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Assento DAS1, de 28 de Agosto

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Sumário

No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

Texto do documento

Assento
Recurso extraordinário n.º 8/94
(Acórdão do auto de reclamação n.º 92/94)
1 - O digno representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei 8/82, de 26 de Maio, 24.º, alínea g), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei 7/94, de 7 de Abril, e 763.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, interpor recurso do acórdão proferido em 16 de Junho de 1994, em sessão de subsecção da 1.ª Secção, no processo 18151/94 - Acórdão 92/94 -, com os seguintes fundamentos:

Por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 1993, nos processos n.os 96100/93 a 96102/93, 96104/93 a 96108/93, 96110/93 a 96121/93 e 96123/93, em sessão de subsecção da 1.ª Secção - Acórdão 315/93 -, entendeu este Tribunal, interpretando o artigo 5.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, que os funcionários incluídos em listas nominativas visadas por este Tribunal ficavam sujeitos ao pagamento de emolumentos quando transitassem para novas situações das quais resultasse ou não alteração de abonos ou modificação da sua situação jurídico-funcional;

Contudo, no referido Acórdão 92/94, de 16 de Julho, o Tribunal, interpretando a mesma disposição legal, entendeu que os funcionários incluídos em listas nominativas visadas pelo Tribunal de Contas só ficariam sujeitos ao pagamento de emolumentos quando transitassem para novas situações das quais resultasse alteração de abonos ou modificação da sua posição jurídico-funcional;

Verifica-se, assim, um conflito de jurisprudência, por serem opostas as aludidas decisões no que toca à interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, no segmento que se prende com a definição dos pressupostos legais de incidência de emolumentos decorrentes desse preceito.

Uma vez que o Acórdão 92/94 é insusceptível de impugnação por meio de recurso ordinário, encontram-se satisfeitos os requisitos legais para que este Tribunal, em plenário geral, fixe jurisprudência, mediante acórdão, nos termos do artigo 24.º, alínea g), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei 7/94, de 7 de Abril.

2 - Admitido liminarmente o pedido, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 1, da Lei 8/82, de 26 de Maio, tendo apenas o digno representante do Ministério Público prestado o seu parecer.

Corridos que foram os restantes vistos legais, e não se levantando quaisquer dúvidas sobre a verificação das condições que, nos termos do disposto nos artigos 6.º e seguintes da Lei 8/82, já citada, e ainda, por aplicação subsidiária, no artigo 763.º do Código de Processo Civil, condicionou a possibilidade de fixação de jurisprudência, cumpre decidir.

3.1 - No Acórdão 315/93, proferido em sessão de subsecção de 25 de Dezembro de 1993, perante a dúvida colocada pela Contadoria sobre se seriam ou não devidos emolumentos pela concessão de visto do pessoal afecto à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, que transitou para o novo quadro nos termos do Decreto-Lei 95/93, de 2 de Abril - e isto porque tal pessoal mantinha a categoria, o escalão e o índice remuneratório que detinha no respectivo quadro de origem -, decidiu o Tribunal serem os mesmos devidos.

E fê-lo com o fundamento de que o artigo 5.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, «define a regra de que todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais são onerados com emolumentos, abonando-lhe, apenas, as excepções expressamente consagradas no seu § 1.º e nas quais a reclassificação não cabe».

E acrescenta ainda que «as disposições excepcionais não são susceptíveis de aplicação analógica por força do disposto no artigo 11.º do Código Civil e, por outro lado, a obrigação de pagar emolumentos é ditada, objectivamente, pelo serviço prestado pelo Tribunal com a concessão do visto e não em função de factores ou considerações de natureza pessoal».

3.2 - Por seu turno, no Acórdão 92/94 - proferido sobre uma reclamação apresentada por Deolinda Maria de Sousa Reis Santos Neves, técnica superior de 1.ª classe da ex-Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura, que transitou, por lista nominativa, com a mesma categoria e situação jurídico-funcional, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, do citado Ministério - foi decidido não haver, no caso, lugar ao pagamento de emolumentos, por não se verificarem quaisquer dos pressupostos legais de incidência dos mesmos descontos do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei 356/76.

3.3 - Finalmente, o digno procurador-geral-adjunto em serviço neste Tribunal pronunciou-se no sentido de só haver lugar à liquidação de emolumentos quando do acto ou contrato visado resultassem:

Abonos ou remunerações que anteriormente não eram atribuídos ao interessado;
Acréscimo de abonos ou remunerações relativamente aos anteriormente atribuídos;

Modificação da situação jurídico-funcional do interessado a seu pedido ou por sua iniciativa, ainda que sem acréscimo de abonos ou remunerações.

Tal posição resulta do artigo 17.º da tabela anexa ao Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, das disposições sobre emolumentos do Decreto-Lei 22257, de 25 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho.

E isto por entender que da análise dos referidos diplomas e das indicadas disposições resulta que o pagamento dos emolumentos no visto só é devido quando se verifique um evento futuro, que seria nos actos e contratos de pessoal o recebimento de um abono, representando este sempre um plus em relação ao que o pessoal recebia, pois se o serviço de visto ocorre num campo meramente declarativo ou num espaço repositivo, limitando-se a repor uma situação anterior, a lei isenta tais actos de emolumentos.

E salienta ainda o digno representante do Ministério Público que, do mesmo modo, se o interessado não chegar a iniciar funções e, consequentemente, a ser remunerado, o respectivo diploma ou despacho visado é devolvido ao Tribunal de Contas para ser anulado.

Assim, em seu entender, só haverá lugar à liquidação de emolumentos quando do acto ou contrato visado resultem:

Abonos ou acréscimo de abonos ou remunerações relativamente aos anteriormente atribuídos;

Modificação da situação jurídico-funcional do interessado a seu pedido ou por sua iniciativa, ainda que sem acréscimo de abonos ou remunerações.

Termina emitindo o parecer de que o Tribunal deverá, por acórdão, fixar jurisprudência obrigatória sobre a questão em debate, no sentido de que os funcionários incluídos em listas nominativas visadas pelo Tribunal de Contas só ficam sujeitos ao pagamento de emolumentos quando transitem para novas situações das quais resultem alterações de abonos ou modificação da sua posição jurídico-funcional.

3.4 - Como decidir?
Para tanto, importará, antes de mais, analisar qual a natureza e finalidades dos emolumentos, para, em seguida, a partir da análise das disposições que determinam e regulamentam a obrigatoriedade do seu pagamento, relativamente a este Tribunal, se poder concluir se eles são ou não devidos no caso concreto em apreço.

4 - Para a realização das muitas e variadas funções que lhe cabem, tem o Estado necessidade de dispor dos necessários meios económicos que lhe permitam fazer face às despesas que o desenvolvimento das suas actividades exige.

A obtenção de receitas com essa finalidade é conseguida através de diversos meios. De entre eles importará aqui referir as que resultem do pagamento de determinadas importâncias como contrapartida pela prestação de serviços de utilização individual que traduzem a realização de determinadas funções públicas.

Referimo-nos às denominadas «taxas», definidas pela doutrina como «prestações estabelecidas pela lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, como retribuição de serviços individualmente prestados, de utilização de bens do domínio público ou de renovação de um limite jurídico à actividade dos particulares» (v. Brás Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. I, 3.ª ed., p. 43).

Resulta de tal definição a natureza bilateral da taxa, já que o facto gerador da obrigatoriedade de um pagamento se traduz numa ocorrência directamente ligada a uma actividade específica do sujeito activo, que afecta individualmente o sujeito passivo.

Nesta perspectiva, e tendo em atenção que, nos termos do artigo 61.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, «pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei», estes, constituindo a contrapartida de tais serviços, deverão ser considerados como taxas (neste sentido, v. José Tavares e Lídio de Magalhães, Tribunal de Contas, Coimbra, 1990, p. 156).

5 - Estabelecia já o artigo 34.º do Decreto 18962, que criou o Tribunal de Contas, em substituição do Conselho Superior de Finanças, que «pelos serviços do Tribunal de Contas e sua Secretaria-Geral são devidos os emolumentos da tabela n.º 2 anexa a este decreto e que dele faz parte integrante».

No artigo 17.º dessa tabela estabelecia-se o montante a pagar pelo «'visto' em cada um dos diplomas de nomeação, promoção ou mudança de situação das quais resulte aumento de vencimento ou remuneração de qualquer espécie, incluindo contratos de pessoal [...]»;» o seu § 1.º, no entanto, isentava desse emolumento as pensões vitalícias e de aposentação de importância inferior a determinado montante.

O Decreto-Lei 22257, que substituiu aquele diploma, manteve no seu artigo 11.º a mesma disposição relativa a emolumentos e, de igual modo, o artigo 15.º e seu § 1.º da tabela n.º 2 a ele anexa mantiveram as disposições correspondentes constantes da tabela anexa ao citado Decreto 18962.

Posteriormente o Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, veio retomar a matéria relativa a emolumentos neste Tribunal.

O seu artigo 1.º fixou desde logo o princípio, já anteriormente enunciado, segundo o qual «pelos serviços do Tribunal de Contas e sua Direcção-Geral são devidos emolumentos fixados na tabela anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante».

No que respeita aos emolumentos devidos nos processos de visto, tal tabela, no entanto, adopta uma redacção diversa da consagrada nas anteriores tabelas acima referidas, ao estabelecer os montantes devidos pela concessão de visto em diplomas, despachos e contratos de pessoal, incluídos os de prestação de serviços, e, de uma maneira geral, em todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais.

E, igualmente no que toca à isenção do seu pagamento, o seu § 1.º, para além de a manter relativamente aos diplomas referentes a concessão de pensões - agora sem qualquer limite -, alarga-a, além de outros casos, aos diplomas de transferências, salvo quando efectuadas a pedido dos interessados.

Este último diploma mantém-se ainda em vigor, excepto na parte em que contraria a Lei 86/89, de 8 de Setembro, uma vez que ainda não foi publicado o diploma legal previsto no artigo 61.º dessa mesma lei.

6 - Ora da análise das disposições legais citadas, e que se foram sucedendo no que respeita à matéria de emolumentos neste Tribunal, uma conclusão nos parece lícito desde já extrair: a de que a obrigação de pagamento de emolumentos se encontra íntima e directamente relacionada com o proveito ou interesse que o particular possa retirar da intervenção do Tribunal ao conceder o visto.

É isto necessariamente o que resulta da forma como se encontravam redigidas as citadas disposições dos Decretos n.os 18962 e 22257 e das tabelas a eles anexas, onde expressamente se referia que os emolumentos só eram devidos pelo visto em diplomas de nomeação, promoção ou mudança de situação das quais resulte aumento de vencimento ou remuneração.

E daí também a necessidade de expressamente se isentar de emolumentos determinadas pensões, já que, se tal não fosse previsto, não poderia deixar de sobre elas incidir também o referido encargo emolumentar.

Igual conclusão se deverá também tirar da redacção do artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho. E se essa interpretação resulta menos clara da redacção do corpo do artigo - que apenas refere a concessão de visto em diplomas, despachos e contratos de pessoal, incluindo os de prestação de serviços, e, de uma maneira geral, em todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais -, sai ela, no entanto, reforçada das isenções previstas nas suas alíneas e, sobretudo, na referida na alínea b), segundo a qual se encontram isentos de emolumentos os diplomas de transferências, salvo quando efectuadas a pedido dos interessados.

