Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 86/89, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Texto do documento

Lei 86/89

de 8 de Setembro

Reforma do Tribunal de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição

1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 2.º

Sede, secções e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.º

Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.º

Obediência à lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Das decisões

1 - As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 - Em cada secção regional participam como assessores o contador geral da secção e o director da alfândega, ou, nas suas faltas e impedimentos, os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.º

Secções especializadas

1 - O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a) A 1.ª Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

b) A 2.ª Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 - A 2.ª Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II

Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.º

Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º;

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

e) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.º

Competência complementar

1 - Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 - O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.º

Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b) O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.º

Contas das regiões autónomas

1 - O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.º

Fiscalização prévia: conteúdo

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 - A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.º

Fiscalização prévia: âmbito

1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da dívida.

3 - Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.º

Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

i) Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

l) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

m) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

n) Os diplomas relativos a cargos electivos.

Artigo 15.º

Fiscalização prévia: apreciação

1 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 - Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas pode emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 - Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 - A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 - A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.º 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

Artigo 16.º

Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 - O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 - Com vista ao julgamento das contas e à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 - As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, podem ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 - A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.

5 - O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Artigo 17.º

Entidade sujeitas a prestação de contas

1 - Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Estabelecimentos fabris militares;

f) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

i) Serviços públicos portugueses no estrangeiro;

j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apóstas Mútuas;

l) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

n) Municípios.

2 - Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

a) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e regiões administrativas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 - As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 - As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.º

Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 15.º

Artigo 19.º

Relatório anual

1 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 - O relatório é elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no tocante à respectiva secção regional até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.

3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.º

Reuniões na sede

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 - O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedência.

5 - Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.

Artigo 21.º

Programação

1 - Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

2 - O programa de acção das secções regionais é elaborado por estas e consta em anexo ao programa da sede.

Artigo 22.º

Sessões

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.

2 - As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 - O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º 4 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.

Artigo 23.º

Quórum

1 - O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.

2 - O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 - As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 - O colectivo a que se refere o artigo 11.º só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 - As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 - Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 - Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.º

Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.º

Competência da 1.ª Secção

1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 1 de Fevereiro;

d) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização prévia.

2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 - Compete à 1.ª Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.º

Competência da 2.ª Secção

1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização sucessiva.

2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:

a) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.º;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

f) Aplicar multas.

Artigo 27.º

Competência das secções regionais

1 - As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 - Compete ainda às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os processos de anulação de visto;

e) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 - A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28.º

Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 - Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juízes e do director-geral;

h) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;

i) No âmbito das secções regionais, delegar nos respectivos juízes as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.º

Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que são objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.º

Audição dos responsáveis

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis.

2 - Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas.

2 - As entidades públicas devem prestar ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 - Os relatórios dos diversos serviços de inspecção devem ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.º

Recurso a empresas de auditoria

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 - As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 - Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei pode dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.

CAPÍTULO IV

Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.º

Nomeação e exoneração do presidente

O presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.º

Vice-presidente

1 - Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.

2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 - A eleição a que se refere o n.º 1 é feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

6 - No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.º

Recrutamento dos juízes

1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelos vice-presidentes do Tribunal e por dois professores universitários, de Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

2 - O concurso é válido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 - Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

Artigo 36.º

Requisitos de provimento

Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:

a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;

b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, com pelo menos dez anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;

d) Magistrados judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Ministério Público, com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.

Artigo 37.º

Concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 - No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:

a) Relevantes serviços públicos;

b) Classificações académicas e de serviço;

c) Graduações obtidas em concurso;

d) Trabalhos científicos e profissionais;

e) Actividade profissional;

f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 38.º

Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 39.º

Posse

1 - O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 - Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.

Artigo 40.º

Prerrogativas

1 - Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.

3 - As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.

Artigo 41.º

Regime disciplinar

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 - Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.º

Incompatibilidades

O presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218.º da Constituição.

Artigo 44.º

Proibição de actividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 46.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª, 2.ª e 3.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.ª e 2.ª séries.

2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V

Do Ministério Público

Artigo 47.º

Intervenção do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num procurador-geral-adjunto.

2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 - No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar a conta da região autónoma.

4 - O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis do processo.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 48.º

Multas

1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou de retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela falta injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.º, de que resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 - As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 49.º

Reposições

1 - No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 - A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 50.º

Relevação de responsabilidades

O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51.º

Princípio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.º

Sanções criminais

1 - São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.

2 - Nos casos indicados no artigo 48.º, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.º

Alcances e desvios

1 - Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.

2 - Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o carga em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, e tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

CAPÍTULO VII

Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.º

Autonomia administrativa

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 - As desposas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.º

Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.º

Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdades de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.

Artigo 57.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do Tribunal e presidido pelo director-geral, e nas secções regionais pelo contador-geral, e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 - Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 - Nas secções regionais os vogais do conselho administrativo são designados pelo juiz, sob proposta do contador-geral.

