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Decreto Regional 14/77/M, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 17/77/A

O Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, regulamentou o trabalho de estrangeiros em território português. E fê-lo em termos tais que consegue uma política de «porta aberta» na prestação de trabalho de estrangeiros. As razões - expressas no preâmbulo - seriam a adequação ao princípio da equiparação dos direitos estabelecidos na Constituição em relação aos Portugueses e a possibilidade de essa mão-de-obra contribuir como factor de desenvolvimento económico.

Todavia, já não se vislumbra como e quando o referido princípio liberalizante possa ser temperado com certa forma de contrôle das condições de recrutamento, se é certo que o poder discricionário que a Administração detinha nos diplomas anteriores, corporizado na aproximação casuística do requerimento formal da autorização de trabalho - esse, sim, facultando uma eventual correcção dos casos em que o trabalhador estrangeiro pretendia ocupar um posto onde a procura nacional era grande -, não existe obviamente no Decreto-Lei 97/77.

Porém, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira sucede que no regime anterior era o então governador civil que concedia ou não as autorizações de trabalho.

Com a publicação do diploma que ora se regulamenta, verifica-se ser o executivo madeirense quem desempenhava tais atribuições.

Acontece, no entanto, que o decreto-lei em apreço é omisso quanto à competência do Governo Regional da Madeira não só para autorização excepcional de trabalhadores (v. n.º 2 do artigo 2.º), mas igualmente quanto ao destinatário do requerimento [alínea b), n.º 1, do artigo 2.º], obrigatoriedade do duplicado da relação de estrangeiros (n.º 2 do artigo 7.º), comunicação de serviços de carácter eventual (n.º 1 do artigo 3.º), para as empresas que tenham na Região a sua sede ou de qualquer forma desempenhem actividade neste âmbito regional.

Por outras palavras, é lógico que a competência para recepção e registo dos contratos e toda a apreciação da matéria atinente ao trabalho de estrangeiros enumerados no parágrafo anterior seja atribuída à Secretaria Regional do Trabalho, até porque, repete-se, era esta entidade que, de facto, apreciava os requerimentos anteriores ao Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.

Nesta conformidade, é necessário e útil regulamentar o decreto-lei, em ordem tão-só a adequá-lo à realidade e ao estatuto político-administrativo da Região Autónoma, sem que se altere materialmente o seu conteúdo, nem se ofendam normas constitucionais.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades patronais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, desde que exerçam actividade no território da Região Autónoma da Madeira, deverão requerer o registo do contrato a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º à Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Madeira.

2 - A mesma obrigação impenderá sobre as mencionadas entidades nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º Art. 2.º De igual modo, o destinatário do duplicado a que se faz referência no n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei será a Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 3.º As taxas devidas por cada registo de contrato previstas no n.º 3 do artigo 5.º serão cobradas nos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e constituirão receitas da Região, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.

Art. 4.º À Secretaria Regional do Trabalho compete dar cumprimento e fazer cumprir o conteúdo prescritivo do diploma que se regulamenta, designadamente aos quesitos enumerados no artigo 2.º e ao cominado nos artigos 5.º e 8.º e n.º 3 do artigo 9.º Art. 5.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Novembro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Dezembro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/28/plain-215202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - DECLARAÇÃO DD7526 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 28 de Dezembro de 1977, que saiu com a seguinte inexactidão: Onde se lê: «Decreto Regional n.º 17/77/A:», deve ler-se: «Decreto Regional n.º 14/77/M:».

  • Tem documento Em vigor 1978-02-11 - DECLARAÇÃO DD7571 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 14/77/M, de 28 de Dezembro, que regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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