de 17 de Fevereiro
O regime jurídico relativo ao licenciamento e instalação de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) encontra-se vertido no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro.A aplicação deste diploma não pode, no entanto, deixar de ser conjugada com a aplicação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Assim, o n.º 1 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei determina que as operações de gestão de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos devem ser realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, o qual deverá ser aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, economia e saúde.
Deste modo, torna-se necessário proceder à adopção de normas aplicáveis especificamente às operações de gestão de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, o que se faz através da presente portaria.
Foi ouvido o Observatório Nacional dos CIRVER criado ao abrigo do artigo 93.º do Decreto-Lei 3/2004.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER) anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 9 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 6 de Fevereiro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 28 de Novembro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÃO,
VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CIRVER)
Glossário
AOX - compostos orgânicos halogenados.APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
BREF - best reference document.
CA - combustíveis alternativos e matérias-primas de substituição.
CEN - Comité Europeu de Normalização.
IRVER - Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos.
COD - carbono orgânico dissolvido.
COT - carbono orgânico total.
COV - carbono orgânico volátil.
CQO - carência química de oxigénio.
LA - licença ambiental.
LER - Lista Europeia de Resíduos.
MTD - melhores técnicas disponíveis.
PCI - poder calorífico inferior.
PCIP - prevenção e controlo integrados da poluição.
PI - perda em ignição.
POP - poluentes orgânicos persistentes.
RP - resíduos perigosos.
RPE - Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
RSU - resíduos sólidos urbanos.
SDT - sólidos dissolvidos totais.
UPCA - unidade de preparação de combustíveis alternativos.
VLE - valores limite de emissão.
Definições
«Descontaminação» - qualquer processo que, por via da transformação ou remoção de poluentes, permita reduzir ou eliminar a perigosidade dos resíduos, incluindo solos contaminados, tendo por objectivo viabilizar formas de reutilização, valorização ou eliminação.«Recuperação» - reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos (nos termos do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro).
«Reutilização» - reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro).
No caso particular das embalagens, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro: qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem o apoio de produtores auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos quando deixarem de ser reutilizadas.
Ainda no caso das embalagens, é necessário ter em conta a norma EN 13429 que especifica critérios que permitem avaliar os requisitos essenciais aplicáveis a todos os tipos de embalagens destinadas a serem reutilizadas.
Nota prévia
O produtor ou o detentor de resíduos são os responsáveis pelos resíduos perante os CIRVER. As referências deste Regulamento ao produtor dos resíduos devem ser entendidas relativamente ao detentor, sempre que pertinente, e vice-versa.
Preâmbulo
Pretende-se que a instalação dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) constitua um marco decisivo no sentido da qualificação da gestão de resíduos perigosos (RP) em Portugal, o que exige que sejam asseguradas desde o início as melhores condições de funcionamento. É este objectivo que, dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, preside à concepção do presente Regulamento, essencialmente baseado na legislação vigente.Assim, é adoptada como primeira premissa a hierarquia de gestão dos resíduos a receber nos CIRVER, privilegiando, por ordem de preferência, as formas de tratamento que conduzam à reutilização, à reciclagem material, à valorização energética e finalmente à deposição em aterro. Observando integralmente o artigo 2.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, este Regulamento é ainda norteado pelo princípio da auto-suficiência.
A deposição em aterro só é permitida quando for tecnicamente confirmada a possibilidade de recurso a esta solução e caso se verifique não ser viável a opção por nenhuma forma de valorização. O mesmo princípio se aplica à preparação de combustíveis alternativos destinados a valorização energética, devendo esta actividade ser desenvolvida nos termos fixados no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro. Sendo os combustíveis alternativos destinados a incineração ou co-incineração, as restrições técnicas e legais típicas destas actividades conduzem à definição de requisitos a observar pelos CIRVER.
Para assegurar o funcionamento dos CIRVER de acordo com todos estes princípios, impõe-se a adopção de técnicas reconhecidas como MTD (melhores técnicas disponíveis), nos termos da legislação sobre prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).
Sem esquecer a importância decisiva dos recursos técnicos e humanos para o bom desempenho dos CIRVER, são ainda objecto de regulamentação os procedimentos de caracterização e admissão dos resíduos, bem como os procedimentos posteriores de recepção e controlo, em ambos os casos, apoiados em técnicas adequadas de amostragem e análise laboratorial.
Os critérios a utilizar para o reconhecimento e classificação dos RP e os princípios e regras de funcionamento a aplicar, quer às unidades funcionais em geral quer a cada uma delas, são também temas do presente Regulamento, que tem ainda por objectivo complementar fazer referência ao enquadramento legal de actividades ou procedimentos cautelares associados ao funcionamento dos CIRVER, desde as regras de transporte dos resíduos até à obrigação de dotar as instalações de um plano de contingências operacional e de aplicar as normas adequadas de saúde, higiene e segurança.
Sem prejuízo das anteriores considerações, observa-se que um regulamento sobre o funcionamento de unidades complexas e díspares, componentes dos CIRVER, não pode ser entendido como um documento exaustivo, imutável e pormenorizado. Pelo contrário, a permanente evolução que caracteriza a gestão de resíduos em geral aconselha a actualização frequente deste Regulamento.
1 - Objectivos do Regulamento
O presente Regulamento destina-se a definir os procedimentos a adoptar na classificação, caracterização, transporte, tratamento e operações de valorização e de eliminação de resíduos, a efectuar nos CIRVER, dando desta forma cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, um CIRVER inclui, necessariamente, as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:
a) Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;
b) Unidade de estabilização;
c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;
d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas;
e) Unidade de descontaminação de solos;
f) Unidade de tratamento físico-químico;
g) Aterro.
Entretanto, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, dispõe-se que os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de RP para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração.
Nestas condições, o presente Regulamento aplica-se ao conjunto de unidades acima mencionadas, às quais se acrescenta a unidade de preparação de combustíveis alternativos (adiante designada por UPCA).
A instalação da UPCA poderá constituir uma alteração ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 3/2004, mas, decorrendo da imposição legal acima citada e tendo em conta o n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo.
Conforme o equipamento preexistente e o tipo de combustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas licenças, não se exclui a hipótese de a preparação de combustíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades dos CIRVER, com a eventual introdução de meros «ajustamentos», nos termos do artigo 75.º do mencionado diploma.
Um regulamento relativo ao funcionamento de unidades complexas e díspares, componentes dos CIRVER, não pode ser entendido como um documento exaustivo, imutável e pormenorizado. Assim, por exemplo, os destinos a dar a cada tipo de resíduo, nos moldes definidos nas licenças ambientais, carecem de confirmação perante uma caracterização analítica, não podendo entender-se, a priori, em cada caso particular, como uma imposição rígida.
O presente Regulamento limita-se portanto a estabelecer um conjunto de princípios de funcionamento e de normas técnicas:
Que têm em conta a legislação nacional e comunitária, bem como com os acordos internacionais aplicáveis;
Apoiados nas melhores técnicas disponíveis (MTD) para as indústrias de tratamento de resíduos, adoptadas no âmbito da Directiva PCIP (1);
Que deverão ser sujeitas a um processo contínuo adaptativo à evolução das técnicas de gestão de resíduos.
2 - Legislação aplicável
O presente Regulamento cita alguns trechos da legislação nacional e comunitária em vigor, aplicável ao tratamento de resíduos. A integração de extractos dessa legislação no texto, para permitir que o documento possa ser usado de forma mais fácil, não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente sobre o regime jurídico dos CIRVER:Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER;
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER.
Quanto aos actos legislativos em geral directamente aplicáveis aos CIRVER, foram seleccionados os do apêndice n.º 1, agrupados em cinco temas:
i) Regime jurídico dos CIRVER;
ii) Identificação dos resíduos perigosos;
iii) Instalação e gestão dos CIRVER;
iv) Transporte de resíduos;
v) Saúde, higiene e segurança.
3 - Reconhecimento dos resíduos perigosos
Nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, «resíduo perigoso» é definido como «o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos».
A Lista Europeia de Resíduos (LER) foi aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de Março, em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio (2).
A Lista Europeia de Resíduos classifica os resíduos de acordo com a sua proveniência e com a actividade industrial que os origina. Esta classificação, salvo algumas excepções, não indica contudo quais as substâncias que integram os RP e lhes conferem o atributo de perigosos. Constata-se ainda que nos últimos 10 anos a natureza da listagem tem sofrido alterações. É igualmente importante ter em conta que o aumento da exigência no encaminhamento e tratamento dos resíduos terá efeito sobre as opções dos produtores, que progressivamente tentam evitar utilizar produtos ou processos que originem RP, procurando assim simultaneamente evitar impactes ambientais negativos e encargos acrescidos no tratamento dos resíduos.
As circunstâncias apontadas recomendam uma avaliação periódica das características dos resíduos, ainda que mantenham o mesmo número do código LER, de forma a verificar se o processo de tratamento é o mais adequado ou se a mudança das características dos resíduos permite ou aconselha uma alteração de procedimentos.
O primeiro passo para a identificação dos RP consiste portanto na sua classificação em termos da Lista Europeia de Resíduos, sabendo que os códigos LER assinalados com asterisco (*) correspondem a resíduos perigosos.
Para melhor clarificação do problema da classificação e definição do destino a dar a um resíduo procurou-se recorrer a listagens de constituintes ou características de perigo atribuíveis aos resíduos, inseridas no apêndice n.º 2. Assim, e com o objectivo de conduzir à classificação LER, devem ser tidas em conta as categorias ou tipos genéricos dos resíduos da tabela A2.1 bem como os resíduos que contenham quantidades significativas de qualquer dos compostos indicados na tabela A2.2 e que lhes possam conferir uma, ou mais de uma, das características indicadas na tabela A2.3 (tabelas apresentadas na Directiva n.º 91/689/CEE). O recurso a este tipo de listagens é aqui recomendado por constituir um conceito mais operacional do que a simples referência a legislação dispersa cuja consulta exige tempo e estudo, sendo pouco compatível com a tomada de decisões em contexto industrial.
Em caso de dúvida sobre o carácter perigoso ou não perigoso de determinados resíduos, são aplicáveis critérios baseados na legislação sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a consultar na redacção actual do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril (3), da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas (4), e do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril.
Os critérios baseados na legislação sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas foram, em parte, adoptados na Portaria 209/2004, de 3 de Março, na qual, em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, são estabelecidos critérios simplificados relativos às características dos resíduos perigosos (5).
Observa-se que, tendo em atenção a aplicação destes critérios, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pode decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas, fornecidas pelo CIRVER, que um determinado resíduo, indicado como perigoso na LER, não apresenta nenhuma das características de perigo atribuíveis aos resíduos.
Identicamente, a APA pode também decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas, que um determinado resíduo, indicado como não perigoso na LER, apresenta alguma das características de perigo atribuíveis aos resíduos.
Em situações de dúvida, não esclarecida ou não suficientemente investigada, sobre o carácter perigoso ou não perigoso de determinado resíduo, é recomendável o recurso à opção conservativa - que consiste em considerá-lo perigoso. Observa-se a propósito que, sendo o CIRVER uma instalação de gestão de resíduos perigosos, um eventual erro na distinção entre o carácter perigoso ou não perigoso de um resíduo gerido pelo CIRVER é menos gravoso que no caso de instalações não autorizadas a receber resíduos perigosos.
A distinção entre RP e resíduo não perigoso é todavia mais importante no quadro dos critérios de descontaminação, a adoptar nas diversas unidades funcionais dos CIRVER após o respectivo tratamento aplicado aos RP. Sublinha-se, no entanto, que o termo «descontaminação» não pode ser interpretado simplesmente como a transformação de um RP num resíduo não perigoso mas, numa perspectiva mais abrangente, como a transformação de um RP num resíduo valorizável ou eliminável após redução do seu potencial de perigosidade.
No caso particular dos RP destinados a deposição no aterro, é aplicável a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros. Os referidos critérios baseiam-se nomeadamente na execução de ensaios de lixiviação e na determinação da consequente concentração de poluentes nos respectivos eluatos. Ao fixar limites de concentração em função da natureza dos resíduos, os resultados obtidos, que podem ou não confirmar a classificação LER atribuída aos resíduos, são os que prevalecem para efeito de deposição em aterro.
A descrição dos critérios e processos de admissão dos resíduos em aterros é efectuada na secção 7.8 - Aterro de resíduos perigosos.
4 - Resíduos excluídos dos CIRVER
Há um conjunto de RP que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, não são passíveis de tratamento nas unidades que integram os CIRVER, os quais podem, no entanto, ser recebidos na unidade de classificação, triagem e transferência, com o objectivo de serem transferidos, logo que possível, para outros estabelecimentos em Portugal ou noutros países.Fica entretanto excluída a recepção, quer na unidade de classificação, triagem e transferência quer nas diferentes unidades funcionais dos CIRVER, de resíduos hospitalares, resíduos radioactivos, subprodutos animais brutos e transformados, bem como de resíduos que apresentem uma das seguintes características (previstas no anexo ii da Portaria 209/ 2004, de 3 de Março):
H1 - «Explosivos» - substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno;
H9 - «Infecciosos» - matérias que contenham microrganismos viáveis, ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba, ou haja boas razões para crer, que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
5 - Princípios e regras gerais de funcionamento
Conforme o Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, os CIRVER são unidades integradas destinadas a permitir o tratamento de RP de forma a optimizar as condições do tratamento e a minimizar os custos do mesmo. Para o efeito, poderão ser admitidas outras substâncias ou resíduos que, misturados com os RP, possibilitem a sua valorização ou inertização.
Os CIRVER devem operar de forma a garantir que as opções de tratamento respeitem a hierarquia de gestão, procurando:
Em primeiro lugar, descontaminar os resíduos com o objectivo de viabilizar a posterior reutilização de substâncias, objectos ou produtos;
Em segundo lugar, promover a reciclagem dos resíduos;
Em terceiro lugar, promover a valorização energética;
E no caso de nenhuma das opções anteriores ser possível, ou sendo economicamente incomportável, permitir a deposição em aterro, depois de verificada a estabilização dos resíduos.
Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos perigosos, conduzindo à sua redução e valorização.
5.1 - Melhores técnicas disponíveis
O documento de referência a nível europeu (BREF), Reference Document on Best Available Techniques for the Waste Treatment Industries (Agosto 2006), relativo a PCIP para o tratamento de resíduos, identifica um conjunto de técnicas como melhores técnicas disponíveis (MTD), parte das quais são aplicáveis à actividade de tratamento de resíduos desenvolvida pelos CIRVER. Essas técnicas (MTD) estão sumariadas em tabela do apêndice n.º 3, que é um extracto do BREF.Dado que o referido BREF corresponde ao «estado da arte», no tocante à minimização da mobilidade e toxicidade dos componentes dos resíduos classificados como «perigosos», será com base em tais recomendações que, seguidamente, se apresentam normas para o funcionamento dos CIRVER, a desenvolver nos termos do regime PCIP. Tais normas são orientadas por características de alguma generalidade, mas revestem-se de certas facetas específicas em função das técnicas disponíveis.
I - Gestão ambiental
1 - Os CIRVER terão de implementar um sistema de gestão ambiental segundo normativos internacionais, que assegure uma informação completa e assídua sobre as actividades desenvolvidas, bem como um sistema de manutenção eficiente e uma adequada formação e treino do pessoal, abarcando medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho e medidas de protecção ambiental.2 - Deverá haver pessoal em permanência nas instalações, com formação adequada para fazer face, a um primeiro nível, a situações de emergência.
II - Admissão de resíduos
3 - Os CIRVER deverão dispor de um laboratório, com capacidade instrumental e de pessoal técnico para a realização das análises, em quantidade e frequência compatíveis com as MTD, e comportável com os prazos de retenção dos camiões que transportam os resíduos. Das análises e ensaios realizados serão guardados registos, bem com uma amostra do próprio resíduo, por um período não inferior a seis meses.4 - Antes de procurar caracterizar os resíduos, é necessário conhecer o processo produtivo em que são gerados; depois, e numa fase prévia à recepção de resíduos, pessoal dos CIRVER, ou pessoal técnico qualificado de empresas de gestão de resíduos ou dos clientes dos CIRVER, deve recolher uma amostra representativa.
Os CIRVER deverão estar aptos e disponíveis para executar esse serviço, sempre que solicitado, devendo fornecer aos seus clientes, desde os primeiros contactos, instruções rigorosas acerca dos procedimentos de amostragem, recolha e transporte.
Os resíduos a entregar podem ser líquidos, pastosos, lodosos, viscosos, sólidos ou polifásicos, mas, por razões de segurança, a sua temperatura no acto de entrega deve ser limitada, de forma a minimizar as emissões gasosas e os perigos de formação de misturas inflamáveis com outros resíduos contendo substâncias orgânicas voláteis.
5 - Em seguida a tais procedimentos de pré-aceitação, os resíduos devem ser ensaiados no laboratório para determinação das suas características físico-químicas, tendo em atenção a metodologia de tratamento antecipada, para confirmar o seu código LER e para permitir a emissão de um documento de aceitação provisório.
