de 30 de Setembro
Os princípios gerais de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultantes designadamente da transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna.De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, que procedem à transposição da Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas.
Estas medidas de protecção são muito importantes tendo em conta que as explosões desenvolvem chamas e pressão que, associadas à presença de produtos de reacção nocivos e ao consumo do oxigénio do ar, constituem riscos gravíssimos para a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
Na prevenção de explosões são essenciais medidas de carácter técnico e organizativas. Essas medidas constituem uma responsabilidade do empregador, que deve evitar a formação de atmosferas explosivas ou, se isso for inviável, deve evitar a sua deflagração, bem como a propagação de eventuais explosões.
As áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser classificadas em função da frequência e da duração das mesmas, constituindo essa classificação um critério de selecção dos equipamentos e dos sistemas que assegurem um nível de protecção adequado.
O empregador deve compilar, actualizar e divulgar o conjunto das medidas de prevenção através de um manual de protecção contra explosões que identifique as situações de perigo, avalie os riscos correspondentes e indique as medidas de prevenção específicas a tomar para proteger a vida e a saúde dos trabalhadores.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Agosto de 2002. Pronunciaram-se sobre o projecto algumas organizações representativas dos trabalhadores, em termos genericamente concordantes com o mesmo. Teve-se, no entanto, em consideração alguns comentários no sentido de se estabelecer um prazo para a revisão periódica das medidas destinadas a evitar a formação de atmosferas explosivas ou, quando tal for impossível, a evitar a ignição das mesmas e reduzir os efeitos de explosão.
Além disso, uma vez que os equipamentos e os locais de trabalho, incluindo os que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do diploma, devem respeitar as prescrições mínimas do diploma, imediatamente ou após um período adequado de adaptação, a infracção a essas prescrições constitui contra-ordenação de acordo com a tipificação referenciada às normas das prescrições, sem necessidade de outro dispositivo sancionatório. Por último, antecipa-se o prazo de entrada em vigor do diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas.2 - O presente diploma não abrange:
a) As áreas utilizadas directamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo;
b) A utilização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei 130/92, de 6 de Julho;
c) O fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis;
d) As indústrias extractivas abrangidas pelo Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei 113/99, de 3 de Agosto;
e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio;
f) Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 227-C/2000, de 22 de Setembro;
g) Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas aprovadas, para aceitação, pelo Decreto 10/94, de 10 de Março;
h) Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947;
i) O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais, regulado pelo Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho.
3 - As exclusões referidas no número anterior não se aplicam a meios de transporte destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Atmosfera explosiva» uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após a ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
b) «Área perigosa» uma área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva em concentrações que exijam a adopção de medidas de prevenção especiais a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores abrangidos;
c) «Área não perigosa» uma área em que não é provável a formação de atmosferas explosivas em concentrações que exijam a adopção de medidas preventivas especiais.
2 - As referências aos princípios gerais de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho entendem-se como remissões para o regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 4.º
Classificação das áreas perigosas
1 - As áreas perigosas são classificadas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas, nas seguintes zonas:a) Zona 0 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
b) Zona 1 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
c) Zona 2 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração;
d) Zona 20 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
e) Zona 21 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
f) Zona 22 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.
2 - Considera-se condição normal de funcionamento a situação de utilização das instalações de acordo com os parâmetros que presidiram à respectiva concepção.
Artigo 5.º
Avaliação dos riscos de explosão
1 - O empregador deve avaliar de forma global os riscos de explosão, tendo em conta as obrigações gerais do empregador previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e nomeadamente os seguintes aspectos:a) A probabilidade de ocorrência de atmosferas explosivas, bem como a sua duração;
b) A probabilidade da presença de fontes de ignição, incluindo descargas eléctricas e a possibilidade de as mesmas se tornarem activas e causarem risco;
c) As descargas electrostáticas provenientes dos trabalhadores ou do ambiente de trabalho enquanto portadores ou geradores de carga eléctrica;
d) As instalações, as substâncias utilizadas, os processos e as suas eventuais interacções;
e) As áreas que estejam ou possam estar ligadas através de aberturas àquelas onde se possam formar atmosferas explosivas;
f) A amplitude das consequências previsíveis.
