de 26 de Maio
Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.2 - Da mesma faculdade pode usar o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.
ARTIGO 2.º
1 - O pedido de reapreciação será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto ou de direito suficientemente relevantes.2 - A reclamação é feita por ofício, donde constem as razões de facto ou de direito em que a mesma se fundamenta, que deve dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias contados da data do ofício que comunicou a recusa.
3 - Os funcionários abrangidos no acto de que foi recusado visto poderão expor o que tiverem por conveniente em defesa da sua posição, por requerimento apresentado junto dos membros do Governo ou da entidade que submeteu o acto a visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 3.º
O pedido de reapreciação é distribuído, autuado e processado como reclamação.
ARTIGO 4.º
1 - Distribuída e autuada a reclamação, o relator proferirá despacho, admitindo-a ou indeferindo-a liminarmente.2 - Do despacho que indeferir liminarmente a reclamação cabe recurso para o plenário do Tribunal.
ARTIGO 5.º
1 - Proferido o despacho a que se refere o artigo 4.º, os autos irão com vista, por 3 dias, ao Ministério Público e, seguidamente, por igual prazo, a cada um dos juízes do Tribunal e ao presidente.2 - Findos os vistos, o relator apresenta o processo à sessão, intervindo na discussão e votação todos os juízes, cabendo ao presidente orientar a discussão e, no caso de empate, votar.
ARTIGO 6.º
Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir 2 decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público requerer que o Tribunal fixe jurisprudência, por meio de assento.
ARTIGO 7.º
O pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do Ministério Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo de 2 meses contados da data da concessão do último visto ou da do ofício que haja comunicado a última recusa.
ARTIGO 8.º
No pedido de interposição deste recurso extraordinário indicar-se-ão, com a necessária individualização, tanto a decisão de que se recorre, como a decisão anterior em oposição, as quais podem ter sido proferidas em sessão ordinária de visto ou pelo plenário do Tribunal.1 - Distribuído e autuado o requerimento, será concluso ao relator para proferir, em 3 dias, despacho de admissão ou de indeferimento liminar do recurso. Do despacho de indeferimento cabe reclamação para o plenário.
2 - Seguidamente oficiar-se-á ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, se não forem os requerentes, para que, querendo, tomem posição quanto ao fundo da questão no prazo de 30 dias contados da data de expedição do ofício, e será o processo feito com vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Correm simultaneamente os prazos de visto do Ministério Público e resposta daqueles membros do Governo.
ARTIGO 10.º
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo 9.º, o processo irá com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes e ao presidente.2 - Decorridos os vistos, o processo é julgado em sessão plenária, que só pode funcionar com a presença do presidente e de, pelo menos, 6 juízes.
3 - Ao presidente cabe orientar a discussão e, no caso de empate, votar.
ARTIGO 11.º
O acórdão que resolver o conflito, assinado pelo presidente e pelos juízes que participarem na discussão, será publicado imediatamente na 1.ª série do Diário da República. O Presidente do Tribunal de Contas enviará cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro da Reforma Administrativa e ainda a quem houver desencadeado o recurso.
ARTIGO 12.º
A doutrina assente pelo acórdão que resolver o conflito de jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.
ARTIGO 13.º
Mantém-se em vigor o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto 26341, com a redacção do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, no que respeita à anulação do visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 14.º
Não obsta ao visto do Tribunal de Contas a falta, à data do despacho de nomeação, de requisitos pessoais, tais como habilitações literárias e tempo de serviço prestado, se o interessado já os satisfizer quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno.
ARTIGO 15.º
Nos 90 dias seguintes à publicação desta lei, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência, solicitar a reapreciação dos actos a que haja sido recusado visto após a vigência do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
ARTIGO 16.º
São revogados o § 2.º do artigo 19.º do Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e a segunda parte do artigo 26.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Aprovada em 23 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.