Decreto Regulamentar Regional 12/85/A
A realização de eleições para a Assembleia Regional, que ocorreram em 14 de Outubro de 1984, o tempo que mediou entre elas e a investidura do Governo, cujo programa foi aprovado em 16 de Novembro passado, assim como a indubitável conveniência de assegurar aos deputados, aos parceiros sociais, aos órgãos autárquicos e demais interessados um período de reflexão e diálogo sobre um importante documento para a Região, como é o plano de médio prazo, constituem as razões que justificam material e logicamente que a apresentação, apreciação e votação do orçamento para 1985 não tenha sido efectuada no decurso de 1984, conforme determina a lei aplicável, por forma que pudesse entrar em execução no início do respectivo ano económico.
Enquanto o orçamento para 1985 não foi aprovado pela Assembleia Regional, aplicou-se, imperativamente, o regime jurídico-orçamental previsto no artigo 12.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.
I - Evolução, tendências e condicionantes das finanças regionais
1 - A execução rigorosa de uma política orçamental prudente e ajustada a uma conjuntura depressiva, como a que se viveu nos últimos anos, tornou possível a situação de equilíbrio financeiro que a Região hoje desfruta.
Apesar de a Região ter assumido num curto espaço de tempo a quase totalidade dos encargos que o Estado tinha nos Açores com o funcionamento de serviços e com o programa de investimentos públicos, as despesas públicas regionais não cresceram mais depressa do que as receitas e o recurso ao crédito foi evitado ao máximo.
O equilíbrio e a regularidade da política orçamental caracterizaram a vida financeira da Região nos últimos oito anos. Notar-se-á, porém, que o auxílio financeiro prestado pelo Estado, por força das obrigações constitucionais e estatutárias que sobre ele impendem, desde 1982 que é sensivelmente o mesmo, sendo inferior ao custo dos serviços periféricos transferidos para a Região, caso dos serviços de saúde e da educação. Aliás, a comparação entre o valor das transferências em numerário do Estado para a Região, nos últimos anos, com as dotações de despesa do Orçamento do Estado a favor dos vários departamentos do Governo da República demonstram que a Região tem vindo a constituir um peso cada vez menor para o Estado, em nada tendo agravado o desequilíbrio das contas públicas portuguesas, muito pelo contrário.
MAPA I
Transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
Evolução bem diferente das transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores tiveram as receitas fiscais e patrimoniais, bem como as emergentes de tratados e acordos internacionais que dizem respeito à Região.
MAPA II
Estrutura das receitas da Região
(Sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
A leitura do quadro anterior permite concluir que uma parcela importante das receitas da Região (mais de metade) provém de fontes externas e verificar que o auxílio financeiro do Estado tem vindo a perder importância relativamente às outras duas componentes. A evolução positiva das receitas fiscais, patrimoniais e decorrentes de acordos e tratados, aliada à concretização de uma política racional de consumos e investimentos públicos, possibilitaram uma diminuição das necessidades de financiamento evidenciadas pelo confronto entre as receitas geradas na Região (fiscais, patrimoniais, benefícios de acordos e tratados internacionais) e as despesas realizadas.
Nunca será de mais frisar que são significativas as limitações da Região em matéria de política orçamental, pois que muitas despesas há cujo aparecimento ou crescimento resultam das leis gerais da República automaticamente aplicadas no território da Região, sem que esta seja disto compensada.
A Região também não detém o controle sobre os meios de pagamento em circulação nem gere o sistema fiscal, cujo peso na economia local, eficiência e estímulo ao desenvolvimento são determinados por condições e problemas com os quais a economia regional pouco tem a ver.
Acresce que nem todas as receitas fiscais geradas na Região, quer dizer, originadas por actividades económicas nela exercidas, financiam despesas públicas realizadas nos Açores; muitos agentes económicos há (empresas, sucursais, agências e outras formas de representação) que liquidam e entregam no continente os impostos decorrentes da actividade económica exercida nos Açores.
Dos instrumentos de política orçamental poucos são, por conseguinte, os que a Região pode utilizar, Fica-lhe o poder de distribuir os recursos financeiros de que anualmente dispõe pelos diversos fins que prossegue; como lhe resta a possibilidade de conseguir uma aplicação racional e eficaz dos recursos: como tem feito, mediante uma adequada política de dispêndios públicos sustentada na capacidade financeira da Região, mas dinamizadora da economia e indispensável ao lançamento das condições básicas de desenvolvimento.
O mapa III mostra como foram aplicados os recursos financeiros de que a Região dispôs nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984.
MAPA III
Estrutura das despesas da Região
(Sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
2 - Efectuada a integração da administração regional sem sobressaltos de funcionamento ou desequilíbrios financeiros, importa agora prosseguir e aprofundar o programa de racionalização das despesas públicas e de modernização de toda a administração, diminuindo progressivamente o seu peso na economia e melhorando ainda mais a estrutura orçamental.
Progressos mais rápidos poderão ser conseguidos se a economia e a situação política nacional conhecerem melhorias ou se definitivamente se enveredar por uma verdadeira política de reforma da Administração Pública Portuguesa, no sentido da simplificação de procedimentos administrativos.
MAPA IV
Variação das despesas correntes
(ver documento original)
II - Orientação e objectivos da política orçamental
1 - Na elaboração do orçamento para 1985 houve a preocupação de assegurar a continuação da política orçamental de equilíbrio levada a cabo nos últimos quatro anos. Trata-se de uma orientação fundamental adoptada pelo Governo, de harmonia com o respectivo programa, recentemente aprovado pela Assembleia Regional, tendo em vista não aumentar as dependências externas da Região, conter ou mesmo reduzir o peso do sector público na economia, libertar para aplicação em investimentos a maior parte possível dos recursos orçamentais.
Em conformidade com essa orientação, o presente orçamento define um quadro significativo de contenção das dotações para consumos públicos, mantendo-se, todavia, o esforço de investimento público autónomo e induzido realizado no quadriénio que findou.
As despesas correntes, incluindo o serviço da dívida, crescem 22%, taxa que é inferior à inflação estimada para 1984.
Deve ter-se em conta que o serviço da dívida previsto para 1985 inclui já os encargos financeiros respeitantes aos empréstimos de 2,4 e 0,98 milhões de contos contraídos junto do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e destinados a fazer face às despesas com as obras de reconstrução nas ilhas atingidas pelo sismo de 1980.
Assim, o acréscimo verificado nas despesas correntes em relação ao orçamento para 1984 é essencialmente consequência do agravamento do serviço da dívida, da necessária provisão para o aumento de vencimentos do funcionalismo público, bem como do acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.
Quanto às despesas de investimento (capital e plano), considerou-se um crescimento de 42%, situando-se a diferença entre elas e as receitas de capital em 6520000 contos, cerca de 20% mais do que o valor correspondente ao orçamento para 1984. Para o crescimento verificado contribuem 810000 contos respeitantes a despesas residuais com a reconstrução do sismo de 1980, que transitam do plano do GAR.
2 - O orçamento para 1985 foi elaborado tendo em atenção a difícil situação económica em que se encontra o País e visa, sublinha-se, manter o equilíbrio das contas do sector público regional. Embora registe um aumento nominal de 473000 contos relativamente ao orçamento do ano transacto, a diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, antes de contabilizado o auxílio financeiro do Estado, fica ainda aquém do valor verificado em 1983.
No conjunto, as receitas cresceram 32% e as despesas, sem o valor respeitante às despesas com a reconstrução que antes constavam de contas de ordem, elevam-se de 28%.
O orçamento de capital é a expressão concreta do esforço de investimento público que o Governo propõe realizar com a finalidade de satisfazer necessidades básicas da população, estimular a economia e criar as condições necessárias ao desenvolvimento harmónico dos Açores, fazendo-os recuperar do atraso económico em que se encontravam.
O esforço de contenção das despesas é ainda mais nítido se se tiver em conta que o serviço da dívida, que a partir de agora passa a incluir os encargos respeitantes aos empréstimos do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, cresce cerca de 73%.
O orçamento para 1985, tal como já aconteceu com o orçamento para 1984, atento o quadro definido pelos poderes dos órgãos de governo próprio da Região, respeita os princípios da política orçamental de carácter restritivo que privilegia como instrumento fundamental a contenção das despesas correntes.
O objectivo intermédio é o de conseguir que o crescimento das despesas se contenha no aumento esperado das receitas, bem como o de melhorar ainda mais a estrutura do orçamento, destinando a maior parte dos recursos financeiros para investimentos. Tal estratégia permite evitar o crescimento exponencial dos encargos com a dívida da Região e assegurar um crescimento adequado da formação bruta de capital fixo.
Prosseguirão em 1985 as acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas realizadas por todo o sector público administrativo e empresarial com base em rigorosos critérios de racionalidade económica e utilidade social.
Tal como os que o precederam, o presente orçamento foi elaborado com base no quadro de valores a que se fez referência, bem como no pressuposto constitucional e estatutário de que sobre o Estado recaem obrigações especiais no sentido de em cooperação com os órgãos do Governo Regional assegurar o desenvolvimento económico e social dos Açores, corrigindo as desigualdades derivadas da insularidade.
