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Decreto-lei 296/95, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece regras relativas à transferência de resíduos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 296/95

de 17 de Novembro

O Regulamento comunitário n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, sobre fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade, estabeleceu algumas obrigações para os Estados membros, a que cumpre dar seguimento.

Importa, nomeadamente, definir o quadro legal aplicável à constituição de seguros de responsabilidade civil e garantias financeiras ou garantias equivalentes que cubram os danos eventualmente causados ao ambiente ou à saúde pública aquando do transporte de resíduos, bem como as despesas da eliminação final ou da valorização dos resíduos, nos casos de impossibilidade de serem geridos conforme a autorização dada ou de ocorrência de transferência ilícita.

Por outro lado, é necessário fixar as consequências jurídicas das transferências ilícitas de resíduos e determinar as adequadas competências administrativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Autoridade competente

Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das funções cometidas à «autoridade competente» e ao «correspondente», de acordo com o disposto no Regulamento n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.°

Taxa

1 - Pelos serviços prestados pela DGA para apreciação dos processos de notificação respeitantes às transferências de resíduos a que se refere o presente diploma são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O prazo para pagamento da taxa é de 15 dias a contar da notificação do seu montante por parte da DGA, a quem compete a liquidação e cobrança da taxa, constituindo sua receita própria.

Artigo 3.°

Transferências de resíduos por via marítima

Para as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima é exigido:

a) Parecer genérico favorável da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), que levará em conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio ambiente;

b) Menção no diário náutico do navio do transporte de resíduos, das entradas e saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;

c) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;

d) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;

e) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga, envolvendo derrames de resíduos embalados.

Artigo 4.°

Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses

1 - A autoridade de notificação só poderá conceder a autorização para a eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses se a operação de eliminação estiver abrangida por uma licença específica da autoridade marítima.

2 - É proibida a eliminação de resíduos no mar territorial e na zona económica exclusiva de Portugal.

Artigo 5.°

Garantia financeira

1 - As transferências de resíduos abrangidas pelo disposto no Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra as despesas de transferência e da sua eliminação ou valorização.

2 - A garantia referida no número anterior será constituída pelo notificador e apresentada à DGA, podendo revestir a forma de caução ou garantia bancária, bem como a de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro que sirvam integralmente as finalidades visadas com a exigência da garantia.

3 - O montante da garantia referida nos números anteriores será calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - No acto de apresentação da garantia financeira, o notificador deverá anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.

5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada, com fundamento em insuficiência, pela DGA.

6 - As garantias referidas nos números anteriores ficarão exclusivamente afectas à cobertura das despesas mencionadas no n.° 1 e serão devolvidas mediante apresentação de:

a) Certificado de eliminação ou valorização que ateste que os resíduos chegaram ao seu destino e foram eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos;

b) Exemplar de controlo T5, elaborado de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 2823/87, da Comissão, que ateste, em caso de trânsito através da União Europeia, que os resíduos abandonaram o território da União;

7 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se fizer prova, mediante declaração da autoridade competente desse Estado, de que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.

Artigo 6.°

Seguros

1 - As transferências de resíduos às quais se aplica o presente diploma ficam condicionadas à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.

2 - A obrigação de segurar recai sobre o transportador.

3 - O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transporte de resíduos.

4 - O contrato de seguro poderá excluir os danos:

a) Devidos a responsabilidade por acidente com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

b) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;

c) Reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;

d) Devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;

e) Resultantes de poluição gradual;

f) Causados por acidente nuclear;

g) Causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;

h) Resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lock-out;

5 - O contrato de seguro terá um capital mínimo de 20 milhões de escudos por sinistro e por anuidade.

6 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não aponível a terceiros lesados.

7 - O seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.

8 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.

9 - A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora à DGA, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.

Artigo 7.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma compete à DGA, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais, à Direcção-Geral das Alfândegas, à DGPNTM, às autoridades policiais e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.

2 - A fiscalização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a realização de inspecções no local de origem ou de destino das transferências de resíduos, bem como nas fronteiras externas da União Europeia ou durante a operação de transferência.

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, as infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a notificação, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;

b) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a autorização, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;

c) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais aplicáveis;

d) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que contrariem o disposto nos artigos 14.°, 16.°, 18.°, 19.° e 21.° do Regulamento;

e) De 100 000$ a 300 000$, as transferências de resíduos que não sejam especificadas de forma clara e objectiva no documento de acompanhamento;

f) De 50 000$ a 100 000$, a realização do transporte de resíduos sem que sejam acompanhados pelos documentos exigidos;

2 - As infracções ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$.

3 - Constituem ainda contra-ordenações puníveis com coima de 200 000$ a 500 000$:

a) A recusa por parte do notificador de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento;

b) A recusa por parte do destinatário de eliminar ou valorizar os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento;

4 - No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.°

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 8.° e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do mesmo artigo poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos utilizados na prática da infracção;

b) Interdição de exercício da profissão ou da actividade que está na origem da infracção;

c) Privação de direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados, bem como de entrar em recintos ou áreas de acesso reservado;

e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.

Artigo 10.°

Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGA e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do Ambiente e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.

Artigo 11.°

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 40% para a entidade competente para aplicação da coima;

b) Em 60% para o Estado.

Artigo 12.°

Reconstituição da situação anterior

É aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior.

Artigo 13.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Walter Valdemar Pêgo Marques -Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe Alves Monteiro -Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°

A garantia bancária ou garantia equivalente deverá ser calculada com base na seguinte fórmula:

GB = (T+E) x Q x Ns x 1,4

em que:

GB=garantia bancária ou garantia equivalente;

T=custo do transporte por tonelada de resíduos;

E=custo de eliminação final/valorização por tonelada de resíduos;

Q=quantidade média em toneladas por movimento;

Ns=número máximo de movimentos que se prevê venham a ser efectuados em simultâneo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/17/plain-70540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70540.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Declaração de Rectificação 157/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 296/95, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA DE RESIDUOS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 266, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 89/2002, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à Revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-16 - Portaria 830/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as taxas a cobrar pelo Instituto dos Resíduos pela apreciação de processos relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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