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Resolução 349/79, de 12 de Dezembro

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.

Texto do documento

Resolução 349/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 28 de Novembro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/12/plain-207658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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