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Decreto-lei 22/77, de 18 de Janeiro

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Sumário

Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/77

de 18 de Janeiro

Segundo o artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, pertence às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.

Os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, ambos de 30 de Abril, que aprovaram, respectivamente, os Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, precisando esse princípio, consideraram como fazendo parte das receitas fiscais de cada Região o produto dos impostos, taxas e adicionais nelas cobrados.

O presente diploma visa possibilitar a efectiva aplicação das referidas disposições da Constituição e dos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas, havendo, aquando da sua preparação, sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os impostos, taxas e adicionais cobrados, respectivamente, em cada uma delas, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela Alfândega, nomeadamente a taxa de salvação nacional incidente sobre a gasolina e outros combustíveis derivados do petróleo.

2. Para efeitos deste diploma, os impostos consideram-se cobrados na Região Autónoma onde devam ser liquidados nos termos da lei.

3. Relativamente ao imposto complementar, constitui receita de cada Região Autónoma o devido pelas pessoas que nela tenham a residência ou a sede, consoante se trate da secção A ou da secção B, ou representação permanente, tratando-se de pessoa colectiva que não seja sociedade com sede fora de Portugal.

Art. 2.º Como contrapartida do imposto de transacções e da taxa de compensação sobre gasolina, relativos às mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e liquidados no continente, será atribuída a cada uma daquelas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvido o respectivo Governo Regional.

Art. 3.º - 1. A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da Região Autónoma respectiva.

2. Cada Região Autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de entrega de receita, 5% das quantias entregues.

3. Esta percentagem poderá ser revista quando se mostrar necessário.

Art. 4.º O estabelecido neste diploma não afecta o regime financeiro das autarquias locais, incluindo o disposto sobre os adicionais aos impostos que constituem receitas destas e o sistema da respectiva repartição pelas autarquias locais do continente e das Regiões Autónomas.

Art. 5.º As dúvidas levantadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvidas as Regiões Autónomas interessadas.

Art. 6.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se desde a data da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa.

2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as medidas necessárias para execução deste diploma, com base em proposta que, para o efeito, lhe for presente pelas Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, das Alfândegas e da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/18/plain-218146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218146.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Decreto Regional 17/77/A - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - DECRETO REGIONAL 14/77/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 2/A/79 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece normas esclarecedoras da apreciação e concessão das aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - INIP.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 31/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Não tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 15/79/A - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Portaria 505/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal de informática da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Decreto Regulamentar 24/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Torna extensiva à Administração dos Portos do Douro e Leixões, com as necessárias adaptações, a aplicação do Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 1983, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 29/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Açores para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 6/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento regional para 1984

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 51/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - RESOLUÇÃO 6/83/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento regional para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 20/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Despacho Normativo 36/86 - Ministério das Finanças

    Determina que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 186/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, que define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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