A este propósito convirá referir que os princípios em que assentam as receitas da Região com origem no Orçamento do Estado ou na aplicação de impostos carecem já de uma revisão profunda: aquelas porque os métodos de cálculo em que assentam se encontram ultrapassados e são hoje totalmente desfavoráveis à Região, permitindo que o Estado, porque se agrava a sua dívida ou aumenta uma parte importante das suas despesas, sem que a Região para isso tenha contribuído, recuse aos Açores o crescimento que concede a todos os seus departamentos; o sistema fiscal, porquanto se encontra provado que o mesmo não serve o desenvolvimento da Região, agrava as desigualdades derivadas da insularidade, não é instrumento da política económica regional, está longe de produzir a receita a que tecnicamente devia dar origem - eficiência, adequação, justiça e simplicidade são objectivos para a necessária adaptação do sistema fiscal vigente.
3 - Confrontando a estrutura do presente orçamento com a do de 1984 verifica-se que, em termos percentuais, o crescimento das despesas correntes é inferior ao aumento das receitas correntes. Por seu turno, as despesas inscritas no plano, excluindo as despesas com a reconstrução que transitam do plano de actividades do GAR, aumentam cerca de 33%.
Os valores considerados, antes de computado o apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional, revelam necessidades de financiamento próximas das de 1983, ou seja, 9320000 contos. Embora este valor seja superior ao constante do orçamento para 1984, que foi de 7752000 contos, propõe-se uma estrutura orçamental em que a aplicação de recursos melhora relativamente aos dois anos anteriores, porquanto a proporção das despesas de investimento no total considerado ultrapassa a média verificada nos últimos anos, elevando-se agora a cerca de 54%. Quer isto dizer que o acréscimo das necessidades de financiamento resulta essencialmente do aumento das despesas de investigamento e não do agravamento das despesas correntes.
MAPA V
Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores
(Sem incluir as conta de ordem)
(ver documento original)
III - Execução orçamental no período de Janeiro a Setembro de 1984
1 - Em virtude do atraso verificado na apresentação da proposta de orçamento para 1985, cuja justificação foi já referida, foi possível inserir elementos relativos à execução orçamental no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1984. A apresentação dos mencionados elementos possibilita-nos uma melhor compreensão da política orçamental, designadamente através da análise do comportamento das receitas e despesas no decurso do período considerado e da comparação com a situação registada em idêntico período do ano anterior.
Contudo, importa ter presente que da análise efectuada não podem ser extraídas conclusões definitivas sobre a capacidade de execução do orçamento regional respeitante ao ano de 1984. Com efeito, a experiência colhida em anos anteriores evidencia que a realização de despesas sofre considerável aceleração no decurso do último trimestre, em consequência do aumento do grau de execução de determinados programas incluídos no plano, bem como da conclusão de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.
2 - O resultado da execução orçamental apurado nos 9 primeiros meses de 1984 revela um excedente de despesa autorizada sobre a receita arrecadada de 2205000 contos, contra 1055000 contos em idêntico período do ano anterior. Repare-se que, embora tenham sido arrecadados mais 1578000 contos do que em 1983, a diferença apurada é superior à registada naquele ano porque as despesas autorizadas sofreram um acréscimo de 2777000 contos, isto é, mais 25%, enquanto as cobranças efectuadas cresceram a um ritmo inferior, ou seja, a 16%.
Durante o período em análise as necessidades de financiamento da tesouraria da Região foram supridas com o saldo que transitou da gerência anterior, bem como através do recurso à conta que o Governo está autorizado a movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
As receitas arrecadadas no período considerado, incluindo as contabilizadas em «Contas de ordem», atingiram o montante global de 11463000 contos, o que representa cerca de 56% do total orçamentado.
Contribuíram essencialmente para o total arrecadado o produto das transferências do Orçamento do Estado destinadas a financiar despesas regionais, 2630000 contos, as receitas provenientes dos impostos indirectos, 2262000 contos, directos, 2199000 contos, e as «Contas de ordem», 2965000 contos.
Para o montante global das receitas incluídas no capítulo «Contas de ordem» concorreram essencialmente as transferências efectuadas pelo Estado destinadas às autarquias locais da Região, 1416000 contos, os fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, 445000 contos, e o produto das receitas pertencentes aos fundos e serviços autónomos, 838000 contos.
3 - No que se refere às despesas orçamentais verifica-se que as autorizações de pagamento atingiram o montante global de 13668000 contos, contra 10891000 contos em idêntico período do ano anterior, o que traduz um acréscimo nominal de cerca de 25%.
Atendendo à natureza das despesas públicas, verifica-se que do total das despesas autorizadas 6303000 contos, 46%, correspondem a despesas correntes, 285000 contos, 2%, respeitam a despesas de capital, 4370000 contos, 32%, a despesas do plano e 2710000 contos, 20%, a «Contas de ordem».
