de 14 de Julho
A tabela emolumentar do Tribunal de Contas, estabelecida pelo Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, encontra-se, dado o largo período de tempo entretanto decorrido, profundamente desactualizada, quer no respeitante às taxas aplicáveis, quer à matéria sobre a qual estas últimas incidem.A revisão das percentagens emolumentares constitui, por isso, a finalidade essencial do presente diploma.
Encontrando-se, todavia, em curso estudos conducentes à revisão, reconhecidamente indispensável, das funções e estrutura do Tribunal de Contas, e sendo, por outro lado, necessário assegurar a adequada preparação profissional de funcionários que nele executam e - que mais vincadamente serão chamados a executar no futuro - tarefas de grande especialização, julgou-se oportuno, tendo em vista dotar o serviço de meios financeiros que viabilizem a consecução desses objectivos, criar o Cofre do Tribunal de Contas, naturalmente sujeito a um regime de apertado contrôle por parte do Ministro das Finanças.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pelos serviços do Tribunal de Contas e sua Direcção-Geral são devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2. Dos processos relativamente aos quais os serviços sejam prestados constará sempre se são ou não devidos emolumentos e qual o seu quantitativo.
Art. 2.º - 1. As importâncias percebidas nos termos do artigo anterior serão entregues no Tesouro por meio de guia e escrituradas nas seguintes rubricas do orçamento das receitas do Estado:
a) Impostos indirectos:
Outros:
Emolumentos do Tribunal de Contas.
b) Taxas, multas e outras penalidades:
Taxas:
Emolumentos do Tribunal de Contas.
c) Transferências:
Cofre do Tribunal de Contas.
2. Das cobranças efectuadas escriturar-se-á, conforme os casos, nas rubricas das alíneas a) ou b) do número anterior a percentagem fixada, para cada ano, por despacho do Ministro das Finanças, escriturando-se o restante na da alínea c) do mesmo número.
3. A guia de entrega de emolumentos será processada em quintuplicado, devendo um dos exemplares ser enviado à Direcção-Geral do Tribunal de Contas no prazo de trinta dias após o seu pagamento.
Art. 3.º É criado o Cofre do Tribunal de Contas, cuja administração competirá ao conselho administrativo do mesmo Tribunal e será exercida com base em orçamento superiormente aprovado.
Art. 4.º - 1. Constituirão receitas do Cofre do Tribunal de Contas, como tal depositadas na Caixa Geral de Depósitos em conta especial:
a) A importância que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deva ser escriturada na rubrica indicada na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Os subsídios concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades;
c) O produto da venda de publicações editadas pelos serviços do Tribunal;
d) Quaisquer outras importâncias que lhe forem atribuídas por lei.
2. O levantamento, das importâncias referidas no número anterior só poderá efectivar-se mediante cheque assinado por dois membros do conselho administrativo.
Art. 5.º - 1. Constituem encargos do Cofre do Tribunal de Contas:
a) As despesas derivadas de estudos e trabalhos conducentes à reorganização do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral, à revisão das funções que lhe estão atribuídas e à formação e reactualização profissional dos seus funcionários;
b) As despesas decorrentes de estudos e trabalhos ligados à actividade específica dos serviços, de reparação das instalações, de aquisição de máquinas e utensílios e, ainda, de expediente, transporte e comunicações, quando não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
c) As despesas resultantes da aquisição e publicação de estudos, livros e respectivas encadernações;
d) Outras despesas que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro das Finanças.
2. Carece de prévio despacho ministerial a realização das despesas previstas na alínea a) do número anterior.
Art. 6.º - 1. As alterações que no decurso de cada gerência houver necessidade de introduzir no orçamento referido no artigo 3.º serão autorizadas por despacho ministerial, sob proposta do conselho administrativo.
2. Os saldos anuais do Cofre transitarão para as gerências seguintes.
Art. 7.º O presente decreto-lei produzirá todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor, salvo quanto aos emolumentos devidos pela liquidação e julgamento de contas, que serão os da tabela que vigorar no fim da gerência a que as mesmas respeitarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
EMOLUMENTOS DEVIDOS AO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
Liquidação e julgamento de contas
SECÇÃO I
Processo ordinário
Artigo 1.º - 1. Por julgamento de contas, e salvo o disposto no número seguinte, sobre o valor da sua receita, própria ou resultante de participação, desde que superior a 1000$00:a) Contas dos corpos administrativos e dos órgãos locais de turismo ... 1/8% b) Restantes contas ... 1/2% 2. Por julgamento de contas do Banco de Portugal, do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino, como caixas gerais do Estado na metrópole e nas provinciais ultramarinas, por cada ano completo de gerência, 100000$00.
§ 1.º A liquidação dos emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo terá o limite máximo de 100000$00 e o mínimo de 100$00.
§ 2.º No caso de gerências partidas, os emolumentos a que se refere o § 1.º deverão ser calculados pela soma das importâncias arrecadadas no ano, fazendo-se a sua cobrança no processo da última gerência.
§ 3.º O pagamento dos emolumentos estabelecidos no presente artigo deverá ser efectuado até ao último dia do ano seguinte àquele em que o respectivo processo, for julgado.
