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Assento 1/88, de 19 de Julho

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Sumário

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Assento 1/88
I - O Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social vem requerer a emissão de um assento para fixação de jurisprudência nos termos do artigo 6.º da Lei 8/82, relativamente à decisão de recusa de visto no processo 18799/87 e à decisão de concessão de visto no processo 18796/87, respeitantes aos provimentos como técnicos superiores de 1.ª classe da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, respectivamente, da engenheira Clarisse Gonçalves Guerreiro e da engenheira Maria Irene Carvalho do Nascimento Silva.

Para tanto, e em síntese, alega:
a) Ambos os provimentos decorreram do mesmo concurso;
b) Ambas as concorrentes eram contratadas além do quadro, equiparadas a técnicas superiores de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente;

c) Ambas as concorrentes desempenhavam funções como agentes noutro serviço que não aquele para cujos lugares foi aberto concurso;

d) Foi recusado o visto à nomeação da engenheira Clarisse porque, não sendo funcionária, não devia ter sido admitida ao concurso (face ao artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro), tendo idêntica nomeação da engenheira Maria Irene merecido o visto.

II - Admitido liminarmente o recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República-Adjunto teve vista e emitiu parecer no sentido de ser formulado o seguinte assento:

Os princípios relativos à intercomunicabilidade, horizontal ou vertical, dos funcionários, contidos nos artigos 26.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, e 16.º e 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são igualmente aplicáveis aos agentes que reúnam os demais requisitos exigidos por lei para poderem ser opositores aos concursos neles previstos.

Das tão extensas quão doutas alegações que permitiram àquele ilustre magistrado sustentar esta conclusão alinham-se, em síntese, as que se nos afiguram mais significativas:

a) Apesar de o artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79 contemplar a intercomunicabilidade de carreiras apenas para os funcionários, na medida em que ela se traduz em «valorização das categorias», aplica-se aos agentes por força do artigo 1.º, n.º 2;

b) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Fevereiro, que pela primeira vez estabeleceram um regime completo de mobilidade interministerial e interprofissional, eram explícitos em contemplar funcionários e agentes, do mesmo modo com o que sucedia nos artigos 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, e depois no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio;

c) O Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei 165/82, explicita no seu artigo 19.º que a mobilidade profissional e territorial, em cujos instrumentos se inclui o concurso, é extensiva aos agentes;

d) O facto de o artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, diploma que regulamenta apenas um dos instrumentos de mobilidade - o concurso -, se referir aos funcionários não exclui da intercomunicabilidade os agentes, pois que para estes ele resulta, como regra, do artigo 19.º do Decreto-Lei 41/84 e especialmente do artigo 7.º, n.º 2, do próprio Decreto-Lei 44/84.

III - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Antes de tudo, importa aferir se as duas decisões são opostas «relativamente à mesma questão de direito» e foram proferidas «no domínio da mesma legislação», como exige o artigo 6.º da Lei 8/82 para viabilizar a fixação de jurisprudência.

Como resulta do exame dos respectivos diplomas de provimento, ambas as nomeações foram enquadradas, além de outros, no artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, norma que baseou a deliberação da recusa de visto no processo 18799/87 e da concessão de visto no processo 18796/87.

A situação de facto que suportou as nomeações sujeitas a visto é a seguinte:
a) Engenheira Maria Irene (processo visado):
É licenciada em Engenharia Civil;
É técnica superior de 1.ª classe contratada além do quadro no Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo/MIE desde 4 de Outubro de 1980;

Naquele organismo desempenhava tarefas na área dos sistemas de informação e no apoio à concepção de aplicações com sistemas de grande porte como o Univac-100/80, prestando apoio e colaboração no Departamento de Tratamento Automático de Informação e Optimização;

Foi destacada para o LNETI desde 7 de Fevereiro de 1980;
b) Engenheira Clarisse (recusa de visto):
É licenciada em Engenharia Civil;
É engenheira civil de 2.ª classe contratada além do quadro desde 14 de Fevereiro de 1980 na ex-Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano/ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas, depois de ter sido técnica de 2.ª classe contratada além do quadro da ex-Direcção-Geral de Projectistas e Consultores desde 15 de Fevereiro de 1978;

Naquele organismo apreciava projectos de obras a comparticipar nos vários programas de equipamento, tendo em vista não só a boa execução técnica dos trabalhos, prorrogações de prazos, trabalhos a mais e a menos e revisão de preços, como as condições de segurança do pessoal de acordo com a legislação aplicável e cadernos de encargos;

c) Ambas foram opositoras ao concurso de acesso para lugares de técnico superior de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho/MTSS, aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 1985, p. 1446, no qual se indica que àqueles compete «conceber, adoptar e ou apurar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres tendo em vista propor a tomada de decisões superior sobre medidas de política e gestão», actividades a exercer «no campo da segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho [...]»;

d) No mesmo aviso indicam-se como candidatos, além dos técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da respectiva Direcção-Geral, os «titulares de categoria de outra carreira de idêntico nível que reúnam os requisitos fixados [...] no artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, habilitados com licenciatura em Engenharia e Medicina»;

e) Ambos os despachos de nomeação foram proferidos na mesma data e pela mesma entidade.

