de 12 de Maio
Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros
em território português
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alíneas b), c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.2 - O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.
3 - Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.
Artigo 2.º
Equiparação de direitos
Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condições de trabalho
1 - O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;
c) A categoria profissional ou as funções a exercer;
d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
e) O período normal de trabalho diário e semanal;
f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
2 - O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.
3 - Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.
Artigo 4.º
Depósito do contrato de trabalho
1 - A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
2 - Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.
3 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.
4 - Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.
Artigo 5.º
Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho
1 - A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.
2 - A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.
3 - As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.
4 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.
Artigo 6.º
Mapas de pessoal
As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.
Artigo 7.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:a) Artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 1 - punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;
b) Parte final do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º - punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada trabalhador.
2 - No caso de violação do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:
a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.
3 - Será publicada na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.º 2, competindo:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;
b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.
Artigo 8.º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei 255/89, de 10 de Agosto.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 9.º
Apátridas
O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, e a secção VI do capítulo II do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 11.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior à data da sua publicação.
Aprovada em 26 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres