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Decreto-lei 97/77, de 17 de Março

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Sumário

Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/77

de 17 de Março

Considerando que as disposições legais que regulam o trabalho de estrangeiros se mostram inadequadas ao princípio de equiparação de direitos estabelecidos pela Constituição relativamente a cidadãos estrangeiros e portugueses;

Tendo em vista que o elemento humano estrangeiro, desde que qualificado, pode ser factor considerável do desenvolvimento económico que se torne necessário relançar;

Não esquecendo que o princípio liberalizante da circulação de mão-de-obra é compatível com uma certa forma de contrôle das condições de recrutamento da mão-de-obra estrangeira, em termos de se prevenir o aparecimento de desigualdades sociais relativamente aos trabalhadores portugueses com igual formação profissional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O direito ao trabalho em território português por parte de estrangeiros entende-se sem prejuízo das normas e princípios de direito internacional geral ou comum, bem como das cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e qualquer outro país, e não prejudicada a aplicação das disposições da lei que reservem exclusivamente aos cidadãos portugueses o exercício de determinadas actividades profissionais.

2. Enquanto não for publicada legislação própria é interdito a estrangeiros o exercício de funções públicas, salvo autorização do Ministro da Tutela.

Art. 2.º - 1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território português só podem ter ao serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira, no caso de o quadro do seu pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses e desde que:

a) Seja celebrado adequado contrato, que assumirá obrigatoriamente a forma escrita, de acordo com o disposto no artigo 4.º;

b) Requeiram aos serviços competentes do Ministério do Trabalho o registo do contrato;

c) O cidadão estrangeiro a contratar seja possuidor de documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;

d) O Serviço de Estrangeiros informe o Ministério do Trabalho da não existência de qualquer impedimento legal à admissão.

2. Quando as razões de interesse público o justifiquem ou quando, tratando-se de funções técnicas especializadas, haja falta de trabalhadores nacionais, poderá o Ministro do Trabalho, a requerimento fundamentado das entidades patronais interessadas e ouvidos o Ministro da Administração Interna, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Tutela ou o Ministro responsável pelo sector de actividade, autorizar a admissão de trabalhadores estrangeiros para além da proporção consentida pelo n.º 1 deste artigo.

3. Na ocupação de trabalhadores estrangeiros será obrigatoriamente observada a igualdade de tratamento, em particular no tocante à retribuição e outros benefícios económicos, relativamente a trabalhadores portugueses que, na empresa, tenham categoria e funções idênticas.

Art. 3.º - 1. Do requerimento de registo do contrato deverá constar a identificação ou denominação, a sede, o ramo de actividade da requerente, a distribuição proporcional de trabalhadores nacionais e estrangeiros e, ainda, a fundamentação da contratação efectuada.

2. O requerimento deverá dar entrada nos respectivos serviços até trinta dias antes da data prevista para o início do exercício da actividade profissional.

3. Quando as circunstâncias objectivas, devidamente comprovadas, impossibilitarem a observância da antecipação referida no número anterior, a entidade interessada deverá requerer o registo até ao início do exercício da actividade do cidadão estrangeiro em causa.

Art. 4.º Dos contratos deverão constar as obrigações assumidas por ambas as partes, designadamente a data do início da prestação de trabalho e do seu termo, as qualificações profissionais do cidadão estrangeiro, funções a exercer, a retribuição ajustada e a forma do seu pagamento.

Art. 5.º - 1. Os contratos, redigidos nos termos do artigo anterior e acompanhados do documento a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, serão feitos em triplicado, devendo um dos exemplares ser selado.

2. Registado o contrato, ficará arquivado nos serviços competentes o exemplar selado, devendo um dos duplicados ser devolvido à entidade requerente com o averbamento e número de registo e o outro remetido ao Serviço de Estrangeiros.

3. Por cada registo de contrato é devida a taxa de 1000$00.

Art. 6.º Sempre que, por qualquer motivo, for posto termo ao contrato, deverá a entidade patronal requerer aos serviços competentes o cancelamento do registo, mediante simples comunicação escrita.

Art. 7.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano as entidades patronais enviarão ao Serviço de Estrangeiros uma relação em duplicado dos cidadãos estrangeiros ao seu serviço, donde constará a nacionalidade, a respectiva categoria profissional ou funções exercidas, a data do início do exercício da actividade e a do seu termo e a data do registo do contrato.

2. Deverão ainda as entidades patronais, no mesmo período do ano, remeter um duplicado da referida relação aos serviços competentes do Ministério do Trabalho.

Art. 8.º - 1. Será recusado o registo sempre que os termos do requerimento e do contrato não satisfaçam o disposto no presente diploma e, ainda, na falta do documento a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

2. O registo será igualmente recusado ou, sendo caso disso, cancelado, no caso de existência de impedimento legal, comunicado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d).

Art. 9.º - 1. A ocupação de trabalhadores estrangeiros em serviços de carácter eventual, quando não superior a trinta dias, poderá ter lugar mediante comunicação por escrito ao Ministério do Trabalho, devidamente fundamentada.

2. A comunicação será acompanhada de documentação comprovativa do cumprimento das disposições aplicáveis à entrada e à permanência ou residência em Portugal, devendo ser feita até à data do início da ocupação.

3. A comunicação será registada, mas o registo será cancelado no caso de existência de impedimento legal, comunicado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d).

Art. 10.º - 1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira ou utilizem o seu trabalho com inobservância do disposto no presente diploma, serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:

a) De 10000$00 a 30000$00 - no caso de inobservância do artigo 22.º;

b) De 5000$00 a 10000$00 - no caso de inobservância dos artigos 6.º, 7.º e 9.º 2. A reincidência será punida com o triplo das quantias fixadas no número anterior.

Art. 11.º - 1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2. A aplicação das multas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da Inspecção-Geral do Trabalho.

3. Verificada alguma infracção, a entidade indicada nos números anteriores levantará auto de notícia que fará fé até prova em contrário e do qual será dado conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.

4. Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, pagar voluntariamente a multa.

Art. 12.º Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.

Art. 13.º O regime constante do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalho de apátridas em território português.

Art. 14.º Ficam revogados a Lei 4/72, de 30 de Maio, e o Decreto 303/72, de 14 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-51772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Lei 4/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 303/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/72, de 30 de Maio, respeitante ao emprego de trabalhadores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - DECLARAÇÃO DD8539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Decreto Regional 17/77/A - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - DECRETO REGIONAL 14/77/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto Regulamentar 3/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Define a competência e estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 2/A/79 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece normas esclarecedoras da apreciação e concessão das aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-12 - Resolução 349/79 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Decreto-Lei 259/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 20/98 - Assembleia da República

    Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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