Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2-A/99/A, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2-A/99/A

Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Aplicação do novo regime de administração financeira da Região

1 - A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano de 1999, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1999, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 5.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1999, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

1 - Em 1999, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 7500 contos;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 12500 contos, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional, em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, mediante proposta do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.

2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, trimestralmente, no prazo de 15 dias a contar do último dia do trimestre anterior, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.

Artigo 8.º

Orçamentos privativos da segurança social

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira da segurança social só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares, desde que os mesmos obtenham a necessária aprovação, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, e se conformem com as instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o respectivo diploma orgânico.

2 - No sentido de rentabilizar a gestão financeira da segurança social, competirá ao Centro de Gestão Financeira gerir os fluxos gerados no âmbito da segurança social na Região Autónoma dos Açores, devendo as receitas correspondentes ao rendimento obtido ser aplicadas, preferencialmente, em rubricas orçamentais de capital, que se traduzam em investimentos para a própria segurança social.

3 - A aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares do Centro de Gestão Financeira, enquanto serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, está sujeita às regras preceituadas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde por cada rubrica se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 10.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, determinando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.

4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:

a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 2000;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 2000, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.

5 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 1999 efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1999».

6 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 1999, a partir do prazo a fixar pelo Governo Regional, por resolução, o qual não poderá ir além de 30 de Março de 2000, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efectivado.

Artigo 11.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 2000.

Artigo 12.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações que se mostrem necessárias no âmbito da dotação provisional inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, na rubrica «Outras despesas correntes», que se destina a fazer face a despesas com pessoal, determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional, ou outras igualmente não previstas e inadiáveis, são da competência do Governo Regional, sob proposta conjunta do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - As transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e entre divisões de um mesmo capítulo são da competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que a pode delegar no director regional do Orçamento e Tesouro, devendo ser propostas pela secretaria regional da tutela.

Artigo 13.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 14.º

Despesas de anos económicos anteriores

1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais do ano a que respeitam ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre da adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado, dirigido ao director regional do Orçamento e Tesouro, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.

4 - Compete à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

5 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1, também do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

6 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:

a) Vencimentos, salários e pensões;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Prestações familiares;

e) Subsídio por morte;

f) Despesas com a ADSE;

g) Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;

h) Gratificações certas como única forma de remuneração;

i) Trabalho extraordinário;

j) Abonos para falhas.

Artigo 15.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 16.º

Aquisição de veículos com motor

1 - Em 1999, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem

condutor.

Artigo 17.º

Aquisição de imóveis

Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/A, de 13 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Arrendamento de imóveis

Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, ficando os de valor anual superior a 10000 contos sujeitos a autorização do Conselho do Governo, por proposta daquele membro do Governo.

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços, podem ser delegadas, nos termos seguintes:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais, ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificado do ponto de vista funcional;

e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 10000 contos.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 500 contos.

4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou equipamento informático, de valor superior a 800 contos, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.

5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegante e delegado, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.

Artigo 20.º

Repartição de encargos por mais de um ano económico

1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República, para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/16/plain-101058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e os programas do Plano para o mesmo ano, constantes dos mapas I a IV e mapa V, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda