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Decreto-lei 439-A/77, de 25 de Outubro

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Sumário

Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-A/77

de 25 de Outubro

São conhecidas a gravidade da situação cambial portuguesa e a influência desfavorável que nela exerce o deficit do sector público.

Impõe-se, por isso, a tomada de novas medidas que, através da contenção de despesas, sobretudo das correntes, contribuam para a redução do deficit orçamental e, assim, para atenuar a pressão sobre a balança de pagamentos por parte do sector público.

Assim:

Ao abrigo do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado em vigor, quaisquer encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no artigo seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

Art. 2.º Os prazos-limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do artigo anterior são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas até essa data, os quais poderão dar entrada naquelas delegações o mais tardar até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro será encerrada a conta corrente respeitante ao dia 31 de Dezembro de 1977 do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado. Da mesma forma procederão os restantes cofres públicos.

Art. 3.º - 1. Sobre o montante dos duodécimos de Setembro a Dezembro do valor global das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado incidirão as seguintes reduções:

a) De 20%, para as despesas correntes, exceptuadas as de pessoal, bem como as de juros e transferências para empresas públicas e privadas;

b) De 10%, para as despesas de capital, com excepção das referentes a «Investimentos do Plano» e «Passivos financeiros».

2. O valor concreto daquelas reduções em relação ao orçamento de cada Ministério será definido em Conselho de Ministros e a sua distribuição pelas dotações dos mesmos orçamentos competirá ao Ministro da respectiva pasta.

3. As reduções produzirão efeitos a contar de 1 de Setembro e a sua explicitação por dotações deverá ficar concluída quinze dias após a decisão do Conselho de Ministros.

Art. 4.º A admissão nos serviços públicos, a qualquer título, de pessoal civil não vinculado ao Estado passa a depender da prévia concordância do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do Ministro da Pasta quando o seu valor seja superior a 50000$00, e também à concordância do Ministro das Finanças, quando excedam 5000 contos.

Art. 6.º - 1. As despesas orçamentais que envolvam, directa ou indirectamente, pagamentos em moeda estrangeira serão reduzidas ao estritamente indispensável, cancelando-se desde já todas as que, embora planeadas e previstas orçamentalmente, possam de facto ser evitadas, especialmente no que respeita a deslocações ao estrangeiro, as quais, de futuro, só se poderão efectuar precedendo concordância do Ministro das Finanças.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as deslocações ao estrangeiro de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que sejam classificadas de carácter indispensável e urgente por despacho do Ministro da Pasta.

Art. 7.º A partir de 1 de Janeiro de 1978, o pagamento de despesas de anos anteriores, quer pelo recurso às verbas de «Despesas de anos findos», quer pelas correspondentes dotações do ano que estiver correndo, nos termos legais estabelecidos, fica restringido às despesas com cabimento nas dotações orçamentais, líquidas de quaisquer reduções legalmente determinadas, e àquelas que, por imperativo das leis em vigor, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

Art. 8.º - 1. O disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste diploma é aplicável aos serviços públicos com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

2. Os serviços referidos no número anterior terão igualmente de efectuar nos seus orçamentos as reduções globais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de as excepções no mesmo estabelecido poderem ser alargadas a outras dotações que, por despacho conjunto dos Ministros da Pasta e das Finanças, forem consideradas incompressíveis.

3. O disposto naqueles artigos poderá ser tornado extensivo a outras entidades do sector público, mediante despacho do Primeiro-Ministro, por proposta do Ministro das Finanças.

Art. 9.º Sempre que, nos termos deste diploma, se exija a concordância do Ministro das Finanças, decorridos quinze dias sobre a recepção do respectivo pedido considerar-se-á a mesma tacitamente concedida.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, o qual emitirá as instruções necessárias à sua boa execução.

Art. 11.º A competência atribuída pelo presente diploma ao Ministro das Finanças considera-se para todos os efeitos competência delegada pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do normal exercício da competência colegial deste.

Art. 12.º A aplicação do presente diploma às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Promulgado em 18 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-57475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Decreto-Lei 463/77 - Conselho da Revolução

    Determina a contenção de despesas nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-05 - Despacho Normativo 229/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto ao prazo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, que define medidas tendentes à contenção de despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-10 - Resolução 307/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a redução dos orçamentos correntes e de capital para 1977 de vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Despacho Normativo 241/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Torna extensivo a outras entidades do sector público o Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro (maior contrôle na realização de despesas públicas em moeda estrangeira).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 537-A/77 - Ministério das Finanças

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto 77/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandar satisfazer várias quantias, em conta das competentes verbas orçamentais de «Despesas de anos findos».

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 234/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete da Área de Sines

    Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (Lei Orgânica do Gabinete da Área de Sines).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-09 - Decreto 107/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza pagamentos em conta da verba de despesas de anos económicos findos.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-13 - Decreto 109/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer diversas quantias, em conta das competentes verbas orçamentais de «Despesas de anos findos».

  • Tem documento Em vigor 1978-11-13 - Despacho Normativo 298/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a extensão do preceituado nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/78, de 25 de Outubro, que define medidas com vista à redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Resolução 190/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-22 - Decreto 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em «Despesas de anos findos», várias quantias.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto 180/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer diversas quantias em conta das verbas orçamentais de despesas de anos findos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto 167/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta das verbas orçamentais de «Despesas de anos findos», diversas quantias.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto Regulamentar 57/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Despacho Normativo 137/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina que sejam descongeladas as admissões de pessoal para diversas categorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 167/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, seja aplicável, à abertura de concursos para preenchimento de vagas, contratação, assalariamento ou qualquer outra forma de recrutamento de pessoal pela Administração, incluindo as requisições a empresas, quando o encargo salarial respectivo recaia sobre o Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - Resolução 224/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Portaria 459/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Extingue e cria várias escolas preparatórias.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Despacho Normativo 211/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública

    Determina a descongelação das admissões de pessoal para diversas categorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-I/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas a deslocações ao estrangeiro promovidas por entidades do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Y/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à formalidade do visto dos processos pelo Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G1/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à realização de trabalhos ou actividades por serviços públicos, em regime de simples prestação de serviços ou tarefa.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Portaria 244/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 383/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria várias escolas secundárias nos distritos de Lisboa e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Portaria 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria várias escolas do ensino primário e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 286/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Portaria 682/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Cria e manda entrar em funcionamento no ano escolar de 1980-1981 jardins-de-infância em diversas localidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Portaria 689/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria e faz entrar em funcionamento as Escolas Preparatórias de Mouriscas, no distrito de Santarém, e da Tocha, no distrito de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Despacho Normativo 217/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida no Secretário de Estado Adjunto, Dr. João Carlos Vaz Serra de Moura, da competência relativa à prévia autorização das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos».

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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