2 - As substâncias inflamáveis ou combustíveis devem ser consideradas como substâncias susceptíveis de formar atmosferas explosivas, salvo se da análise das suas propriedades resultar que, em mistura com o ar, não podem propagar por si próprias uma explosão.
3 - As camadas, os depósitos ou as concentrações de poeiras combustíveis devem ser consideradas como qualquer outra fonte susceptível de produzir atmosferas explosivas.
Artigo 6.º
Prevenção e protecção contra explosões
1 - O empregador deve prevenir a formação de atmosferas explosivas através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os princípios de prevenção consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
3 - Além das medidas referidas nos números anteriores, o empregador deve tomar outras medidas que contrariem a propagação de explosões.
4 - As medidas referidas nos números anteriores devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, bem como sempre que ocorram alterações significativas que afectem a segurança das operações.
Artigo 7.º
Obrigações gerais
O empregador deve, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º e com o objectivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, adoptar as medidas necessárias para que:a) A concepção dos locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde dos trabalhadores ou de terceiros seja de modo que o trabalho possa ser executado em segurança;
b) Seja assegurada, através de meios técnicos apropriados, a supervisão adequada durante a presença de trabalhadores nos locais onde se possam formar atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a sua segurança e saúde.
Artigo 8.º
Áreas onde se podem formar atmosferas explosivas
Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o empregador deve:
a) Proceder à sua classificação de acordo com o disposto no artigo 4.º;
b) Assegurar a aplicação das prescrições mínimas estabelecidas nos artigos 10.º a 12.º;
c) Sinalizar os respectivos locais de acesso, de acordo com o anexo, se houver nessas atmosferas concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Manual de protecção contra explosões
1 - Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o empregador deve assegurar a elaboração e a actualização de um manual de protecção contra explosões.
2 - O manual deve indicar que foram tidos em conta os seguintes aspectos:
a) Concepção, utilização e manutenção de forma segura dos locais de trabalho e dos equipamentos, incluindo os sistemas de alarme;
b) Identificação e avaliação dos riscos de explosão;
c) Classificação das áreas perigosas em zonas, de acordo com o artigo 4.º;
d) Programação de medidas adequadas para aplicação das prescrições estabelecidas no presente diploma;
e) Identificação das áreas onde devem ser aplicadas as prescrições mínimas dos artigos 10.º a 12.º;
f) Adopção de medidas que permitam utilizar os equipamentos de trabalho de uma forma segura e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei 113/99, de 3 de Agosto.
3 - O manual deve ser elaborado antes do início do trabalho e ser revisto sempre que haja modificações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho.
4 - Na elaboração do manual, o empregador pode combinar as avaliações de risco de explosão e os documentos ou relatórios equivalentes que resultem do cumprimento de outras disposições legais.
Artigo 10.º
Trabalho em áreas perigosas
1 - O trabalho em áreas perigosas deve ser realizado de acordo com instruções escritas emitidas pelo empregador sempre que o manual de protecção contra explosões o exigir.2 - O início das actividades em áreas perigosas ou das operações que possam causar perigo por interacção com outros trabalhos está condicionado a autorização de execução, a emitir pelo empregador ou pessoa por aquele designada para o efeito.
Artigo 11.º
Medidas de protecção contra explosões
1 - Nas áreas perigosas, classificadas nos termos do artigo 4.º, e sem prejuízo das medidas gerais de prevenção previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
a) As fugas e libertações, intencionais ou não, de gases, vapores, névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam dar origem a risco de explosão sejam desviadas de forma adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não for praticável, confinadas de forma segura ou neutralizadas por outro método adequado;
b) As medidas de protecção a aplicar em atmosferas explosivas que contenham vários tipos de gases, vapores, névoas ou poeiras inflamáveis ou combustíveis correspondam ao potencial de risco mais elevado;
c) Os trabalhadores disponham de vestuário de trabalho adequado, constituído por materiais que não originem descargas electrostáticas susceptíveis de inflamar atmosferas explosivas;
d) A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção e os respectivos dispositivos de ligação só sejam postos em serviço se o manual de protecção contra explosões indicar que podem ser utilizados com segurança na presença de atmosferas explosivas e se os seus dispositivos de ligação estiverem claramente identificados;
e) O local de trabalho, os equipamentos de trabalho e os respectivos dispositivos de ligação postos à disposição dos trabalhadores sejam concebidos, construídos, montados, instalados, mantidos e utilizados de forma a minimizar ou a controlar os riscos de explosão e a sua propagação no local e nos equipamentos de trabalho;
f) Os trabalhadores sejam alertados por sinais ópticos e ou acústicos da necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de se verificarem as condições susceptíveis de originar uma explosão;
g) As saídas de emergência sejam mantidas em boas condições de forma que, em caso de perigo, os trabalhadores possam sair das instalações rapidamente e em segurança;
h) Antes de os locais de trabalho que incluam áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serem utilizados pela primeira vez, deve ser verificada a segurança do conjunto das instalações por uma pessoa com conhecimentos técnicos no domínio da protecção contra explosões.
