de 3 de Agosto
Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais,
através da tipificação e classificação das contra-ordenações
correspondentes à violação da legislação específica de segurança,
higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a
determinados riscos profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 20.º do Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo z20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 4 do artigo 6.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º, do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º , dos artigos 13.º , 14.º e 15.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 16.º »Artigo 2.º
O artigo 22.º do Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º , dos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º e do n.º 12 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 7 do artigo 3.º, do n.º 6 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 6.º, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 7 e 9 do artigo 11.º, do artigo 12.º, dos n.ºs 1 a 5 do artigo 13.º, dos n.ºs 2 a 5 do artigo 14.º, do artigo 15.º, dos n.ºs 1 a 4 do artigo 16.º, do artigo 17.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º »Artigo 3.º
O artigo 23.º do Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 389/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.ºs 2 a 4 do artigo 7.º, dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 5.º, do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 8.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.ºs 1 a 5 do artigo 14.º, dos n.ºs 2 a 5 do artigo 15.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 17.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 3.º, do n.º 4 do artigo 11.º, do n.º 9 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 19.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 20.º »Artigo 4.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º »Artigo 5.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação:a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;
b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;
b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;
c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.»
Artigo 6.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 6.º ,7.º e 8.º »Artigo 7.º
O artigo 39.º do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.º a 11.º »Artigo 8.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 347/93, de 1 de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:a) Instalações eléctricas;
b) Meios de detecção e combate de incêndios.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º »
Artigo 9.º
O artigo 12.º do Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.º, 9.º e 10.º »Artigo 10.º
O artigo 12.º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º »Artigo 11.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e i) a m) do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 5.º, dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 11.º e dos artigos 12.º e 13.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 6 do artigo 11.º »Artigo 12.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:a) Em armazéns de produtos perigosos;
b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;
c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º e dos artigos 8.º e 9.º;
b) A ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;
c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;
d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.»
Artigo 13.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.2 - A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra ou ao empregador se aquele for um seu agente.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;
b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 3 do artigo 5.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.º 7 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º , da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a e) do n.º 3 do mesmo artigo, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.º 5 do artigo 13.º;
b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 4 do artigo 5.º , das alíneas a) a d) e g) a i) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 11.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.º, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, e dos regulamentos referidos no artigo 18.º;
c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.º 5 - Constitui contra-ordenação leve:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, dos n.º 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;
b) Imputável ao empregador, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.
6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
7 - Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.»
Artigo 14.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das alíneas a), c) e d) do artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, dos artigos 6.º e 7.º, da alínea b) do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º »Artigo 15.º
1 - É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.2 - O artigo 11.º do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.º, das alíneas c) e e) a h) do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação grave:a) Imputável ao empregador, a violação dos n.ºs 7 a 9 do artigo 3.º, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º , das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, da portaria referida no n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.º 3 - As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»
Artigo 16.º
O artigo 20.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 6.º, dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do artigo 14.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.º se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 1 a 5 do artigo 19.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 19.º »
Artigo 17.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º »Artigo 18.º
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.