de 30 de Agosto
O actual sistema de pagamento de despesas de anos findos tem-se revelado moroso, na prática, pelas formalidades a que está sujeito, sem que daí se vislumbrem resultados que justifiquem tal procedimento.Assim e dentro da orientação geral de simplificar o mais possível os processos da Administração, de forma a torná-la ligeira, operante, eficaz e eficiente, sem perda do rigor indispensável, estabelecem-se no presente diploma novos preceitos para regulamentação da matéria.
Pareceu também conveniente, como medida disciplinadora, estabelecer um prazo geral de caducidade, considerado razoável, para serem reclamados os créditos sobre o Estado.
Em consequência, estabelece-se novo regime de pagamento de despesas de anos anteriores, extinguindo totalmente o recurso às verbas de «Despesas de anos findos» e alterando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.
Aproveita-se ainda a oportunidade para eliminar o capítulo especial de «Despesas comuns», o qual, com o n.º 70, se insere em cada uma das separatas de despesa do Orçamento Geral do Estado, dificultando, em termos de classificação orgânica, o apuramento da quota-parte de cada serviço nas referidas despesas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Despesas de anos anteriores)
Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
ARTIGO 2.º
(Requisito geral)
A satisfação dos encargos relativos a anos anteriores dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
ARTIGO 3.º
(Encargos incluídos em autorização de pagamento)
1 - Os encargos incluídos em folha devidamente autorizada para pagamento, que não tenham sido satisfeitos no prazo legalmente estabelecido para o efeito, poderão ser objecto de nova autorização com base em requerimento do interessado, a apresentar no serviço processador no prazo improrrogável de três anos a contar do final do ano económico a que respeita o crédito, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, a apresentar no referido prazo.
2 - Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão informados, quando for caso disso, e remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a cujo director competirá a respectiva decisão.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos no prazo indicado no n.º 1, serão decididos pelo responsável pela contabilidade do respectivo serviço.
4 - Os requerimentos a que se refere o presente artigo serão apresentados em papel selado e terão colada uma estampilha do imposto do selo da taxa prevista no artigo 154.º, n.º 1, alínea a), da Tabela Geral do Imposto do Selo, devidamente inutilizada pelo signatário.
(Encargos não incluídos em autorização de pagamento)
1 - Os encargos de anos anteriores que não chegaram a ser incluídos em autorização de pagamento poderão ser satisfeitos com base em requerimento ou proposta, como se refere no n.º 1 do artigo anterior, a apresentar no prazo aí indicado, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado quando se trate de encargos contraídos no estrangeiro.
2 - Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por esta informados e submetidos a despacho do Director-Geral da Contabilidade Pública, a quem competirá a respectiva decisão.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos, no prazo indicado no n.º 1, serão informados pelo respectivo serviço e por este submetidos a despacho do Ministro da pasta ou do responsável pelo respectivo departamento, se não se tratar de Ministério.
4 - Se os encargos referidos nos números anteriores tiverem sido contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, a autorização para o seu pagamento competirá ao Ministro das Finanças e do Plano, podendo os responsáveis incorrer em multa a fixar pelo mesmo Ministro até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo de qualquer responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber.
5 - A multa referida no número anterior não será aplicada nos casos de comprovada impossibilidade de as despesas serem sujeitas a cabimento orçamental, quer por se tratar de encargos certos e permanentes, quer por se tratar de encargos urgentes e inadiáveis.
ARTIGO 5.º
(Casos especiais)
1 - Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante a autoridade competente;
b) Dívidas a impedi-los, nos termos do Código Civil;
c) Habilitações de herdeiros de credores do Estado não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo.
2 - Serão satisfeitos com dispensa de quaisquer formalidades os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitem a:
a) Vencimentos e diuturnidades;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte.
ARTIGO 6.º
(Orçamentos suplementares)
Os orçamentos suplementares que os serviços dotados de autonomia tenham de elaborar exclusivamente para ocorrer ao pagamento de encargos de anos anteriores não contam para o limite legalmente fixado.
ARTIGO 7.º
(Despesas comuns)
1 - As «Despesas comuns» a que alude o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, deixarão de descrever-se em capítulo especial.2 - As despesas referidas no número anterior deverão ser distribuídas pelas classificações orgânicas, funcionais e económicas dos serviços a que respeitam.
3 - As despesas com abono de família e com as respectivas prestações complementares dos funcionários aposentados, civis e militares, cujos vencimentos, no activo, eram satisfeitos em conta de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, passam a constituir encargo de rubrica apropriada do capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, enquanto o seu pagamento se mantiver a cargo do referido Ministério.
ARTIGO 8.º
(Revogação da legislação anterior)
Ficam revogadas as disposições do artigo 15.º do Decreto com força de lei 16670, de 27 de Março de 1929, do artigo 11.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, do artigo 3.º do Decreto com força de lei 19304, de 30 de Janeiro de 1931, do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, do Decreto-Lei 26966, de 1 de Setembro de 1936, do artigo 5.º do Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1944, do artigo 13.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, do artigo 7.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.
ARTIGO 9.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no início do ano económico de 1979, devendo a norma do artigo 7.º ser aplicada já no Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano.Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.