4 - O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devem ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.º

Cofre do Tribunal de Contas

1 - O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 - Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

3 - Constituem encargos do Cofre:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsídios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 - A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.

5 - Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.º

Princípios orientadores

1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção-Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais.

2 - A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

3 - No diploma referido no n.º 2 deve atender-se aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspectivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coercivo dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância.

Artigo 61.º

Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.

Artigo 62.º Processo

1 - A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal são regulados por lei.

2 - Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.

Artigo 63.º

Publicação das decisões

1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:

a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação de visto;

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.º

Juízes

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passam a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.

2 - O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passa a exercer as funções de vice-presidente da 1.ª Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 65.º

Representações

1 - O regime de representações previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 - Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.º

Das contas em atraso

1 - Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas são submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 - As demais contas são devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.º

Secções regionais

1 - É revogada a Lei 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 - São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, no Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 - O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas é feito por decreto-lei.

Artigo 68.º

Serviços simples

Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 2 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/08/plain-37028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-14 - Decreto-Lei 356/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza a tabela emolumentar do Tribunal de Contas e cria o Cofre do mesmo Tribunal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-19 - Lei 23/81 - Assembleia da República

    Secções Regionais do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 137/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1000/89 - Ministério das Finanças

    ALARGA O QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS (INTEGRACAO DE PESSOAL EXECENDENTE, DESTACADO E REQUISITADO) APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 218, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-22 - RECTIFICAÇÃO DD62 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei 86/89 de 8 de Setembro(Reforma do Tribunal de Contas).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-22 - Rectificação - Assembleia da República

    À Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 8 de Setembro de 1989

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Portaria 33/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Resolução 1/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    Aprova o Regulamento do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Resolução 2/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    Aprova instruções relativas à organização das contas de gerência dos serviços e organismos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Resolução 3/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    Aprova instruções relativas à elaboração pela Direcção-Geral do Tesouro, com periodicidade trimestral, de mapas por grandes grupos, abrangendo os diferentes tipos de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 13º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 131/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Adequa as carreiras específicas do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao disposto no Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho e ao Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295/90 - Ministério da Saúde

    Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Resolução 4/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    ALTERA A RESOLUÇÃO NUMERO 1/TC-I/90, DE 25 DE JANEIRO, APROVANDO O NOVO TEXTO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-16 - RESOLUÇÃO 5/TC-I/90 - TRIBUNAL DE CONTAS

    APROVA AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE CONTAS DAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS DE LISBOA E DO DOURO E LEIXÕES - GERÊNCIA DE 1988 E 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Resolução do Tribunal de Contas 5/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    Aprova as instruções relativas à apresentação de contas das Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões - gerência de 1988 e 1989

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 332/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime de operações de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução 7/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução 6/TC-I/90 - Tribunal de Contas

    INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 112/91 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da organização judiciária de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Resolução 1/92 - Tribunal de Contas

    DELIBERA QUE AS CONTAS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS QUE DISPONHAM, COM BASE EM LEI, DE CONTABILIDADE AUTÁRQUICA, SEJAM ORGANIZADAS DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES NUMERO 1/92IIS - INSTRUÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS COM CONTABILIDADE AUTÁRQUICA PUBLICADAS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-14 - Resolução 2/92 - Tribunal de Contas

    APROVA INSTRUÇÕES (INSTRUCOES NUMERO 2/92-IIS) RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DAS ENTIDADES SUJEITAS A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Assento 1/93 - Tribunal de Contas

    A ilegalidade da admissão a estágio da carreira técnica superior que implique a anulabilidade, sanada pelo decurso do prazo do respectivo recurso contencioso, não pode fundamentar a recusa do visto à subsequente nomeação para as categorias base da carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1993-07-10 - MOÇÃO DMOCAO2/93 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA A MOÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL, DA MADEIRA, REFERENTE AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-10 - Moção - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira referente às propostas de alteração à Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, sobre a reforma do Tribunal de Contas

  • Não tem documento Em vigor 1993-07-14 - MOÇÃO DMOCAO3/93 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA A MOÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, REFERENTE AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO, SOBRE O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Moção - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira referente às propostas de alteração à Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, sobre o enquadramento do Orçamento do Estado

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Acórdão 459/93 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO 130/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 43 DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (INCOMPATIBILIDADES DO PRESIDENTE E DOS JUIZES EM EXERCÍCIO NO TRIBUNAL DE CONTAS), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 218, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (PROCESSO 426/93).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Assento 8/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A notificação a que se refere o número 2 do artigo 882 do Código do Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro-, deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praça.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-27 - Portaria 1307-B/93 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE FUNDOS, DA CONTABILIZACAO E CONTROLO DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA E DO FUNCIONAMENTO DAS CAIXAS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Resolução 10/93-2 - Tribunal de Contas