2 - Se a avaliação de riscos o exigir, os aparelhos e sistemas de protecção devem:
a) Ser mantidos em condições de funcionamento eficaz, independentemente do resto das instalações, nas situações em que um corte de energia possa originar perigos adicionais;
b) Poder ser desligados manualmente por trabalhadores devidamente qualificados, sem comprometer a sua segurança, se estiverem incorporados em processos automáticos que se afastem das condições de funcionamento previstas;
c) Dissipar ou isolar com rapidez e segurança as energias acumuladas resultantes da activação dos dispositivos de corte de emergência para que não constituam uma fonte de perigo.
Artigo 12.º
Critérios de selecção dos equipamentos e sistemas de protecção
1 - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser utilizados equipamentos e sistemas de protecção que correspondam às categorias definidas pelo Decreto-Lei 112/96, de 5 de Agosto, e pela Portaria 341/97, de 21 de Maio, salvo disposição em contrário do manual de protecção contra explosões.
2 - Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serão nomeadamente utilizadas as seguintes categorias de equipamento que sejam adequados para gases, vapores, névoas ou poeiras:
a) Nas zonas 0 e 20, aparelhos da categoria 1;
b) Nas zonas 1 e 21, aparelhos da categoria 1 ou 2;
c) Nas zonas 2 e 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3.
Artigo 13.º
Dever de coordenação
1 - Se estiverem presentes trabalhadores de várias empresas no mesmo local de trabalho, cada empregador é responsável pelas actividades que estejam sob o seu controlo.2 - Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada empregador, prevista no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador responsável pelo local de trabalho coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e especificará no manual de protecção contra explosões a finalidade, as medidas e os procedimentos de execução dessa coordenação.
Artigo 14.º
Disposições especiais aplicáveis a equipamentos e locais de trabalho
1 - Os equipamentos de trabalho que estejam em utilização em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujas condições de utilização não sejam objecto de legislação específica devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no artigo 11.º 2 - Os equipamentos de trabalho que sejam utilizados pela primeira vez em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas depois da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as prescrições mínimas previstas nos artigos 11.º e 12.º 3 - Os locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas cujo funcionamento se inicie depois da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as prescrições mínimas estabelecidas no presente diploma.
4 - Os locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas que estejam em funcionamento antes da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer, no prazo máximo de três anos após aquela data, as prescrições mínimas estabelecidas no presente diploma.
5 - As modificações, ampliações ou transformações de locais de trabalho onde se possam formar atmosferas explosivas, realizadas depois da entrada em vigor do presente diploma, devem satisfazer as prescrições mínimas neste estabelecidas.
Artigo 15.º
Formação, informação e consulta dos trabalhadores
1 - O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que prestam serviço em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção contra explosões.
2 - O empregador deve assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais, a violação da alínea c) do artigo 8.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, do artigo 10.º, das alíneas d), e) e h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 13.º e do artigo 15.ºArtigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços próprios das respectivas administrações regionais, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.2 - O processamento das contra-ordenações compete à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área tenha ocorrido a infracção.
3 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações é da competência do inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.1 - Sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas, nos termos da alínea c) do artigo 8.º:
Área onde se podem formar atomosferas explosivas (ver figura no documento original) 2 - Características:
Forma triangular;
Letras pretas sobre um fundo amarelo bordeado a preto;
A cor amarela deve cobrir pelo menos metade da superfície da placa.
3 - O sinal pode ser complementado com as placas:
(ver figuras no documento original)