Na óptica da classificação orgânica constata-se que os valores mais expressivos, no domínio das despesas correntes, respeitam às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, 2189000 contos, da Educação e Cultura, 1985000 contos, das Finanças, 983000 contos, e da Agricultura e Pescas, 350000 contos, que, no conjunto, perfazem 88% do total despendido, situação semelhante à que pôde ser observada no ano de 1983.
Ainda no âmbito das despesas correntes, importa salientar que, excluindo os juros da dívida pública e as transferências efectuadas para o Orçamento do Estado, designadamente as respeitantes à compensação atribuída ao Estado pelos encargos de cobrança das receitas fiscais pertencentes à Região, o aumento verificado no período em referência situou-se em cerca de 21%, o que representa uma diminuição em termos reais.
No que respeita às despesas de capital verifica-se que os valores mais expressivos pertencem às Secretarias Regionais das Finanças, 186000 contos, da Educação e Cultura, 44000 contos, e dos Transportes e Turismo, 15000 contos.
O acréscimo de 152000 contos que se nota na Secretaria Regional das Finanças corresponde na sua quase totalidade à amortização da primeira prestação do empréstimo obrigacionista de 2500000 contos contraído pela Região ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 1/82/A, de 7 de Janeiro.
Quanto às despesas do plano verifica-se que as mesmas atingiram 4370000 contos, o que relativamente a idêntico período do ano anterior traduz um aumento de cerca de 35%.
Em termos de classificação orgânica e ainda no domínio das despesas do plano regista-se o facto de os valores mais acentuados corresponderem à execução orçamental das Secretarias Regionais do Equipamento Social, 1554000 contos, dos Transportes e Turismo, 1220000 contos, do Comércio e Indústria, 475000 contos, e da Agricultura e Pescas, 447000 contos, que, no conjunto, perfazem 85% da execução do plano regional no período em análise.
A estrutura das despesas realizadas de Janeiro a Setembro de 1984, consideradas segundo a sua natureza económica, revela que, no âmbito das despesas correntes, 2485000 contos, 39%, respeitam a encargos com pessoal, 2659000 contos, 42%, a transferências para o sector público, 575000 contos, 9%, a juros da dívida pública e 234000 contos, 4%, a aquisição de bens e serviços.
As transferências para o sector público são essencialmente constituídas pelos subsídios atribuídos aos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde e a instituições de assistência, 2083000 contos, com a finalidade de suportar parte das suas despesas de funcionamento, bem como pela compensação entregue ao Estado, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, 282000 contos, para fazer face nos encargos de cobrança das receitas fiscais pertencentes à Região.
Por fim, e no que respeita às despesas de capital, destaca-se que 94% dos dispêndios efectuados correspondem a investimentos do plano.
MAPA VI
Receitas cobradas
(De Janeiro a Setembro)
(ver documento original)
MAPA VII
Execução orçamental
(De Janeiro a Setembro)
Despesas correntes
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA VIII
Execução orçamental
(De Janeiro a Setembro)
Despesas de capital
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA IX
Execução orçamental
(De Janeiro a Setembro)
Despesas do plano
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA X
Execução orçamental
(De Janeiro a Setembro)
Despesa total
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
MAPA XI
Execução orçamental
(De Janeiro a Setembro)
(Classificação económica)
(ver documento original)
IV - Previsão de receitas
1 - Apesar de terem sido formuladas várias propostas no sentido de modificar o quadro em que tem decorrido a execução do orçamento das receitas, designadamente no que respeita aos rendimentos decorrentes da aplicação de impostos, a composição, a distribuição e o peso da carga fiscal na Região continuam a ser um dado para a política orçamental do Governo. As propostas apresentadas visavam introduzir melhorias no funcionamento do sistema fiscal regional por forma que a Região pudesse dispor de toda a receita fiscal gerada ou suportada pelos agentes económicos, relativamente à actividade desenvolvida no seu território, bem como a redução das desigualdades derivadas do acréscimo do peso da carga fiscal decorrente dos custos adicionais da insularidade.
A este propósito importa reter que a pressão fiscal sentida num determinado momento depende não apenas da carga fiscal global, teoricamente determinada, mas do nível de rendimento, do estado de desenvolvimento, assim como do volume e qualidade dos serviços prestados pela administração aos cidadãos.
Por todas estas razões é que a Região deverá dispor de um sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento.
São positivas, embora estejam longe de ser suficientes, as disposições da Lei do Orçamento do Estado para 1985 que visam aplicar na Região um regime especial do imposto sobre o valor acrescentado através da prática de taxas mais baixas do que as vigentes para o território do continente, bem como a respeitante à liquidação do imposto profissional por filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos Açores, em relação aos empregados que nestas prestam serviço e por elas sejam remunerados.
A adaptação do sistema fiscal tem também como objectivo, para além dos estímulos necessários ao desenvolvimento regional, a eficácia do sistema e a justiça tributária.