III - Recepção de resíduos
6 - Findos os procedimentos anteriores, os CIRVER encontram-se em condições de passar a aceitar de forma regular os resíduos, tendo para tal de implementar procedimentos adequados que permitam verificar da compatibilidade com as condições de admissão. Eventuais desconformidades devem ser comunicadas à autoridade competente (APA), se os resíduos não forem aceites pelo CIRVER e tiverem de ser devolvidos à procedência.O registo da recepção de cada carga é obrigatório e deverá incluir a proveniência, o dia e a hora de chegada e ainda, sempre que pertinente, e mesmo que a inspecção seja apenas visual, os dados considerados úteis para garantir o controlo adequado dos resíduos recebidos, nomeadamente no sentido de chamar a atenção para aspectos particulares a ter em conta, de futuro, na recepção de outras cargas de resíduos da mesma natureza ou do mesmo produtor.
7 - Embora tendo em conta as capacidades de armazenagem, os CIRVER devem procurar evitar a rejeição de resíduos, procurando, a expensas do produtor, exportá-los para tratamento no exterior, caso não consigam propor métodos de tratamento ou de deposição em aterro segundo MTD.
8 - Deverá existir um sistema de registo, com algum modo de pré-reserva, para adequada planificação da gestão dos resíduos e para evitar a sua acumulação nas instalações, bem como uma apropriada etiquetagem das diferentes cisternas e contentores.
9 - Deverá haver uma regular amostragem das cisternas e contentores, função do risco associado aos respectivos conteúdos, acondicionamento e condições meteorológicas, nomeadamente temperatura, pluviosidade e ventos.
10 - Deverá haver áreas de armazenagem temporárias e seguras para resíduos que suscitem problemas quanto ao seu tratamento e que aguardem mais estudos e análises conducentes a uma proposta de solução. Tais resíduos só deverão ser transferidos para os locais de armazenagem correntes após ser encontrada uma solução adequada de tratamento ou de colocação em aterro.
11 - Os meios de recepção de resíduos deverão ainda reservar áreas para descarga, inspecção e amostragem e dispor de sistemas capazes de garantir uma transferência segura dos resíduos para a armazenagem.
12 - A zona de recepção deve estar equipada com um sistema de drenagem adequado e dispor de pessoal qualificado para proceder à inspecção, verificação e amostragem dos resíduos recebidos, bem como para proceder a uma correcta identificação e etiquetagem dos mesmos nos respectivos contentores, salvaguardando níveis de risco e perigosidade diferenciados.
IV - Expedição de resíduos
13 - Os resíduos que se destinem ao exterior, nomeadamente para incineração ou co-incineração ou para envio para outros países, devem ser acompanhados de boletins de análise com os parâmetros relevantes para o seu destino.14 - Os resíduos que tenham de ser devolvidos ao produtor deverão ser acompanhados de um relatório expondo as razões da devolução, relatório esse que será comunicado à autoridade competente (APA). Os CIRVER deverão conservar duas amostras representativas dos resíduos devolvidos por um período não inferior a seis meses.
V - Sistema de gestão
15 - Os CIRVER deverão dispor de um sistema de acompanhamento do tratamento dos resíduos, recorrendo a diagramas de fluxo, balanços de massa e um adequado sistema de registo de informação, com um back-up regular.16 - Mediante um número de referência e o sistema de acompanhamento referido no número anterior, deverá ser possível saber em qualquer ocasião o estado de evolução dos processos de tratamento para cada resíduo recebido num CIRVER.
17 - Considerando os diversos tipos de resíduos, os tratamentos previstos e o destino dos produtos ou resíduos finais, os CIRVER deverão dispor de regras quanto à possibilidade de mistura de resíduos, sempre orientadas no sentido de proporcionar maior segurança ao método de tratamento e de uma redução das emissões. Só se justifica uma mistura de resíduos, se o tratamento a realizar for determinado pelo resíduo mais poluente.
18 - Nomeadamente, é proibida a adição de água ou de solo a um resíduo com vista à sua diluição para satisfazer certos níveis de contaminação, ou misturar resíduos que não sejam passíveis do mesmo tipo de tratamento. Não é permitida a aplicação de métodos claramente ineficazes para certo tipo de resíduos, nomeadamente a biodegradação, combustão ou incineração de resíduos cujo teor em metais pesados conduza a emissões gasosas que ultrapassem os respectivos VLE, ou a estabilização de resíduos cujo conteúdo em matéria orgânica torne inviável respeitar os limites estabelecidos para a qualidade dos respectivos lixiviados ou suscite dúvidas sobre a estabilidade a longo prazo desses resíduos.
19 - Antes de proceder à mistura de resíduos, deverá ser assegurada, mediante ensaios prévios, a compatibilidade dos diferentes resíduos, bem como a segurança da respectiva mistura.
20 - Produtos químicos incompatíveis, tais como oxidantes e líquidos inflamáveis, devem ser acondicionados separadamente.
21 - Deve dispor-se de um plano de gestão de ruído e vibrações, como procedimento geral de qualidade ambiental, no exterior e no interior das unidades.
22 - Cada CIRVER deve dispor de um plano de emergência interno, abarcando desde situações de menor vulto, como derrames de líquidos e fugas de gases, até emergências para enfrentar em 1.ª instância, com o objectivo de diminuir impactes ambientais e para a saúde pública, nas próprias instalações e zonas limítrofes, decorrentes de incêndios, explosões e mesmo situações desencadeadas por catástrofes naturais, como deslizamentos de terras, inundações, trovoadas, granizo, etc. As zonas de armazenamento de resíduos contendo substâncias voláteis deverão dispor de instalações contra-incêndios. Os CIRVER deverão estar equipados com uma rede de água para o combate a incêndios nos locais adequados.
VI - Gestão de recursos e matérias-primas
23 - Os CIRVER devem procurar promover a eficiência energética nas suas instalações e melhorar os tratamentos em curso, mantendo um registo de anomalias, recorrendo à monitorização da eficiência das metodologias de tratamento, mediante análises físico-químicas e biológicas, a fluxogramas e a balanços de massa e de energia.
Em casos omissos ou passíveis de dúvida, recomenda-se o recurso ao documento orientador a nível europeu para a eficiência energética no âmbito de uma política PCIP:
Integration Pollution Prevention and Control, Draft Reference Document on Best Available Technologies on Energy Efficiency, July 2007, European Comission.
24 - Na medida do possível, deve privilegiar-se o uso de resíduos como matérias-primas para o tratamento de outros resíduos.
VII - Armazenamento e manuseamento
25 - No contexto definido nas licenças ambientais, os locais de armazenagem devem ser implantados longe de linhas de água ou de zonas das instalações mais sensíveis a condições meteorológicas adversas, não obstante as diferentes unidades terem de ser implantadas tendo em conta a retenção de escorrências, derrames ou fugas, que quando ocorram devem ser adequadamente tratadas. As bacias de retenção serão impermeáveis e resistentes aos materiais armazenados.26 - Resíduos mal odorosos devem ser manuseados e armazenados em recintos fechados apropriados e os gases de exaustão devem ser captados e tratados nas unidades que os geram. Medidas idênticas se devem aplicar à transferência de lamas ou resíduos sólidos que possam gerar odores, poeiras ou COV.
27 - Os operadores devem colocar resíduos contendo materiais com características de ignescência, reactividade, ou corrosibilidade, longe de fontes de ignição. Este tipo de protecção implica a colocação de avisos como «proibido fumar» e «proibido o uso de telemóveis». Iguais precauções devem ser exercidas sobre a armazenagem, num mesmo local, de resíduos que sejam incompatíveis ou que possam reagir facilmente entre si, mesmo quando armazenados em locais distintos mas próximos, devido à potencial mistura de escorrências ou derrames.
28 - Os resíduos gerados nos laboratórios dos CIRVER devem ser armazenados selectivamente em zona própria.
29 - As ligações entre depósitos devem poder ser fechadas por válvulas e as linhas de transbordo devem escorrer para bacias de retenção ou para outros depósitos ou contentores.
30 - Deve ser evitada a formação de lamas ou espumas que afectem as medidas dos níveis dos tanques, por recurso a agentes antiespuma.
31 - Os tanques e depósitos devem dispor de sistemas de controlo de emissões de compostos voláteis, bem como de sistemas automáticos de alarme de nível.
32 - Sempre que os sistemas de segurança das instalações não revelem ser suficientes para garantir as melhores condições de salvaguarda da saúde pública e do ambiente, os resíduos líquidos orgânicos de maior inflamabilidade deverão ser armazenados sob atmosfera inerte de azoto.
33 - Deverá haver uma etiquetagem de tanques e tubagens, com indicação da natureza do material de que são feitos e do tipo de resíduos a processar, bem como de todos os reservatórios de resíduos, indicando o respectivo conteúdo e volumetria e ainda o limite inferior da temperatura de inflamação dos resíduos processados.
34 - Deverá dispor-se de um sistema de identificação que diferencie águas residuais de águas de processo, bem como líquido combustível e vapor combustível e o respectivo sentido do fluxo (entrada ou saída).
35 - Os contentores que aguardem amostragem ou esvaziamento deverão ser armazenados em áreas cobertas e ventiladas. Os contentores que contenham substâncias sensíveis à luz e ao calor devem ser armazenados em zonas igualmente cobertas e protegidas da luz e do calor.
36 - As operações de trituração e crivagem deverão ser realizadas em recintos fechados, com extracção de gases e poeiras, seguidamente sujeita a tratamento adequado. Para evitar a ignição, também a trituração de tambores que tenham contido substâncias inflamáveis ou altamente voláteis deve ser realizada em zonas fechadas com atmosfera inerte; a atmosfera será seguidamente despoluída.
37 - Nas operações de lavagem, deverão ser identificadas as substâncias que podem sofrer lavagem com água, de preferência água tratada de ETAR e não de abastecimento público. Seguidamente, as substâncias lavadas serão armazenadas de forma apropriada e tratadas em função dos resíduos donde derivaram; as águas serão tratadas consoante a natureza dos resíduos que lavaram.
Em casos omissos ou passíveis de dúvida recomenda-se o recurso ao documento orientador a nível europeu para a armazenagem de resíduos no âmbito de uma política PCIP, ainda a nível de rascunho: Integration Pollution Prevention and Control, Reference Document on Best Available Technologies on Emissions from Storage, July 2006, European Commission.
VIII - Tratamento de efluentes
38 - Para evitar fugas directas de compostos voláteis para a atmosfera, deve ser limitado o uso de tanques, bidões, reservatórios e bacias abertos.39 - Sempre que possível, os resíduos e as matérias-primas devem ser armazenados em recintos cobertos e acondicionados à prova de água. As correspondentes emanações deverão ser captadas para o adequado tratamento. Os gases de exaustão serão lavados em equipamentos adequados e os correspondentes líquidos de lavagem serão adequadamente manuseados e eliminados.
40 - As operações de transferência de líquidos voláteis, bem como as cargas e descargas de cisternas, carecem de ser realizadas em sistemas fechados com extracção ou em depressão.
41 - Os sistemas de extracção de gases devem estar dimensionados para a globalidade das instalações que abarcam, em função do volume das mesmas, bem como dos tanques, cisternas e outros equipamentos que neles existam, ou, em alternativa, deverá haver sistemas individuais de extracção para os diferentes recipientes. A recuperação da matéria orgânica presente nos sistemas de exaustão e de ventilação deverá ser superior a 95 %, em massa.
42 - Os CIRVER devem dispor de sistemas, ou programas, de detecção e reparação de fugas.
43 - As emissões gasosas estão sujeitas à legislação nacional, nomeadamente ao Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril (6), bem como aos valores de emissão associados às MTD, sendo os valores limite de emissão (VLE) fixados, para cada fonte emissora, na licença ambiental (LA) específica de cada CIRVER.
44 - Os CIRVER deverão adoptar programas de redução de consumo e contaminação de água, recorrendo a verificações regulares em tanques e caixas, mormente se forem subterrâneos, ao uso de equipamentos à prova de água, a sistemas de retenção nas armazenagens, e mantendo redes de drenagem separadas para águas pluviais e águas de processo. As tubagens enterradas devem ser dotadas de revestimento e de caixas de inspecção para detecção e controlo de fugas.
45 - Todos os efluentes devem ser sujeitos a tratamento adequado, função da composição química dos mesmos e dos critérios de descarga.
46 - As águas residuais potencialmente mais contaminadas deverão dispor de um sistema de recolha próprio.
47 - É obrigatória a identificação química de águas residuais que contenham: AOX, cianetos, sulfuretos, compostos aromáticos, benzeno ou hidrocarbonetos (dissolvidos, em emulsão ou em suspensão) e metais (mercúrio, cádmio, chumbo, cobre, níquel, crómio, arsénio e zinco). Tais águas serão segregadas e sujeitas a tratamento específico.
48 - A qualidade das águas residuais tratadas deve respeitar os limites definidos na legislação nacional, nomeadamente no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
49 - As águas residuais tratadas deverão ser retidas antes da descarga no meio ambiente, carecendo de uma verificação final de conformidade e de autorização de descarga pelo chefe do laboratório ou por outro responsável do CIRVER autorizado para o efeito. Se as águas não cumprirem os requisitos de descarga no domínio hídrico, serão recicladas para novo estágio de tratamento.
50 - Os CIRVER devem pavimentar, com materiais impermeáveis, drenar e manter limpos os pavimentos de áreas operacionais e devem implementar medidas destinadas a prevenir, ou a limpar de imediato, fugas e derrames e assegurar uma manutenção programada para os sistemas de drenagem e outras estruturas enterradas.
IX - Tratamentos físico-químicos e biológicos
51 - Os reactores de tratamentos físico-químicos devem ser dimensionados e operados para as condições específicas dos respectivos tratamentos, função dos objectivos a alcançar e das reacções químicas previstas, que devem ser monitorizadas no decurso do tempo. Sempre que um novo conjunto de reacções seja implementado, devem ser avaliadas em laboratório as futuras condições de operação.
Deve ser impedida a combinação de metais e agentes complexantes. A carga aos reactores de reagentes e resíduos, na medida do possível, deve estar automatizada e ser controlada por microprocessadores.
52 - Assegurar que são utilizados os métodos de controlo correntes para processos de neutralização e que as águas residuais neutralizadas são armazenadas separadamente, deixando decorrer o tempo indispensável à estabilização antes de proceder a uma verificação final da água tratada.
53 - Os metais presentes nos efluentes devem ser precipitados por ajuste em patamares do pH, começando pelos compostos de menor solubilidade e evitando as interferências de compostos orgânicos que afectem a precipitação dos sais, hidróxidos e sulfuretos. Após a precipitação, a água deverá ser clarificada por decantação e ou adição de agentes adequados.
54 - Os sistemas de combustão e aquecimento devem possuir um controlo de temperatura com uma exactidão de (mais ou menos) 1 % em graus Celsius, ou (mais ou menos) 0,5ºC. O sensor de temperatura deve estar instalado na câmara de combustão, a jusante da zona de combustão.
55 - O recurso a métodos de tratamento biológico depende do teor de componentes biodegradáveis.
56 - A digestão anaeróbia, quando aplicável, deve ser integrada com a gestão de água e deve ser operada em condições termofílicas, procurando maximizar a produção de biogás. Serão medidos os níveis de COT, CQO, N, P e Cl à entrada e à saída do tratamento.
57 - Sempre que o biogás seja usado como combustível, mediante a aplicação combinada de técnicas, deverão ser minimizadas as emissões de: partículas, NO(índice x), SO(índice x), CO, H(índice 2)S e COV.
58 - No caso de recurso a tratamentos biológicos - mecânicos, tais processos devem ser melhorados por recurso a reactores totalmente fechados, evitando condições anaeróbias, por controlo da reacção e do caudal de ar, recorrendo a isolamento térmico, evitando emissões de água e minimizando a produção de gases de exaustão e a emissão de compostos de azoto.
5.2 - Monitorização
Como referido, nos termos das directrizes PCIP para o tratamento de resíduos, as unidades de gestão de RP devem aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD). Tal requer uma monitorização regular para verificar se as emissões cumprem os limites legais e, em segundo lugar, para comunicação periódica às autoridades e às comunidades locais. Na maioria dos casos a recolha desta informação consegue satisfazer simultaneamente os dois propósitos acima referidos. A um outro nível, a monitorização regular nos CIRVER permitirá ainda contribuir para os inventários de emissões industriais e ambientais nacionais e internacionais, para negociação de quotas no mercado de carbono e outras, para definição de políticas ambientais futuras e para a melhoria progressiva, fruto de esforços de cooperação internacionais, das MTD.Antes de ter lugar um programa de monitorização nos CIRVER, os seus objectivos devem estar claramente estabelecidos. Mas os benefícios alcançados estão dependentes da confiança que mereçam os resultados alcançados, pelo que são imprescindíveis as certificações, inspecções e comparabilidade de resultados interlaboratórios.
A monitorização deve ser executada por pessoal competente dos próprios CIRVER ou por uma entidade exterior creditada para o efeito, sempre que tal se revele necessário pela especificidade e complexidade da monitorização. Paralelamente, com carácter periódico, haverá recurso a entidades independentes para efeito de controlo exterior e comparabilidade de resultados.
