Decreto Regulamentar Regional 8/2009/A
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009
Em execução do disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 6/2009/A, de 7 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
1 - A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano de 2009, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.
2 - Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio.
3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2009, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 5.º
Utilização das dotações
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2009, os serviços e organismos da Administração Pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.2 - Os serviços e organismos da Administração Pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.
4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 6.º
Regime duodecimal
1 - Em 2009, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:a) De valor até (euro) 37 500;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) As dotações incluídas no capítulo 40;
d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, delegável no director regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda (euro) 62 500, ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 8.º
Prazos
1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.2 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
4 - Os prazos-limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2010;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 20 de Janeiro de 2010, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês;
c) Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 de Janeiro de 2010.
5 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 2009 efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 2009».
6 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2009 a partir de 31 de Janeiro de 2010, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Governo Regional, e mesmo assim nunca para além de 31 de Março de 2010, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efectivado.
Artigo 9.º
Fundos de maneio
1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 2010.
Artigo 10.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 11.º
Despesas de anos económicos anteriores
Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, com as devidas adaptações.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 13.º
Aquisição de veículos com motor
1 - Em 2009, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro competente do Governo Regional e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas, respectivamente, a operações de emergência médica e civil.
Artigo 14.º
Contratos de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do secretário regional competente.
3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objecto de prévia comunicação ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 15.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º
Delegação de competências
1 - As competências das entidades referidas no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 6/2009/A, de 7 de Maio, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50 000.
3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2500.
4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4000, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.
Artigo 17.º
Repartição de encargos por mais de um ano económico
1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 18.º
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final do ano.
2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os fundos e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.
4 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Estudos e Planeamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, toda a informação relativa à execução financeira respeitante ao respectivo período;
b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, toda a informação relativa à execução material respeitante ao respectivo período.
7 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efectivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 6/2009/A, de 7 de Maio, a retenção de todas as transferências orçamentais, com excepção das destinadas a suportar despesas com pessoal.
Artigo 19.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a
efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
1 - Os serviços públicos regionais e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 20.º
Regulamentação
O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Maio de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.