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Lei 20/98, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

Texto do documento

Lei 20/98

de 12 de Maio

Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros

em território português

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alíneas b), c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 - O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 - Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 2.º

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de trabalho

1 - O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 - O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.

3 - Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.º

Depósito do contrato de trabalho

1 - A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 - Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 - Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Artigo 5.º

Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho

1 - A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2 - A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.

3 - As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.

4 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

a) Artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 1 - punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Parte final do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º - punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada trabalhador.

2 - No caso de violação do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 - Será publicada na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.º 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8.º

Fiscalização e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei 255/89, de 10 de Agosto.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 9.º

Apátridas

O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, e a secção VI do capítulo II do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior à data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/12/plain-92780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Decreto-Lei 255/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 38/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO A CELEBRACAO DO CONTRATO A TERMO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-08 - Lei 27/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de entrangeiros do território nacional. A autorização legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 45 dias desde a data da sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-19 - Portaria 785/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os modelos dos mapas do quadro de pessoal que substituem os anexos à Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Emprego para 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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