A escolha dos parâmetros a monitorizar é definida nas licenças ambientais e deve ter em conta as características de cada CIRVER, a disponibilidade dos métodos, o respectivo custo, o nível de confiança da técnica e dos resultados alcançados, a competência do pessoal e a frequência das análises. Função da intensidade de procedimentos que possam conduzir a emissões para o meio ambiente, é de considerar a possibilidade de a monitorização poder ser em contínuo, numa base economicamente viável, e sempre que o risco para a saúde pública e para o ambiente seja elevado se forem excedidos os limites de emissão estabelecidos, o que depende ainda do número de fontes que o podem ocasionar.
Todas as medições têm associada uma incerteza, correntemente expressa em termos estatísticos por um nível de confiança típico de 9 %, que representa a confiança com que se assume não ser o resultado da medida puramente acidental.
Neste sentido, a qualidade da monitorização depende da qualidade da amostragem. A escolha e preparação dos padrões devem merecer outros cuidados de nível idêntico.
Os procedimentos de monitorização bem como a demais documentação relevante serão sujeitos a registo, devendo também haver «cadernos de laboratório» para estas actividades.
5.3 - Tipos de resíduos
No tocante à aplicação das tecnologias de tratamento, é possível considerar quatro grandes tipos de resíduos:I) RP que careçam de tratamento em virtude da sua fracção inorgânica;
II) RP que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica, susceptíveis de serem objecto de tratamentos físico-químicos que permitam eliminar a sua perigosidade ou permitam a sua regeneração ou reciclagem;
III) RP que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica, susceptíveis de serem objecto de valorização energética;
IV) Embalagens contaminadas por RP.
Poderão ainda ser aceites outros resíduos não perigosos, por exemplo, serrim, para preparação de combustíveis alternativos e matérias-primas de substituição.
Os CIRVER devem organizar as suas actividades de modo a reduzir ao mínimo a estada dos resíduos antes dos processos de regeneração ou reciclagem, de tratamento físico-químico, de pré-tratamento para preparação de combustíveis alternativos, ou de estabilização. Tais procedimentos deverão ser sujeitos a auditorias regulares por entidades independentes ou mesmo pelos clientes.
Os CIRVER têm de ser dotados de condições de armazenagem de RP e de estar apetrechados com dispositivos de segurança para prever acontecimentos fortuitos ou procedimentos incorrectos de operação, tais como situações de ventos fortes, derrames de águas residuais, fogos e perigos de explosão, bem como de dispor de pessoal treinado para enfrentar situações de emergência. Em casos especiais, pode haver necessidade de serem desenvolvidos protocolos de procedimentos e de treino de pessoal especializado.
Os resíduos que careçam de tratamento em virtude da sua fracção inorgânica, que não possam ser reciclados, na totalidade ou em parte, serão submetidos, se tal for necessário, a operações de tratamento físico-químico, de estabilização ou inertização, antes de serem depositados em aterro. Os resíduos que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica deverão ser sujeitos, sempre que viável, a tratamento físico-químico, para assim assegurar, por ordem de preferência, a reciclagem ou a preparação para valorização energética.
O destino a dar às embalagens de materiais plásticos deve ser definido seguindo a ordem de preferência convencional: reutilização, reciclagem ou valorização energética.
Neste tipo serão consideradas apenas embalagens contendo vestígios de RP que tenham ficado aderentes aos contentores, ou que em operações normais não tenham sido totalmente esvaziadas, permanecendo uma porção residual na embalagem.
Os resíduos que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica, mas de difícil valorização energética, deverão ser objecto de criteriosa abordagem, e justificado, em cada caso, o tipo de solução adoptada. O eventual recurso à incineração ou co-incineração deverá ser ponderado nomeadamente no caso de se tratar da única forma de tratamento disponível no País.
A forma de tratamento e o destino dado a este tipo de resíduos deve merecer especial destaque no relatório anual previsto no artigo 86.º do Decreto-Lei 3/2004.
Os RP, em razão da sua toxicidade, pelos seus efeitos no ambiente e ou na saúde pública, tais como pesticidas e POP, exigem um tratamento cuidadoso em unidades de destruição especializadas.
De acordo com a tecnologia disponível em cada unidade, deverá ser definida por cada operador a metodologia de tratamento aplicável a cada tipo de resíduo, a qual se passará a designar por «tratamento padrão» (TP).
5.4 - Requisitos dos equipamentos utilizados em diversas unidades
As unidades de tratamento podem abranger quer espaços fechados, eventualmente cobertos em toda a sua extensão, quer espaços abertos, dedicados, por exemplo, a zonas de armazenamento ou a tanques sem cobertura.
Deve ser assegurada a estanquicidade das zonas de tratamento, com drenagens internas para caixas de recolha e bombagem. Assim, as zonas impermeabilizadas do pavimento, onde possam ocorrer derrames, drenarão os resíduos para locais de onde os mesmos podem ser retirados para tratamento.
As áreas de carga e descarga de camiões e cisternas devem estar providas de fossas estanques, com capacidade para a totalidade do volume dos meios de transporte.
Devem ser colocados absorvedores de gases, ligados às cisternas na carga e na descarga.
As zonas de classificação e armazenamento estarão em depressão, por aspiração de ventiladores ligados a filtros de carvão activado.
A instalação contra-incêndios deve ser adequada à tipologia dos RP, em todas as zonas de armazenamento.
As águas pluviais limpas devem circular por sistemas de drenagem independente.
Todas as águas contaminadas, por terem entrado em contacto com resíduos, devem ser recolhidas em fossa, para posterior envio para tratamento. Deve ser efectuada monitorização em cada fluxo, em função do tipo de resíduos.
Nas zonas de possível emissão de poeiras, deve proceder-se à sua captação, por depressão e tratamento adequado.
Os efluentes gasosos devem ser captados e tratados antes da rejeição para a atmosfera.
Tanques
Os requisitos a verificar no caso dos tanques destinados a armazenar RP ou a receber resíduos resultantes do seu tratamento serão diferentes conforme se trate de unidades situadas em recintos com pavimentos impermeabilizados ou tanques colocados no solo.
Tanques situados em pavimentos impermeabilizados
Verificação da integridade
Caso não exista um segundo sistema de retenção, o operador deve verificar se o sistema não está a ter perdas. Deverá também ser verificado se o tanque está projectado para receber a carga - se tem resistência estrutural suficiente e se é compatível com a natureza da carga. A avaliação deve ter em conta:a) Se o equipamento obedece a uma construção normalizada;
b) Qual o sistema de protecção contra a corrosão;
c) O tempo de uso (idade) do tanque.
Tanques em contacto directo com o solo
Os tanques colocados em terrenos não impermeabilizados devem ser dotados de bacias de retenção que obedeçam aos seguintes requisitos:Devem ser revestidas com materiais compatíveis com os resíduos armazenados, com espessura e resistência suficiente para assegurar que os derrames não poderão disseminar-se pelo solo;
Terem fundações capazes de suportar as cargas aplicadas sem fissurar;
Serem operados de forma a garantir a detecção de fugas de modo a revelar, num período máximo de vinte e quatro horas, a presença de resíduos derramados na bacia de retenção;
Serem dotadas de um sistema de evacuação que permita retirar os líquidos derramados num período máximo de seis horas.
Inspecções
O operador do CIRVER deve ter um programa de inspecção diária que preveja a verificação da existência de fugas através da leitura dos instrumentos de monitorização.Pelo menos uma vez por semana devem ser procurados indícios de corrosão ou problemas em vedantes e juntas.
A área envolvente deve ser observada com periodicidade semanal para detecção de eventuais fugas que tenham deixado sinais de escorrimento, erosão ou danos na vegetação.
Em caso de derrame
Um derrame ou escorrência de um tanque deve obrigar à sua imediata desactivação:Interrompendo de imediato as operações de enchimento;
Efectuando a remoção dos resíduos existentes no tanque no prazo máximo de vinte e quatro horas ou, no caso de tal não ser comprovadamente possível, efectuando a remoção parcial no menor período de tempo, de forma a evitar a continuação do derrame;
Se houver acumulação na bacia de retenção, os resíduos devem ser removidos num prazo máximo de vinte e quatro horas;
Deve ser feita uma inspecção na área envolvente, de forma a garantir que não haja um acréscimo de migração do derrame para o solo, que deve ser removido se tal se tiver verificado; o mesmo deve ser feito se existir água acumulada com vestígios de resíduos.
Resíduos reactivos ou inflamáveis
Os resíduos reactivos ou inflamáveis não devem em princípio ser armazenados em tanques, excepto se:Os resíduos forem previamente tratados ou imediatamente misturados de forma que os resíduos deixem de ser reactivos ou inflamáveis;
A forma de armazenamento permita proteger os RP de forma a evitar a sua inflamação ou reacção;
O tanque seja usado apenas para situações de emergência;
O tanque esteja em local que garanta a distância de segurança em relação a espaços públicos, estradas ou ruas, bem como em relação a outras instalações.
Requisitos a verificar no caso de resíduos incompatíveis
Há que prevenir a hipótese de serem misturados resíduos incompatíveis ou incompatíveis com os materiais do tanque. Os RP não devem ser colocados em tanques sem que tenham sido removidos resíduos anteriores incompatíveis e sem que tenha sido efectuada a necessária lavagem.
Bombas de líquidos pouco viscosos
Cada bomba a trabalhar com líquidos pouco viscosos deve ser monitorizada mensalmente para detecção de fugas. O equipamento utilizado deve permitir detectar a emissão junto da bomba de compostos orgânicos voláteis. O equipamento utilizado deve ser seleccionado de forma a permitir detectar os vapores dos constituintes do líquido que está a ser bombeado (7).Durante os períodos de utilização, cada bomba deve ser inspeccionada visualmente pelo menos uma vez por semana.
Tendo sido detectada qualquer fuga, esta deve ser reparada no período máximo de 15 dias.
Os fluidos usados como barreira de isolamento devem ser dotados de um sensor que permita determinar a existência de fugas.
Bombas operando produtos orgânicos
As bombas utilizadas para trabalhar com líquidos orgânicos devem ser providas de barreiras líquidas de isolamento.As barreiras líquidas de isolamento devem ser monitorizadas de forma a garantir a sua integridade, utilizando um sensor.
Pilhas temporárias
Em situações transitórias, os resíduos sólidos podem ser acumulados em pilhas, por exemplo durante o período de reparação ou verificação de um equipamento.A utilização de pilhas temporárias deve ser registada, com indicação do tipo de resíduo, quantidades e tempo de permanência.
A utilização de pilhas temporárias deve ter em conta a natureza dos resíduos, devendo ser tomadas medidas para evitar a contaminação do solo.
No caso de contaminação do solo, o operador deve providenciar as necessárias operações de descontaminação.
Qualquer derrame significativo resultante do uso de uma pilha temporária deve ser comunicado à APA.
Emissões gasosas
A existência de resíduos em locais não protegidos, a emissão durante os períodos de carga e descarga de equipamentos e as fugas em tubagens devem ser controladas pelos operadores e reduzidas ao mínimo.Todo o sistema de captação e emissão dos gases deve ser verificado pelo menos uma vez por ano, por inspecção das juntas soldadas, vedantes e falanges, procurando identificar nomeadamente a existência de fissuras nas tubagens.
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações, nem das normas sobre saúde, higiene e segurança, o operador deve adoptar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
a) Captar e canalizar para um sistema de exaustão as emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de resíduos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que seja técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água, ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ao ar livre;
e) Armazenar, na medida do possível, em espaços fechados os resíduos a granel que possam conduzir a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado para evitar a contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condições de higiene e limpeza.
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos 1 - Os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser dimensionados de modo a poderem suportar variações de caudal, temperatura e composição química dos efluentes gasosos a tratar, em particular durante as operações de arranque e de paragem da instalação, sempre que tecnicamente viável.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e a permitirem um nível de eficiência elevado.
3 - Em situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de vinte e quatro horas, o operador tem o dever de notificar a autoridade competente no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas a partir da verificação da deficiência ou da avaria.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade competente adopta as providências que entenda necessárias, designadamente a imposição de medidas adicionais para que o funcionamento da instalação regresse à normalidade, ou, caso se justifique, a suspensão da actividade.
5 - As situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento não podem, em circunstância alguma, exceder um total de cento e setenta horas em cada ano civil.
Monitorização
Nas suas unidades funcionais, os CIRVER dispõem de instalações de armazenagem de resíduos e de CA e executam processos de trituração, de moagem, de mistura e de homogeneização de CA. Todos os procedimentos devem minimizar emissões fugitivas, odores, poeiras, COT e ruído, bem como a descarga de águas residuais, o que implica a instalação dos adequados sistemas de monitorização.Para além do anteriormente indicado sobre a monitorização das emissões do equipamento, deve ser estabelecido e respeitado um plano de monitorização pontual ou contínuo, de acordo com o definido no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.
6 - Admissão e recepção de resíduos
6.1 - Admissão de resíduos
A entrega de um determinado RP num CIRVER requer a verificação antecipada de que esse centro está habilitado para o receber, o que implica a selecção prévia da metodologia de tratamento aplicável - a que se chamará «tratamento padrão» (TP). No caso de se confirmar que existe no CIRVER a tecnologia adequada para o RP em causa, permitindo portanto a selecção - ainda que provisória - do TP, o resíduo é considerado admissível e a sua posterior recepção ficará dependente apenas da verificação, à chegada, de que o RP corresponde às características identificadas na «fase de admissão» (8).Desta maneira, com vista à admissão de um determinado RP num CIRVER, há que considerar os seguintes passos:
A) Apresentação do pedido de entrega, pelo respectivo produtor ou detentor, acompanhado de toda a informação disponível sobre a identificação e caracterização desse resíduo - «informação do produtor» - e de uma amostra representativa do mesmo resíduo;
B) Estudo do resíduo pelo CIRVER, incluindo a execução dos ensaios laboratoriais necessários para confirmar ou completar a informação do produtor e seleccionar o TP;
C) Resposta do CIRVER ao produtor, especificando as condições de admissão do resíduo.
A) Informação do produtor. - Toda a informação disponível pode ser útil para caracterizar o resíduo e, em consequência, determinar o respectivo TP.
Como exemplos de elementos informativos a fornecer, quando disponíveis, pelo produtor ou detentor dos resíduos, destacam-se os seguintes:
A indicação precisa da origem do resíduo, focando o processo tecnológico e respectiva fase em que é gerado, as matérias-primas utilizadas e todos os factores que contribuam para a melhor caracterização do resíduo;
A classificação do resíduo nos termos da Lista Europeia de Resíduos (LER);
A composição do resíduo, os dados de eventual análise química e os constituintes objecto de preocupação ambiental ou de potencial perigo;
As eventuais dúvidas quanto ao carácter perigoso do resíduo;
As eventuais possibilidades de reutilização, reciclagem ou valorização energética.
O produtor do resíduo deve reportar ao CIRVER a forma como é feita a triagem dentro da unidade de produção, bem como as garantias dadas para manter a separação entre este e outros eventuais resíduos - cuja identificação e principais características devem também ser objecto de informação ao CIRVER - durante as operações de processamento, armazenamento e transporte. A possibilidade de contaminação de RP por outros RP deverá ser tida em conta no processo de admissão e recepção no CIRVER.
Caso o produtor entenda que os dados fornecidos são suficientes para o efeito, poderá emitir o seu parecer sobre se o resíduo requer operações para ser submetido a tratamento padrão (TP) no CIRVER; se está em condições de ser submetido a TP; se não requer TP; se o aterro é o único destino viável; e ou se pode ir directamente para o aterro.
Quanto à amostra a fornecer ao CIRVER, para que possa ser considerada representativa do resíduo, terá de ser recolhida segundo as técnicas adequadas, por pessoal especializado - eventualmente pessoal do próprio CIRVER, que deverá estar apto e disponível para executar esse serviço, sempre que solicitado. Observa-se que o tema «Amostragem» é desenvolvido na secção 6.4.
B) Estudo do resíduo pelo CIRVER. - Conforme a qualidade da informação recebida do produtor, assim o estudo do resíduo terá de ser mais ou menos completo. Caso os ensaios laboratoriais não confirmem os elementos informativos recebidos, poderá haver necessidade de realização de novas amostragens pelo próprio pessoal especializado do CIRVER.
Quanto à selecção da metodologia de tratamento aplicável - tratamento padrão (TP) -, terá de ter em conta a legislação nacional e internacional em vigor, respeitando nomeadamente a hierarquia de gestão dos resíduos, privilegiando portanto, pela ordem indicada:
A hipótese de reutilização, após a necessária descontaminação, nomeadamente no caso de se tratar de embalagens ou solos;
A regeneração e reciclagem;
A valorização energética; e Em última instância, a deposição em aterro.
A opção tomada deverá ser justificada - atendendo naturalmente à viabilidade económica das alternativas disponíveis - na própria descrição do TP, a qual deverá incluir as razões da sua selecção.
Observa-se entretanto que, a todo o momento, o TP pode ser sujeito a revisão por iniciativa da autoridade competente, dos responsáveis do CIRVER ou do Observatório previsto no Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro.