    Aprova as instruções para a remessa ao Tribunal de Contas de informações sobre o património financeiro público, por parte dos serviços e organismos da administração central directa e indirecta e das instituições de segurança social

  • Não tem documento Diploma não vigente 1994-01-17 - RESOLUÇÃO 10/93-2ªseccao - TRIBUNAL DE CONTAS

    APROVA AS INSTRUÇÕES PARA A REMESSA AO TRIBUNAL DE CONTAS DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÓNIO FINANCEIRO PÚBLICO, POR PARTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, INSTITUTOS PÚBLICOS, QUE REVISTAM A FORMA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS DO ESTADO E DE FUNDOS PÚBLICOS E DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS 1 E 2 RELATIVOS A RELAÇÃO DOS TÍTULOS FINANCEIROS E CRÉDITOS REFERIDOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-24 - Resolução 1/94 - 1 - Tribunal de Contas

    Aprova as instruções para a organização dos processos de «visto» a remeter ao Tribunal de Contas pelos serviços e organismos da administração central e local. Revoga a resolução e as instruções publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 292 (suplemento) e 277, respectivamente, de 21 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução 1/94/SRMTC - Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

    DETERMINA A CONTADORIA DE VISTO A PREPARAÇÃO DE UM PROJECTO DE INSTRUÇÕES A APROVAR PELA SECÇÃO REGIONAL RELATIVO A FISCALIZAÇÃO DE LEGALIDADE DAS DESPESAS EM SUBSTITUIÇÃO DAS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO DESTA SECÇÃO REGIONAL PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 75, SUPLEMENTO, DE 1 DE ABRIL DE 1991, ADEQUANDO-AS AS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 1/94 - PRIMEIRA SECÇÃO. MANTEM EM VIGOR, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9 E 27, NUMERO 2, ALÍNEA F), DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 179/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Assento - Tribunal de Contas

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos

  • Não tem documento Em vigor 1995-08-28 - ASSENTO DAS1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 30/96 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação do gabinete de apoio ao presidente do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 13/96 - Assembleia da República

    REPRISTINA, EM PARTE, A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, QUE REFORMA A ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Decreto-Lei 72/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime de incentivo ao exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Acórdão 6/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2, NUMEROS 1 E 2, DO DECRETO-LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, - DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS -, O PESSOAL DOS MUNICÍPIOS PODE SER REGULARIZADO EM LUGARES DE ACESSO , INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSARIAS, DESDE QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS E RESPEITADOS OS CONDICIONALISMOS AÍ PREVISTOS. O PESSOAL ASSIM REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Acórdão 7/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 15, NUMERO 4, DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO - REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS -, ACRESCIDO DE MAIS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE OS SERVIÇOS OU ORGANISMOS QUE REMETERAM O PROCESSO A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TENHAM SIDO NOTIFICADOS OU POR OUTRA VIA TOMADO CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE RECUSOU O VISTO, PODEM CONCLUIR PELA FORMAÇÃO DE VISTO TÁCITO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94/AUTOS DE RECLAMAÇÃO 25/94).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-02-27 - RESOLUÇÃO 2/97 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrentes da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997), constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, relativamente ao Visto Prévio e aos Recursos. Prevê que o mesmo regime se aplica aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Resolução 2/97 - 1 - Tribunal de Contas

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrente da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - INSTRUÇÕES 2/97-2ªS - TRIBUNAL DE CONTAS

    Aprova as instruções para a organização e documentação das contas dos serviços e organismos da Administração Pública com autonomia administrativa, integrados no novo Regime de Administração Financeira do Estado. As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos do regime geral, integrados no novo Regime de Administração Financeira do Estado, em relação à gerência de 1996 e seguintes, mantendo-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública ainda não integrados no (...)

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-03-03 - INSTRUÇÕES 1/97-2ªS - TRIBUNAL DE CONTAS

    Aprova as instruções específicas para a organização e documentação das contas de gerência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aplicáveis a partir da Gerência do ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Instruções 2/97 - 2 - Tribunal de Contas

    Instruções para a organização e documentação das contas dos serviços e organismos da Administração Pública (regime geral - autonomia administrativa), integrados no novo Regime de Administração Financeira do Estado

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Instruções 1/97 - 2 - Tribunal de Contas

    Instruções para a organização e documentação das contas de gerência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Resolução 1/97-PG - Tribunal de Contas

    Publica instruções com vista a clarificar os procedimentos e a alcançar a uniformidade dos mesmos no pagamento da obrigação emolumentar por parte dos serviços e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas e outros sujeitos passivos. Prevê, nomeadamente, a competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (SATC), nesta matéria, a forma, o modo e a prova de pagamento e as respectivas certidões, bem como a revisão das presentes instruções logo que seja implementado o documento único de cobrança criado (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda