de 8 de Setembro
Reforma do Tribunal de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Jurisdição
1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;
b) As regiões autónomas;
c) Os institutos públicos;
d) As associações públicas;
e) As instituições de segurança social;
f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.
3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.
Artigo 2.º
Sede, secções e delegações regionais
1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.
Artigo 3.º
Independência
1 - O Tribunal de Contas é independente.2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.
Artigo 4.º
Obediência à lei
Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.
Artigo 5.º
Das decisões
1 - As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.2 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.
3 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Tribunal de Contas é composto:a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.
2 - O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.
3 - Em cada secção regional participam como assessores o contador geral da secção e o director da alfândega, ou, nas suas faltas e impedimentos, os respectivos substitutos legais.
Artigo 7.º
Secções especializadas
1 - O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:a) A 1.ª Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;
b) A 2.ª Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.
2 - A 2.ª Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.
CAPÍTULO II
Competência do Tribunal de Contas
Artigo 8.º
Competência
Ao Tribunal de Contas compete:a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º;
d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
e) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;
f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.
Artigo 9.º
Competência complementar
1 - Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;
d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;
e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;
f) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.
2 - O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.
Artigo 10.º
Conta Geral do Estado
No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:a) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;
b) O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;
c) O inventário do património do Estado;
d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;
e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;
g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.
Artigo 11.º
Contas das regiões autónomas
1 - O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.
Artigo 12.º
Fiscalização prévia: conteúdo
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.2 - A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.
Artigo 13.º
Fiscalização prévia: âmbito
1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;
b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;
d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;
f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da dívida.
3 - Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.
Artigo 14.º
Fiscalização prévia: isenções
Excluem-se do disposto no artigo anterior:a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;
d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;
e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;
h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
i) Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;
j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;
l) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
m) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
n) Os diplomas relativos a cargos electivos.
Artigo 15.º
Fiscalização prévia: apreciação
1 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.
2 - Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas pode emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.
3 - Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.
4 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.
5 - A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.
6 - A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.º 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.
Artigo 16.º
Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios
1 - O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.
2 - Com vista ao julgamento das contas e à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.
3 - As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, podem ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.
4 - A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.
5 - O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.
Artigo 17.º
Entidade sujeitas a prestação de contas
1 - Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:
a) Assembleia da República;
b) Assembleias regionais;
c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;
d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estabelecimentos fabris militares;
f) Exactores da Fazenda Pública;
g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;
h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;
i) Serviços públicos portugueses no estrangeiro;
j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apóstas Mútuas;
l) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;
m) Juntas e regiões de turismo;
n) Municípios.
2 - Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:
a) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e regiões administrativas;
c) Freguesias;
d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
3 - As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.
4 - As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.
Artigo 18.º
Organismos e serviços em regime de instalação
Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 15.º
Artigo 19.º
Relatório anual
1 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.2 - O relatório é elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no tocante à respectiva secção regional até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.
CAPÍTULO III
Do funcionamento do Tribunal de Contas
Artigo 20.º
1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedência.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.
Artigo 21.º
Programação
1 - Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.2 - O programa de acção das secções regionais é elaborado por estas e consta em anexo ao programa da sede.
Artigo 22.º
Sessões
1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.2 - As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
3 - O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º 4 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.
Artigo 23.º
Quórum
1 - O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.2 - O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.
3 - As subsecções funcionam sempre com três juízes.
4 - O colectivo a que se refere o artigo 11.º só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.
5 - As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
6 - Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.
7 - Os juízes podem fazer declarações de voto.
Artigo 24.º
Competência do plenário geral
Compete ao plenário geral do Tribunal:a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os planos de acção anuais;
d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;
e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;
f) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
g) Fixar jurisprudência mediante assento;
h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.
Artigo 25.º
Competência da 1.ª Secção
1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário:a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;
b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização prévia;
c) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 1 de Fevereiro;
d) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização prévia.
2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;
b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;
c) Aplicar multas.
3 - Compete à 1.ª Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.
Artigo 26.º
Competência da 2.ª Secção
1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário:a) Julgar os recursos das decisões das subsecções;
b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;
c) Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;
d) Declarar a impossibilidade de julgamento;
e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no campo da fiscalização sucessiva.
2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:
a) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.º;
b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;
d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;
f) Aplicar multas.
Artigo 27.º
Competência das secções regionais
1 - As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção e em sessão diária de visto.2 - Compete ainda às secções regionais:
a) Julgar as contas das assembleias regionais;
b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
c) Declarar a impossibilidade de julgamento;
d) Julgar os processos de anulação de visto;
e) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;
f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.
3 - A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.
Artigo 28.º
Competência do presidente do Tribunal de Contas
1 - Compete ao presidente do Tribunal de Contas:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;
g) Proceder à nomeação dos juízes e do director-geral;
h) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;
i) No âmbito das secções regionais, delegar nos respectivos juízes as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d).
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.