Com base na informação disponível sobre o resíduo, determina-se também o processo a adoptar no armazenamento, tendo em conta:
Os riscos da manipulação e armazenamento;
As condições de admissão dos resíduos, com indicação dos parâmetros a controlar;
A codificação do resíduo.
C) Resposta do CIRVER ao produtor. - O estudo do resíduo pelo CIRVER conduzirá a uma das seguintes três conclusões:
a) Que o CIRVER está habilitado a receber e tratar o RP nas suas instalações, tendo sido seleccionado o respectivo TP;
b) Que o CIRVER não dispõe de tecnologia para tratar o RP em causa, sendo no entanto permitida a sua recepção na unidade de classificação, triagem e transferência, com o objectivo de o transferir, logo que possível, para outros estabelecimentos em Portugal ou noutros países;
c) Que o referido RP é abrangido pela cláusula de excepção absoluta mencionada no capítulo 4 deste Regulamento.
Tratamentos padrão (TP)
Conforme acima referido, é função do laboratório do CIRVER estudar e analisar os resíduos, sempre que necessário, de modo a seleccionar o tipo de tratamento mais adequado (TP), de acordo com as unidades funcionais existentes.Sempre que se verifiquem alterações no resíduo a tratar, o produtor deve notificar o CIRVER dessa situação, que avaliará da necessidade de alteração do TP.
Nos casos em que a definição do tratamento padrão se revele mais complicada, dada a dificuldade de fixar previamente e em abstracto os procedimentos para cada tipo de RP, há vários princípios que devem estar sempre presentes, os quais se podem resumir em três grandes atitudes:
i) Impedir a deposição em aterro, até que seja tecnicamente confirmada a possibilidade de recurso a este meio de eliminação e caso se verifique não ser viável a opção por qualquer forma de reutilização ou valorização;
ii) Proibir a diluição a não ser que torne mais segura a sua valorização ou
eliminação;
iii) Proibir o armazenamento permanente.
Os testes de lixiviação de resíduos inorgânicos permitem inferir do comportamento dos resíduos não apenas a curto como a longo prazo, dada a estabilidade da generalidade destas substâncias. Já no caso de resíduos do tipo orgânico, os resultados dos testes de lixiviação não permitem com segurança inferir do comportamento a longo prazo, devido a possíveis modificações químicas dos constituintes. Este facto deve ser tido em conta na definição da estratégia mais adequada a utilizar e deve mesmo presidir à definição do destino a dar aos resíduos, observando-se que é severamente limitada pela Decisão n.º 2003/33/CE a deposição de resíduos com elevada carga orgânica e que os resíduos só podem ser depositados no aterro após estabilização.Não basta pois dispor de um aterro instalado em condições tecnicamente aceitáveis para nele depositar um qualquer tipo de resíduo, mesmo que obedeça aos critérios de admissão após os testes de lixiviação. Se, para o mesmo resíduo, for viável um tratamento padrão que evite a deposição em aterro de substâncias perigosas, nomeadamente compostos orgânicos, então o tratamento padrão deverá ser aplicado em detrimento da simples deposição em aterro.
O armazenamento deve ser encarado como fase transitória do tratamento e não como processo de adiamento, por prazo indefinido, do processo de tratamento ou deposição. Em situações particulares, como por exemplo resíduos destinados ao envio para unidades exteriores ao CIRVER, poderá ser necessário proceder à sua acumulação, mas mesmo assim com limites. Neste sentido, nenhum resíduo deverá permanecer armazenado por mais de um ano.
Observa-se a propósito que os CIRVER devem permitir concretizar o princípio da auto-suficiência, assegurando o tratamento do maior número possível de RP, mas este pressuposto não exclui naturalmente o recurso ao envio para outros países de resíduos que, pela sua especificidade, exijam formas de tratamento que não estejam disponíveis em Portugal.
Por outro lado, tendo em conta a instalação em Portugal de novas unidades de tratamento de RP - nos CIRVER ou fora dos CIRVER - e com o objectivo de obviar a situações de desigualdade e evitar, por exemplo, a possibilidade de envio de resíduos valorizáveis para deposição em aterro noutro país, a autoridade competente, nos termos do quadro legislativo em vigor, poderá condicionar as licenças de movimentos transfronteiriços de forma a salvaguardar a opção pela melhor forma de tratamento.
A APA poderá impor aos CIRVER medidas correctivas à gestão de resíduos específicos quando tal se revele adequado por evolução das MTD, quando os procedimentos praticados envolvam situações de emergência, ou por alteração das condições locais e de modo a melhor salvaguardar a saúde pública e o meio ambiente.
Observa-se finalmente que a evolução tecnológica origina o aparecimento de resíduos com características e impactes que evoluem ao longo do tempo. Daqui resulta a necessidade de definir formas de tratamento numa perspectiva evolutiva, o que, reflectindo-se também nos custos de tratamento, constitui um poderoso incentivo à minimização da produção de RP.
Os tratamentos padrão deverão por isso ser permanentemente confrontados com as melhores técnicas disponíveis, em particular as indicadas nos BREF, devendo ser objecto de revisão obrigatória pelo menos com uma periodicidade de cinco anos - a mesma periodicidade que se preconiza para a revisão do presente Regulamento.
Caracterização dos resíduos em função do tipo de tratamento previsto
Tipo I - resíduos que careçam de tratamento ou tenham já sido tratados em virtude da sua fracção inorgânica, destinados a serem estabilizados e ou depositados em aterro (9).
Este tipo de resíduos será proveniente de outras empresas ou instalações que podem ter já efectuado um pré-tratamento ou mesmo um tratamento completo de estabilização do resíduo.
A este tipo será aplicada uma inspecção sumária e testes de lixiviação, descritos na secção 7.8, essencialmente destinados a avaliar a estabilidade do resíduo. O tipo i é constituído pelos resíduos inorgânicos constantes da Lista Europeia de Resíduos - LER. A título de exemplo referem-se os resíduos com os códigos 01, com excepção de 01 05 05, código 06 e código 09, com excepção de 09 01 11.
Tipo II - RP que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica, susceptíveis de serem objecto de tratamentos físico-químicos que permitam eliminar a sua perigosidade ou permitam a sua regeneração ou reciclagem.
Conforme o destino dos materiais residuais, após as operações de tratamento físico-químico, assim terá de ser feita a caracterização desses materiais para que as emissões resultantes do tratamento e reciclagem da fracção aproveitada respeitem a legislação em vigor.
Tipo III - RP que careçam de tratamento em virtude da sua fracção orgânica, susceptíveis de terem como destino final a incineração dedicada ou a co-incineração Estes RP devem ser sujeitos a uma análise dos constituintes orgânicos e dos metais pesados, cuja concentração está sujeita a limites máximos. Referem-se a título de exemplo os resíduos referenciados na LER com os n.os 05 (com excepção de 05 07 01), 07 (com excepção de resíduos fortemente halogenados) e 08 (excepto quando contiverem metais pesados).
Para estes resíduos, é necessário implementar uma metodologia que permita garantir que o combustível de substituição, preparado a partir desses resíduos, não contém substâncias que tornem perigosa a sua manipulação, transporte, armazenamento, ou cujas operações de queima possam originar emissões que excedam os limites previstos no Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril.
Nas licenças de exploração atribuídas às cimenteiras são fixados valores mínimos para o poder calorífico inferior (PCI) do combustível alternativo (CA), para que o processo conduza a uma valorização energética. Um tal poder calorífico inferior (PCI) depende do processo em curso na produção de cimento e das características dos fornos a utilizar na valorização.
O co-processamento em cimenteiras de CA com um poder calorífico inferior ao PCI estabelecido nas licenças de exploração das unidades cimenteiras pode ser considerado um processo de valorização se globalmente a cimenteira valorizar, quer energética, quer materialmente, os resíduos com um rendimento positivo.
Contudo, mesmo fora de um objectivo de valorização térmica e material, quando em pequenas quantidades, os resíduos poderão ser eliminados por co-incineração em cimenteiras, respeitando o princípio da auto-suficiência na gestão de resíduos de cada país da União Europeia e o princípio da minimização dos custos financeiros e económicos da gestão de resíduos, quando tal corresponde ainda a receberem o processo de tratamento mais favorável de entre as técnicas disponíveis.
De qualquer maneira, o CIRVER deverá confirmar se a instalação de incineração ou co-incineração, para onde se pretende enviar o resíduo, está devidamente preparada e licenciada para o receber.
Tipo IV - embalagens contendo vestígios de RP ou que tenham contido substâncias perigosas.
As embalagens destinadas a lavagem e reutilização podem ser objecto de caracterização sumária. As embalagens destinadas a valorização material deverão ter um processo de admissão idêntico ao previsto para o tipo ii e as destinadas à valorização energética devem obedecer a procedimento idêntico aos resíduos do tipo iii.
6.2 - Transporte de resíduos
O transporte dos resíduos deve respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos, na sua redacção actual (10), e a Portaria 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em território nacional, bem como o RPE (Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), aprovado pelo Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio.Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, são consideradas mercadorias perigosas as matérias, objectos, soluções, ou misturas de matérias cujo transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição de certas condições pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) - que constitui o anexo deste diploma.
No âmbito deste Regulamento, os resíduos são definidos como «matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos». Sendo portanto englobados pelo conceito de mercadoria, o transporte dos resíduos tem de observar as regras do RPE, caso esses resíduos sejam considerados mercadorias perigosas.
Para efeito da classificação de quaisquer mercadorias, há que ter em conta as regras definidas, sendo as seguintes as classes de mercadorias perigosas consideradas:
Classe 1, «Matérias e objectos explosivos»;
Classe 2, «Gases»;
Classe 3, «Líquidos inflamáveis»;
Classe 4.1, «Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas»;
Classe 4.2, «Matérias sujeitas a inflamação espontânea»;
Classe 4.3, «Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis»;
Classe 5.1, «Matérias comburentes»;
Classe 5.2, «Peróxidos orgânicos»;
Classe 6.1, «Matérias tóxicas»;
Classe 6.2, «Matérias infecciosas»;
Classe 7, «Matérias radioactivas»;
Classe 8, «Matérias corrosivas»;
Classe 9, «Matérias e objectos perigosos diversos».
A consulta do RPE permite identificar as mercadorias perigosas e aceder às informações pertinentes sobre cada uma delas, incluindo as respectivas regras de transporte, como o número ONU, nome, classe, código de classificação, grupo ou grupos de embalagem, etiqueta ou etiquetas a colocar, as disposições sobre embalagem e transporte e ainda o número de identificação de perigo (11).
É de notar que são definidas regras para a classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas (12).
O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado pelo:
a) Produtor dos resíduos;
b) Eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;
c) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação em vigor.
Com excepção do transporte ferroviário ou em navio, que têm regulamentação própria, o transportador rodoviário autorizado deve ser portador de uma guia de transporte, conforme regulamentação abaixo indicada.
O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 %;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta.
Não é considerado transporte, para os presentes efeitos, o transporte de resíduos a tratar ou em processo de tratamento dentro das instalações dos CIRVER.
Condições das embalagens para transporte de resíduos perigosos
Se um bidão que contém um resíduo perigoso não se encontra em boas condições (corrosão intensa, defeitos na estruturas, orifícios) ou se começa a verter o resíduo, o produtor ou o operador devem transferir o resíduo para outro recipiente em boas condições e manusear o resíduo de modo a evitar os perigos de derrame.
Compatibilidade dos recipientes com a natureza dos resíduos
O produtor e o operador devem utilizar recipientes de materiais que não reajam com os resíduos que neles vão ser armazenados temporariamente ou então que tenham um revestimento interior adequado para o efeito.
Guias regulamentares para o transporte de resíduos
O produtor ou o detentor devem assegurar, em cada transporte, a utilização das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam do anexo à Portaria 335/97, de 16 de Maio.
A utilização do modelo A da guia de acompanhamento, referida na Portaria 335/97, deve ser feita em triplicado e observar os seguintes procedimentos:
a) O produtor ou detentor deve:
i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de
acompanhamento;
ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da guia deacompanhamento;
iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;
b) O transportador deve:
i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia deacompanhamento na sua posse;
ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento dos doisexemplares na sua posse;
iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:
i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos;
ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;
d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.
6.3 - Recepção de resíduos
O CIRVER é responsável pelo controlo da recepção de resíduos, bem como pela sua rastreabilidade ao longo da cadeia de tratamento, para o que terá de desenvolver a necessária ferramenta informática, a qual deverá permitir a consulta de dados por parte da APA.O registo da recepção de cada carga é obrigatório, nomeadamente o dia e a hora da recepção, a quantidade, as considerações resultantes da observação visual, o método de amostragem e as características físico-químicas relevantes observadas, bem como, se for o caso, a indicação de ter sido aceite pelo CIRVER.
As operações de inspecção podem incluir:
a) Inspecção visual sumária;
b) Recolha de amostras para análise segundo um plano de amostragem predefinido e com graus de severidade eventualmente diferentes;
c) Realização de análises químicas e ou verificação de características físicas das amostras;
d) Recolha de amostras para permitir um controlo posterior das operações.
Naturalmente, o laboratório deverá ser dotado com todo equipamento instrumental e com o pessoal adequado para levar a cabo as suas funções.
A recepção pode ser diferenciada em função das condições de admissão.
Os RP recepcionados serão objecto de uma amostragem normalizada obedecendo a um plano predefinido de amostragem e serão realizadas análises, eventualmente de tipo semiquantitativo, com o objectivo de identificar os principais constituintes relevantes do ponto de vista ambiental, nomeadamente componentes orgânicos e metais pesados.
Os resultados da análise serão comparados com os teores que figuram nas condições de admissão, de forma a garantir que não estão presentes produtos químicos de composição diferente da que foi previamente definida.
Os resíduos que se afastem das condições de admissão, revelando a presença de substâncias que possam implicar uma mudança do processo de tratamento, serão retidos até esclarecimento com o produtor e ou realização de novas análise para identificação das novas substâncias detectadas e eventual alteração da metodologia de tratamento.
Os resíduos destinados à valorização térmica devem ser agrupados em lotes de forma a poderem garantir poder calorífico relativamente constante e homogeneidade de comportamento durante a combustão.
No caso de resíduos cuja recepção apenas seja permitida na unidade de classificação, triagem e transferência, com o objectivo de serem transferidos, logo que possível, para outros estabelecimentos em Portugal ou noutros países, a inspecção terá por objectivo primordial assegurar condições adequadas de armazenagem e expedição.
Nas situações em que um RP recepcionado não possa ser tratado no CIRVER, os seus responsáveis deverão encaminhar o resíduo para outro destino onde o tratamento possa ser feito. Se tal não merecer a concordância do produtor, terá de ser devolvido à procedência e os responsáveis do CIRVER devem registar a sua saída e informar a APA da ocorrência, permitindo assim rastrear o destino do resíduo.
6.4 - Amostragem e métodos de ensaios
A amostragem é uma operação determinante para a caracterização de resíduos, que exige dispositivos adequados de recolha, bem como um plano detalhado de operação.A amostragem terá de ser feita com especial cuidado, em particular quando a carga for heterogénea ou dividida por vários contentores. No caso de resíduos homogéneos que tenham de ser transportados em várias cargas, será admissível, mesmo nas situações em que é necessária uma boa caracterização química, que a análise seja feita sobre amostras da totalidade do lote e não sobre as cargas individualizadas, desde que o processo de amostragem seja adaptado a essa situação.
Na medida em que os CIRVER devem ser considerados como plataformas quase universais de recepção de RP, mesmo que um resíduo não corresponda exactamente às informações recebidas do produtor, deverá em princípio ser recebido, ainda que tenha de ser sujeito a um plano de tratamento diferente do previsto, ou mesmo enviado para o exterior, se não puder ser tratado no CIRVER. Esta metodologia evitará a rejeição de cargas que, no processo de devolução, correriam o risco de ser ilegalmente abandonadas, mesmo que existisse um mecanismo eficiente de rastreamento por parte das autoridades.
Planos de amostragem normalizados
Cada operador deve definir para cada tipo de carga recepcionada um plano de amostragem que obedeça a procedimentos normalizados.Uma amostra diz-se representativa se tiver uma composição correspondente à média da população representada. Ora, a obtenção de amostras representativas em populações heterogéneas é difícil.
Os equipamentos usados devem ter em conta as características físicas das amostras, exigindo-se equipamentos diferenciados em muitos casos.
As composições determinadas a partir das amostras obtidas devem representar a concentração média e a variabilidade dos resíduos ao longo do tempo ou da sua distribuição espacial.
Os métodos e equipamentos utilizados para a amostragem dependerão da forma e consistência dos resíduos. A utilização de métodos, como os indicados na legislação europeia ou norte-americana, quando aplicados a resíduos com características idênticas às definidas em cada norma, permitirão obter amostras representativas.
Para numerosos tipos de amostras existem normas internacionais que podem ser utilizadas ou substituídas pela utilização de normas europeias similares. A título de exemplo, indicam-se as seguintes normas em função do tipo de material a amostrar:
Acceptance sampling plans and procedures for the inspection of bulk materials - ISO 10725;
Statistical aspects of sampling from bulk materials - ISO 11648;
Sampling procedures for inspection by attributes - ISO 2859;
Sequential sampling plans for inspection by attributes - ISO 8422 - Líquidos muito viscosos ASTM D140-70;
Resíduos pulverulentos - ASTM D346-75;
Materiais do tipo da pedra - ASTM D429-69;
Solos - ASTMD1452-65;
Cinzas volantes - ASTM D2234-76.
