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Decreto-lei 82/99, de 16 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/99

de 16 de Março

O Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Entretanto, a Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, alterou a referida regulamentação comunitária. Determinou-se a verificação obrigatória dos equipamentos de trabalho no início da sua utilização, a intervalos regulares e quando ocorrerem factos excepcionais que possam afectar gravosamente a sua segurança. Foram regulamentados os requisitos mínimos de segurança de alguns equipamentos de trabalho, designadamente equipamentos móveis e para elevação de cargas, e foram, ainda, definidas regras sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.

Nestas condições, é necessário transpor para a ordem jurídica interna a nova regulamentação comunitária, alterando em conformidade o Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro.

As modificações da actual legislação impostas pela nova regulamentação comunitária são muito extensas, o que justifica a adopção de um novo diploma contendo essas modificações.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 19 de Junho de 1998. Foram ponderadas as apreciações dos parceiros sociais e acolhidas algumas das suas sugestões.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma têm o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Equipamento de trabalho», qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho;

b) «Utilização de um equipamento de trabalho», qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza;

c) «Zona perigosa», qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde;

d) «Trabalhador exposto», qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa;

e) «Operador», qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho;

f) «Pessoa competente», pessoa individual ou colectiva com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência no tipo de equipamento a verificar, que permitam detectar defeitos ou deficiências e avaliar a sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento;

g) «Verificação», um exame detalhado feito por pessoa competente, destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho.

Artigo 4.º

Obrigações gerais do empregador

A fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve:

a) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;

b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização;

c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;

d) Se os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitirem assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes;

e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos

equipamentos de trabalho

1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os equipamentos de trabalho móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas que sejam colocados à disposição dos trabalhadores antes de 8 de Dezembro de 1998 devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II até 8 de Dezembro de 2002.

3 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.

4 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho de acordo com as regras constantes do capítulo III.

Artigo 6.º

Equipamentos de trabalho com riscos específicos

Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:

a) A sua utilização seja reservada aos trabalhadores dela incumbidos;

b) Os trabalhadores que efectuem a sua reparação, transformação, manutenção ou limpeza estejam especificamente habilitados para o efeito.

Artigo 7.º

Verificação dos equipamentos de trabalho

1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, a entidade patronal deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.

2 - A entidade patronal deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.

3 - A entidade patronal deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho se ocorrerem acontecimentos excepcionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança.

4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho referidos nos números anteriores devem ser efectuados por pessoa competente, a fim de garantir a correcta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.

Artigo 8.º

Resultado das verificações

1 - O resultado das verificações e ensaios referidos no artigo 7.º deve constar de relatórios contendo informações sobre:

a) Identificação do equipamento e do utilizador;

b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;

c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário;

d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.

2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes.

3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação.

Artigo 9.º

Informação dos trabalhadores

1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.

2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações relativas:

a) A condições de utilização dos equipamentos;

b) A situações anormais previsíveis;

c) A conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;

d) A riscos decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores, ou de alterações nos mesmos que os possam afectar, ainda que não os utilizem directamente.

Artigo 10.º

Formação dos trabalhadores

O empregador deve tomar as medidas necessárias para que:

a) Os trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho recebam uma formação adequada, em especial sobre os riscos que podem decorrer dessa utilização;

b) Os trabalhadores que efectuem a reparação, transformação, manutenção ou limpeza de equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos para a sua segurança ou saúde recebam uma formação específica adequada.

Artigo 11.º

Consulta e participação dos trabalhadores

O empregador deve assegurar a consulta e participação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado.

2 - A aplicação dos requisitos mínimos previstos no presente capítulo aos equipamentos de trabalho em serviço não exige a adopção das mesmas medidas a que estão sujeitos os equipamentos de trabalho novos.

SECÇÃO II

Requisitos mínimos gerais aplicáveis aos equipamentos de trabalho

Artigo 13.º

Sistemas de comando

1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada.

2 - Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares.

3 - O operador deve poder certificar-se, a partir do posto de comando principal, da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente um sinal sonoro ou visual.

4 - Após o aviso referido no número anterior, o trabalhador exposto deve dispor do tempo e, se necessário, dos meios indispensáveis para se afastar imediatamente da zona perigosa.

5 - Os sistemas de comando devem ser seguros e escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados.

Artigo 14.º

Arranque do equipamento

1 - Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:

a) Ser postos em funcionamento;

b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;

c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos, ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático.

Artigo 15.º

Paragem do equipamento

1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.

2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.

3 - A alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos.

Artigo 16.º

Estabilidade e rotura

1 - Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.

2 - Devem ser tomadas medidas adequadas se existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Projecções e emanações

1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.

2 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos, ou a emissão de poeiras, deve dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte.

Artigo 18.º

Riscos de contacto mecânico

1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2 - Os protectores e os dispositivos de protecção:

a) Devem ser de construção robusta;

b) Não devem ocasionar riscos suplementares;

c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;

d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;

e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.

3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.

Artigo 19.º

Iluminação e temperatura

1 - As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a realizar.

2 - As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade por parte dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Dispositivos de alerta

Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.

Artigo 21.º

Manutenção do equipamento

1 - As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas.

2 - Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar actualizado.

3 - Para efectuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança.

Artigo 22.º

Riscos eléctricos, de incêndio e de explosão

Os equipamentos de trabalho devem:

a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto directo ou indirecto com a electricidade;

b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidos ou neles utilizados ou armazenados;

c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

Artigo 23.º

Fontes de energia

Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.