A previsão de receitas constante do presente orçamento foi efectuada com base nos elementos respeitantes à cobrança das contribuições e impostos no ano de 1983, bem como na estimativa de cobrança de 1984. O critério seguido permitiu obter uma previsão realista das receitas no quadro do sistema fiscal vigente no ano de 1984.
A evolução das receitas fiscais que a Região arrecadou entre 1981-1984 evidencia um crescimento anual médio de 29%, superior ao aumento considerado no presente orçamento em relação à estimativa de cobrança do ano de 1984.
Para a previsão das receitas não se entrou em linha de conta com a aplicação do IVA, que, segundo está anunciado, entrará em vigor no 2.º semestre do ano de 1985, por escassez de elementos seguros que permitam uma previsão minimamente fundamentada. Preferiu-se adoptar, ainda para este ano, os critérios de previsão aplicáveis ao imposto de transacções e, se for caso disso, corrigir a previsão efectuada quando se dispuser de elementos definitivos respeitantes à incidência e taxas daquele novo imposto.
2 - As receitas para 1985, não considerando o capítulo «Contas de ordem», que engloba os recursos orçamentais dos serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, bem como as receitas cobradas com finalidades específicas, foram estimadas em cerca de 25,1 milhões de contos, o que, relativamente à previsão revista para 1984, reflecte um aumento de 6 milhões de contos, ou seja mais de 32%.
As receitas orçamentais incluem, para além das receitas fiscais e patrimoniais, as transferências efectuadas pelo Estado nos termos dos artigos 80.º e 85.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, para financiamento dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade e de investimentos incluídos no plano regional, bem como os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região, designadamente os acordos celebrados com os Governos dos Estados Unidos da América e da França sobre facilidades concedidas no arquipélago e o auxílio financeiro recebido da Comunidade Económica Europeia a título de ajudas de pré-adesão.
A previsão das receitas correntes foi fixada em 11500000 contos, o que representa cerca de 43% do total dos recursos orçamentais e reflecte um aumento de 21% relativamente ao valor estimado para 1984.
No conjunto das referidas receitas destacam-se as de natureza fiscal - impostos directos e indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, que em 1985, segundo as previsões, devem atingir cerca de 7540000 contos, o que representa um acréscimo de 1366000 contos, mais 22% em relação à estimativa efectuada para 1984.
Ainda no domínio das receitas fiscais salienta-se o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente mas pertencentes à Região, que em 1985 deverá ascender a cerca de 1 milhão de contos.
No que se refere às receitas de capital destaca-se a importância considerada na rubrica «Transferências», que engloba na sua quase totalidade o produto da comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, bem como o auxílio financeiro dos Estados Unidos da América no âmbito do acordo sobre facilidades militares concedidas nos Açores, no contravalor em escudos de 40 milhões de dólares.
As importâncias incluídas em «Contas de ordem» são essencialmente constituídas por contribuições para o Fundo de Desemprego, 584000 contos, por receitas destinadas às juntas autónomas dos portos, 286000 contos, e ao Fundo Regional de Abastecimentos, 338000 contos, bem como por receitas consignadas a diversas entidades, 444000 contos.
Dado que de momento ainda decorrem negociações com o Governo da República no sentido de se estabelecerem as verbas que serão atribuídas em 1985 às autarquias locais da Região, nos termos da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, não foi considerada no presente orçamento qualquer receita com aquela finalidade.
Logo que os montantes a atribuir aos municípios da Região sejam conhecidos com rigor, os mesmos serão orçamentados em «Contas de ordem», em conformidade com o procedimento adoptado em anos anteriores e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.
3 - A estrutura das receitas fiscais para 1985 é idêntica à do ano anterior. Com efeito, a participação das tributações directa e indirecta para o total das receitas fiscais continua a estimar-se em cerca de 48% e 50%, respectivamente.
As receitas dos impostos directos previstas para 1985, cifram-se em cerca de 3635000 contos, com um aumento de 656000 contos sobre o valor previsto no orçamento anterior, ou seja mais 22%.
No conjunto da tributação directa destacam-se o imposto de capitais, 1400000 contos, o imposto profissional, 900000 contos, e a contribuição industrial, 650000 contos.
Em relação ao orçamento anterior, o acréscimo mais significativo respeita ao imposto de capitais, mais 320000 contos, que reflecte a tendência que tem sido observada nos últimos anos quanto à matéria colectável do referido imposto, designadamente nos juros dos depósitos a prazo.
A diminuição operada no âmbito do imposto de mais-valias, menos 19000 contos, resulta do facto de o referido imposto passar a constituir receita dos municípios, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.
4 - A estimativa das receitas resultantes da tributação indirecta ascende a 3775000 contos, o que corresponde a um aumento de 687000 contos, mais 22% em comparação com o valor orçamentado para 1984.