Técnicas de amostragem
A frequência da amostragem, na recepção, para cada tipo de resíduo de cada produtor, será determinada pelo chefe do laboratório, de acordo com a perigosidade e demais características do resíduo.A amostragem deve ser executada segundo normas nacionais ou internacionais, como se referiu anteriormente. Devem ser observadas as seguintes indicações:
Conhecer a composição do resíduo a amostrar e conhecer todas as precauções a tomar;
Comprovar o estado físico do resíduo, tendo em conta que a sua composição pode não ser homogénea;
Utilizar a técnica de amostragem adequada;
Assegurar-se que o equipamento de amostragem está convenientemente limpo e que não irá alterar a composição do resíduo.
A recolha da amostra variará de acordo com as características físicas do resíduo e o tipo de análise a efectuar. Todas as amostras serão entregues no laboratório, convenientemente embaladas e rotuladas. Do rótulo deverão constar:
O nome do resíduo e respectivo código LER;
A data de amostragem;
O veículo do qual foi colhida a amostra;
As iniciais do funcionário que efectuou a amostragem.
Os ensaios a realizar em cada amostra serão determinados pelas características físico-químicas do resíduo.
Ensaios a efectuar
O tipo de ensaios a efectuar decorre, naturalmente, da tipologia dos resíduos a gerir, do estipulado na legislação que se lhes aplica em termos de gestão - transporte, recuperação, valorização e eliminação - e das opções tecnológicas de tratamento.Assumem especial relevo:
Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, e Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, no que respeita à deposição de resíduos em aterro e à respectiva monitorização;
Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, no que respeita ao controlo de águas residuais;
Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime de protecção e qualidade do ar, regulamentado pela Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos, e pela Portaria 286/93, de 12 de Março, actualizada pela Portaria 1058/94, que fixa os valores limite de emissão para a atmosfera.
Os parâmetros de determinação mais frequente, com indicação do respectivo método, resumem-se na tabela seguinte:
TABELA N.º 6.1
Ensaios
(ver documento original) No caso de certas amostras líquidas, ou que se apresentem no estado sólido ou pastoso, será necessária a sua preparação antes da aplicação dos métodos referidos;para tal serão usados procedimentos bem estabelecidos, tais como ISO 11464, ISO 11466, ASTM 808, etc.
Naturalmente que, para além destes parâmetros, de determinação mais frequente, muitos outros poderão ser executados com o material e equipamento analítico existente no laboratório, sendo implementados quando tal se revelar necessário.
O equipamento analítico deverá permitir identificar os constituintes indicados no presente Regulamento, com níveis de detecção adequados às concentrações máximas admissíveis para colocação em aterro ou para emissão de efluentes e que permitam garantir os limites de concentração dos constituintes sujeitos a restrições nos resíduos destinados a valorização energética.
6.5 - Análise laboratorial
É objectivo do laboratório zelar no sentido da correcta gestão do CIRVER, no que respeita às actividades de manipulação e processamento dos resíduos, garantindo o cumprimento da lei no tocante às condições de segurança e higiene das suas instalações, bem como em relação à segurança e protecção do ambiente e da saúde pública.O laboratório analisará amostras enviadas pelos produtores, na fase de admissão, ou recolhidas na fase de recepção e triagem dos resíduos, cujo processamento é descrito nas secções anteriores deste capítulo, sendo ainda responsável nomeadamente pelo controlo da emissão de efluentes e da qualidade do ambiente, bem como pelos ensaios de lixiviação dos resíduos antes da sua deposição em aterro.
Como consequência do controlo da admissão dos resíduos, compete-lhe definir a respectiva metodologia de tratamento (TP) e ainda, sempre que pertinente, o tipo de manipulação, o meio de transporte, o tipo de embalagem e a zona na qual devem ser armazenados.
As amostras testemunho dos materiais analisados serão devidamente datadas, identificadas e seladas, sendo conservadas da forma mais adequada durante pelo menos seis meses.
Observa-se que a fiabilidade da manutenção das concentrações iniciais durante os prazos de conservação de amostras, recomendados ao longo de todo o presente Regulamento, só é susceptível de se aplicar aos parâmetros conservativos, nomeadamente metais pesados, e desde que sejam asseguradas condições adequadas de refrigeração ou congelação.
Processo de avaliação do resíduo
O laboratório, a partir da informação dada pelo produtor ou detentor e do conhecimento da amostra do resíduo, procederá à avaliação das possibilidades de gestão do mesmo segundo o seguinte esquema, que é também aplicável à verificação das características do resíduo na fase de recepção:a) Estudo da informação fornecida pelo produtor:
Actividade da indústria;
Processo gerador do resíduo;
Matérias-primas utilizadas no processo;
Código do resíduo segundo a LER.
b) Estado físico do resíduo - em função destes dados decidem-se as opções de gestão e, portanto, o tipo de análise, bem como a procura dos parâmetros que definem a perigosidade do resíduo e, portanto, o caracterizam.
Na selecção dos parâmetros a analisar é fundamental o conhecimento do estado físico do resíduo, que pode ser dividido em três grupos:
Resíduos sólidos;
Resíduos líquidos;
Resíduos pastosos ou com duas fases (sólida e líquida).
Nos três grupos é necessário conhecer, antes de iniciar a sua manipulação, dados significativos sobre a sua composição química, toxicidade e perigosidade. Com base nestes dados, inicia-se uma caracterização analítica do resíduo, com o objectivo de identificar os parâmetros chave que definem o resíduo.
c) Caracterização analítica - o laboratório adoptará os métodos e normas de análises constantes na legislação ou publicados por organismos de normalização tais como CEN, ISO, DIN, EPA ou similares.
c1) Caracterização física - em cada caso, escolhem-se os ensaios para definir os métodos e equipamentos necessários para o transporte e manipulação dos resíduos, bem como as características necessárias para fixar as normas de segurança e higiene adequadas à natureza do resíduo, tais como a tensão de vapor, inflamabilidade, etc.
A caracterização física é, fundamentalmente, apoiada em três parâmetros:
O conteúdo de humidade, no caso de resíduos sólidos, que é utilizado para determinar a necessidade de pré-tratamento e para escolher o processo de estabilização;
O conteúdo de sólidos em suspensão, no caso de resíduos líquidos, usado para definir o processo de manipulação do resíduo e estimar a variação de volume devida a estabilização e desidratação;
A densidade aparente do resíduo, para converter o peso de um resíduo em volume, com o fim de definir os meios e métodos de manipulação.
c2) Caracterização química - tal como descrito nas secções anteriores deste capítulo, antes de admitir um resíduo nas instalações, submete-se a uma análise, quer seja no laboratório da instalação ou em laboratórios externos acreditados, para determinar se é tratável nas instalações; no caso de o ser, a análise determinará as características químicas que definem a sua aceitação e as precauções de manuseamento em função da sua natureza e perigosidade. A análise será efectuada com apoio em informação prévia fornecida pelo produtor, informação essa que deve ser suficiente para tal fim, não sendo necessariamente função do laboratório estabelecer ou identificar cada um dos componentes, maioritário ou minoritário, do resíduo a tratar.
Não obstante, o objectivo da análise é não só conhecer todos e cada um dos componentes do resíduo, mas identificar os parâmetros chave que o representem e detectar a presença de componentes tóxicos que possam solubilizar-se em água ou reagir com outros componentes, dificultando o tratamento. Cada componente será identificado pelo seu nome comum ou genérico, especificando a concentração.
d) Registo dos resultados - A informação obtida será inscrita no registo de dados de admissão ou de recepção do resíduo.
6.6 - Documentação de controlo da admissão e recepção de resíduos
A definição dos documentos de controlo da admissão e recepção dos resíduos será efectuada no âmbito da aprovação do sistema de gestão ambiental, a desenvolver nos termos fixados na secção 5.1 deste Regulamento, relativa às MTD (melhores técnicas disponíveis).
Até à aprovação desse sistema de gestão ambiental, serão utilizados os documentos mencionados no presente capítulo deste Regulamento, bem como os propostos pelo CIRVER em fase de concurso público/licenciamento e aceites através das licenças emitidas.
7 - Unidades funcionais
Optou-se por especificar genericamente as condições de funcionamento a que devem obedecer os equipamentos de todas as unidades do CIRVER, indicando mais detalhadamente alguns requisitos exigíveis às unidades de classificação, triagem e transferência; de valorização de embalagens contaminadas; de preparação de combustíveis alternativos, e aterro. Estas unidades podem originar fluxos com impactes imediatos no ambiente enquanto que as unidades destinadas à obtenção de produtos recicláveis terão sempre a jusante o controlo dos compradores desses produtos, que imporão em cada caso os limites de contaminação.
7.1 - Unidade de classificação, triagem e transferência
Objectivo da instalação
Para além dos resíduos resultantes por via directa da actividade industrial ou comercial, existem inúmeros resíduos, sejam matérias-primas, subprodutos intermédios ou produtos já acabados, que são separados do processo de produção ou de comercialização, por não se adaptarem estritamente às normas de fabrico, por não terem a qualidade desejada ou por serem produtos obsoletos.O objectivo desta instalação consiste na recepção, análise, classificação, mistura, loteamento e armazenamento por categorias de RP, provenientes directamente do exterior ou resultantes de outras operações nas outras unidades dos CIRVER, de tal forma que possam ser processados nesta mesma unidade ou, se tal não for viável, ao seu envio para as diferentes instalações de tratamento existentes no CIRVER, ou para gestores exteriores autorizados.
Tendo por objectivo a valorização, implantar-se-á um sistema de trabalho que, por intermédio do conhecimento aprofundado dos diversos processos industriais, permitirá a selecção dos resíduos, para sua utilização como matérias-primas noutros processos que muitas vezes serão totalmente distintos. Para tal criar-se-á, à medida que a actividade for desenvolvida, uma base de dados em que se entrecruzarão os resíduos disponíveis com os processos potencialmente aptos para os utilizarem.
No caso da preparação para valorização energética, os RP provenientes do exterior ou resultantes de outras unidades do centro poderão ser misturados com outros resíduos de forma a permitir obter um produto relativamente homogéneo com poder calorífico constante.
De uma maneira geral, pode-se resumir o esquema do desenvolvimento da actividade desta unidade nas linhas seguintes:
Conhecimento do resíduo e da actividade geradora;
Amostragem e análise de amostras colhidas na origem;
Admissão/rejeição do resíduo;
Transporte do resíduo para as instalações;
Inspecção visual e, se necessário, amostragem e análise do resíduo ao ser recebido nas instalações;
Aceitação/devolução do resíduo;
Recepção, classificação e armazenamento;
Mistura de resíduos de diferentes lotes;
Acondicionamento para transporte;
Reenvio do resíduo para recuperação/aproveitamento/tratamento/eliminação.
Descrição das operações a efectuar
Em seguida descrevem-se, sequencialmente, as diversas operações que são efectuadas durante o curso normal da actividade.
Armazenamento na nave
a.1) Chegada de um camião:Confirmação da documentação relativa aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual da carga;
Ligação do camião à terra. Adopção de medidas de segurança, de acordo com a perigosidade da carga (máscaras, luvas, etc.);
Descarga na zona de recepção. Se se tratar de resíduos com PCB, os resíduos recebidos serão levados directamente para a respectiva zona de armazenamento;
Inspecção do camião, uma vez descarregado, e preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída do camião, após desconexão da tomada de terra;
Confirmação analítica dos resíduos recebidos (caso não se ajustem às condições de admissão, devolver-se-á a carga noutro camião);
Classificação, designação do local de armazenamento temporário, inspecção do vasilhame, com mudança do mesmo, caso se encontre defeituoso, etiquetagem e codificação;
Distribuição das diferentes embalagens pelos seus locais de armazenamento temporário;
Preenchimento da documentação;
a.2) Saída de um camião:
Confirmação da documentação e inspecção do camião;
Confirmação da etiquetagem e do estado das embalagens a carregar;
Ligação do camião à terra e adopção das medidas de segurança adequadas;
Carregamento do camião;
Inspecção da carga, das placas de sinalização do camião, conforme o RPE, etc.;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Colocação do camião em andamento após a desconexão da tomada de terra.
Armazenamento em depósitos fixos
b.1) Trasfega de bidões:Confirmação da documentação correspondente aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras para análise em laboratório.
Em caso de conformidade, selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga. Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução do recipiente à origem;
Após recepção dos bidões e uma vez concluído o controlo analítico, procede-se ao seu transporte, por empilhador, para a zona de bombagem;
Selecção do depósito em função da natureza do resíduo. Confirmação de que o depósito não contém restos de outros resíduos incompatíveis com a nova carga.
Confirmação do volume disponível de enchimento. Abertura das válvulas que conduzem ao depósito e fecho das restantes;
Introdução da mangueira de aspiração no bidão. Arranque da respectiva bomba de trasfega. Concluída a operação, desliga-se a bomba e procede-se como segue;
Uma vez concluído o esvaziamento dos bidões, procede-se a nova confirmação do volume armazenado e encerram-se as válvulas;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Armazenamento das embalagens vazias, aguardando o seu envio para a unidade de valorização de embalagens.
b.2) Descarga das cisternas:
Confirmação da documentação correspondente aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras para análise em laboratório.
Em caso de conformidade, selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga. Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução da cisterna à origem;
Confirmação de que há volume disponível suficiente no depósito escolhido;
Confirmação do bom funcionamento do lavador de gases do depósito;
Ligação do camião à terra e adopção de medidas de segurança, de acordo com a perigosidade da carga (máscaras, luvas, etc.);
Conexão da mangueira de descarga à bomba de trasfega;
Abertura das respectivas válvulas.
Colocação da bomba em funcionamento. Confirmação de que não há perdas em nenhum dos circuitos de tubagem;
Inspecção da cisterna, uma vez descarregada;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída da cisterna após desconexão da tomada de terra;
Registo das quantidades e do depósito utilizado.
Carga de camiões-cisterna a partir dos depósitos
c.1) Carga de cisternas:
Confirmação da documentação e inspecção do estado da cisterna;
Ligação da cisterna à tomada de terra e adopção das respectivas medidas de segurança;
Selecção do depósito de onde se vai carregar. Confirmação do volume disponível de produto. Abertura das válvulas correspondentes ao circuito de descarga do depósito e confirmação de que as restantes se mantêm fechadas;
Ligação da mangueira de carga à cisterna. Colocação em funcionamento da bomba de carga;
Efectuada a carga, paragem da bomba e encerramento das respectivas válvulas;
Confirmação dos volumes transvazados, tanto na cisterna como no depósito;
Inspecção da cisterna e das placas de sinalização, conforme o RPE, etc.;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída da cisterna.
Forma e compatibilidade do armazenamento dos resíduos
Os resíduos contidos em embalagens serão armazenados tendo em conta factores tais como a sua compatibilidade para armazenamento e transporte em comum, diferenças quanto às medidas de segurança requeridas, destino final, etc. Como exemplo de incompatibilidade, podemos mencionar os resíduos de tipo ácido e cianetos, ou os resíduos combustíveis e resíduos fitossanitários.
Com o objectivo de facilitar as operações, dispõe-se de uma série de fichas de segurança normalizadas, de diversos organismos, que descrevem os resíduos e o seu agrupamento em famílias. Nessas fichas indicam-se o nome, a natureza, as características físicas e químicas, os elementos de protecção individual, normas de actuação no caso de incêndios e primeiros socorros. Noutras fichas, tem-se uma relação das incompatibilidades das principais famílias de resíduos, tal como se apresenta no BREF Waste Treatment.
Em caso de dúvida, devem efectuar-se testes de compatibilidade entre resíduos antes de armazenamento em conjunto (ou mistura), seguindo metodologias reconhecidas, como por exemplo as estabelecidas no BREF Waste Treatment.
7.2 - Unidade de valorização de embalagens contaminadas
De acordo com a definição do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, as embalagens reutilizáveis são embalagens concebidas e projectadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são enchidas de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixam de ser reutilizadas.
A Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, estabelece as regras de funcionamento do sistema de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
A partir do momento em que a embalagem reutilizável termina o seu ciclo de retorno, transforma-se em resíduo de embalagem, sendo da responsabilidade do embalador e ou responsável, pela colocação dos produtos no mercado nacional, providenciar a gestão correcta desses resíduos.
As embalagens não reutilizáveis são aquelas de fim único, que, consequentemente, se transformam em resíduos de embalagens após o consumo do produto que contiveram. Para a contabilização das metas nacionais de reciclagem e de valorização, para além das embalagens de fim único, são igualmente contabilizadas as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado no ano em questão, visto a Decisão da Comissão n.º 2005/270/CE, de 22 de Março, pressupor que «a produção de resíduos de embalagens num determinado Estado membro, a partir de embalagens reutilizáveis, é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado nesse Estado membro no mesmo ano».
Nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens.
