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Decreto-lei 265/78, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 265/78

de 30 de Agosto

O actual sistema de pagamento de despesas de anos findos tem-se revelado moroso, na prática, pelas formalidades a que está sujeito, sem que daí se vislumbrem resultados que justifiquem tal procedimento.

Assim e dentro da orientação geral de simplificar o mais possível os processos da Administração, de forma a torná-la ligeira, operante, eficaz e eficiente, sem perda do rigor indispensável, estabelecem-se no presente diploma novos preceitos para regulamentação da matéria.

Pareceu também conveniente, como medida disciplinadora, estabelecer um prazo geral de caducidade, considerado razoável, para serem reclamados os créditos sobre o Estado.

Em consequência, estabelece-se novo regime de pagamento de despesas de anos anteriores, extinguindo totalmente o recurso às verbas de «Despesas de anos findos» e alterando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.

Aproveita-se ainda a oportunidade para eliminar o capítulo especial de «Despesas comuns», o qual, com o n.º 70, se insere em cada uma das separatas de despesa do Orçamento Geral do Estado, dificultando, em termos de classificação orgânica, o apuramento da quota-parte de cada serviço nas referidas despesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Despesas de anos anteriores)

Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

ARTIGO 2.º

(Requisito geral)

A satisfação dos encargos relativos a anos anteriores dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

ARTIGO 3.º

(Encargos incluídos em autorização de pagamento)

1 - Os encargos incluídos em folha devidamente autorizada para pagamento, que não tenham sido satisfeitos no prazo legalmente estabelecido para o efeito, poderão ser objecto de nova autorização com base em requerimento do interessado, a apresentar no serviço processador no prazo improrrogável de três anos a contar do final do ano económico a que respeita o crédito, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, a apresentar no referido prazo.

2 - Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão informados, quando for caso disso, e remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a cujo director competirá a respectiva decisão.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos no prazo indicado no n.º 1, serão decididos pelo responsável pela contabilidade do respectivo serviço.

4 - Os requerimentos a que se refere o presente artigo serão apresentados em papel selado e terão colada uma estampilha do imposto do selo da taxa prevista no artigo 154.º, n.º 1, alínea a), da Tabela Geral do Imposto do Selo, devidamente inutilizada pelo signatário.

ARTIGO 4.º

(Encargos não incluídos em autorização de pagamento)

1 - Os encargos de anos anteriores que não chegaram a ser incluídos em autorização de pagamento poderão ser satisfeitos com base em requerimento ou proposta, como se refere no n.º 1 do artigo anterior, a apresentar no prazo aí indicado, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado quando se trate de encargos contraídos no estrangeiro.

2 - Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por esta informados e submetidos a despacho do Director-Geral da Contabilidade Pública, a quem competirá a respectiva decisão.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos, no prazo indicado no n.º 1, serão informados pelo respectivo serviço e por este submetidos a despacho do Ministro da pasta ou do responsável pelo respectivo departamento, se não se tratar de Ministério.

4 - Se os encargos referidos nos números anteriores tiverem sido contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, a autorização para o seu pagamento competirá ao Ministro das Finanças e do Plano, podendo os responsáveis incorrer em multa a fixar pelo mesmo Ministro até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo de qualquer responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber.

5 - A multa referida no número anterior não será aplicada nos casos de comprovada impossibilidade de as despesas serem sujeitas a cabimento orçamental, quer por se tratar de encargos certos e permanentes, quer por se tratar de encargos urgentes e inadiáveis.

ARTIGO 5.º

(Casos especiais)

1 - Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:

a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante a autoridade competente;

b) Dívidas a impedi-los, nos termos do Código Civil;

c) Habilitações de herdeiros de credores do Estado não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo.

2 - Serão satisfeitos com dispensa de quaisquer formalidades os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitem a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Abono de família e prestações complementares deste abono;

e) Subsídio por morte.

ARTIGO 6.º

(Orçamentos suplementares)

Os orçamentos suplementares que os serviços dotados de autonomia tenham de elaborar exclusivamente para ocorrer ao pagamento de encargos de anos anteriores não contam para o limite legalmente fixado.

ARTIGO 7.º

(Despesas comuns)

1 - As «Despesas comuns» a que alude o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, deixarão de descrever-se em capítulo especial.

2 - As despesas referidas no número anterior deverão ser distribuídas pelas classificações orgânicas, funcionais e económicas dos serviços a que respeitam.

3 - As despesas com abono de família e com as respectivas prestações complementares dos funcionários aposentados, civis e militares, cujos vencimentos, no activo, eram satisfeitos em conta de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, passam a constituir encargo de rubrica apropriada do capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, enquanto o seu pagamento se mantiver a cargo do referido Ministério.

ARTIGO 8.º

(Revogação da legislação anterior)

Ficam revogadas as disposições do artigo 15.º do Decreto com força de lei 16670, de 27 de Março de 1929, do artigo 11.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, do artigo 3.º do Decreto com força de lei 19304, de 30 de Janeiro de 1931, do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, do Decreto-Lei 26966, de 1 de Setembro de 1936, do artigo 5.º do Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1944, do artigo 13.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, do artigo 7.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.

ARTIGO 9.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.

ARTIGO 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano económico de 1979, devendo a norma do artigo 7.º ser aplicada já no Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/30/plain-67531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-01 - Decreto-Lei 26966 - Ministério das Finanças

    Determina que os encargos contraídos por entidades competentes mas com infracção do artigo 13.º do decreto-lei n.º 16670, de 27 de Março de 1933, e do artigo 37.º do decreto-lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, cujo pagamento não tenha sido mandado efectuar nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, possam ser pagos com autorização do Ministro das Finanças em despacho visado pelo Tribunal de Contas, subsistindo a responsabilidade dos infractores.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-27 - Decreto-Lei 34332 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Manda utilizar livros especiais dos modelos anexos a este diploma, para a escrituração das contas correntes, com as dotações orçamentais a que se referem o artigo 13º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930 e o § 1 do artigo 6º do Decreto n.º 26341 de 07 de Fevereiro, e para aquisição de fornecimentos para os serviços do Estado a que respeitam as mesmas contas. Atribui à Direcção Geral da Contabilidade Pública competências no âmbito deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - DECLARAÇÃO DD7462 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, que estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 265/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 30 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 444/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 452/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas com vista a obviar às eventuais dificuldades de integração de pessoal a que os novos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia tiveram de recorrer.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Decreto-Lei 222/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo para o primeiro provimento do pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-03 - Portaria 467/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços Financeiros

    Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 227/82 - Assembleia da República

    1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Decreto-Lei 190/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Permite o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do Ministério da Indústria Energia e Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-19 - Resolução da Assembleia da República 23/85 - Assembleia da República

    Aprova o seu 1.º orçamento suplementar para o ano de 1985, a anexar ao Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 14/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto Regulamentar Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 14/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Decreto Regulamentar Regional 1/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012, bem como à aplicação, no mesmo ano, do novo regime da administração financeira da Região.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013, bem como à aplicação, no mesmo ano, do novo regime da administração financeira da Região.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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