de 18 de Janeiro
Segundo o artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, pertence às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.Os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, ambos de 30 de Abril, que aprovaram, respectivamente, os Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, precisando esse princípio, consideraram como fazendo parte das receitas fiscais de cada Região o produto dos impostos, taxas e adicionais nelas cobrados.
O presente diploma visa possibilitar a efectiva aplicação das referidas disposições da Constituição e dos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas, havendo, aquando da sua preparação, sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os impostos, taxas e adicionais cobrados, respectivamente, em cada uma delas, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela Alfândega, nomeadamente a taxa de salvação nacional incidente sobre a gasolina e outros combustíveis derivados do petróleo.
2. Para efeitos deste diploma, os impostos consideram-se cobrados na Região Autónoma onde devam ser liquidados nos termos da lei.
3. Relativamente ao imposto complementar, constitui receita de cada Região Autónoma o devido pelas pessoas que nela tenham a residência ou a sede, consoante se trate da secção A ou da secção B, ou representação permanente, tratando-se de pessoa colectiva que não seja sociedade com sede fora de Portugal.
Art. 2.º Como contrapartida do imposto de transacções e da taxa de compensação sobre gasolina, relativos às mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e liquidados no continente, será atribuída a cada uma daquelas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvido o respectivo Governo Regional.
Art. 3.º - 1. A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da Região Autónoma respectiva.
2. Cada Região Autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de entrega de receita, 5% das quantias entregues.
3. Esta percentagem poderá ser revista quando se mostrar necessário.
Art. 4.º O estabelecido neste diploma não afecta o regime financeiro das autarquias locais, incluindo o disposto sobre os adicionais aos impostos que constituem receitas destas e o sistema da respectiva repartição pelas autarquias locais do continente e das Regiões Autónomas.
Art. 5.º As dúvidas levantadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvidas as Regiões Autónomas interessadas.
Art. 6.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se desde a data da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa.
2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as medidas necessárias para execução deste diploma, com base em proposta que, para o efeito, lhe for presente pelas Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, das Alfândegas e da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.