À gestão de embalagens e resíduos de embalagens, cujos princípios fundamentais constam da legislação mencionada no apêndice n.º 1, são aplicáveis nomeadamente as seguintes normas:
EN 13428: Embalagem. Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte. - Esta norma discrimina um método de avaliação que permite aferir se a quantidade de material que uma embalagem possui teve em consideração a minimização do seu peso e ou o volume garantindo a sua funcionalidade ao longo de toda a cadeia desde o produtor ao consumidor, a segurança e higiene tanto do produto como a do consumidor/utilizador e a aceitação do produto embalado por parte do consumidor/utilizador;
EN 13429: Embalagem. Reutilização. - Esta norma especifica critérios que permitem avaliar os requisitos essenciais aplicáveis a todos os tipos de embalagens destinadas a serem reutilizadas, bem como, quando aplicável, aos sistemas associados;
EN 13430: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis por reciclagem do material. - Esta norma estabelece as premissas que permitem que as embalagens sejam classificadas como valorizáveis sob a forma de reciclagem do material, tendo em consideração o contínuo desenvolvimento tecnológico ao nível da embalagem e da reciclagem;
EN 13431: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis energeticamente. - Esta norma especifica as exigências que uma embalagem deve cumprir para ser valorizada energeticamente e identifica os procedimentos a serem seguidos pelo responsável pela colocação de embalagens/produtos embalados no mercado, para efeitos de declaração de conformidade das suas embalagens a estas exigências;
EN 13432: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação - Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens. - Esta norma especifica os requisitos e os métodos que permitem a determinação da possibilidade de se compostarem, por via aeróbia, ou de se biogaseificarem, por via anaeróbia, as embalagens e os seus componentes, tendo em linha de conta características como a biodegradabilidade, a decomposição ao longo do tratamento biológico e o efeito sobre o processo de tratamento biológico e sobre a qualidade do composto obtido por esse processo.
Para além destas normas, o CEN desenvolveu uma norma «chapéu», EN 13427, que teve como objectivo a promoção da necessária interligação entre as várias normas mandatadas e servir como guia de utilização nomeadamente ao produtor, utilizador ou distribuidor de embalagens.
O Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, revê em alta as metas de reciclagem e de valorização a serem atingidas durante o segundo quinquénio de aplicação da Directiva Embalagens:
Valorização (incluindo incineração, em instalações dedicadas de incineração de resíduos com recuperação de energia), de um mínimo, em peso dos resíduos de embalagens, de 50 % até 2005 com um aumento para 60 % até 2011, cabendo à reciclagem, até 31 de Dezembro de 2011, situar-se entre um mínimo de 55 % e um máximo de 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos nomeadamente os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
i) 60 % em peso para o vidro e para o papel;
ii) 50 % em peso para os metais;
iii) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que
for reciclado sob a forma de plásticos;
iv) 15 % em peso para a madeira.
Os CIRVER podem contribuir para a reutilização das embalagens, após a necessária descontaminação, tendo em conta os requisitos essenciais da norma EN 13429 (13), e também para a valorização dos resíduos de embalagens, quer através de reciclagem material quer através de valorização energética.A reutilização requer geralmente a lavagem de embalagens, permitindo o seu uso nas mesmas condições que as da embalagem original. Essa operação de lavagem das embalagens para permitir o seu retorno ao circuito comercial será mais exigente caso envolva embalagens contaminadas, classificadas na LER como 150110*. Tratando-se de RP, as instalações de lavagem devem funcionar em circuito fechado, para evitar a geração de emissões líquidas ou gasosas.
Por exemplo, a reciclagem material de resíduos de embalagens plásticas visa naturalmente a reciclagem do plástico, pelo que à operação de lavagem se segue geralmente uma trituração e uma extrusão.
Os CIRVER poderão contribuir para atingir o objectivo de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens, até 31 de Dezembro de 2011, quer em termos da preparação da reciclagem quer através da preparação de um combustível com características relativamente constantes que permita o funcionamento dos sistemas de queima em condições de estabilidade e segurança.
Para este efeito, as embalagens deverão ser trituradas, podendo no último caso eventualmente dispensar-se a operação de lavagem se os resíduos obedecerem aos requisitos definidos para a preparação de combustíveis alternativos.
A mistura com outros resíduos destinados à valorização energética, a realizar na Unidade de Preparação de Combustíveis Alternativos (UPCA) ou noutras unidades dos CIRVER, tem por fim assegurar um poder calorífico relativamente constante, bem como satisfazer os outros requisitos definidos para estes combustíveis alternativos.
7.3 - Unidade de tratamento de resíduos orgânicos
Esta unidade vai empregar métodos físicos para separação de sólidos/líquidos, tais como sedimentações, filtrações, centrifugações, floculação e técnicas de separação por membranas. Os processos de separação, como a destilação e arraste por vapor ou por ar, ou técnicas de vazio, são técnicas utilizadas para a recuperação de solventes orgânicos e de óleos.
Os resíduos a tratar nesta unidade, em função dos contaminantes, são, entre outros:
óleos de corte; emulsões de substâncias orgânicas, como óleos, hidrocarbonetos, etc.; outras emulsões e soluções com matéria orgânica volátil; águas de desengorduramento; águas mãe de síntese orgânica; resíduos da indústria fotográfica.
Nesta unidade também se tratam resíduos provenientes do próprio CIRVER: as águas procedentes de filtração do tratamento físico-químico e os lixiviados do aterro.
O critério básico do processo é a valorização da fracção orgânica e da água contida nos resíduos, sendo a fracção inorgânica não recuperável e os contaminantes orgânicos de alto peso molecular enviados para o aterro, após estabilização prévia.
Resíduos com contaminantes específicos, cujo tratamento se revele economicamente inviável no nosso país (PCB, PCT, CFC, cianetos, etc.) deverão ser encaminhados para gestores autorizados nos outros países.
7.4 - Unidade de tratamento físico-químico
Esta unidade vai empregar métodos físicos já anteriormente referidos. Contudo, tais procedimentos não alteram a natureza química dos contaminantes, pelo que são usualmente associados a tratamentos químicos para transformar os contaminantes em substâncias inócuas.
As reacções químicas correntes são processos de ácido-base e de oxidação-redução, bem como reacções de precipitação para remoção de certas substâncias presentes nas soluções.
É objectivo desta unidade modificar as condições químicas, de forma a diminuir a toxicidade de certas espécies. Refira-se o caso da redução de Cr6+ a Cr3+, seguida de reacções de precipitação ou formação de compostos insolúveis que possam ser separados da fase líquida.
Processos previstos são: redução de Cr6+ a Cr3+; neutralização; precipitação de iões, por exemplo sulfatos e metais pesados; floculação, fundamentalmente de águas procedentes da unidade de tratamento de resíduos orgânicos; ruptura de emulsões água/óleo em fluidos de corte; oxidação química.
Quando se verifique ser economicamente viável o tratamento químico dos cianetos, cujas normas de segurança são muito elevadas, serão de utilização mais frequente processos de oxidação do cianeto a cianato ou dióxido de carbono, com ozono, peróxido de hidrogénio ou cloro.
Nesta unidade serão tratadas águas de: lavagem de embalagens; desidratação de lamas; descontaminação de solos; desidratação de óleos usados; lixiviados do aterro;
líquidos orgânicos provenientes do desacondicionamento.
Igualmente serão tratados banhos contendo metais e com características corrosivas devido à presença de contaminantes ácidos ou básicos. São empregues procedimentos de neutralização ácido-base e oxidação-redução, eventualmente associados a reacções de precipitação para a remoção dos metais presentes nas soluções tratadas. Serão tratados banhos: ácidos; alcalinos; com crómio; com metais pesados, e cianetados.
A unidade irá ainda tratar lamas e sólidos alcalinos, bem como lamas diluídas contendo metais pesados.
7.5 - Unidade de descontaminação de solos
Quando o centro tratar terras ou areias destinadas a serem reutilizadas externamente, inclusive no próprio local de origem, isto é, não destinadas ao aterro dos CIRVER, para cada tipo de resíduo contaminante do solo deverá ser feito um ensaio de demonstração da técnica de tratamento seleccionada pelo operador.
Para a realização do ensaio deve ser previamente definida a metodologia de trabalho e os processos de análise a utilizar.
A apresentação dos resultados do tratamento de demonstração pode ser feita utilizando equipamentos de medições portáteis, análises laboratoriais ou registos de monitorização das operações.
O teste deve ser realizado em condições idênticas às que vão ser usadas no tratamento do solo.
O tipo de tratamento a usar deve ter em conta as características locais (topografia, natureza do solo envolvente, etc.) O teste deve permitir demonstrar que os RP contaminantes do solo são degradados, transformados ou imobilizados na zona de tratamento ou na unidade do CIRVER. O total de contaminantes orgânicos após tratamento deve ser inferior a 10 ppm (m/m), excepto se o destino do solo tratado permitir de forma justificada aceitar outro valor.
A este respeito e enquanto não for adoptada legislação nacional aplicável, os requisitos da descontaminação dos solos deverão ter por referência as normas constantes do Guideline for Use at Contaminated Sites in Ontario, ou normas comunitárias equivalentes, como critério para avaliação da contaminação dos solos, consoante o tipo de utilização dos mesmos. As referidas normas podem ser consultadas em http://www.ene.gov.on.ca/envision/decomm/backgd_e.htm. A adopção de outras referências, que não as normas de Ontário ou comunitárias, é também admissível, desde que o seu grau de exigência seja igual ou superior ao das referidas normas.
O tratamento de demonstração deve ter em conta a potencial migração de resíduos para o solo ou para a água e deve ser projectado tendo em conta regras de segurança e protecção do ambiente.
Se houver formação de sólidos finos devem ser tomadas medidas para evitar a sua dispersão pelo vento.
7.6 - Unidade de Preparação de Combustíveis Alternativos (UPCA)
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de RP para posterior valorização energética.
A instalação da UPCA poderá constituir uma alteração ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 3/2004, mas, decorrendo da imposição legal acima citada e tendo em conta o n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo.
Conforme o equipamento preexistente e o tipo de combustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas licenças, não se exclui a hipótese da preparação de combustíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades dos CIRVER, com a eventual introdução de meros «ajustamentos», nos termos do artigo 75.º do mencionado diploma. A designação UPCA poderá, portanto, ser referida a uma ou várias unidades autónomas.
As regras seguintes aplicam-se à preparação de combustíveis alternativos (CA), independentemente da unidade em que tenham lugar.
Em conformidade com o princípio da hierarquia dos destinos dos resíduos e atendendo também ao princípio da auto-suficiência, apenas os RP para os quais não sejam viáveis outras formas de valorização poderão ser destinados à preparação de CA.
Os combustíveis alternativos ou matérias-primas de substituição, resultantes das operações de gestão de resíduos nos CIRVER, função do seu poder calorífico, podem ter como destino:
i) Instalações de incineração;
ii) Instalações de co-incineração, nas quais se incluem não só as cimenteiras mas também outras unidades como vidreiras, centrais térmicas, fornos de cal.
Depois de garantido através de controlo analítico que as substâncias presentes num resíduo são compatíveis com as limitações do processo de co-incineração, os resíduos poderão ser preparados para a valorização térmica.
As operações de preparação de um combustível alternativo visam permitir que o processo de queima seja assegurado de forma estável, com elevada eficiência da destruição das moléculas orgânicas. Para atingir estes objectivos, o poder calorífico do combustível deve ser tanto quanto possível constante, e a granulometria dos materiais deve ser reduzida. As operações necessárias para assegurar estas condições serão eventualmente a fragmentação, loteamento e armazenamento.
Serão recebidos resíduos directamente do exterior e resíduos provenientes das outras unidades dos CIRVER onde tenham sofrido tratamento adequado. Por exemplo, embalagens já trituradas provenientes da unidade de tratamento de embalagens, resíduos contaminados provenientes da unidade de tratamento físico-químico ou da unidade de tratamento de resíduos orgânicos, bem como de tratamento de solos. Para preparar os CA será feita essencialmente a mistura dos resíduos de acordo com o que se especifica a seguir, de forma a obter lotes bem caracterizados do ponto de vista das suas características químicas e físicas, tanto quanto possível homogéneos, que possam ser valorizados energeticamente.
Na operação de preparação dos CA será usada toda a informação analítica já obtida nas operações de recepção e processamento das várias unidades, para combinar de forma criteriosa lotes de resíduos que serão depois encaminhados para o exterior para valorização energética.
Os resíduos a entregar podem ser líquidos, pastosos, lodosos, viscosos, sólidos ou polifásicos, mas por razões de segurança a sua temperatura no acto de entrega deve ser limitada, de forma a minimizar as emissões gasosas e os perigos de formação de misturas inflamáveis com outros resíduos contendo substâncias orgânicas voláteis.
Caso sejam indispensáveis para viabilizar a valorização energética de determinados RP, para os quais não sejam viáveis outras formas de valorização, poderão ser misturados, na preparação de CA, substâncias ou resíduos, perigosos ou não perigosos, mesmo que o seu destino mais adequado não seja a valorização energética. O recurso a essas substâncias ou resíduos terá, no entanto, de ser justificado e os quantitativos utilizados terão de ser minimizados. Estes elementos deverão ser objecto do relatório anual previsto no artigo 86.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, incluindo a discriminação completa de todas as substâncias e resíduos utilizados nestas condições e respectivos quantitativos.
Para além das limitações gerais quanto aos tipos de resíduos recepcionados nos CIRVER, serão expressamente excluídos de uso para preparação de CA: RSU, amianto, resíduos explosivos como peróxidos e percloratos; produtos lacrimogéneos;
resíduos susceptíveis de reagir entre si para formar misturas detonantes ou vapores tóxicos, ou susceptíveis de emitir vapores tóxicos em contacto com a água ou com ácidos; isocianatos de metilo e di-isocianatos de tolueno; resíduos contaminados com germes patogénicos; substâncias químicas que contenham mais de 1000 ppm de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos; substâncias químicas que contenham mais de 1 mg/kg, em matéria seca, de substâncias cancerígenas constantes do Regulamento Geral da Protecção no Trabalho.
Para os resíduos anteriormente referidos será procurado um tratamento alternativo no CIRVER ou, caso tal não seja possível, o resíduo deverá ser enviado para unidades especializadas em Portugal ou noutros países.
O controlo das características físico-químicas dos CA deve obedecer a um registo que, no caso da não aceitação de resíduos, implique a comunicação à autoridade competente (APA).
Como o conteúdo mineral dos CA poderá afectar a qualidade do produto industrial, a composição da matéria-prima será ajustada em conformidade, função das indicações das unidades industriais. Algumas das limitações químicas dos CA para co-processamento dependem das condições específicas dos fornos (por exemplo, no caso das cimenteiras, o tipo de clínquer, a existência ou não existência de by-passes, etc.) e devem ser tidos em conta na preparação dos CA. Tal decorrerá das condições das licenças das unidades que vão operar os CA por co-incineração e das características dos produtos que fabricam.
No apêndice n.º 4 é apresentada uma súmula das condições de admissão de CA nos fornos das cimenteiras.
7.7 - Unidade de estabilização
A estabilização de substâncias poluentes pode ser feita por diversos processos. As opções tecnicamente mais utilizadas são: estabilização química por neutralização, precipitação e destoxificação; solidificação por oclusão, absorção e adsorção;encapsulação.
A encapsulação, nas suas variantes técnicas mais avançadas, nomeadamente por polimerização, termoplastificação e vitrificação, requer a utilização de uma fonte térmica e a necessidade de prever a possível interacção com os resíduos, podendo ocorrer emissão de gases e vapores.
A estabilização química com reagentes, que asseguram, fundamentalmente, a adsorção dos contaminantes, é de uso mais frequente, desde que garanta o cumprimento dos critérios de lixiviabilidade dos resíduos, conforme o estipulado na Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a admissão dos resíduos em aterros. O processo tem a vantagem de poder ser programável e com controlo automatizado.
Nesta unidade serão estabilizadas, nomeadamente, cinzas volantes, lamas de tratamento de efluentes gasosos, lamas do tratamento de águas residuais, resíduos da valorização de solventes usados e resíduos da valorização de óleos usados.
7.8 - Aterro de resíduos perigosos
O regime jurídico aplicável à instalação, construção, exploração, encerramento e fase posterior ao encerramento dos aterros de resíduos apoia-se fundamentalmente no Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, pelo qual foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e na Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros.Referem-se em seguida sumariamente alguns dos procedimentos mais importantes a observar na gestão do aterro de resíduos perigosos, os quais, tal como aqueles que não são aqui mencionados, devem ser objecto de consulta na legislação específica aplicável em cada caso.
Constam do anexo ii do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, as especificações a respeitar no tocante à localização dos aterros; controlo de emissões e protecção do solo e das águas, incluindo o sistema de protecção ambiental passiva e o sistema de protecção ambiental activa; estabilidade; equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio; e encerramento e integração paisagística.
Sendo a deposição em aterro a última alternativa a considerar, nos termos da hierarquia desejável para o destino a dar aos resíduos, a admissão no aterro de RP do CIRVER pressupõe que, no estudo do resíduo, descrito na secção 6.1, seja evidenciado que não existem outras alternativas viáveis, facto que deverá ser assinalado na própria descrição do TP.