§ 4.º Ficam isentas de emolumentos as contas:
a) Das instituições e estabelecimentos oficiais de assistência;
b) Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Das unidades e estabelecimentos das forças armadas, com excepção das contas dos estabelecimentos fabris, que pagarão emolumentos sobre os lucros apurados na gerência;
d) Das obras sociais dos serviços do Estado;
e) Dos serviços ou organismos extintos e cujos saldos hajam sido entregues nos cofres do Estado.
Art. 2.º Por acórdão de extinção de fianças ou de levantamento de caução, 100$00.
§ único. O pagamento deste emolumento deverá efectuar-se nos trinta dias seguintes à data da notificação do respectivo acórdão.
Art. 3.º Termo de conhecimento de acórdão ou de despacho, 50$00.
§ único. O pagamento deste emolumento far-se-á no acto da emissão do termo de conhecimento a que respeita.
SECÇÃO II
Recursos e processos especiais
Art. 4.º - 1. Interposição de recurso ou pedido de anulação, 100$00.2. Distribuição, termo de vista, apresentação, junção de documentos, devolução em instância inferior ou qualquer outro que não tenha emolumento especial, 10$00.
3. Cada informação, despacho de relator, cada visto de juizes, cada promoção do agente do Ministério Público, 20$00.
4. Acórdão interlocutório, 50$00.
5. Acórdão de incompetência, de desistência, de deserção; negando provimento no todo ou em parte, qualquer que seja o fundamento dessa negação; sobre incidentes de excepção ou suspeição de julgadores; de extinção de responsabilidades em virtude de pagamento de alcance ou diferença encontrada, compreendendo todo o processo até final e ainda qualquer outro a que não vá fixado emolumento especial, 100$00.
6. Acórdão condenatório proferido em processo de multa, compreendendo todo o processo até final, 250$00.
7. Intimação de acórdãos ou despachos, por termo ou portaria, 50$00.
8. Publicação de acórdãos no Diário do Governo, 50$00.
§ único. O pagamento dos emolumentos referidos neste artigo deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à notificação para esse fim efectuada.
CAPÍTULO II
Serviço de «visto»
Art. 5.º Pela concessão de «visto» em diplomas, despachos e contratos de pessoal, incluindo os de prestação de serviços, e, de uma maneira geral, em todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais:Quantitativo indeterminado ou até 3000$00 ... 80$00 De mais de 3000$00 e até 5000$00 ... 100$00 De mais de 5000$00 e até 8000$00 ... 150$00 De mais de 8000$00 e até 10000$00 ... 200$00 Superior a 10000$00 ... 250$00 § 1.º São isentos dos emolumentos fixados neste artigo:
a) Os diplomas referentes à concessão de pensões;
b) Os diplomas de transferências, salvo quando efectuadas a pedido dos interessados;
c) Os despachos referentes a abonos para falhas, subsídios de residência, despesas de representação e outras despesas de natureza semelhante.
§ 2.º O emolumento a que se refere este artigo será pago mediante desconto a efectuar pela estação processadora no primeiro abono em que se comporte, resultante do acto a que o «visto» respeita.
Art. 6.º Pela concessão de «visto» em quaisquer contratos não abrangidos pelo artigo anterior, sobre o seu valor certo ou provável, 1 (por mil).
§ 1.º Nos contratos de arrematação ou de locação o emolumento será calculado sobre o seu valor anual.
§ 2.º O emolumento, que não poderá ser inferior a 100$00, constituirá encargo a pagar, nos trinta dias seguintes ao início da execução do contrato, pela parte que contrata com o Estado, mediante guia por este emitida para o efeito.
§ 3.º São isentos do emolumento fixado no corpo deste artigo os contratos:
a) Concessão;
b) Relativos a empréstimos ao Estado;
c) Respeitantes a aquisições efectuadas pelo Estado directamente a Governos estrangeiros;
d) Que devam ser executados por estabelecimentos do Estado.
CAPÍTULO III
Serviço de secretaria
Art. 7.º - 1. Certidões de corrente com a Fazenda Nacional ou outras extraídas de qualquer processo ou documento, 50$00.2. Carta de sentença a requerimento de partes, 100$00.
§ único. O requerimento respectivo deverá ser acompanhado do papel selado necessário à passagem da certidão ou carta de sentença pretendida.
CAPÍTULO IV
Preparos
Art. 8.º Preparos a efectuar, em dinheiro, perante o chefe da secretaria:a) Para interposição de recurso, pedido de anulação ou aclaração de acórdão ...
500$00 b) Para acórdão de extinção de fianças ou de responsabilidades e cartas de sentença ... 100$00 c) Para certidões de corrente com a Fazenda Nacional ou outras ... 50$00 § 1.º As importâncias dos preparos serão levadas em conta na liquidação e pagamento dos emolumentos.
§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas a) e b) deste artigo, se a importância dos emolumentos for inferior ao preparo, o remanescente reverterá para o Estado desde que não seja reclamado no prazo de trinta dias após a publicação do respectivo acórdão no Diário do Governo.
O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.