Artigo 24.º

Sinalização de segurança

Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.

SECÇÃO III

Requisitos complementares dos equipamentos móveis

Artigo 25.º

Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento

1 - Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.

2 - Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais do que um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.

3 - As estruturas de protecção referidas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.

4 - Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento entre o equipamento e o solo dos trabalhadores transportados, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores.

5 - As estruturas de protecção referidas no n.º 2 não são necessárias quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do equipamento impossibilita o seu capotamento.

Artigo 26.º

Transmissão de energia

1 - Os equipamentos de trabalho devem ser equipados ou adaptados de forma a impedir que o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia entre os equipamentos e os seus acessórios ou reboques possa causar riscos ou, se não for possível impedir esse bloqueio, devem ser tomadas medidas que garantam a segurança dos trabalhadores.

2 - Nos casos em que os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis possam sujar-se ou danificar-se ao serem arrastados pelo chão, deve ser prevista a possibilidade da sua fixação.

Artigo 27.º

Risco de capotamento de empilhadores

O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou de uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.

Artigo 28.º

Equipamentos móveis automotores

1 - Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que:

a) Evitem a entrada em funcionamento não autorizada;

b) Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris;

c) Permitam a sua travagem e imobilização e que, se o dispositivo principal avariar e a segurança o exigir, assegurem a travagem e imobilização de emergência;

d) Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança;

e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho.

2 - Os equipamentos móveis automotores que, pela sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se os houver disponíveis e na proximidade do local de utilização.

3 - Os equipamentos telecomandados devem imobilizar-se automaticamente sempre que saiam do campo de controlo e, se, em condições normais de utilização, puderem entalar ou colidir com trabalhadores, devem dispor de dispositivos de protecção contra esses riscos, salvo se tiverem outros dispositivos adequados para controlar o risco de colisão.

SECÇÃO IV

Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas

Artigo 29.º

Instalação

Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:

a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas;

b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente.

Artigo 30.º

Sinalização e marcação

1 - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.

2 - Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.

3 - Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.

Artigo 31.º

Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores

1 - Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:

a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;

b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;

c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos;

d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.

2 - Se os riscos referidos na alínea a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.

CAPÍTULO III

Regras de utilização dos equipamentos de trabalho

Artigo 32.º

Princípios gerais

As regras de utilização dos equipamentos de trabalho previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista nos equipamentos de trabalho considerados.

Artigo 33.º

Disposições gerais

A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:

a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos;

b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos fixos ou móveis do meio circundante;

c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante;

d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequados contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização;

e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou evacuada com segurança;

f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.

Artigo 34.º

Utilização de equipamentos móveis

1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados e, se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.

2 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.

3 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito e, se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.

4 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho quando nelas houver uma quantidade de ar suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.

Artigo 35.º

Equipamentos de trabalho de elevação de cargas

1 - Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo.

2 - A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Excepcionalmente, os equipamentos de trabalho destinados a outra finalidade podem efectuar a elevação de trabalhadores, desde que haja as medidas necessárias para garantir a sua segurança, nomeadamente que o posto de comando esteja ocupado em permanência e os trabalhadores disponham de meios de comunicação e de evacuação seguros.

4 - É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.

5 - Os acessórios de elevação de cargas devem:

a) Ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas;

b) Ter em conta o modo e a configuração da lingagem;

c) Ser claramente identificáveis para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após a sua utilização;

d) Ser devidamente armazenados de forma a não se danificarem ou deteriorarem.

Artigo 36.º

Elevação de cargas não guiadas

1 - Se dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou montados num local de trabalho de modo que os respectivos campos de acção se sobreponham, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre as cargas e os elementos dos próprios equipamentos de trabalho.

2 - Durante a utilização de equipamentos de trabalho móveis de elevação de cargas não guiadas devem ser tomadas medidas para evitar o basculamento, o capotamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamentos e deve ser controlada a sua correcta aplicação.

3 - Se as condições meteorológicas forem susceptíveis de afectar a segurança do funcionamento ao ar livre de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas e de causar riscos para os trabalhadores, a sua utilização deve ser adiada ou interrompida e devem ser adoptadas medidas que impeçam o seu capotamento.

Artigo 37.º

Organização do trabalho na elevação de cargas

1 - As operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.

2 - As operações de elevação de cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança.

3 - Se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas, deve ser assegurada a coordenação dos operadores.

4 - Nas situações em que o operador de um equipamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas não possa observar todo o trajecto da carga, directamente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser designado um sinaleiro que em comunicação com o operador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo os trabalhadores.

5 - As operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo directo ou indirecto das operações.

6 - Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma assim como a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50000$00 a 100000$00 por cada trabalhador abrangido, sem prejuízo do limite máximo previsto na lei geral, a utilização de equipamentos que não cumpram as prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos capítulos II e III;

b) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e consulta previstos nos artigos 9.º e 11.º;

c) De 100000$00 a 500000$00, a violação do dever de formação previsto no artigo 10.º 2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 255/89, de 10 de Agosto.

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a referência ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entende-se feita aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 41.º

Disposições finais

1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - É revogado o Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís - Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/16/plain-100647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Decreto-Lei 255/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 331/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/655/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO PELOS TRABALHADORES DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AS COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE DOMÍNIO. PUBLICA EM ANEXO AS 'PRESCRIÇÕES MINIMAS REFERIDAS NO AR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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