Outra condição necessária para a admissão de resíduos no aterro, já referida na secção 6.1, é a de que tenham sido previamente sujeitos a estabilização.
Observa-se entretanto que, com a publicação da Decisão n.º 2003/33/CE, foram alterados os critérios e processos de admissão que haviam sido fixados no anexo iii do Decreto-Lei 152/2002.
O método para determinação da admissibilidade de resíduos em aterros é estabelecido no ponto 1 do anexo da decisão, baseando-se nos seguintes três passos:
Classificação básica, que consiste na identificação completa de cada resíduo, através da recolha de todas as informações necessárias para garantir uma eliminação segura dos resíduos a longo prazo;
Verificação da conformidade com os resultados da classificação básica e com os critérios de admissão relevantes, estabelecidos no ponto 2 do mesmo anexo da decisão;
Verificação no local, que corresponde à inspecção visual a efectuar antes e após a descarga no aterro.
A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica poderão ser efectuados pelo laboratório do CIRVER, pelos próprios produtores dos resíduos ou por laboratórios independentes, desde que, em qualquer dos casos, essas entidades tenham experiência comprovada na verificação e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
A amostragem e os ensaios para verificação da conformidade dos resíduos serão efectuados pelo laboratório do CIRVER.
Os critérios de admissão dos resíduos em aterros são os estabelecidos no ponto 2 do anexo da decisão para cada classe de aterro.
Baseiam-se, nomeadamente, na execução de ensaios de lixiviação e na determinação da consequente concentração de poluentes nos respectivos eluatos. Ao fixar limites de concentração em função da natureza dos resíduos, os resultados obtidos, que podem ou não confirmar a classificação LER atribuída aos resíduos, são os que prevalecem para efeito da deposição no aterro.
Os métodos de amostragem e de verificação analítica a empregar, nomeadamente para os ensaios de lixiviação e para a determinação das concentrações de poluentes, apoiam-se nas normas fixadas no ponto 3 da decisão.
Conforme descrição do ponto 2 da referida decisão, a técnica de lixiviação pode ser realizada segundo três tipos distintos de ensaios:
Ensaio de libertação total com uma relação líquido/sólido L/S = 2 l/kg;
Ensaio de libertação total com uma relação líquido/sólido L/S = 10 l/kg;
Ensaio de percolação.
Compete aos Estados membros a definição dos critérios de conformidade com os valores limite fixados neste ponto. Até que seja publicada legislação nacional específica sobre este assunto, deverão ser observados pelos RP granulares admissíveis nos aterros de RP dos CIRVER os valores limite fixados na coluna L/S = 10 l/kg da tabela do ponto 2.4.1 do anexo da Decisão n.º 2003/33/CE, que se transcrevem na tabela seguinte.
TABELA N.º 7.1
Valores limite de lixiviação
(ver documento original)
COD - carbono orgânico dissolvido.SDT - sólidos dissolvidos totais.
Para além dos valores limite de lixiviação, os RP devem satisfazer os seguintes valores limite adicionais:
TABELA N.º 7.2
Outros valores limite
(ver documento original) PI - perda em ignição.COT - carbono orgânico total.
CNA - capacidade de neutralização de ácidos.
Observação às tabelas anteriores 7.1 e 7.2. - Nos termos da introdução do ponto 2 da Decisão n.º 2003/33/CE, em circunstâncias determinadas, e exceptuando os casos do carbono orgânico dissolvido (COD) e perda em ignição (PI) e ou carbono orgânico total (COT), são aceitáveis valores limite até ao triplo dos fixados para os parâmetros específicos enumerados, desde que:
A entidade licenciadora emita uma autorização ao aterro receptor, a averbar na respectiva licença, para resíduos específicos, caso a caso, atendendo às características do aterro e suas imediações;
As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos, não apresentem riscos suplementares para o ambiente, em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.
No caso de RP monolíticos, até que sejam definidos critérios específicos a nível nacional ou comunitário, devem ser cumpridos os mesmos valores limite constantes das duas tabelas anteriores.
Recepção dos resíduos
A recepção de resíduos no aterro está condicionada à inspecção a efectuar, nos termos definidos na secção 6.3. Serão colhidas amostras e realizadas análises, sempre que considerado necessário ou segundo um plano de amostragem adequado.As amostras serão conservadas após a admissão dos resíduos durante um período de seis meses.
Controlo durante e após a fase de exploração
Relativamente aos processos de acompanhamento e controlo do aterro nas fases de exploração e após encerramento, deverão ser observadas as disposições do anexo iv do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio.
8 - Plano de contingências
Cada CIRVER deve dispor de um plano de contingências para minimizar os efeitos negativos na saúde humana e no ambiente da eventual ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de RP para o ar, para o solo ou para águas superficiais.As medidas previstas no plano de contingências devem ser accionadas de imediato sempre que haja uma ocorrência que possa pôr em causa a saúde pública e o meio ambiente.
Conteúdo do plano de contingências
a) O plano deve estabelecer as acções que o pessoal do CIRVER deve tomar de imediato em caso da ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de RP para o ar, para o solo ou para águas superficiais. As brigadas de actuação devem estar equipadas com máscaras com filtros de protecção para vapores tóxicos.b) O plano deve conter as acções de comunicação e acordos estabelecidos com bombeiros, protecção civil, polícia, autoridade de saúde, hospitais e outros organismos estatais competentes nas áreas da saúde e do ambiente, bem como as respostas coordenadas que as emergências devem desencadear por parte de tais entidades.
c) No plano devem constar os nomes, moradas, números de telefone pessoais, do serviço e de casa de todo o pessoal qualificado para actuar nas actividades de coordenação da emergência. Quando exista mais de uma pessoa a contactar para uma dada acção, no plano deve constar a ordem de prioridade dos contactos a estabelecer.
d) No plano deve constar todo o equipamento de emergência existente nos CIRVER, tais como extintores, bocas-de-incêndio, sistemas de alarme internos e externos, equipamento para combater derrames, equipamento de descontaminação, plano de comunicações, bem como a respectiva localização, uma breve descrição física de cada item e a sua capacidade. A lista deve ser mantida actualizada.
e) O plano de contingências deve conter um plano de evacuação do pessoal das diferentes unidades dos CIRVER, caso tal se venha a revelar necessário. O plano deve indicar os sinais de início de evacuação do pessoal, os percursos de evacuação e os percursos alternativos, caso os previstos a um primeiro nível se mostrem bloqueados por fogo ou devido a derrame de resíduos perigosos.
f) O corpo local de bombeiros deve ter conhecimento do plano de contingências e, de forma destacada, deve possuir uma planta das instalações com a identificação da natureza dos produtos aí existentes e os meios de combate a incêndio mais adequados para cada local.
g) A informação anterior deve estar disponível, de forma bem visível, na portaria de entrada dos CIRVER e, no caso de alteração, a mesma deve ser comunicada ao corpo de bombeiros no prazo de um mês.
9 - Saúde, higiene e segurança
O objectivo deste conjunto de normas e recomendações é o de proteger a saúde dos trabalhadores, promovendo a criação e manutenção de condições de segurança e de higiene no trabalho para os operadores no interior dos CIRVER, desenvolvendo programas de prevenção de riscos profissionais e procurando, deste modo, contribuir para uma baixa sinistralidade para os trabalhadores destas unidades. Trata-se da chamada área da saúde, higiene e segurança no trabalho.Igualmente se pretende salvaguardar a área da segurança externa, com o objectivo de proteger o ambiente e a saúde das populações em geral, quer mediante a criação de barreiras físicas para impedir o acesso de intrusos, quer evitando que os riscos de contaminantes de resíduos ou doenças possam ser propagados às populações circunvizinhas e ao meio ambiente mediante uma vectorização por roedores, aves ou insectos.
Relativamente à área da saúde, higiene e segurança no trabalho, há que considerar o serviço de medicina do trabalho, com a finalidade da avaliação, promoção e protecção do estado de saúde dos trabalhadores. Deverá existir um plano de segurança interno, debruçando-se sobre os factores de risco para os trabalhadores, designadamente:
Riscos químicos;
Riscos físicos, incluindo ruído e vibrações;
Riscos mecânicos;
Riscos de incêndio ou explosão;
Riscos eléctricos.
Salienta-se ainda a disponibilização de meios de protecção colectiva e individual adequados à natureza dos riscos a minimizar, as instruções de utilização e a formação dos trabalhadores. Para todas as unidades funcionais e sempre que os riscos não possam ser eliminados através de medidas de protecção colectiva ou de metodologias de organização de trabalho, o CIRVER deverá definir e disponibilizar aos trabalhadores equipamento de protecção individual.
Na área da segurança externa, é também fundamental a existência de planos de contingências, com aplicação quer ao interior quer ao exterior dos CIRVER, em articulação com a protecção civil, nos termos do capítulo anterior. É também muito importante a formação dos trabalhadores bem como a realização de exercícios de simulação de situações críticas.
Desenvolvem-se, em seguida, algumas recomendações, com principal incidência na área da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também em parte aplicáveis à área da segurança externa.
9.1 - Deve existir um serviço de prevenção de riscos profissionais, com intervenção a nível de concepção e lay-out das instalações, dos locais e processos de trabalho, procurando identificar riscos previsíveis para os combater na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção.
Igualmente o trabalho deve ser organizado em função da natureza e grau dos riscos e da formação dos trabalhadores. Os acessos da circulação dos resíduos e produtos de tratamento devem ter uma largura adequada aos volumes a circular e encontrarem-se sempre desobstruídos, bem como deverá ser assegurada uma limpeza e manutenção dos elevadores consoante o tipo de materiais que neles circule. Igualmente os acessos devem contemplar o movimento dos trabalhadores, quer a pé quer em viaturas, podendo haver necessidade de os CIRVER disporem de regras internas para a circulação de viaturas. Com o mesmo objectivo de prevenção de riscos na empresa, o sistema de organização do trabalho deve estar baseado num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao tipo de trabalho.
9.2 - Deverá haver a indicação das substâncias, resíduos, agentes ou processos que estão sujeitos a restrições no respectivo manuseamento e que devem ser executados por pessoal com formação adequada. Função das substâncias químicas em uso nos CIRVER bem como aos contaminantes dominantes nos resíduos, devem ser conhecidos: i) os tipos, classificação de perigo, vias de penetração no organismo, efeitos da exposição, valores limite de exposição e níveis de acção, índices biológicos de exposição, instrumentos de medição e seus princípios de funcionamento, metodologia e estratégia de amostragem (localização dos pontos de recolha de amostras, duração e momentos de amostragem, número e frequência de amostras, tratamento estatístico de resultados), noções elementares relativas a métodos analíticos (espectrofotometria, cromatografia, absorção atómica, microscopia); ii) medidas de prevenção e de protecção colectiva e individual, exposição a agentes químicos específicos (cancerígenos, amianto, chumbo, crómio seis, cloreto de vinilo, PCB, dioxinas e furanos), bem como legislação aplicável.
Igualmente devem ser considerados no caderno de ocorrências (10.14) efeitos resultantes de exposições combinadas bem como a exposição simultânea ou sequencial a vários factores de risco.
9.3 - Devem ser definidos e conhecidos dos trabalhadores os valores limites de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e fixadas normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados, no sentido de promover a vigilância da saúde dos trabalhadores. Igualmente, o pessoal dos CIRVER deve com regularidade ser objecto de vigilância médica.
9.4 - Em todos os contentores dos CIRVER deve estar claramente indicado o respectivo conteúdo, códigos de procedimentos de manuseamento e de armazenagem, e prazos a cumprir, bem como medidas de segurança a salvaguardar.
9.5 - Os trabalhadores devem dispor de acesso fácil aos contentores, bem como as condições de armazenagem devem permitir o controlo de derrames e fugas de conteúdo. Igualmente o trabalhador deve assegurar a segregação de materiais incompatíveis ou passíveis de gerar reacções indesejadas, bem como evitar contaminações cruzadas durante os procedimentos de armazenagem e manuseamento dos resíduos.
9.6 - Deve ser assegurado que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constitua risco para a saúde dos trabalhadores.
Só a trabalhadores com aptidão e formação adequadas deve ser permitida a execução de preparações perigosas, e o acesso a zonas de risco grave, e apenas durante o tempo necessário.
Em tais casos o trabalhador que executa tais operações deve estar sempre acompanhado.
Igualmente deve ser assegurada uma ventilação adequada de todos os locais de trabalho, quer a respeito do nível de substâncias nocivas, perigosas ou tóxicas no ambiente, quer a respeito do nível de partículas, quer ainda a respeito dos níveis de oxigénio no ar ambiente interior.
É expressamente proibida nas instalações dos CIRVER qualquer tipo de queima a céu aberto.
9.7 - Os CIRVER devem dispor de pessoal habilitado a monitorar e inspeccionar regularmente os medidores de gases potencialmente explosivos gerados por decomposição dos resíduos.
Medidas de segurança e protecção acrescidas têm de existir para o manuseamento, armazenagem e operação de transferência de resíduos ou outro material contendo substâncias corrosivas, inflamáveis ou com potencial de explosão. Tais operações só poderão ser realizadas por pessoalcom o treino adequado.
9.8 - Pessoal creditado deve inspeccionar diariamente os equipamentos de descarga e de monitorização de segurança, e semanalmente os materiais e as estruturas construídas para o tratamento dos resíduos bem como as bacias de retenção.
Deverá existir um programa de manutenção regular de equipamentos, contentores, instalações mais susceptíveis de corrosão, deterioração e rupturas por exposição aos resíduos, a reagentes químicos ou a acções mecânicas, eléctricas, entre outras.
Igualmente haverá uma limpeza regular das instalações, entre o nível diário e semanal, de acordo com a natureza e o uso das diferentes instalações e consoante as condições de higiene e segurança o requeiram.
9.9 - Devem ser tomadas medidas conducentes a minimizar a atracção de roedores, aves e insectos pelos resíduos.
As instalações dos CIRVER devem ser sujeitas com regularidade a medidas de desinfestação.
9.10 - Os trabalhadores devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as correspondentes medidas de protecção e de prevenção e a forma da sua aplicação, e ainda sobre os procedimentos a adoptar em caso de perigo grave e iminente. Tais procedimentos devem ser ensaiados com regularidade, nomeadamente sempre que haja trabalhadores recém-admitidos.
Deverá estar sempre presente nas instalações dos CIRVER pessoal habilitado, e em número adequado, para aplicar medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro.
9.11 - Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
9.12 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nos CIRVER, bem como zelar pela segurança e saúde dos próprios e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho. Igualmente devem utilizar correctamente, e segundo instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual.
9.13 - Qualquer trabalhador deve comunicar de imediato a pessoal creditado para o efeito, ou ao superior hierárquico, avarias e deficiências que se lhe mostrem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, bem como defeitos verificados nos sistemas de protecção. Em caso de se desencadear uma situação de perigo grave e iminente, o trabalhador deve accionar de imediato as equipas de emergência e adoptar as medidas para que foram treinados e requeridas para tal situação.
9.14 - Deve existir um registo de ocorrências num «caderno de ocorrências» que deve ser estudado e inspeccionado regularmente por pessoal do sistema de organização do trabalho e outro pessoal técnico competente, no sentido de serem melhorados os sistemas de segurança e as normas de protecção e, eventualmente, perante os resultados alcançados, haver a implementação de novos protocolos e treino dos trabalhadores.
APÊNDICE N.º 1
Legislação aplicável
Regime jurídico dos CIRVER:Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER;
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER.
Identificação dos resíduos perigosos:
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos (14);
Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos (15);
Portaria 209/2004, de 3 de Março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos, em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, e define as características de perigo atribuíveis aos resíduos;
Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, pela qual foi aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas (16);
Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, pelo qual foram revogados o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria 1152/97, de 12 de Novembro;
Decreto-Lei 63/2008, de 2 de Abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro.
Instalação e gestão dos CIRVER:
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado nomeadamente pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, pelo qual é republicado, o qual aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
Portaria 330/2001, de 2 de Abril, que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo do impacte ambiental (EIA) e normas técnicas para a estrutura do EIA;
Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, o qual estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro;
Melhores técnicas disponíveis para as indústrias de tratamento de resíduos, adoptadas pela Comissão Europeia em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no Jornal Oficial, série C, de 25 de Outubro de 2006;
Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos;
Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria 1058/94, de 2 de Dezembro, a qual fixa, entre outros, os valores limite de emissão de aplicação geral e os valores limite de emissão sectoriais, que se mantêm vigor até à publicação da respectiva portaria prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril;
Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos;
Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o qual estabelece o regime legal da incineração e da co-incineração de resíduos;
Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados;
Despacho conjunto 662/2005, de 6 de Setembro, relativo à licença da SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados;
Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 72/2007, de 27 de Março, que estabelece as regras para a eliminação dos PCB;
Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Directiva n.º 96/59/CE;
Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos;
Portaria 744/99, de 25 de Agosto, que aprova os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio;
Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, e pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o qual estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
Decreto-Lei 407/98, de 21 de Dezembro, que estabelece regras respeitantes à composição das embalagens;
Decisão n.º 2005/270/CE, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados, nos termos da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. Altera o Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;
Portaria 758/2007, de 3 de Julho, que determina quais as entidades responsáveis pela gestão e recolha dos resíduos de embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l/250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro;
Decreto-Lei 65/2006, de 22 de Março, que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes;
Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos;
Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros;
Lei 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais;
Portaria 1407/2006, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação da taxa de gestão de resíduos;
Portaria 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), alterada pela Portaria 320/2007, de 23 de Março, por sua vez alterada pela Portaria 249-B/2008, de 31 de Março;
Decreto-Lei 45/2008, de 11 de Março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos, e revoga o Decreto-Lei 296/95, de 17 de Novembro;
Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição;
Portaria 242/2008, de 18 de Março, que estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela APA pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria 830/2005, de 16 de Setembro;
Portaria 249-B/2008, de 31 de Março, que altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008;
Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.
Transporte de resíduos:
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Portaria 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em território nacional;
Despacho (2.ª série) n.º 8943/97, de 9 de Outubro, do Instituto dos Resíduos, que identifica as guias a utilizar para o transporte de resíduos, em conformidade com o artigo 7.º da Portaria 335/97;
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos;
Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;
Decreto-Lei 63-A/2008, de 3 de Abril, que altera o Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Saúde, higiene e segurança:
Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho;
Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto;
Portaria 987/93, de 6 de Outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
Portaria 988/93, de 6 de Outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual;
Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, dispondo que os serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho devem realizar, nomeadamente, a identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos [alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º];
Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização de sinalização de segurança e saúde no trabalho;
Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
Adopta os princípios da Convenção n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho sobre higiene e segurança em diversos estabelecimentos e serviços e respeita a Recomendação 120 sobre a mesma matéria. Representa uma sistematização de normas feita pela primeira vez em Portugal neste domínio;
Lei 118/99, de 11 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho;
Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto, que estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas. Regula padrões de saúde em funções públicas;
Decreto-Lei 29/2002, de 14 de Fevereiro, que cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previsto no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico;
Decreto-Lei 236/2003, de 30 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas;
Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.
APÊNDICE N.º 2
Listagens de constituintes e características de perigo atribuíveis aos resíduos
(tabelas contidas na Directiva n.º 91/689/CEE) Tabela A2.1 - Categorias ou tipos genéricos de resíduos perigosos caracterizados pela sua natureza ou pela actividade de que resultam A) Resíduos que possuam qualquer das características da tabela A2.3 e que sejam constituídos por:
1) Substâncias anatómicas; resíduos dos hospitais ou de outras actividades médicas;
2) Produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos veterinários;
3) Produtos preservadores da madeira;
4) Biocidas e produtos fitofarmacêuticos;
5) Resíduos de produtos utilizados como solventes;
6) Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas inertes;
7) Sais de têmpera cianetados;
8) Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo, lamas de corte);
9) Misturas e emulsões óleo-água ou hidrocarbonetos-água;
10) Produtos que contenham PCB e ou PCT (por exemplo, fluidos dieléctricos);
11) Matérias à base de alcatrão provenientes de operações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, depósitos de destilação);
12) Tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes;
13) Resinas, látex, plastificantes e colas;
14) Substâncias químicas não identificadas e ou novas provenientes de actividades de investigação, de desenvolvimento e de ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconheçam (por exemplo, resíduos de laboratório);
15) Produtos pirotécnicos e outras matérias explosivas;
16) Produtos de laboratórios fotográficos;
17) Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzofuranos policlorados;
18) Qualquer material contaminado por um produto da família das dibenzoparadioxinas policloradas.
B) Resíduos que contenham qualquer dos elementos mencionados na tabela A2.2, que possuam qualquer das características referidas na tabela A2.3 e que sejam constituídos por:
19) Sabões, matérias gordas e ceras de origem animal ou vegetal;
20) Substâncias orgânicas não halogenadas e não utilizadas como solventes;
21) Substâncias inorgânicas sem metais nem compostos metálicos;
22) Escórias e ou cinzas;
23) Terras, argilas ou areias, incluindo as lamas de dragagem;
24) Sais de têmpera não cianetados;
25) Poeiras ou pós metálicos;
26) Materiais catalíticos usados;
27) Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos;
28) Resíduos de tratamento de despoluição (por exemplo, poeiras de filtros de ar), excepto os mencionados nos n.os 29, 30 e 33;
29) Lamas de lavagem de gases;
30) Lamas das instalações de tratamento de águas;
31) Resíduos de descarbonatação;
32) Resíduos de colunas de permuta iónica;
33) Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis na agricultura;
34) Resíduos de limpeza de tanques e ou equipamentos;
35) Material contaminado;
36) Recipientes contaminados (por exemplo, embalagens, garrafas de gás, etc.) que tenham contido um ou mais dos elementos referidos na tabela A2.2;
37) Acumuladores, baterias e pilhas eléctricas;
38) Óleos vegetais;
39) Objectos provenientes de recolha selectiva junto de habitações e que apresentem qualquer das características referidas na tabela A2.3;
40) Qualquer outro resíduo que contenha qualquer dos elementos referidos na tabela A2.2 e que apresente qualquer das características referidas na tabela A2.3.
Tabela A2.2 - Elementos que conferem carácter perigoso aos resíduos da tabela A2.1-B) quando estes apresentam qualquer das características da tabela A2.3.
Resíduos constituídos por:
C1 - berílio e seus compostos;
C2 - compostos de vanádio;
C3 - compostos de crómio hexavalente;
C4 - compostos de cobalto;
C5 - compostos de níquel;
C6 - compostos de cobre;
C7 - compostos de zinco;
C8 - arsénio e seus compostos;
C9 - selénio e seus compostos;
C10 - compostos de prata;
C11 - cádmio e seus compostos;
C12 - compostos de estanho;
C13 - antimónio e seus compostos;
C14 - telúrio e seus compostos;
C15 - compostos de bário, com excepção do sulfato de bário;
C16 - mercúrio e seus compostos;
C17 - tálio e seus compostos;
C18 - chumbo e seus compostos;
C19 - sulfuretos inorgânicos;
C20 - compostos inorgânicos de flúor, com excepção do fluoreto de cálcio;
C21 - cianetos inorgânicos;
C22 - os seguintes metais alcalinos ou alcalino-terrosos sob forma não combinada:
lítio, sódio, potássio, cálcio, magnésio;
C23 - soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida;
C24 - soluções básicas ou bases sob forma sólida;
C25 - amianto (poeiras ou fibras);
C26 - fósforo e seus compostos, com excepção dos fosfatos minerais;
C27 - carbonilos metálicos;
C28 - peróxidos;
C29 - cloratos;
C30 - percloratos;
C31 - azidas;
C32 - PCB e ou PCT;
C33 - compostos farmacêuticos ou veterinários;
C34 - biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas);
C35 - substâncias infecciosas;
C36 - creosotes;
C37 - isocianatos, tiocianatos;
C38 - cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos);
C39 - fenóis e compostos fenólicos;
C40 - solventes halogenados;
C41 - solventes orgânicos não halogenados;
C42 - compostos organo-halogenados, com excepção dos polimerizados inertes e das outras substâncias constantes deste anexo;
C43 - compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos;
C44 - aminas alifáticas;
C45 - aminas aromáticas;
C46 - éteres;
C47 - substâncias explosivas, com excepção das substâncias constantes de outros pontos deste anexo;
C48 - compostos orgânicos de enxofre;
C49 - produtos da família dos dibenzofuranos policlorados;
C50 - produtos da família das dibenzoparadioxinas policloradas;
C51 - outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto e ou enxofre não especificamente referidos neste anexo.
Tabela A2.3 - Características de perigo atribuíveis aos resíduos H1 - «Explosivos» - substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos do que o dinitrobenzeno.
H2 - «Combustíveis» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentem uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A - «Facilmente inflamáveis» - substâncias e preparações:
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa; ou Sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte;
ou Gasosas que sejam inflamáveis ao ar, a uma pressão normal, ou que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B - «Inflamáveis» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H4 - «Irritantes» - substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 - «Nocivos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.
H6 - «Tóxicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).
H7 - «Cancerígenos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 - «Corrosivos» - substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes.
H9 - «Infecciosos» - matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação às quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
H10 - «Teratogénicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa induzir deformações congénitas não hereditárias, ou aumentar a respectiva frequência.
H11 - «Mutagénicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa provocar defeitos genéticos hereditários, ou aumentar a respectiva frequência.
H12 - substâncias e preparações que, em contacto com a água, o ar, ou um ácido, libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 - substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação, que possua uma das características atrás enumeradas.
H14 - «Ecotóxicos» - substâncias e preparações que apresentem, ou possam apresentar, riscos imediatos ou diferidos, para um ou vários sectores do ambiente.
APÊNDICE N.º 3
Listagem das melhores técnicas disponíveis (MTD) a aplicar nos CIRVER
O documento de referência (BREF) Best Available Techniques for the Waste Treatments Industries identifica um conjunto de técnicas como melhores técnicas disponíveis (MTD) no âmbito da actividade de tratamento de resíduos, as quais são portanto aplicáveis aos CIRVER. Essas técnicas (MTD) estão sumariadas na tabela seguinte, que é um extracto do BREF:
(ver documento original)
APÊNDICE N.º 4
Condições de admissão dos combustíveis alternativos aos fornos das
cimenteiras
O co-processamento de resíduos (usualmente designado pelo termo mais restrito de co-incineração) para preparação de combustíveis e matérias-primas alternativas, a utilizar em fornos de cimenteiras, tem de respeitar a hierarquia da gestão de resíduos e evitar emissões adicionais que causem impactes negativos na saúde pública. Desta maneira, em termos estatísticos, não pode haver emissões adicionais, nomeadamente ao fabrico do cimento, pela utilização de CA. Para este efeito, competirá às cimenteiras estabelecer uma linha de base a partir das medições regulares com os combustíveis e matérias-primas correntes.Naturalmente, as unidades térmicas industriais que pretendam operar no domínio do co-processamento e co-incineração de resíduos têm de obter previamente a respectiva licença.
No caso mais corrente do co-processamento em cimenteiras, há limitações químicas para os CA utilizados. O impacte de CA na carga de cloro, de enxofre ou de matéria alcalina é equacionado nos seus limites pelas unidades cimenteiras para evitar problemas nas condições de operação.
Quanto aos valores limite da concentração a considerar para a admissão quer destes parâmetros quer de metais pesados (voláteis, semivoláteis e mesmo não voláteis), são fixados nos termos das licenças de exploração. Apresentam-se na tabela deste apêndice alguns valores limite indicativos.
Os CA são introduzidos no queimador principal quando preparados a partir de RP ou resíduos não perigosos mais voláteis, enquanto os resíduos não perigosos não muito voláteis são normalmente introduzidos no pré-calcinador. Respeitando os normativos MTD, não é permitida a admissão de CA pela via normal de carregamento do cru. O conteúdo mineral dos CA poderá influenciar a qualidade do clínquer, pelo que a composição da matéria-prima será ajustada em conformidade, função das indicações das unidades cimenteiras. Algumas das limitações químicas dos CA para co-processamernto dependem das condições específicas dos fornos (tipo de clínquer, existência ou não existência de by-pass, etc.) e devem ser tidas em conta na preparação dos CA.
Os CA têm de ter características de homogeneidade e granulometria para as quantidades a processar nos fornos, função da sua admissão no queimador principal ou no secundário: uma granulometria uniforme, 2 mm a 5 mm, para o queimador principal, e inferior a 300 mm, para o queimador secundário. Na co-incineração o combustível alternativo deve ter um conteúdo calorífico igual ou superior ao valor mínimo fixado na licença de exploração para o PCI.
O controlo contínuo ou regular das emissões pelas cimenteiras é obrigatório para se poder verificar se a co-incineração de resíduos cumpre os requisitos legais. Não haverá admissão de CA nas situações de arranque e de paragem dos fornos, bem como haverá um corte automático de admissão de CA em condições de instabilidades dos fornos, por exemplo, avaliado por um aumento nas medições contínuas de CO ou de COT (carbono orgânico total) e COV (carbono orgânico volátil).
As cimenteiras terão de reportar as emissões no âmbito do E-PRTR - Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes (e apresentar o relatório de emissão de gases com efeito de estufa com os dados relativos às emissões de CO(índice 2) devidamente verificado).
Tabela indicativa para limites de concentração para RP destinados à
preparação de CA para cimenteiras
(ver documento original) (1) Em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no JOC, de 25 de Outubro de 2006, permitir que o documento possa ser usado de forma mais fácil, não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente sobre o regime jurídico dos CIRVER.(2) Alterada pela Decisão n.º 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, pela Decisão n.º 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e pela Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho.
(3) Alterado pelo Decreto-Lei 260/2003, de 21 de Outubro.
(4) As alterações até agora verificadas são as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.
(5) Observa-se que, pelo Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE), foram revogados o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, diplomas em que se baseiam os limites de concentração considerados no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 209/2004, de 3 de Março.
Entretanto, não se conhece qualquer alteração da Decisão n.º 2000/532/CE (na qual se baseia a Portaria 209/2004), que actualize os critérios alterados pelos actos legislativos comunitários mencionados. Observa-se que as alterações detectadas, com incidência no texto do n.º 3.º da Portaria 209/2004, se referem à introdução do factor de perigo que as preparações representam para o ambiente (anexo iii do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril) e à substituição da frase indicadora de riscos R40 por R68 nos critérios do anexo ii do mesmo diploma.
(6) Legislação complementar: Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, e Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho.
(7) V., por exemplo, 40 CFR Method 21 - Determination of volatile organic compounds leaks.
(8) Neste Regulamento, utiliza-se o termo «admissão» para designar a fase anterior à «recepção», em que se recebe a informação do produtor e se estuda o RP, concluindo sobre a sua admissibilidade no CIRVER. O termo «recepção» é utilizado para designar a aceitação no CIRVER de um RP anteriormente considerado admissível.
(9) Conforme a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, só são admissíveis em aterro, sem tratamento, além dos resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, os resíduos para os quais se comprove que o seu tratamento não contribui para os objectivos estabelecidos no artigo 1.º do mesmo diploma, através da redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana ou o ambiente.
(10) Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, de 26 de Novembro.
(11) V. o quadro A do capítulo 3.2 do RPE.
(12) Segundo as regras finais do capítulo 2.1.3, são considerados como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPE, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham números ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas duas rubricas n. s. a. gerais com o número ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5. Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia Relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. São os seguintes os nomes e descrições correspondentes aos referidos números ONU:
3077 - matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, sólida, n. s. a.
3082 - matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, líquida, n. s. a.
Conforme a respectiva definição, a rubrica n. s. a. significa «não especificado de outro modo» (ou non spécifié par ailleurs).
(13) A definição de «reutilização», no âmbito da legislação sobre embalagens, abrange «qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas». Esta definição, complementada com a norma EN 13429, põe em evidência a necessidade de o embalador ter de obter uma confirmação do seu fornecedor de que a embalagem reúne um conjunto de condições para ser reutilizada. Assim, para que um fabricante de embalagens possa designar de reutilizável um certo tipo de embalagens, deverá assegurar que:
A reutilização da embalagem constitui um objectivo claro do embalador;
A embalagem pode ser tratada de modo satisfatório;
A embalagem pode ser reenchida/recarregada de modo satisfatório;
Nos mercados onde o distribuidor comercializa o produto embalado, existe disponível um sistema apropriado para providenciar a reutilização da embalagem.
A presente norma prevê ainda que o embalador/responsável pela colocação no mercado do produto embalado em reutilizável fique obrigado a registar formalmente, e para cada um desses produtos, as suas respostas às seguintes questões específicas:
1) Tendo em consideração as circunstâncias particulares/local de utilização, a embalagem destina-se a ser reutilizada? 2) A embalagem pode ser esvaziada/descarregada sem sofrer danos que não possam ser reparados de forma viável? 3) A embalagem pode ser tratada (limpa, lavada, reparada), sem que as suas capacidades para o desempenho da função prevista sejam diminuídas de modo significativo? 4) A embalagem pode ser reenchida/recarregada sem riscos de redução significativa da integridade do produto? 5) Nas circunstâncias e locais previstos de utilização foram implementadas ou encontram-se disponíveis as disposições (organizacionais, técnicas e financeiras) que possibilitam a reutilização? 6) O sistema identificado como apropriado nas circunstâncias/locais de utilização prevista enquadra-se num dos três sistemas definidos neste projecto como «circuito fechado», «circuito aberto» ou «circuito combinado»? Uma embalagem só poderá ser classificada de reutilizável se todas as respostas a estas seis questões forem afirmativas.
(14) JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 2006.
(15) JO, n.º L 377, 31 de Dezembro de 1991.
(16) A Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterada pelos:
Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei 209/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei 195-A/2000, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei 222/2001, de 8 de Agosto;
Decreto-Lei 154-A/2002, de 11 de Junho;
Decreto-Lei 72-M/2003, de 14 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, de 29 de Abril, com a redacção dada pelas rectificações de 16 de Junho e de 7 de Julho de 2004, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 29.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho;
Decreto-Lei 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, que altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, da Comissão, de 29 de Abril