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Decreto-lei 491/85, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 491/85

de 26 de Novembro

1. O direito laboral é uma área da ordem jurídica na qual bem se compreende a pertinência do direito das contra-ordenações.

Com efeito, de par com disposições que consagram direitos fundamentais como o direito ao trabalho, ao salário ou à liberdade sindical, outras há cujo carácter preventivo é evidente. Estas normas limitam-se a estabelecer meros deveres para com a Administração; do seu incumprimento não resulta lesão de bens jurídicos fundamentais. Ora, é este o domínio de eleição para o direito contra-ordenacional.

A inobservância das normas que se limitam a estabelecer meros deveres para com a Administração dá causa, actualmente, a contravenções puníveis apenas com multa. Assim sendo, cabe ao legislador, na esteira de uma doutrina já assumida, prosseguir a tarefa de integração no direito de mera ordenação social daquele ilícito contravencional; ponto será que, pela sua natureza, este possa ser transformado em verdadeiro e próprio ilícito contra-ordenacional.

Valem estas considerações como quadro geral no qual se vai inserir o presente diploma.

Mas, ao lado das razões de índole dogmática, que explicam, em parte, as opções do legislador, outras serão de convocar, mais pragmáticas, que igualmente estão na génese da criação do direito de mera ordenação social.

Será, no caso vertente, o facto de, não obstante grande número de multas aplicadas por infracções a essas normas findarem na instância administrativa pela via do seu pagamento voluntário, muitas outras irem desembocar nos tribunais, fazendo que questões de discutível relevância impeçam a necessária celeridade e eficácia globais da justiça laboral.

Analisando o conjunto de normas que o diploma consagra, verifica-se que, em vez da automática conversão das actuais contravenções em contra-ordenações, procurou o legislador modelar as tipificações ex novo, conferindo-lhes uma maior clareza, isto não esquecendo que a regra da tipicidade vale com inteira eficácia e rigidez para o domínio das contra-ordenações.

Por outro lado, previram-se contra-ordenações por violação de normas preventivas incluídas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Em qualquer das hipóteses estabeleceu-se uma coima cuja variação entre limites mínimo e máximo é suficientemente ampla para permitir graduá-la tendo em conta a relevância dos interesses tutelados, o número de trabalhadores abrangidos, o volume de negócios e os fins intencionalizados pelo infractor.

Na fixação dos montantes das coimas, nunca se perdeu de vista a ideia de que a sanção deve sempre desincentivar os potenciais infractores, pretendendo-se que seja sempre superior aos proventos resultantes do incumprimento; isto para que o infractor a não inclua nas suas previsões e expectativas económicas.

2. Passando, agora, ao plano processual, será de realçar a atribuição aos inspectores do trabalho da faculdade de, em relação a contra-ordenações traduzidas em irregularidades facilmente sanáveis, levantarem auto de simples advertência, sempre condicionado à separação daquelas, em perfeita consonância com a função orientadora e pedagógica imputada à Inspecção do Trabalho.

A competência no que respeita ao processamento das contra-ordenações laborais foi naturalmente deferida à Inspecção do Trabalho, por ser o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito e com maior implantação territorial. Para obviar à eventual acumulação de processos e tornar mais expedito o sancionamento das contra-ordenações, por forma a conferir-lhes maior eficácia, prevê-se um esquema de descentralização da competência para a decisão, que pode ser delegada em inspectores-delegados e inspectores-subdelegados.

Optou-se, por fim, por uma tramitação processual o mais simplificada possível, sem esquecer as adequadas garantias de defesa do arguido e demais intervenientes, tendo presente a natureza mista do processo contra-ordenacional e o acervo de direitos e garantias que lhe transmitiram quer o processo administrativo de tipo sancionador quer o processo judicial, fontes inspiradoras da estrutura complexa em que se traduz aquele processo.

Assim, tendo presente o disposto no regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Regime geral)

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 2.º

(Punibilidade da negligência)

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 3.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 4.º

(Destino das coimas)

1 - O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O produto das demais coimas reverterá para o Fundo de Desemprego.

3 - O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, 15% da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social com destino à Inspecção do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.

4 - O Fundo de Desemprego transferirá anualmente 15% da receita referida no n.º 2 para o Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

(Responsabilidade pelo pagamento das coimas)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º

(Auto de advertências)

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidades facilmente sanáveis e das quais não tenham resultado, imediatamente, prejuízos para os trabalhadores, para a administração do trabalho e para a Segurança Social, podem os inspectores do trabalho limitar-se a levantar auto de advertência, do qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.

2 - Uma cópia do auto de advertência será imediatamente entregue ao infractor, o qual será avisado de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração processo por contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante da coima, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Das contra-ordenações

SECÇÃO I

Infracções por discriminação, falta de registos obrigatórios e aprovação

de regulamentos

Artigo 7.º

(Comunicação e identificação)

1 - As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção do Trabalho deverão comunicar às respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço.

2 - Sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior, a mesma deverá ser comunicada no prazo de 30 dias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima nos termos seguintes:

a) De 5000$00 a 10000$00, tratando-se de entidade que não tenha trabalhadores ao serviço ou que os mantenha em número inferior ou igual a 5;

b) De 10000$00 a 20000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;

c) De 15000$00 a 30000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

d) De 20000$00 a 50000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;

e) De 50000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores for superior a 100.

Artigo 8.º

(Não discriminação em função do sexo)

Quem publicar ou anunciar, por qualquer forma, ofertas de emprego contendo restrições, especificações ou preferências discriminatórias em função do sexo será punido com coima de 5000$00 a 40000$00.

Artigo 9.º

(Sistemas de conteúdo discriminatório)

As entidades empregadoras que mantenham em vigor sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções que impliquem discriminação baseada no sexo serão punidas com coima de 5000$00 a 40000$00.

Artigo 10.º

(Registo de pessoal)

1 - As entidades com pessoal ao seu serviço, mesmo que tenham estatuto de cooperantes, deverão manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, do qual deverão constar os nomes, categorias, datas de admissão, promoções e remunerações, dias de início e termo dos períodos de férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou desconto nas férias.

2 - Os elementos constantes das folhas de remunerações remetidas às instituições de segurança social não poderão diferir dos escriturados no registo do pessoal.

3 - Constitui contra-ordenação:

a) A falta de registo de pessoal;

b) A omissão de quaisquer elementos que devam constar do registo do pessoal;

c) O preenchimento do registo de pessoal com rasuras ou menções falsas.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

5 - A contra-ordenação referida no n.º 3 será punida nos termos seguintes:

a) Com coima de 3000$00 a 5000$00, tratando-se de entidade que empregue até 5 trabalhadores;

b) Com coima de 6000$00 a 12000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 10;

c) Com coima de 15000$00 a 25000$00, se o número de trabalhadores for de 11 a 20;

d) Com coima de 30000$00 a 50000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

e) Com coima de 60000$00 a 120000$00, se o número de trabalhadores for superior a 50.

Artigo 11.º

(Recibo de retribuição)

1 - No acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador documento onde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações devidas por lei ou instrumento de regulamentação aplicável, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

2 - Constitui contra-ordenação a falta de entrega do documento referido no número anterior ou a sua emissão com preterição de quaisquer dos requisitos exigidos, punida com coima de 5000$00 a 10000$00.

Artigo 12.º

(Registo de sanções disciplinares)

1 - O empregador é obrigado a manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares aplicadas, escriturado de modo a permitir verificar o cumprimento das disposições sobre matéria disciplinar por parte da Inspecção do Trabalho.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual falte ou se mostre irregularmente escriturado o registo.

Artigo 13.º

(Regulamentos internos)

1 - Os regulamentos internos previstos na lei deverão ser submetidos à aprovação, no prazo de 30 dias, do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se no prazo de 30 dias após a sua recepção não forem objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.

2 - A não sujeição dos regulamentos internos à aprovação constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00.

3 - O incumprimento do disposto na lei sobre publicitação de regulamentos internos constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 1000000$00.

Artigo 14.º

(Certificado de trabalho)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00, a falta de entrega ao trabalhador cujo contrato haja cessado do certificado de trabalho, exigível nos termos da lei.

SECÇÃO II

Infracções à disciplina da duração do trabalho

Artigo 15.º

(Elaboração e afixação de mapas de horário de trabalho)

1 - A falta de afixação do mapa de horário de trabalho ou a afixação de mapa não aprovado, desconforme à lei ou a instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, assim como a não remessa de cópia à administração do trabalho nos casos exigíveis, constitui contra-ordenação, punida com coima nos seguintes termos:

a) De 3000$00 a 15000$00, se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder 5;

b) De 6000$00 a 30000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;

c) De 12000$00 a 60000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;

d) De 24000$00 a 120000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;

e) De 48000$00 a 240000$00, se o número de trabalhadores for superior a 100.

2 - Na contagem dos trabalhadores, para efeito da aplicação das coimas previstas no número anterior, atender-se-á àqueles que prestam normalmente serviço no estabelecimento ou unidade equiparada em que se verifique a infracção, aferida pelo mapa do quadro de pessoal do ano anterior, a menos que se apure ser o número de trabalhadores ao serviço efectivamente superior.

