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Decreto-lei 63-A/2008, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 63-A/2008

de 3 de Abril

O Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Entretanto, as disposições técnicas dessa directiva conheceram algumas modificações decorrentes da versão de 2007 dos anexos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), que se consubstanciam na Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Assim, o presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, alterando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que consta do anexo i do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio. Aproveitando-se este ensejo, actualiza-se o anexo ii do mesmo decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades que sofreram alterações, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

Ainda, através das alterações operadas ao Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, pela aprovação do presente decreto-lei, confere-se nova redacção a algumas das disposições substantivas do próprio decreto-lei que se apresentam desajustadas face às novas definições de competências resultantes do PRACE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio

1 - Os artigos 1.º, 9.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

3 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Se por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P., a carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, ou o certificado de matrícula e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes, bem como os restantes títulos relativos ao transporte de mercadorias perigosas.

7 - ...........................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga os anexos i e ii do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio

O presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, os anexos i e ii, constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 24 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/03/plain-231786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Decreto-Lei 170-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro. Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Declaração de Rectificação 31-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 61/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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