Decreto Legislativo Regional 7/97/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da
contabilidade pública e do regime de administração financeira do
Estado.
Pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (lei de bases da contabilidade pública), foram estabelecidas as novas bases da contabilidade pública que constituem igualmente o ponto de partida para o projecto global de reforma da administração financeira do Estado.Posteriormente, o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, veio desenvolver as bases contidas na mencionada lei, determinando a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Importa agora, reunidas que estão as condições essenciais para o efeito e a consequente determinação da administração regional autónoma nesse sentido, adequar o conteúdo dos mencionados diplomas legais à realidade orgânica e institucional da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores das bases da contabilidade pública, estabelecidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.2 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Remissões no âmbito da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro
1 - A expressão «serviços e organismos da administração central», constante da parte final do n.º 2 do artigo 1.º, com o significado que lhe é atribuído pelo mesmo preceito, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, aos «serviços e organismos da administração regional autónoma».
2 - A referência feita no n.º 4 do artigo 2.º a membros do Governo entende-se como feita a membros do Governo Regional dos Açores.
3 - As referências feitas no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 10.º ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) entendem-se como feitas ao Plano Regional.
4 - A referência feita no n.º 1 do artigo 3.º a cofres do Tesouro reporta-se na Região Autónoma dos Açores a cofres do Tesouro Regional.
5 - As referências feitas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º ao Orçamento do Estado entendem-se como feitas ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
6 - As referências feitas no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º ao ministro competente reportam-se ao secretário regional competente.
7 - As referências feitas no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 16.º ao Ministro das Finanças reportam-se ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
8 - A referência feita no n.º 3 do artigo 10.º ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território entende-se como feita ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
9 - As referências feitas nos n.º 2 e 4 do artigo 6.º a lei e decreto-lei entendem-se como feitas a decreto legislativo regional.
10 - A referência feita no n.º 2 do artigo 8.º aos organismos competentes do Ministério das Finanças reporta-se aos serviços competentes dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 3.º
Competências
A competência que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º é atribuída ao Ministro das Finanças, na administração regional autónoma é exercida conjuntamente pelo secretário regional competente e pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 4.º
Remissões no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho
1 - As referências feitas no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 47.º ao Orçamento do Estado entendem-se como feitas ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - As referências feitas no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no artigo 25.º e no artigo 54.º a ministro competente reportam-se ao secretário regional competente.
3 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 4.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 37.º a decreto-lei de execução orçamental entendem-se feitas ao diploma regulamentar que, anualmente, põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - A referência feita no n.º 1 do artigo 5.º a Lei do Orçamento entende-se como feita ao decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
5 - A referência feita no n.º 1 do artigo 7.º a Conta Geral do Estado entende-se como feita à Conta da Região Autónoma dos Açores.
6 - As referências feitas no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 19.º e no artigo 55.º à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no artigo 30.º à Direcção-Geral do Tesouro e no n.º 3 do artigo 35.º e nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 36.º aos cofres do Estado entendem-se como feitas à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos cofres do Tesouro Regional.
7 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 49.º ao Plano, bem como a referência feita no n.º 3 do artigo 53.º ao PIDDAC, entendem-se como feitas ao Plano Regional.
8 - A referência feita no n.º 3 do artigo 53.º aos órgãos responsáveis pelo planeamento reporta-se aos órgãos que, na estrutura da administração regional autónoma, são responsáveis pelo planeamento da Região Autónoma dos Açores.
9 - As referências feitas no artigo 12.º, no artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 54.º ao Ministro das Finanças entendem-se como feitas ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
10 - As referências feitas no n.º 2 do artigo 38.º ao director-geral da Contabilidade Pública, bem como no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 53.º ao Ministério das Finanças, entendem-se como feitas aos órgãos e serviços competentes dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 5.º
Recurso ao crédito pelos organismos autónomos
1 - Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixadas pela Assembleia Legislativa Regional.
2 - O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo Regional publicará a regulamentação que se revele necessária no âmbito da execução do disposto no presente diploma, designadamente quanto à adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na presente reforma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.