3 - Na falta do mapa do quadro de pessoal do ano anterior, ter-se-á em conta o número total de trabalhadores da empresa.

Artigo 16.º

(Horário e trabalho de pessoal afecto à circulação de veículos)

1 - A falta de afixação do mapa do horário de trabalho ou a afixação de mapa não aprovado nos veículos e nos estabelecimentos a que os mesmos estejam afectos, bem como a infracção do horário de trabalho e ainda o não preenchimento tempestivo dos verbetes de controle dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas nos termos legais, relativamente a pessoal afecto à circulação de veículos, por conta própria ou por conta de outrem, não abrangido por normas convencionais ou especiais sobre duração de trabalho, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

2 - O não preenchimento tempestivo dos verbetes ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas imputável a trabalhadores por conta de outrem, nas circunstâncias do número anterior, constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 20000$00.

Artigo 17.º

(Registo de alterações ao horário de trabalho)

Constitui contra-ordenação punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador abrangido, a falta de registo das alterações permitidas por lei ao horário de trabalho.

Artigo 18.º

(Registo do pessoal incluído em turnos)

1 - As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal relativo a cada turno.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 19.º

(Período de funcionamento)

O funcionamento dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial fora dos períodos fixados por lei ou autorização administrativa constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 20.º

(Encerramento semanal)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a infracção ao disposto nas normas sobre encerramento semanal dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial.

Artigo 21.º

(Trabalho suplementar)

O recurso a trabalho suplementar fora dos casos previstos na lei constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 30000$00, por cada dia em que seja prestado e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.

Artigo 22.º

(Limites)

A violação dos limites de duração anual do trabalho suplementar constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada dia em que seja indevidamente prestado trabalho suplementar e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.

Artigo 23.º

(Registo do trabalho suplementar)

1 - O trabalho suplementar deve ser registado em livro ou outro suporte documental adequado de modelo definido por despacho ministerial, assinado por cada trabalhador imediatamente após a sua prestação.

2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados no despacho ministerial referido.

3 - No mesmo suporte documental deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, a falta de registo, o seu preenchimento com rasuras não ressalvadas ou a omissão de quaisquer elementos fixados na lei.

Artigo 24.º

(Comunicação à administração do trabalho)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 60000$00, a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar, nos casos em que a lei a determina.

SECÇÃO III

Férias

Artigo 25.º

(Mapa de férias)

1 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até 15 de Abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro, dele devendo constar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador.

2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a falta de afixação do mapa de férias, bem como o seu incorrecto preenchimento.

Artigo 26.º

(Encerramento para férias)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador por ele abrangido, o encerramento para férias sem prévia autorização da administração do trabalho.

SECÇÃO IV

Quadros de pessoal

Artigo 27.º

(Mapas)

1 - Constitui contra-ordenação, relativamente a mapas do quadro de pessoal:

a) A não afixação dos mapas de quadros de pessoal nos locais de trabalho;

b) A afixação de mapas diferentes dos enviados às entidades indicadas na lei;

c) A afixação dos mapas por prazo inferior a 45 dias;

d) A não inclusão nos mapas de quaisquer trabalhadores e a omissão de quaisquer elementos que neles devam ser incluídos nos termos da lei;

e) A omissão do envio dos mapas a qualquer das entidades mencionadas na lei;

f) A inclusão de dados não verdadeiros;

g) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção do Trabalho com base em irregularidades detectadas.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima nos seguintes termos:

a) De 2500$00 a 20000$00, até 5 trabalhadores ao serviço;

b) De 5000$00 a 40000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;

c) De 10000$00 a 80000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;

d) De 20000$00 a 160000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;

e) De 40000$00 a 320000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100.

Artigo 28.º (Incumprimento das disposições legais relativas a mapas de quadros de pessoal) Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, reduzida de metade nos seus limites mínimo e máximo, o incumprimento das disposições legais relativas ao envio, afixação e preenchimento dos mapas de quadros de pessoal em consequência da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de alterações com incidência nos dados que deles devam constar.

Artigo 29.º

(Incumprimento após notificação)

Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo 27.º, n.º 2, com os respectivos limites mínimo e máximo elevados para o dobro, o incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas de quadros de pessoal, após notificação pela Inspecção do Trabalho.

