Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 8/82, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

Texto do documento

Lei 8/82

de 26 de Maio

Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.

2 - Da mesma faculdade pode usar o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.

ARTIGO 2.º

1 - O pedido de reapreciação será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto ou de direito suficientemente relevantes.

2 - A reclamação é feita por ofício, donde constem as razões de facto ou de direito em que a mesma se fundamenta, que deve dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias contados da data do ofício que comunicou a recusa.

3 - Os funcionários abrangidos no acto de que foi recusado visto poderão expor o que tiverem por conveniente em defesa da sua posição, por requerimento apresentado junto dos membros do Governo ou da entidade que submeteu o acto a visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 3.º

O pedido de reapreciação é distribuído, autuado e processado como reclamação.

ARTIGO 4.º

1 - Distribuída e autuada a reclamação, o relator proferirá despacho, admitindo-a ou indeferindo-a liminarmente.

2 - Do despacho que indeferir liminarmente a reclamação cabe recurso para o plenário do Tribunal.

ARTIGO 5.º

1 - Proferido o despacho a que se refere o artigo 4.º, os autos irão com vista, por 3 dias, ao Ministério Público e, seguidamente, por igual prazo, a cada um dos juízes do Tribunal e ao presidente.

2 - Findos os vistos, o relator apresenta o processo à sessão, intervindo na discussão e votação todos os juízes, cabendo ao presidente orientar a discussão e, no caso de empate, votar.

ARTIGO 6.º

Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir 2 decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público requerer que o Tribunal fixe jurisprudência, por meio de assento.

ARTIGO 7.º

O pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do Ministério Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo de 2 meses contados da data da concessão do último visto ou da do ofício que haja comunicado a última recusa.

ARTIGO 8.º

No pedido de interposição deste recurso extraordinário indicar-se-ão, com a necessária individualização, tanto a decisão de que se recorre, como a decisão anterior em oposição, as quais podem ter sido proferidas em sessão ordinária de visto ou pelo plenário do Tribunal.

ARTIGO 9.º

1 - Distribuído e autuado o requerimento, será concluso ao relator para proferir, em 3 dias, despacho de admissão ou de indeferimento liminar do recurso. Do despacho de indeferimento cabe reclamação para o plenário.

2 - Seguidamente oficiar-se-á ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, se não forem os requerentes, para que, querendo, tomem posição quanto ao fundo da questão no prazo de 30 dias contados da data de expedição do ofício, e será o processo feito com vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Correm simultaneamente os prazos de visto do Ministério Público e resposta daqueles membros do Governo.

ARTIGO 10.º

1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo 9.º, o processo irá com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes e ao presidente.

2 - Decorridos os vistos, o processo é julgado em sessão plenária, que só pode funcionar com a presença do presidente e de, pelo menos, 6 juízes.

3 - Ao presidente cabe orientar a discussão e, no caso de empate, votar.

ARTIGO 11.º

O acórdão que resolver o conflito, assinado pelo presidente e pelos juízes que participarem na discussão, será publicado imediatamente na 1.ª série do Diário da República. O Presidente do Tribunal de Contas enviará cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro da Reforma Administrativa e ainda a quem houver desencadeado o recurso.

ARTIGO 12.º

A doutrina assente pelo acórdão que resolver o conflito de jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

ARTIGO 13.º

Mantém-se em vigor o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto 26341, com a redacção do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, no que respeita à anulação do visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 14.º

Não obsta ao visto do Tribunal de Contas a falta, à data do despacho de nomeação, de requisitos pessoais, tais como habilitações literárias e tempo de serviço prestado, se o interessado já os satisfizer quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno.

ARTIGO 15.º

Nos 90 dias seguintes à publicação desta lei, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência, solicitar a reapreciação dos actos a que haja sido recusado visto após a vigência do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

ARTIGO 16.º

São revogados o § 2.º do artigo 19.º do Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e a segunda parte do artigo 26.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Aprovada em 23 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/26/plain-34380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-25 - Decreto 18962 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    CRIA O TRIBUNAL DE CONTAS, PARA O QUAL PASSAM OS SERVIÇOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS, QUE FICA EXTINTO.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-25 - Decreto 26826 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, no que diz respeito a documentação necessária para provimento de cargos ou lugares remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - ASSENTO 1/84 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Fixa a seguinte jurisprudência: carece de fundamento legal para efeito de visto o provimento que esteja impedido de produzir os seus efeitos jurídico-administrativos normais; não podem, por isso, os diplomas de provimento ser utilizados para exclusivo efeito de permitir a regularização de pagamentos de abonos ou vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Assento 2/84 - Tribunal de Contas

    Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e na falta de lei que o permita, as praças reformadas das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, os agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito, ou as praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade, não podem ser providos em lugares da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-12 - Assento 1/85 - Tribunal de Contas

    O pessoal que, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, passou a auferir remuneração correspondente à letra M tem direito aos abonos correspondentes à letra L a partir da data em que completar os 6 anos de efectivo exercício nele previstos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Assento 2/86 - Tribunal de Contas

    Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a ausência de classificação de serviço para os efeitos do n.º 3 do seu artigo 4.º pode ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 77-B/83, de 1 de Junho, e desde que se verifiquem as hipóteses previstas no seu artigo n.º 1, devendo, no entanto, tal ponderação obedecer rigorosamente ao disposto no seu n.º 3 e artigo 21.º e ser expressame (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Assento 1/86 - Tribunal de Contas

    Não se aplica às carreiras horizontais o regime especial estabelecido no nº 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho. (Recurso ext. 4/85)

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Assento 3/86 - Tribunal de Contas

    Mantém-se em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, que não foi tacitamente revogado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Assento 4/86 - Tribunal de Contas

    Os limites a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, para abertura de concurso limitado, têm de ser respeitados não só quanto ao preço de base de abertura do concurso mas também no momento da adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Assento 2/87 - Tribunal de Contas

    Salvo nos casos previstos em Lei especial, a urgente conveniência de serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, só pode ser daclarada, sem possibilidade de delegação, pelo membro do Governo competente. (Rect.Ext 2/86).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Assento 3/87 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, obedecia a uma regra sistemática de anualidade em relação a todas as situações dos docentes universitários em dedicação exclusiva, com início em 1 de Janeiro de cada ano, qualquer que fosse a data da entrega da declaração de renúncia, desde que feita no ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Assento 4/87 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: os professores auxiliares de nomeação definitiva que forem nomeados professores associados ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria (Rec. 2/87).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Assento 1/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 90 DIAS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA A CONTRATACAO DE PESSOAL AÍ PREVISTA E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADORA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Assento 1/93 - Tribunal de Contas

    A ilegalidade da admissão a estágio da carreira técnica superior que implique a anulabilidade, sanada pelo decurso do prazo do respectivo recurso contencioso, não pode fundamentar a recusa do visto à subsequente nomeação para as categorias base da carreira.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-24 - Resolução 1/94 - 1 - Tribunal de Contas

    Aprova as instruções para a organização dos processos de «visto» a remeter ao Tribunal de Contas pelos serviços e organismos da administração central e local. Revoga a resolução e as instruções publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 292 (suplemento) e 277, respectivamente, de 21 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Assento - Tribunal de Contas

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos

  • Não tem documento Em vigor 1995-08-28 - ASSENTO DAS1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Acórdão 6/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2, NUMEROS 1 E 2, DO DECRETO-LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, - DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS -, O PESSOAL DOS MUNICÍPIOS PODE SER REGULARIZADO EM LUGARES DE ACESSO , INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSARIAS, DESDE QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS E RESPEITADOS OS CONDICIONALISMOS AÍ PREVISTOS. O PESSOAL ASSIM REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Acórdão 7/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 15, NUMERO 4, DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO - REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS -, ACRESCIDO DE MAIS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE OS SERVIÇOS OU ORGANISMOS QUE REMETERAM O PROCESSO A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TENHAM SIDO NOTIFICADOS OU POR OUTRA VIA TOMADO CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE RECUSOU O VISTO, PODEM CONCLUIR PELA FORMAÇÃO DE VISTO TÁCITO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94/AUTOS DE RECLAMAÇÃO 25/94).

  • Não tem documento Em vigor 1997-02-27 - RESOLUÇÃO 2/97 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrentes da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997), constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, relativamente ao Visto Prévio e aos Recursos. Prevê que o mesmo regime se aplica aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Resolução 2/97 - 1 - Tribunal de Contas

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrente da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-14 - Declaração de Rectificação 10/2000 - Tribunal de Contas

    Por ter sido indevidamnete publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 2000, procede-se a nova publicação do Acórdão de fixação da jurisprudência do Tribunal de Contas n.º 1/00-FJ.JUN/PG.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda