
Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
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Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à
documentação dos veículos
Capítulo 8.1
Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de
bordo
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Capítulo 8.2
Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
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Capítulo 8.3
Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
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Capítulo 8.4
Prescrições relativas à vigilância dos veículosCapítulo 8.5
Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Capítulo 8.6
Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em
túneis rodoviários
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Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
Capítulo 9.1
Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos
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Capítulo 9.2
Prescrições relativas à construção do veículo de base
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Capítulo 9.3
Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou
completados
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Capítulo 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos
ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de
mercadorias perigosas em volumes
Capítulo 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos
ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a
granel
Capítulo 9.6
Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados
destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura
Capítulo 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas),
veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior
a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com
capacidade superior a 3 m3 (veículos EX/III, FL, OX e AT).
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Parte 1
[...]»
Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.