Na perspectiva do entendimento dado às normas relativas à obrigação emolumentar, acima referida, é fácil de se compreender o sentido da aludida disposição: uma vez que da transferência não resulta para o interessado qualquer vantagem económica, não deverá a concessão do visto ao respectivo diploma ser tributada com qualquer emolumento. Exceptua-se, no entanto, o caso de a transferência se ter feito não por conveniência da Administração mas a requerimento do funcionário: nesse caso ele terá dado origem no seu próprio interesse a uma actividade da Administração, pelo que se justifica que ele seja onerado com o pagamento de tal serviço.

7 - Poderá dizer-se, contudo, que a concessão de visto às listas nominativas de transição de funcionários do quadro de um serviço para novo quadro resultante da reestruturação desse serviço, por se enquadrar na previsão do artigo 5.º da «tabela» e não se encontrar incluído nas isenções nele previstas, deveria dar origem ao pagamento de emolumentos.

Mas não cremos que assim seja.
A integração de pessoal que, nos casos de alteração dos quadros ou de reorganização de serviços, mantém nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior é feita nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, por lista.

Tal lista, anteriormente à Lei 86/89, encontrava-se sujeita apenas a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

E sobre a anotação não incidiam quaisquer emolumentos.
Assim, a obrigação de pagamento de emolumentos prevista no artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 356/73 não era susceptível de incidir sobre essa situação.

Apenas haveria lugar ao pagamento de emolumentos pela concessão do visto às listas nominativas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do aludido Decreto-Lei 59/76, disposição essa, no entanto, revogada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, o qual, no entanto, ressalvou a manutenção de listas nominativas nos casos previstos no n.º 2 desse mesmo artigo 4.º

Com a entrada em vigor da Lei 86/89 desapareceu o instituto da anotação.
No entanto, o seu artigo 13.º, n.º 1, alínea f), estabeleceu a obrigação de sujeição à fiscalização prévia deste Tribunal, entre outros, dos diplomas e despachos relativos a transições, desde que exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

Poderá daqui concluir-se que a concessão do visto a tais diplomas ou despachos gera a obrigação de pagamento de emolumentos, em quaisquer circunstâncias?

Entendemos que não.
Com efeito, da interpretação das disposições que prevêem a obrigação do pagamento de emolumentos, conforme acima ficou referido, resulta que esse pagamento terá por base um serviço prestado ao particular que dele retire qualquer vantagem económica ou que, independentemente disso, tenha sido consequência de iniciativa sua.

Não é esse o caso das listas nominativas de integração de pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior. Com efeito, em tal caso, não só os interessados visados não retiram qualquer proveito, como ainda a actividade desenvolvida pelo Tribunal não teve origem em qualquer acto ou iniciativa sua.

E esta conclusão não resulta de uma interpretação analógica das normas contidas nas diversas alíneas do § 1.º do citado artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 356/73, as quais, como disposições excepcionais que são, não permitem essa forma de interpretação. Resulta, sim, de uma indagação lógico-axiológica do sentido e do espírito da norma contida no corpo desse artigo, pela via de uma interpretação restritiva, cuja aplicação às normas fiscais não é de excluir (neste sentido, v. António Brás Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. I, 3.ª ed., p. 133).

8 - Pelas razões expostas, acordam os juízes deste Tribunal, reunidos em plenário geral, em confirmar a decisão constante do Acórdão 92/94 e formular o seguinte assento:

No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

Lisboa, 27 de Junho de 1995. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco, presidente (louvo-me na declaração do Exmo. Conselheiro Manuel Maduro) - Alfredo Jaime Menéres Correia Barbosa, relator - José Manuel Peixe Pelica (vencido, conforme declaração de voto anexa) - Manuel Raminhos Alves de Melo (vencido, conforme declaração de voto anexa do Exmo. Conselheiro Manuel Maduro) - José Alfredo Mexia Simões Manaia (voto o acórdão, preferindo a alternativa apresentada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Alfredo José de Sousa, pelos mesmos fundamentos) - Alfredo José de Sousa (voto o acórdão, preferindo, todavia, que na fórmula do assento se substituísse «ou» por «e». A não alteração de abonos é um requisito cumulativo e não alternativo da não incidência dos emolumentos) - Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha (voto o acórdão nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Alfredo José de Sousa) - José Alves Cardoso - João Manuel Fernandes Neto - Manuel António Maduro (vencido, conforme declaração anexa) - Manuel Cruz

Pestana de Gouveia - João Pinto Ribeiro (vencido, nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Manuel Maduro) - Arlindo Ferreira Lopes de Almeida - Maria Adelina de Sá Carvalho (vencida, conforme declaração anexa) - José Faustino de Sousa - Fernando José de Carvalho Sousa (vencido pelos fundamentos referidos pelo conselheiro Manuel Maduro). - Fui presente, José Manuel da Silva Pereira Bártolo.


Declaração de voto
Vencido. Votaria um assento com um sentido precisamente oposto, por considerar que a letra do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, não permite, na óptica do expresso no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, atingir a dimensão legal defendida no acórdão.

Lisboa, 27 de Junho de 1995. - José Manuel Peixe Pelica.

Declaração de voto
Recurso extraordinário n.º 8/94
Votei vencido por entender que o assento deveria ter sido tirado no sentido oposto àquele que fez vencimento, isto é, no sentido de que no caso de reestruturação de serviço são devidos emolumentos pelo visto a que haja lugar.

Efectivamente, o artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, estabelece que são devidos emolumentos «pela concessão de visto em diplomas, despachos e contratos de pessoal, incluindo os de prestação de serviços, e, de uma maneira geral, em todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais».

Trata-se de disposição bastante aberta, que, como da sua transcrição resulta, faz surgir a obrigação de emolumentos sempre que do acto visado resulte abono ou remuneração mensal, mesmo que sem melhoria patrimonial imediata para o interessado.

É este o sentido natural da formulação legal e, à falta de quaisquer sinais do legislador que induzam a uma interpretação restritiva, deve ser esse o relevante para a fixação do sentido da lei, tanto mais que do preceito geral do artigo 9.º do Código Civil decorre a presunção de que o legislador se soube exprimir em termos adequados.

De resto, se o sentido do artigo 5.º fosse aquele que o «assento» acabou de consagrar, era incompreensível a excepção do seu § 1.º, alínea b): não estando no âmbito da regra a transferência que não tivesse sido requerida pelo interessado - porque este nenhum proveito teria tirado dela -, nada haveria a excepcionar.

A excepção só faz sentido se a situação que integra a sua previsão estiver virtualmente compreendida na regra.

Aliás o confronto da disposição em análise com as que a precederam reforça a interpretação que ora se perfilha.

Efectivamente, no artigo 17.º da tabela n.º 2 anexa ao Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, dispunha-se que era devido emolumento pelo visto em cada um dos diplomas de nomeação, promoção ou mudança de situação das quais resultasse aumento de vencimento ou remuneração de qualquer espécie, incluindo contratos de pessoal (sublinhado agora).

E o artigo 15.º da tabela n.º 2, capítulo II, anexa ao Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, reproduzia, palavra a palavra, aquela disposição.

Repare-se então que no domínio destas duas disposições o legislador falava, de facto, em aumento de vencimento, o que não acontece agora, e a diferença não pode deixar de ter significado. E esse é o de reforçar a ideia de que a obrigação de pagar emolumentos assenta em razões puramente objectivas.

O visto, enquanto formalidade legalmente indispensável à consolidação de certa situação jurídica subjectiva, por natureza proveitosa para o seu titular, acaba sempre por beneficiá-lo.

Daí a razão desta relação de causa e efeito objectiva entre a concessão do visto e a obrigação de emolumentos.

De resto, a tese que fez vencimento abre a porta a casuísmos ou situações marginais diversas que, numa linha de coerência com essa mesma tese, merecem tratamentos diferenciados.

É caso para perguntar, por exemplo, como funciona a doutrina do assento naqueles casos em que o funcionário transita para uma mesma categoria, com idêntico vencimento, mas integrado em carreira de melhores perspectivas económicas e funcionais; ou quando a melhoria de vencimento na nova categoria seja inferior ao emolumento legal.

Manuel António Maduro.

Declaração de voto
Recurso extraordinário n.º 8/94
Votei vencida com os seguintes fundamentos:
Antes de mais, pelos serviços prestados pelo Tribunal de Contas, nomeadamente pelo visto, são devidos emolumentos, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, e o artigo 61.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.

O artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 356/73, integrado no capítulo II sobre o serviço de visto, dispõe que pela concessão de visto em «diplomas, despachos e contratos de pessoal, incluindo os de prestação de serviços, e, de uma maneira geral, em todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais» são devidos os emolumentos nele fixados, encontrando-se elencados no seu § 1.º os diplomas e despachos isentos de emolumentos.

Estas isenções resultam hoje, não já deste § 1.º, mas da circunstância de tais diplomas e despachos não estarem sujeitos a fiscalização prévia.

A contrario, urge assim concluir que - fora das situações por lei excluídas daquela fiscalização - todos os actos, contratos, minutas e despachos sujeitos a visto nos termos do artigo 13.º da Lei 86/89 dão lugar, uma vez obtido o necessário visto, ao pagamento de emolumentos.

Daquela disposição legal interessa, para os casos em apreço, a alínea f) do n.º 1, segundo a qual os diplomas relativos a ... transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços estão sujeitos a fiscalização prévia. Em contrapartida, o artigo 14.º da Lei 86/89, respeitante às isenções de fiscalização prévia, exclui na sua alínea b) as transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços - o que vem tão-só reafirmar o que no artigo 13.º se dispõe.

Neste quadro legal, as transições do pessoal dos quadros dos serviços reestruturados ou extintos, tendo estado sujeitas a visto - o que ninguém contesta -, estão também sujeitas a emolumentos.

Com efeito, nada na lei em vigor permite concluir que os emolumentos só são devidos quando do processo, entretanto visado, resultarem benefícios para os interessados. Nem sequer o atrás referido § 1.º do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 356/73 habilita a tal conclusão, atenta a especificidade de cada uma das situações nele elencadas e a natureza excepcional da norma, o que impede a sua aplicação analógica.

Assim sendo, não existindo na Lei 86/89 disposição que isente de fiscalização prévia as transições de pessoal que, resultando de uma reestruturação de serviços, não se traduzam em mudança de carreira e ou categoria profissional - tal mudança daria, aliás, lugar a uma reclassificação do pessoal, também ela sujeita a visto, e não a uma mera transição -, a concessão de visto deve determinar, para os funcionários transitados, a obrigação do pagamento de emolumentos.

Teria, portanto e em consequência, votado um assento em sentido oposto àquele que fez vencimento, cujos efeitos multiplicadores, em situações paralelas, não tardarão, por certo, a suscitar-se, para não referir já os evidentes riscos de subjectivismo, que acabarão por pôr em risco a certeza e equidade que urge imprimir à aplicação da lei.

Maria Adelina de Sá Carvalho.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-25 - Decreto 18962 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    CRIA O TRIBUNAL DE CONTAS, PARA O QUAL PASSAM OS SERVIÇOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS, QUE FICA EXTINTO.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-14 - Decreto-Lei 356/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza a tabela emolumentar do Tribunal de Contas e cria o Cofre do mesmo Tribunal.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 257/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 95/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Lei 7/94 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS). DISPOE, V.G., SOBRE MATÉRIAS RELATIVAS A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AS SUAS DECISÕES, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO (PREVIA E ISENCOES), COMPETENCIA DO PLENÁRIO GERAL, COMPETENCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, AUDIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, INCOMPATIBILIDADES, MONTANTE DAS MULTAS E INFRACÇÕES E AINDA PODERES ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO PRESIDENTE E PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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