Decreto-Lei 62/92
de 21 de Abril
A Lei 2/92, de 9 de Março, aprovou o Orçamento do Estado para 1992 incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, o orçamento da segurança social, as verbas a distribuir pelos municípios e os programas e projectos plurianuais.
O acompanhamento da execução orçamental da globalidade do sector público administrativo (SPA) é um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia ao apresentar o Programa de Convergência Q2.
No respeito das metas da despesa pública incluídas no Programa de Convergência e aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei 2/92.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1992.
2 - A execução do Orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1992, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
4 - Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços sem autonomia administrativa e financeira que elaboram orçamentos privativos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.
2 - Os compromissos resultantes de leis ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma visando a criação ou reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 5.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação por parte do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá contar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos investimentos do Plano deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.
Artigo 6.º
Verbas do FEDER
1 - A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional manterá informada a Direcção-Geral da Contabilidade Pública no que se refere aos programas e projectos co-financiados e respectivos pagamentos e o Departamento Central de Planeamento facultará a compatibilização entre os programas e projectos co-financiados e os programas e projectos incluídos no PIDDAC.
Artigo 7.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental deverão os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.
2 - Simultaneamente deverá ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.
3 - Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Ministério das Finanças todos os elemento que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
5 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.
6 - No caso do cap. 50 os projectos de aplicação deverão ainda ser formalizados por programas e projectos.
7 - Nos termos da legislação aplicável, devem os serviços e fundos autónomos remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os mapas das contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte a que respeitam.
8 - As contas, anuais ou trimestrais, a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
9 - Os organismos que não derem cumprimento aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 7 serão incluídos em listagem anexa às contas provisórias e à Conta Geral do Estado, a publicar no Diário da República.
Artigo 8.º
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1992, o disposto no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, as referências à Lei 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
3 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
4 - As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1992, do acordo do Ministro das Finanças.
5 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
6 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
7 - Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 2/92, de 9 de Março, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do SPA e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o cap. 50, bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
8 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
9 - Enquanto não for concretizado o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei 2/92, de 9 de Março, às alterações aos orçamentos privativos dos organismos sem autonomia administrativa e financeira aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras constantes do n.º 7, devendo as alterações efectuadas ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas, dispensando-se a sua publicação no Diário da República.
Artigo 10.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1993, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1993 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 11.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1992 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 12.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto de Assuntos Sociais da Educação e dos cofres dos governos civis, bem como a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1991, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 13.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Artigo 14.º
Despesas com o pessoal excedentário
1 - O pessoal integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais previstos no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, transita para o quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças, sendo os saldos das dotações que suportam os respectivos encargos transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 2/92, de 9 de Março.
2 - Nos casos em que se verifique redução de efectivos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 2/92, de 9 de Março, os serviços poderão utilizar 50% da verba correspondente a essa redução, sendo, ao abrigo do mesmo artigo, automaticamente transferidos os restantes 50% para as dotações do quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 15.º
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças, devendo os encargos já constituídos com o pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 16.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 2000 contos e 100000 contos, respectivamente.
Artigo 17.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 18.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1992 decorrentes das despesas efectuadas pelo comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 19.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios estrangeiros.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.
Artigo 20.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitam, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, que os processará no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Os documentos de despesa relativos aos abonos efectuados ao abrigo do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 433/72, de 3 de Novembro, serão enviados pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeitam.
4 - O não cumprimento do disposto no númeo anterior implica a não autorização de quaisquer outros adiantamentos para os postos envolvidos, salvo circunstâncias de força maior como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
6 - Para efeitos de liquidação das despesas realizadas no estrangeiro em condições excepcionais devidamente justificadas, e tendo em vista a flexibilização das exigências quanto aos documentos comprovativos das mesmas, deverão ser definidas normas específicas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
7 - As receitas provenientes do reembolso de encargos com socorros e repatriações ficarão em 1992 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
8 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático e administrativo quando deslocado para o estrangeiro ou colocado no Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 21.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1992, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto 34/SERE/SEAM/89, de 30 de Maio, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da tesouraria do Estado.
3 - As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
4 - As despesas com os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa serão suportadas pelas dotações apropriadas que lhes estão consignadas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior até à definição do regime legal que venha a ser aplicado àqueles Serviços.
5 - Até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 386/90, de 10 de Dezembro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1992 à Direcção Regional de Educação do Algarve compete ao respectivo conselho administrativo, a constituir por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
6 - As dotações inscritas nas rubricas de classificação económica 06.03.00 e 11.02.00 do cap. 03, div. 21, «Dotações comuns», só poderão ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços sociais mediante despacho ministerial.
Artigo 22.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1992 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 70% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 23.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do números anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 24.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 25.º
Serviço Nacional de Saúde
O desdobramento das verbas atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde pelos estabelecimentos hospitalares e administrações regionais de saúde deverá ser apresentado ao Ministério das Finanças até 30 de Abril.
Artigo 26.º
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
As receitas provenientes do desenvolvimento das actividades do departamento a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, serão utilizadas mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 27.º
Encargos dos cofres privativos dos governos civis
As despesas que, sem dotação ou com dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento dos serviços do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei, poderão ser suportadas pelos cofres privativos dos governos civis mediante despacho favorável do Ministro da Administração Interna.
Artigo 28.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 2/92, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.