Das estimativas efectuadas ressaltam os valores respeitantes aos impostos de transacções, 1520000 contos, do selo, 960000 contos, e de consumo sobre o tabaco, 380000 contos, que, no conjunto, representam cerca de 76% do total previsto.
5 - Em «Transferências correntes» figuram essencialmente as receitas provenientes da comparticipação do Estado no suporte dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, cujo valor global se estima em valor superior ao verificado nos últimos três anos, que foi de 1500000 contos/ano.
6 - No que se, refere às receitas de capital, cujo montante global foi estimado em 13620000 contos, destaca-se que as mesmas são na sua maior parte constituídas pelas verbas provenientes dos acordos celebrados com os Governos dos Estados Unidos da América e da França sobre facilidades concedidas no arquipélago, bem como pela comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional.
É de salientar que, pela primeira vez, se orçamenta o auxílio financeiro concedido pela CEE a título de ajudas de pré-adesão, ao abrigo do acordo assinado em 3 de Dezembro de 1980 e aprovado pelo Decreto 143-A/80, de 26 de Dezembro.
A participação da Região na primeira parcela das ajudas de pré-adesão destinadas a Portugal atinge o valor de 2 milhões de ECU. O valor da segunda parcela é, em princípio, de 2,5 milhões de ECU.
A Região apresentou já um total de 10 projectos, que se traduzem num investimento global superior a 1,5 milhões de contos, que em parte serão financiados pelas referidas ajudas de pré-adesão.
Das propostas apresentadas, que se situam nas áreas da agricultura e pescas e do comércio e indústria, duas já têm a respectiva convenção de financiamento assinada; são elas «Caminhos de penetração» e «Arborização».
Prevê-se que as ajudas de pré-adesão atinjam em 1985 cerca de 400000 contos.
MAPA XII
Receitas orçamentais
(ver documento original)
V - Previsão de despesas
1 - O orçamento de despesas foi elaborado com base no pressuposto de que a situação económica geral não se alterará significativamente em 1985, pelo que importa prosseguir a política de contenção dos consumos correntes da administração regional.
Atendendo a que é preciso manter o esforço de investimento público, o instrumento fundamental a utilizar na contenção das despesas públicas consistirá na contracção, em termos reais, das despesas correntes.
Assim, incentivar-se-ão as acções tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade da estrutura administrativa e promover-se-á a extinção das actividades ou serviços que se revelem desnecessários à luz de critérios de racionalidade económica e de utilidade social.
Com este propósito, as despesas com o funcionamento dos serviços, com excepção das decorrentes do aumento de vencimentos do funcionalismo público - variável, que não é controlada pelo Governo Regional -, foram fixadas em valor idêntico às inscritas no orçamento para 1984.
O crescimento das despesas verifica-se apenas quanto às seguintes rubricas:
Serviço da dívida pública (FRCE);
Vencimentos com o funcionalismo público;
Compensação a pagar ao Estado por encargos com a cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.
Neste contexto, o valor total das despesas para 1985, excluindo as dotações com contrapartida em receita incluídas em «Contas de ordem», atinge 15120000 contos, o que representa um aumento de 6079000 contos, mais 32% em relação à previsão revista efectuada para 1984.
Repare-se, contudo, que, se excluirmos os encargos com a dívida pública, a compensação ao Estado pela cobrança das receitas fiscais da Região, bem como as despesas com a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, que antes eram suportadas pelo GAR, o referido acréscimo situa-se em cerca de 22%.
Será conveniente salientar que para o mencionado crescimento contribuem significativamente as despesas com investimentos do plano, que em relação a 1984 evidenciam um aumento de 3784000 contos, isto é, mais 41%.
A estrutura das despesas orçamentais para 1985 não sofre alterações significativas. Com efeito, o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano representam, respectivamente, 46% e 48% do total das despesas estimadas. Os restantes 6% correspondem às despesas incluídas em «Contas de ordem».
Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, verifica-se que, no âmbito das despesas correntes, os valores mais significativos respeitam a «Transferências - Sector público», 3918000 contos, e a despesas com pessoal, 3795000 contos. Destaca-se igualmente a importância destinada a suportar os juros da dívida pública regional, 1610000 contos.
Na rubrica «Outras despesas correntes» foi incluída a dotação provisional destinada a suportar despesas imprevistas e inadiáveis, no montante de 990000 contos.
No que se refere às despesas de capital sobressaem os valores respeitantes à amortização de empréstimos, 270000 contos, e a investimentos, 168000 contos.
As despesas do plano e as «Contas de ordem» foram fixadas, respectivamente, em 12920000 contos e 1680000 contos.
2 - A análise da distribuição das despesas pelos diversos departamentos do Governo revela que os montantes mais expressivos pertencem às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, 4402000 contos, dos Transportes e Turismo, 4124000 contos, das Finanças, 3830000 contos, e da Educação e Cultura, 3827000 contos, importâncias que, no conjunto, representam 64% do total das despesas previstas, excluindo as «Contas de ordem».
O aumento que a Secretaria Regional das Finanças apresenta em relação ao orçamento revisto de 1984, mais 2004000 contos, deve-se essencialmente à inscrição de uma dotação provisional, no montante de 990000 contos, destinada a suportar os encargos adicionais resultantes da actualização das tabelas de vencimentos dos funcionários e agentes da administração regional.
A elevação do valor global das dotações atribuídas à Secretaria Regional das Finanças explica-se ainda pelo agravamento dos encargos com a dívida pública, mais 793000 contos, bem como pelo aumento da compensação ao Estado pela cobrança das receitas fiscais da Região, mais 220000 contos.
3 - As despesas correntes previstas para 1985 atingem o valor global de 11500000 contos, o que revela um aumento de 2082000 contos, mais 22% em relação ao ano anterior.
Para o referido aumento de 2082000 contos contribuem essencialmente juros e outros encargos dos empréstimos contraídos pela Região para financiamento das despesas com a reconstrução e de investimentos do plano, mais 649000 contos, a provisão para aumentos de vencimentos com o funcionalismo público, 990000 contos, e as transferências efectuadas para o Orçamento do Estado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, mais 220000 contos.
Contudo, se excluirmos os aumentos respeitantes aos encargos com a dívida pública e à compensação ao Estado pela cobrança de impostos, apura-se que o acréscimo das despesas correntes é de cerca de 9%, dois pontos inferiores ao verificado no orçamento para 1984.
Esta evolução comprova o propósito do Governo na contenção efectiva das despesas de funcionamento, na medida em que representa uma diminuição significativa em termos reais.
Na óptica da classificação orgânica, as dotações mais expressivas pertencem às Secretarias Regionais das Finanças, 3430000 contos, dos Assuntos Sociais, 3087000 contos, e da Educação e Cultura, 3043000 contos, que, no conjunto, representam 83% do total previsto.
No montante atribuído à Secretaria Regional das Finanças incluem-se, além da dotação destinada a despesas próprias, que é sensivelmente idêntica à do ano anterior, verbas que se destinam ao pagamento de juros da dívida pública, 1610000 contos, a provisão para fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis, 990000 contos, e a compensação ao Estado pela cobrança de contribuições e impostos, 600000 contos.
A elevação do serviço da dívida pública é consequência do volume dos encargos respeitantes aos empréstimos contraídos junto do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe destinados na íntegra a financiar a reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, pois os juros relativos ao empréstimo obrigacionista emitido pela Região em 1981 decrescem em virtude de se ter entrado já no respectivo período de amortização.
A pequena variação ocorrida nos restantes departamentos do Governo corresponde essencialmente ao acréscimo de despesas com pessoal.
4 - No quadro da preocupação dominante de forte contenção na realização de despesas, as despesas de capital foram fixadas em valor idêntico às do orçamento anterior, com excepção das dotações atribuídas à Assembleia Regional, as quais são as que constam do respectivo orçamento já aprovado, e à Secretaria Regional das Finanças, neste caso justificado pela amortização de duas prestações respeitantes ao empréstimo obrigacionista de 2500000 contos emitido em 1981.
5 - O valor total das despesas do plano atinge 12920000 contos, o que representa um acréscimo de 3784000 contos, mais 41% em relação ao montante fixado para 1984.
A análise das despesas do plano, segundo os objectivos finais, revela que os montantes mais volumosos se destinam aos sectores dos transportes, 4500000 contos (35%), da energia, 1250000 contos (10%), e da agricultura (9%).
Na área do desenvolvimento social os montantes mais significativos são atribuídos à educação, 950000 contos (7%), à habitação, 900000 contos (7%), e à saúde, 750000 contos (6%).
MAPA XIII
Despesas correntes
(ver documento original)
MAPA XIV
Despesas de capital
(ver documento original)
MAPA XV
Despesas do plano
(ver documento original)
MAPA XVI
Despesa total
(ver documento original)
MAPA XVII
Resumo das despesas por grandes agrupamentos económicos
(Classificação económica)
(ver documento original)
VI - Necessidades de financiamento
Comparando o valor das receitas (fiscais, patrimoniais e decorrentes de acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região) com o montante das despesas previstas para 1985 verifica-se que as necessidades de financiamento, antes de computado o auxílio financeiro do Estado e o saldo de gerência do Gabinete de Apoio à Reconstrução, atingem o montante de 9320000 contos, importância próxima da registada em 1983. Para a formação desta diferença concorrem o saldo do orçamento corrente (2,8 milhões de contos), que, superior em 473000 contos ao do orçamento de 1984, é, contudo, inferior ao verificado em 1983, bem como o saldo do orçamento de capital (6,52 milhões de contos), no qual se incluem já as despesas com a reconstrução, que até ao presente orçamento eram inscritas em «Contas de ordem».
As fontes de financiamento das despesas consideradas no presente orçamento são as estabelecidas no artigo 82.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, ou sejam:
Receitas fiscais e patrimoniais;
Participação financeira em benefícios decorrentes de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região;
Dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Região.
Todas as receitas com origem nas fontes mencionadas, embora com natureza e aplicações diferentes, pois há que respeitar também o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Estatuto, são consideradas como receitas próprias, porque não dão lugar a posteriores reembolsos ou sequer à formação de encargos financeiros.
O auxílio financeiro do Estado e as receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais têm a mesma finalidade: o apoio ao desenvolvimento da Região em virtude de esta ainda não gerar os recursos financeiros suficientes para o volume de investimento público que é necessário realizar.
Só depois de consideradas essas receitas é que será tecnicamente possível determinar o défice orçamental, ou seja, a medida do recurso ao crédito.
Porém, quer quanto às receitas provenientes de acordos e tratados internacionais, quer quanto às que correspondem ao auxílio financeiro do Estado, não é possível fazer uma previsão muito rigorosa, como até quanto às receitas fiscais, cuja gestão tem pertencido por inteiro ao Governo da República.
O sistema fiscal é uma variável que o Governo Regional ainda não controla; as receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais são previstas à taxa média de câmbio no momento em que é elaborado o orçamento; o auxílio financeiro do Estado, como é sempre objecto de negociações que só terminam com a aprovação do Orçamento do Estado pela Assembleia da República e, não raras vezes, no decurso da própria execução orçamental, é, ao cabo e ao resto, determinado pelas necessidades de financiamento concretas evidenciadas no decurso da própria execução do orçamento da Região - solução que é facilitada pelo rigor e estabilidade da política orçamental na Região, como demonstra o mapa III já referido.
Contudo, atenta a evolução das finanças públicas regionais, estima-se que o produto das receitas fiscais e patrimoniais, bem como o decorrente da aplicação de acordos internacionais, adicionado ao produto do auxílio financeiro do Estado a prestar nos termos dos artigos 80.º e 85.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, seja suficiente para o financiamento das despesas a realizar em 1985.
O recurso ao crédito, mesmo para o financiamento de despesas de investimento, continua a ser encarado como medida não desejável, que só será concretizada no caso de o Estado não aceitar o cumprimento integral das obrigações por ele assumidas quando da aprovação da Constituição e do Estatuto. Por todas essas razões, o recurso a empréstimos não foi previsto na elaboração do orçamento para 1985 nem foi solicitado ao Governo da República que considerasse tal eventualidade.
Assim:
Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da resolução da Assembleia Regional dos Açores de 29 de Março de 1985:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional, incluindo os serviços com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.
2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos, serviços, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como pelas que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.
4 - Em 1985 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.
Artigo 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Em 1985 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a) De valor até 1200 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence aos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado, a apresentar no serviço processador ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, será autorizado por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
4 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela.
5 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:
a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE.
Artigo 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas do projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1985 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 - Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte.
4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitem.
5 - Todas as operações a cargo das delegações da contabilidade pública regional respeitantes ao ano económico de 1985 terão lugar até 16 de Janeiro de 1986, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
6 - A partir de 31 de Janeiro de 1986 não poderão ser efectuados pagamentos de despesas por conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectuado.
7 - Quando se justifique poderá o prazo a que se refere o número anterior ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 9.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 10.º
(Admissão de pessoal)
A admissão de pessoal não vinculado à Região Autónoma dos Açores pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, depende da prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a emitir no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1985, nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados ao transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 12.º
(Concurso público ou limitado e ajuste directo)
1 - As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável e é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 350 contos.
Artigo 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 500 contos.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a) As obras forem de importância superior a 5000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.
3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
4 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c) Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
5 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 14.º
(Requisito para a dispensa de concurso)
1 - A dispensa de concurso público ou limitado só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 15.º
(Celebração de contrato escrito)
1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos;
c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
Artigo 16.º
(Competência para dispensa de concurso e contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito:
a) Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Até 5000 contos, os membros do Governo Regional;
c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º
Artigo 18.º
(Autorização de despesas)
1 - Os limites de competência para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a) Até 200 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 1000 contos, para directores regionais;
c) Até 2000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Até 7500 contos, para os membros do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1000 contos.
3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 19.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.
2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 20.º
(Aprovação das minutas de contrato)
1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
3 - As minutas de contratos que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 600 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
(Regulamentação)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1985.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 12 de Abril de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro, da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo da despesas por secretarias regionais
(ver documento original)