Artigo 29.º
Selecção das entidades fiscalizadas
Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que são objecto de efectiva fiscalização sucessiva.
Artigo 30.º
Audição dos responsáveis
1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis.2 - Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos.
3 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.
Artigo 31.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas.2 - As entidades públicas devem prestar ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
3 - Os relatórios dos diversos serviços de inspecção devem ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.
Artigo 32.º
Recurso a empresas de auditoria
1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.
2 - As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei pode dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.
CAPÍTULO IV
Dos juízes do Tribunal de Contas
Artigo 33.º
Nomeação e exoneração do presidente
O presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
Artigo 34.º
Vice-presidente
1 - Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição a que se refere o n.º 1 é feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.
4 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
5 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.
6 - No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
Artigo 35.º
Recrutamento dos juízes
1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelos vice-presidentes do Tribunal e por dois professores universitários, de Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.2 - O concurso é válido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.
3 - Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.
Artigo 36.º
Requisitos de provimento
Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;
b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, com pelo menos dez anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;
d) Magistrados judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Ministério Público, com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.
Artigo 37.º
Concurso curricular
1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.2 - No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:
a) Relevantes serviços públicos;
b) Classificações académicas e de serviço;
c) Graduações obtidas em concurso;
d) Trabalhos científicos e profissionais;
e) Actividade profissional;
f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.
3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 38.º
Forma de provimento
1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 39.º
Posse
1 - O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.2 - Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.
Artigo 40.º
Prerrogativas
1 - Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.2 - O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.
3 - As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.
Artigo 41.º
Regime disciplinar
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.2 - Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 42.º
Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.
Artigo 43.º
Incompatibilidades
O presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218.º da Constituição.
Artigo 44.º
Proibição de actividades políticas
1 - Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.2 - Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 45.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.2 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.
Artigo 46.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª, 2.ª e 3.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.ª e 2.ª séries.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Artigo 47.º
Intervenção do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num procurador-geral-adjunto.2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar a conta da região autónoma.
4 - O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis do processo.
CAPÍTULO VI
Infracções
Artigo 48.º
Multas
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;
c) Pela falta de efectivação ou de retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;
e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;
g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
h) Pela falta injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.º, de que resultem dificuldades ao exercício das suas funções.
2 - As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.
3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.
Artigo 49.º
Reposições
1 - No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.2 - A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.
Artigo 50.º
Relevação de responsabilidades
O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.
Artigo 51.º
Princípio do contraditório
Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.
Artigo 52.º
Sanções criminais
1 - São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.2 - Nos casos indicados no artigo 48.º, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 53.º
Alcances e desvios
1 - Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.2 - Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:
a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais atribuições;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o carga em cujo exercício praticou o facto;
c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.
3 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, e tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.
CAPÍTULO VII
Administração e gestão do Tribunal de Contas
Artigo 54.º
Autonomia administrativa
1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.2 - As desposas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 55.º
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal
Compete ao Tribunal:
a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.
Artigo 56.º
Poderes administrativos e financeiros do presidente
Compete ao presidente do Tribunal, com faculdades de delegação no director-geral:
a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;
c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.
Artigo 57.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do Tribunal e presidido pelo director-geral, e nas secções regionais pelo contador-geral, e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.2 - Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 - Nas secções regionais os vogais do conselho administrativo são designados pelo juiz, sob proposta do contador-geral.
4 - O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
a) Autorizar as despesas que não devem ser autorizadas pelo presidente;
b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
c) Gerir o Cofre do Tribunal.
5 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 58.º
Cofre do Tribunal de Contas
1 - O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.2 - Constituem receitas do Cofre:
a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;
c) Outras receitas a fixar por lei.
3 - Constituem encargos do Cofre:
a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsídios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.
4 - A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.
5 - Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Serviços de apoio ao Tribunal de Contas
Artigo 59.º
Princípios orientadores
1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção-Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais.2 - A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
3 - No diploma referido no n.º 2 deve atender-se aos seguintes princípios orientadores:
a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao tribunal;
b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspectivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;
c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Execução dos acórdãos condenatórios
A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coercivo dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Artigo 61.º
Emolumentos
Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.
Artigo 62.º Processo
1 - A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal são regulados por lei.2 - Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.
Artigo 63.º
Publicação das decisões
1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;
b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.
2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;
c) O relatório anual de actividades;
d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;
e) Os acórdãos de anulação de visto;
f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.
Artigo 64.º
Juízes
1 - Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passam a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.2 - O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passa a exercer as funções de vice-presidente da 1.ª Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 65.º
Representações
1 - O regime de representações previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.2 - Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.
Artigo 66.º
Das contas em atraso
1 - Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas são submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.2 - As demais contas são devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.
Artigo 67.º
Secções regionais
1 - É revogada a Lei 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.2 - São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, no Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.
3 - O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas é feito por decreto-lei.
Artigo 68.º
Serviços simples
Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entre em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.