Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1999
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
b) Os programas do Plano para 1999, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante a inscrição da verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
b) Não ultrapassarem o valor de 5 milhões de contos;
c) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
d) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
e) Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea e) do artigo 30.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
1 - O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a assumir, nos termos legais e até ao montante de 2,1 milhões de contos, a dívida das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Despesas e alterações orçamentais
Artigo 7.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 8.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:a) Até 10 000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 20 000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até 100 000 contos, os secretários regionais;
d) Até 500 000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser regulamentados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento para 1999 ou em diploma autónomo.
Artigo 9.º
Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou
contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:a) Até 5000 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 10 000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até 50 000 contos, os secretários regionais;
d) Até 250 000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo.
Artigo 10.º
Aplicação do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março
Na aplicação do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 11.º
Compensação de rendimentos
O Governo Regional concretizará no ano de 1999 as propostas legislativas necessárias a compensar os trabalhadores por conta de outrem pelos custos acrescidos gerados pela insularidade, especialmente os que, por auferirem rendimentos mais baixos, não beneficiem dos efeitos da adaptação do sistema fiscal.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais e aquelas que, resultando da aplicação do artigo 11.º, tenham repercussão no presente Orçamento.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa e anexo no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos
Açores
(ver mapa e anexo no documento original)
MAPA III
Resumos das despesas por grandes agrupamentos económicos
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Plano para 1999 - Desagregação sectorial
(ver mapa no documento original)