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Decreto-lei 209/86, de 28 de Julho

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Sumário

Transfere para o Instituto do Emprego e Formação Profissional as atribuições e competências do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/86

de 28 de Julho

Pelo Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, foi decidida a extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. Entre os encargos legalmente suportados pelo orçamento daquele organismo figurava a concessão de apoios financeiros a entidades empregadoras no âmbito da política do emprego. Porque tais apoios, de um modo geral, tinham o Instituto do Emprego e Formação Profissional e os organismos que o antecederam e vieram a integrá-lo como entidades que tenicamente os apreciavam e propunham, justifica-se que, ao extinguir-se o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, se transfiram para o referido Instituto no que se refere a reembolsos e processos de cobrança coersiva e, consequentemente, todos os direitos e obrigações aos mesmos inerentes.

Simultaneamente, fixam-se algumas normas que viabilizam a extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego por forma mais operacional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para o Instituto do Emprego e Formação Profissional a titularidade dos créditos relativos a apoios financeiros no âmbito da promoção do emprego, nomeadamente para criação, manutenção ou recuperação de postos de trabalho e projectos de reemprego, concedidos através do orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 353-D/77, de 29 de Agosto, e 423/77, de 7 de Outubro.

Art. 2.º O financiamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até à sua extinção, será assegurado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, segundo planos de tesouraria, sendo os inerentes encargos suportados pelo orçamento da Segurança Social.

Art. 3.º O pessoal do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego que seja colocado noutros serviços na Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, considerar-se-á em comissão de serviço nos novos lugares até à publicação da portaria de alteração dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 4.º Os bens móveis e imóveis a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, passarão para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, segundo lista a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, podendo, por despacho do mesmo membro do Governo, ser afectos à utilização por órgãos ou serviços do respectivo Ministério.

Art. 5.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as referências ao Fundo de Desemprego constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/28/plain-3177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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