SECÇÃO V

Infracções aos instrumentos de regulamentação colectiva

Artigo 30.º

(Infracções a disposições dos instrumentos de regulamentação

colectiva)

1 - Constituem contra-ordenações as infracções a normas dos instrumentos de regulamentação colectiva que, imediatamente, previnam a ofensa de direitos ou interesses dos trabalhadores, quando determinem:

a) O envio de comunicações à administração do trabalho ou outras entidades;

b) O pedido de autorização ou aprovação para a prática de actos a ela sujeitos;

c) A elaboração de regulamentos ou normas de execução.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior serão punidas com coimas de 2500$00 a 10000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

SECÇÃO VI

Trabalho de estrangeiros

Artigo 31.º

(Exigência de forma escrita)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 25000$00 a 100000$00 por cada trabalhador, a manutenção ao serviço, a qualquer título, de trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.

Artigo 32.º

(Comunicação para cancelamento do registo)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 20000$00, a falta de comunicação escrita para cancelamento do registo no termo do contrato de trabalho.

Artigo 33.º

(Ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00, a falta de comunicação, nos termos legais, ao serviço competente da administração do trabalho da ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual, bem como a falta de qualquer dos documentos que a devam acompanhar.

Artigo 34.º

(Relação anual de estrangeiros ao serviço)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00 por cada trabalhador, a falta de envio atempado ao Serviço de Estrangeiros e ao serviço competente da administração do trabalho da relação dos cidadãos estrangeiros ao serviço ou a omissão na mesma de qualquer trabalhador nessa situação.

SECÇÃO VII

Higiene, segurança, medicina de trabalho, acidentes de trabalho e

doenças profissionais

Artigo 35.º

(Princípio geral)

Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as infracções às normas legais, regulamentares ou convencionais sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 36.º

(Falta de condições de higiene)

A falta de condições de higiene, de equipamento, instalações sanitárias e de conforto, determinadas por lei, regulamento ou convenção, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00, por cada infracção, a graduar segundo o número de trabalhadores do estabelecimento, a gravidade da falta e o volume de negócios, sempre que este último possa ser determinado.

Artigo 37.º

(Afixações obrigatórias sobre segurança no trabalho)

Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, o não cumprimento de normas sobre afixações, identificações ou menções obrigatórias em matéria de segurança no trabalho.

Artigo 38.º

(Falta de material de protecção)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador afectado, a falta de adequado material de protecção, sempre que se considere que tal não implica risco imediato para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 39.º

(Serviços médicos do trabalho)

A não organização de serviços médicos do trabalho previstos na lei constitui contra-ordenação, punida com coima nos seguintes termos:

a) De 2500$00 a 25000$00, até 5 trabalhadores ao serviço;

b) De 5000$00 a 50000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;

c) De 10000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;

d) De 20000$00 a 200000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 51 a 100;

e) De 40000$00 a 400000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100.

Artigo 40.º

(Relatórios médicos periódicos)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a falta da elaboração ou de envio aos serviços competentes de relatórios médicos periódicos previstos na lei.

Artigo 41.º

(Fichas individuais)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a falta de fichas médicas individuais.

Artigo 42.º

(Exames médicos de trabalhadores dos turnos da noite)

O incumprimento do disposto na lei sobre exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Artigo 43.º

(Comunicações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00, a falta de comunicação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos serviços competentes, nos termos das normas aplicáveis.

2 - Em caso de acidente de trabalho de que resulte ou venha a resultar a morte do sinistrado, deve a respectiva entidade patronal comunicar o facto à delegação ou subdelegação territorialmente competente da Inspecção do Trabalho no prazo de 48 horas, sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 44.º

(Falta de seguro)

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 2000$00 a 20000$00 por cada trabalhador não segurado, a falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 45.º

(Apresentação e envio de documentos)

1 - As entidades empregadoras deverão, quando instadas para o efeito pela Inspecção do Trabalho, exibir, facultar ou enviar, a título devolutivo, os documentos e dados que importem ao exercício da competência fiscalizadora.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 100000$00.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Competência orgânica e territorial

Artigo 46.º

(Poderes funcionais de processamento e aplicação das coimas)

1 - O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção do Trabalho, através das suas delegações e subdelegações.

2 - Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la em inspector-delegado ou inspector-subdelegado.

Artigo 47.º

(Competência territorial)

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.

SECÇÃO II

Processamento

Artigo 48.º

(Auto de notícia ou participação)

1 - Os inspectores do trabalho, quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita à fiscalização, da Inspecção do Trabalho punível com coima, levantarão o respectivo auto de notícia.

2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, 2 testemunhas e até ao máximo de 3 por cada infracção.

Artigo 49.º

(Elementos do auto de notícia e da participação)

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foi cometida e o que puder ser averiguado acerca da identificarão e residência do arguido, nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor.

Artigo 50.º

(Tramitação do auto)

1 - O auto de notícia, depois de submetido a confirmação do inspector-delegado ou inspector-subdelegado competentes, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo 3 por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

2 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.

3 - Quando a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento pelo mínimo só será aceite se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

SECÇÃO III

Instrução Artigo 51.º

(Entidades instrutórias)

1 - A instrução será confiada a funcionários dos quadros técnico e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo, mas, em nenhum caso, ao autuante ou ao participante deverão ser atribuídas funções instrutórias.

2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação, que não poderá exceder 60 dias.

Artigo 52.º

(Audição das testemunhas)

1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

2 - As testemunhas indicadas pelo arguido poderão ser arroladas e substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.

Artigo 53.º

(Não comparência do arguido)

Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo e conforme for de direito.

Artigo 54.º

(Do defensor)

1 - O arguido tem o direito de nomear advogado em qualquer fase do processo.

2 - Será nomeado defensor oficioso sempre que o arguido não apresente resposta escrita nem compareça para ser ouvido ou, quando haja comparecido, seja notoriamente incapaz de se defender por si e, ainda, quando a coima aplicável seja superior a 50000$00.

SECÇÃO IV Da decisão

Artigo 55.º

(Proposta)

Finda a instrução, o funcionário encarregado da mesma elaborará uma proposta de decisão no prazo de 10 dias, dirigida à autoridade referida no artigo 46.º

Artigo 56.º (Decisão)

1 - Recebida a proposta, a decisão será proferida no prazo de 10 dias, e dela deverá constar:

a) A identificação dos arguidos e dos responsáveis civilmente;

b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;

c) A coima aplicada.

2 - Da decisão deve constar a indicação de que:

a) Se tornar exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 5 dias após a notificação;

b) Em caso de impugnação, o tribunal pode decidir mediante simples despacho, caso o arguido ou o Ministério Público não se oponham;

c) O tribunal pode condenar em quantia superior.

3 - A decisão deve ainda incluir:

a) A ordem de pagamento da coima, no prazo máximo de 8 dias após o termo do prazo de recurso;

b) A indicação de que o arguido, quando o valor da coima for superior a 50000$00, poderá requerer o pagamento em prestações, desde que demonstre a impossibilidade de pagar imediata e integralmente.

Artigo 57.º

(Impugnação judicial)

As decisões das autoridade referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 58.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de contra-ordenações previstos no presente diploma.

Artigo 59.º

(Início de vigência)

O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Mário Ferreira Bastos Raposo - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/26/plain-17391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4681 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, do Ministério da Justiça, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 209/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para o Instituto do Emprego e Formação Profissional as atribuições e competências do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações de vários artigos (estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 557/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 411/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Acórdão 306/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS D) E Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CRP, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 APENAS ABRANGE ESTE NA PARTE EM QUE, CONJUGADO COM A NORMA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, ATRIBUI COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DAS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 491/85 AOS TRIBUNAI (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Acórdão 356/89 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -E DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTE ARTIGO 57 APENAS EM PARTE: A)EM QUE DEFINE OS TRIBUNAIS COMPETENTES, QUER EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUER EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, PARA APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS DAS DECISÕES APLICATIVAS DE COIMA PROFERIDAS PELAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 46, NUMERO 2 DAQUELE DECRETO LEI, B)EM QUE, EM CONJUGACAO COM A NORMA DO DECRETO LEI NUMERO 433 (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Decreto-Lei 255/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 273/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 274/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Decreto-Lei 284/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 22/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 5/86/M, DE 3 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1/1/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto-Lei 162/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Legislativo Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 397/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS E DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO, TENDO EM CONTA AS EVOLUÇÕES DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO E OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTURBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-01 - Decreto Legislativo Regional 10/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, designando as entidades competentes a fiscalização do cumprimento das disposições do referido regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto Legislativo Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade das bordadeiras de casa.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto Legislativo Regional 7/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as regras relativas a informação estatística sobre acidentes de trabalho, com as adaptações constantes deste presente diploma. estabelece o elenco das entidades a quem, no âmbito deste diploma, são definidas atribuições designadamente: entidades seguradoras, divisão de estatística da direcção regional do trabalho, caixa nacional de seguros e doenças profissionais e inspecção regional do trabalho, a quem co (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 116/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Prevê a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Empreg (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 105/97 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 20/98 - Assembleia da República

    Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, estabelece as condições e consequências da falta de comunicação às instituições de segurança social da contratação de novos trabalhadores, quer para as entidades empregadoras, quer para os trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Lei 73/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/104/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 82/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2022-04-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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