de 14 de Agosto
A Lei 4/72, de 30 de Maio, formulou as bases do novo regime do emprego de trabalhadores estrangeiros, por forma tendente a moderar algumas das restrições mais significativas que as características conjunturais do mercado de trabalho justificavam na disciplina anteriormente em vigor nesse domínio.A própria natureza das bases legais agora consagradas impõe, entretanto, a revisão dos procedimentos administrativos inerentes, bem como a pormenorização de certas situações abrangidas no domínio de aplicação da lei que acima se mencionou.
Assim considerando a necessidade de regulamentação da Lei 4/72, de 30 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que as entidades referidas nas bases I e II da Lei 4/72 pretendam utilizar os serviços de indivíduos de nacionalidade estrangeira, deverão requerê-lo ao Ministro das Corporações e Previdência Social, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade económica, a função a preencher, a remuneração prevista, as qualificações profissionais do cidadão estrangeiro em causa e o período de ocupação pretendido.
2. O requerimento deverá dar entrada no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência até trinta dias antes da data prevista para o inicio da prestação de serviço.
3. Nos distritos autónomos das ilhas adjacentes a autorização será requerida aos respectivos governadores, com a antecipação indicada no número anterior.
Art. 2.º - 1. O despacho de autorização do emprego de trabalhadores estrangeiros, previsto na base I da Lei 4/72, fixará o respectivo prazo de vigência.
2. A autorização poderá ser renovada, por período inferior ou igual ao estabelecido nos termos do número anterior, se a entidade interessada o requerer até trinta dias antes de findo o mesmo prazo.
3. A autorização poderá ser retirada antes do termo estabelecido, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 3.º O recurso previsto no n.º 2 da base III da Lei 4/72 deverá dar entrada na delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no prazo de cinco dias, a contar da data em que seja recebida pela entidade interessada a comunicação do despacho de indeferimento.
Art. 4.º - 1. A ocupação de estrangeiros, a título eventual, deve ser comunicada pelas entidades interessadas à Direcção- Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança, com a antecedência mínima de dez dias.
2. Quando circunstâncias objectivas impossibilitem a observância da antecipação referida no n.º 1, designadamente nos casos de visitas de surpresa a ou missões de emergência, as entidades interessadas devem comunicar a permanência dos citados estrangeiros até quarenta e oito horas após a sua chegada, apresentando circunstanciadamente os motivos determinantes de tal procedimento Art. 5.º - 1. O prolongamento da ocupação de estrangeiros para além do limite estabelecido no n.º 2 da base IV da Lei 4/72 implica autorização obtida nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste decreto.
2. A autorização deverá, nestes casos, ser requerida até trinta dias após o inicio da prestação de serviços.
3. Do requerimento deverão constar, além dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 1.º as razões justificativas do prolongamento da prestação de serviços.
Art. 6.º - 1. A Direcção-Geral de Segurança fornecerá à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações uma relação das empresas abrangidas pelo n.º 1 da base V da Lei 4/72 e comunicar-lhe-á todas as alterações subsequentes.
2. A dispensa da obtenção antecipada da autorização de emprego de trabalhadores estrangeiros, nos casos de comprovada emergência, previstos no n.º 2 da base V da Lei 4/72, implica que a mesma autorização seja requerida no prazo de cinco dias a contar da data do início da prestação de serviços.
Art. 7.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano as empresas enviarão à Direcção-Geral de Segurança uma relação, em triplicado, dos estrangeiros que tenham ao serviço, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida e a data da admissão ao serviço.
2. Um dos exemplares da relação mencionada no n.º 1 será remetido à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
Art. 8.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Segurança a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
2. Verificada qualquer transgressão punível das disposições da Lei 4/72, a Direcção-Geral de Segurança levantará o respectivo auto, que fará fé até prova em contrário e do qual será dado conhecimento imediato à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
3. A aplicação das multas previstas na base VI da Lei 4/72 é da competência da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 9.º - 1. O transgressor poderá recorrer da aplicação da multa para o Ministro das Corporações e Previdência Social, entregando as suas alegações na Direcção-Geral de Segurança.
2. Instruído o recurso, a Direcção-Geral de Segurança remeterá todo o processo à Direcção-Geral do Trabalho Corporações, que o fará presente ao Ministro das Corporações e Previdência Social.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 31 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.