de 28 de Julho
Pelo Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, foi decidida a extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. Entre os encargos legalmente suportados pelo orçamento daquele organismo figurava a concessão de apoios financeiros a entidades empregadoras no âmbito da política do emprego. Porque tais apoios, de um modo geral, tinham o Instituto do Emprego e Formação Profissional e os organismos que o antecederam e vieram a integrá-lo como entidades que tenicamente os apreciavam e propunham, justifica-se que, ao extinguir-se o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, se transfiram para o referido Instituto no que se refere a reembolsos e processos de cobrança coersiva e, consequentemente, todos os direitos e obrigações aos mesmos inerentes.Simultaneamente, fixam-se algumas normas que viabilizam a extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego por forma mais operacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para o Instituto do Emprego e Formação Profissional a titularidade dos créditos relativos a apoios financeiros no âmbito da promoção do emprego, nomeadamente para criação, manutenção ou recuperação de postos de trabalho e projectos de reemprego, concedidos através do orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 353-D/77, de 29 de Agosto, e 423/77, de 7 de Outubro.
Art. 2.º O financiamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até à sua extinção, será assegurado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, segundo planos de tesouraria, sendo os inerentes encargos suportados pelo orçamento da Segurança Social.
Art. 3.º O pessoal do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego que seja colocado noutros serviços na Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, considerar-se-á em comissão de serviço nos novos lugares até à publicação da portaria de alteração dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 4.º Os bens móveis e imóveis a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, passarão para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, segundo lista a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, podendo, por despacho do mesmo membro do Governo, ser afectos à utilização por órgãos ou serviços do respectivo Ministério.
Art. 5.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as referências ao Fundo de Desemprego constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.