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Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 3/78/A

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

As regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º

(Anualidade)

O orçamento da Região é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º

(Unidade e universalidade)

1 - O orçamento da Região é unitário e compreenderá progressivamente todas as receitas e despesas da Administração Regional, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.

2 - Os orçamentos das autarquias locais regionais bem como das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do orçamento da Região, mas deste deverão constar, progressivamente, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público regional.

Artigo 4.º

(Equilíbrio)

1 - O orçamento da Região deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento o não permitir.

Artigo 5.º

(Orçamento bruto)

1 - Todas as receitas serão inscritas no orçamento pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas serão inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º

(Não consignação)

1 - No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de razão especial, a lei expressamente determine afectação de certas receitas e determinadas despesas.

3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 o presente artigo as receitas atribuídas à Região ou pela mesma cobradas para fins específicos.

Artigo 7.º

(Especificação)

1 - O orçamento da Região especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.º

(Classificação das receitas e despesas)

A especificação das receitas e despesas respeitará, no orçamento da Região, a classificação orgânica e económica, devendo ser essas receitas e despesas sempre agrupadas, dentro da classificação económica, em correntes e de capital.

CAPÍTULO II

Procedimento para a elaboração do orçamento da Região

Artigo 9.º

(Proposta de orçamento)

1 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional até 30 de Setembro de cada ano a proposta do orçamento para o ano económico seguinte, a qual será integrada com a proposta de plano regional anual.

2 - A proposta de orçamento referida no número anterior deverá ter em conta as orientações do plano regional a médio prazo.

Artigo 10.º

(Conteúdo da proposta de orçamento)

1 - A proposta de orçamento conterá a discriminação das receitas por tipos e das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais.

2 - A proposta de orçamento conterá a indicação das fontes de financiamento do eventual deficit orçamental, ou a indicação do destino a dar ao eventual excedente.

3 - A proposta de orçamento referida no n.º 1 será acompanhada de todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada.

Artigo 11.º

(Votação do orçamento)

A Assembleia Regional votará a proposta de orçamento até 10 de Novembro de cada ano.

Artigo 12.º

(Atraso na proposta do orçamento)

1 - Se a Assembleia Regional não aprovar a proposta de orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A manutenção de vigência do orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.

3 - Se a Assembleia Regional aprovar o plano anual e, em sua execução, forem autorizadas pelo Governo Regional despesas de capital, estas poderão ser efectuadas ao abrigo daquela aprovação enquanto não for aprovado o orçamento.

4 - O disposto nos números anteriores cessará no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo mínimo de quinze dias sobre a aprovação do orçamento.

Artigo 13.º

(Elaboração do orçamento)

1 - O orçamento da Região será elaborado pelo Governo Regional de acordo com as resoluções que tiverem incidido sobre as propostas do orçamento e do plano regionais.

2 - Nas especificações das dotações, o Governo Regional dará prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do plano regional anual, devendo ainda assegurar a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução da conjuntura.

Artigo 14.º

(Decreto regulamentar orçamental)

1 - O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional através de decreto regulamentar, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º 2 - O diploma referido no número anterior conterá além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas pertencentes à Região, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento, bem como o mapa das despesas autorizadas, pelo menos com a discriminação dos capítulos de cada divisão administrativa.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento e alterações orçamentais

Artigo 15.º

(Efeitos do orçamento das receitas)

1 - Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - Exceptuam-se do número anterior as receitas atribuídas à Região ou, pelo menos, arrecadadas para fins específicos.

3 - A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.

Artigo 16.º

(Efeitos do orçamento das despesas)

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 - Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

Artigo 17.º

(Supressão ou redução de dotações)

1 - O Secretário Regional das Finanças, ouvido o Secretário Regional competente, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não afectem a execução de investimentos do plano regional e não violem as obrigações legais da Região.

2 - O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de reduções gerais ou anulação de dotações determinadas por decreto regulamentar regional.

Artigo 18.º

(Administração orçamental e contabilidade pública)

1 - Enquanto não forem estabelecidas normas próprias de funcionamento da administração orçamental regional, aplicar-se-ão as normas da Contabilidade Pública.

2 - A vigência e a execução do orçamento da Região obedecerão ao sistema do ano económico.

Artigo 19.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, poderá o Governo Regional, após autorização da Assembleia Regional e, no caso de esta se não encontrar reunida em Plenário, da Comissão competente, mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento provisional de receitas até ao limite máximo de 20% do valor total das receitas orçamentais aprovadas pela Assembleia Regional.

2 - As transferências de verbas entre Secretarias Regionais diferentes carecem também de autorização da Assembleia Regional, nos termos do número anterior.

3 - Os quantitativos de despesas relativas às contas de ordem, bem como das despesas que tenham compensação em receitas, podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

4 - As despesas que, por expressa determinação de lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, podem ser automaticamente alteradas em montante idêntico ao respectivo saldo.

5 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidade orçamental

Artigo 20.º

(Fiscalização orçamental)

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e contrôle administrativo, aos serviços da contabilidade pública regional, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 - A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete à Secção Regional do Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 - A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 21.º

(Contas públicas regionais)

1 - O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da conta da Região.

2 - O Governo Regional publicará trimestralmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia Regional a conta da Região até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 - A Assembleia Regional apreciará e aprovará a conta da Região, precedendo parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

Artigo 22.º

(Regulamentação)

O Governo Regional procederá, por decreto regulamentar, ao desenvolvimento dos princípios gerais contidos no presente diploma e publicará a necessária regulamentação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/18/plain-98181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98181.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/78/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o orçamento da Região Autóma dos Açores para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Resolução 2/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Autoriza o Governo Regional a dotar o Programa de Apoio ao Transporte Aéreo e o Programa de Apoio ao Transporte Marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Resolução 8/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 31/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 15/79/A - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Resolução 7/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 23/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Resolução 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Plano e ao Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 4/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as 2.as propostas de revisão do Plano e de alteração ao Orçamento para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 6/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento regional para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Resolução 7/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Orçamento e ao Plano para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 1983, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 29/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Açores para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 51/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Legislativo Regional 4/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, que define as regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, ficando o orçamento para 1984 sujeito ao disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-25 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a alteração ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-25 - RESOLUÇÃO 2/84/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a alteração ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983, constante dos anexos I e II ao presente diploma.

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-16 - RESOLUÇÃO 10/84/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Altera o orçamento e o plano da Região Autónoma dos Açores para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução da Assembleia Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o orçamento e o plano da Região Autónoma dos Açores para 1984

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Resolução da Assembleia Regional 1/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o orçamento para 1984

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

    Fixa as regras para a execução do regime cautelar.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-21 - Resolução da Assembleia Regional 21/85/M - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Autoriza várias alterações aos anexos I e II do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 20/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986.

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-03 - RESOLUÇÃO 6/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova as alterações ao anexo II do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Resolução da Assembleia Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as alterações ao anexo II do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 41/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-13 - Decreto Legislativo Regional 17/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.ºs 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro (estabelece o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Decreto Legislativo Regional 3/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 14/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1989. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/1/89.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Estabelece disposições reguladoras da execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 3/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1991. PRODUZ EFEITOS, O PRESENTE DIPLOMA DESDE 1 DE JANEIRO DE 19991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1992. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 16/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1993. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1994. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto Legislativo Regional 1/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1994 (CONSTANTE DOS MAPAS I A IV E ANEXOS AOS MAPAS I E II) E OS PROGRAMAS DO PLANO PARA 1994 (CONSTANTES DO MAPA V). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV E RESPECTIVOS ANEXOS AOS MAPAS I E II, BEM COMO OS PROGRAMAS DO PLANO PARA 1995 CONSTANTES DO MAPA V. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1995, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-06 - Decreto Legislativo Regional 5/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-03 - Decreto Legislativo Regional 9-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997, constante dos mapas I a IV publicados em anexo, assim como os programas do plano para 1997, constante do mapa V.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II e os programas do Plano para 1998 constantes do mapa V.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e os programas do Plano para o mesmo ano, constantes dos mapas I a IV e mapa V, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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