de 25 de Outubro
São conhecidas a gravidade da situação cambial portuguesa e a influência desfavorável que nela exerce o deficit do sector público.Impõe-se, por isso, a tomada de novas medidas que, através da contenção de despesas, sobretudo das correntes, contribuam para a redução do deficit orçamental e, assim, para atenuar a pressão sobre a balança de pagamentos por parte do sector público.
Assim:
Ao abrigo do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado em vigor, quaisquer encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no artigo seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
Art. 2.º Os prazos-limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do artigo anterior são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas até essa data, os quais poderão dar entrada naquelas delegações o mais tardar até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro será encerrada a conta corrente respeitante ao dia 31 de Dezembro de 1977 do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado. Da mesma forma procederão os restantes cofres públicos.
Art. 3.º - 1. Sobre o montante dos duodécimos de Setembro a Dezembro do valor global das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado incidirão as seguintes reduções:
a) De 20%, para as despesas correntes, exceptuadas as de pessoal, bem como as de juros e transferências para empresas públicas e privadas;
b) De 10%, para as despesas de capital, com excepção das referentes a «Investimentos do Plano» e «Passivos financeiros».
2. O valor concreto daquelas reduções em relação ao orçamento de cada Ministério será definido em Conselho de Ministros e a sua distribuição pelas dotações dos mesmos orçamentos competirá ao Ministro da respectiva pasta.
3. As reduções produzirão efeitos a contar de 1 de Setembro e a sua explicitação por dotações deverá ficar concluída quinze dias após a decisão do Conselho de Ministros.
Art. 4.º A admissão nos serviços públicos, a qualquer título, de pessoal civil não vinculado ao Estado passa a depender da prévia concordância do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do Ministro da Pasta quando o seu valor seja superior a 50000$00, e também à concordância do Ministro das Finanças, quando excedam 5000 contos.
Art. 6.º - 1. As despesas orçamentais que envolvam, directa ou indirectamente, pagamentos em moeda estrangeira serão reduzidas ao estritamente indispensável, cancelando-se desde já todas as que, embora planeadas e previstas orçamentalmente, possam de facto ser evitadas, especialmente no que respeita a deslocações ao estrangeiro, as quais, de futuro, só se poderão efectuar precedendo concordância do Ministro das Finanças.
2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as deslocações ao estrangeiro de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que sejam classificadas de carácter indispensável e urgente por despacho do Ministro da Pasta.
Art. 7.º A partir de 1 de Janeiro de 1978, o pagamento de despesas de anos anteriores, quer pelo recurso às verbas de «Despesas de anos findos», quer pelas correspondentes dotações do ano que estiver correndo, nos termos legais estabelecidos, fica restringido às despesas com cabimento nas dotações orçamentais, líquidas de quaisquer reduções legalmente determinadas, e àquelas que, por imperativo das leis em vigor, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
Art. 8.º - 1. O disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste diploma é aplicável aos serviços públicos com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
2. Os serviços referidos no número anterior terão igualmente de efectuar nos seus orçamentos as reduções globais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de as excepções no mesmo estabelecido poderem ser alargadas a outras dotações que, por despacho conjunto dos Ministros da Pasta e das Finanças, forem consideradas incompressíveis.
3. O disposto naqueles artigos poderá ser tornado extensivo a outras entidades do sector público, mediante despacho do Primeiro-Ministro, por proposta do Ministro das Finanças.
Art. 9.º Sempre que, nos termos deste diploma, se exija a concordância do Ministro das Finanças, decorridos quinze dias sobre a recepção do respectivo pedido considerar-se-á a mesma tacitamente concedida.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, o qual emitirá as instruções necessárias à sua boa execução.
Art. 11.º A competência atribuída pelo presente diploma ao Ministro das Finanças considera-se para todos os efeitos competência delegada pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do normal exercício da competência colegial deste.
Art. 12.º A aplicação do presente diploma às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
Promulgado em 18 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.