Há assim oposição de julgados entre a decisão da recusa de visto com fundamento em que a engenheira Clarisse, enquanto agente com categoria equivalente à de engenheira civil de 2.ª classe da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, não podia nem devia ter sido admitida ao concurso nem nomeada técnica superior de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho face ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 44/84, que admite a intercomunicabilidade horizontal apenas aos funcionários, e a decisão que concedeu o visto à nomeação da engenheira Maria Irene para igual lugar, apesar de ser também agente da ex-Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano.

Que havia mudança de carreira, e não simples acesso ou promoção na mesma carreira quanto à engenheira Clarisse, resulta claro não só pela designação da categoria a que enquanto agente estava equiparada, como pelo respectivo conteúdo funcional, como até pelas atribuições do organismo onde prestava serviço (artigos 2.º e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 156/77, de 15 de Abril).

O mesmo sucedia relativamente à engenheira Maria Irene, apesar de equiparada a técnica superior de 1.ª classe.

É que, não obstante a designação das categorias ser igual - técnicos superiores -, as carreiras de origem e de destino são diferentes, face ao respectivo conteúdo funcional.

A carreira de técnico superior é uma carreira tipo, com «categorias abstractas, simples modelos das diversas carreiras que nela se integram», devendo incluir-se em cada uma destas carreiras em concreto licenciados com formação académica própria, adequada às respectivas funções (cf. João Alfaia, Conceitos Fundamentais, vol. I, p. 64).

Apesar da designação comum às várias carreiras integradas na carreira abstracta de técnico superior, apenas se considera comum a carreira das «áreas de organização e gestão de pessoal» (cf. o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 44/84).

De tal modo que só nessas áreas é possível a constituição centralizada de reservas de recrutamento de técnicos superiores para posterior afectação ao quadro de qualquer dos serviços da Administração (cf. os artigos 43.º e 48.º do Decreto-Lei 44/84).

É que, em princípio, são carreiras comuns aquelas que têm a mesma designação e conteúdo funcional, qualquer que seja o quadro ou organismo em que se inserirem, pelo que a mudança de quadro ou organismo pela via do concurso para lugares de acesso não implica mudança de carreira.

O mesmo não sucede com as carreiras que, apesar de designação abstracta comum, têm diferente conteúdo funcional, pelo que a mudança entre elas para lugares de acesso só é possível, além do mais, se existir «identidade ou afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreira» [cf. as alíneas c) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84 e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 248/85].

Impõe-se assim concluir que ambas as candidaturas, porque não estavam integradas na carreira técnica superior da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e porque essa carreira não é a mesma daquela a que correspondiam as respectivas categorias, concorreram ao abrigo da intercomunicabilidade horizontal do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44/84 (n.º 4.2 do aviso de abertura do concurso).

Tendo transitado a deliberação anterior que concedeu o visto e que se opõe à da recusa, respeitando ambas as decisões à mesma questão fundamental de direito em que assentaram, não obstante ser idêntica a respectiva situação de facto (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 317, p. 186) e não tendo havido entre elas qualquer modificação legislativa, prefigurados ficam os requisitos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, que viabilizam a fixação de jurisprudência.

IV - Posto isto, impõe-se abordar o mérito da questão, que basicamente se pode equacionar do seguinte modo: face ao artigo 26.º, n.º 1, confrontado com o artigo 7.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, podem os agentes ser opositores a concursos para lugares de acesso de carreiras diversas, mas de nível idêntico e de quadro diverso dos organismos onde prestam serviço?

O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços deve ser assegurado por pessoal permanente, em regime de carreira, previsto nos quadros (cf. os artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho).

As necessidades transitórias dos serviços que não possam ser desempenhadas pelo pessoal dos respectivos quadros serão desempenhadas por funcionários ou agentes (cf. os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro) ou pessoal admitido por contrato de provimento ou de prestação de serviços (cf. os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 41/84) ou contratos de trabalho a prazo certo (Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho).

Funcionários são, pois, aqueles que desempenham funções públicas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços ou organismos da Administração, ocupando, em regra, um lugar do respectivo quadro.

Por exclusão de partes, agentes são aqueles que, não sendo funcionários, desempenham funções públicas além dos quadros e foram admitidos por título que não exclua legalmente tal qualidade (cf. os n.os 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 280/85).

A regra da equiparação entre funcionários e agentes de categorias correspondentes quanto ao estatuto remuneratório (cf. os artigos 3.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945, 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49910 e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei 248/85) foi estendida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, a todos os direitos, deveres e regalias, «com excepção dos que resultarem da nomeação vitalícia (dos funcionários) ou dos que, pela natureza, não lhes forem aplicáveis».

V - A filosofia deste diploma veio enformar todo o regime jurídico da função pública, culminando com o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que estabeleceu o paralelismo entre pessoal do quadro e além quadro em termos de carreira.

Assim, não só se permitiu aos agentes a valorização das categorias correspondentes às do pessoal do quadro que foram valorizadas, como se lhes facultou o acesso a categorias superiores da mesma carreira [artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4; cf. o artigo 6.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro].

Todavia, o acesso à categoria superior facultado aos agentes «não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira», isto é, exige-se-lhes que tenham tempo de serviço equivalente à «permanência pelo período de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira» (n.os 3 e 4 do artigo 2.º).

De outro modo, como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei 191-C/79, o pessoal além do quadro teria, relativamente aos funcionários do quadro, «um maior benefício resultante do ingresso em lugares de acesso».

Em sede de intercomunicabilidade de carreiras, porém, o artigo 6.º daquele diploma apenas permitiu «o ingresso na carreira superior na mesma área funcional» aos funcionários que tivessem adquirido as «habilitações legais».

Não se pode dizer que esta faculdade se traduza na valorização de qualquer categoria (a uniformização de carreiras e respectivas categorias, a melhoria das correspondentes letras de vencimento - Decreto-Lei 377/79 - é que traduz essa valorização), pelo que se nos afigura, ao contrário do que pretende o representante do Ministério Público, que aquela intercomunicabilidade não era aplicável aos agentes.

VI - Cumpre desde já firmar que a intercomunicabilidade de carreiras não pode confundir-se com a mobilidade interdepartamental ou entre quadros.

Pode haver mudança de carreira no mesmo quadro (ou entre quadros diversos) e pode haver mobilidade interdepartamental ou mudança de quadros ou serviços sem mudança de carreira (ou com mudança de carreira).

O Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, ao mesmo tempo que veio estabelecer mecanismos de controle de admissões (incluindo de agentes, na medida em que suspendeu os contratos além dos quadros), criou incentivos à «mobilidade horizontal e vertical» de funcionários de quadro para quadro, mas dentro da mesma carreira, para categoria igual ou superior à que detêm [artigo 7.º, n.os 1, alínea a), e 2].

Tal regime abrange também, os agentes, mas apenas que «exerçam funções correspondentes às do lugar a prover», logo na mesma carreira, dentro do mesmo serviço ou para serviços diversos [artigo 7.º, n.os 1, alínea b), e 3].

O Decreto-Lei 140/81, de 20 de Maio [artigo 15.º, n.º 1, alínea c)], não alterou este regime quanto aos agentes, apenas confirmando que ele visava a «intercomunicabilidade de quadros» (cf. o preâmbulo).

VII - É com o Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, que pela primeira vez se contempla, além da mobilidade interdepartamental, a mobilidade interprofissional, ou seja, a intercomunicabilidade de carreiras em geral, visando a «adaptação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e apetências dos seus titulares».

Nele se prevê expressamente que os agentes podem ser opositores a concursos de acesso «para lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais» ou a concursos para «ingresso em carreira superior da mesma área funcional» daquela donde provêm (artigos 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1).

Os agentes opositores a concursos de acesso quer de outra carreira de idêntico nível, quer de carreira superior da mesma área funcional, devem possuir o período mínimo de serviço legalmente exigível para a normal progressão na carreira onde estão ou a que se candidataram, nas diversas categorias ou classes.

VIII - Entretanto, o Decreto-Lei 165/82 foi revogado pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, mas o Decreto-Lei 44/84, da mesma data, continuou a prever no seu artigo 26.º a intercomunicabilidade de carreiras, com ou sem mudança de quadros, em concursos para lugares de acesso.

Todavia, aquele normativo, ao contrário do que sucedia com o artigo 16.º do Decreto-Lei 165/82, apenas contempla de modo expresso os funcionários, não mencionando os agentes.

Por seu turno, os artigos 24.º e 25.º do mesmo diploma, ao disporem sobre os requisitos de admissão aos concursos em geral, e de acesso em especial, não fazem menção a funcionários ou agentes, mas apenas a candidatos (excepto o n.º 4 do artigo 25.º, que limita a funcionários certos concursos de acesso).

Não obstante, o artigo 7.º, depois de afirmar que «o concurso pode ser interno ou externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso» (n.º 1), dispõe no seu n.º 2 que «o concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos» (agentes) que, além de outras condições, «contem mais de três anos de serviço ininterrupto».

Face a estes normativos, parece, pois, possível que os agentes possam ser opositores a concursos de acesso desde que possuam os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º

Poderá perguntar-se: bastarão apenas aos agentes três anos de serviço para serem opositores a concursos de

Na realidade do Decreto-Lei 44/84 não consta expressamente qualquer exigência idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 165/82, isto é, o período mínimo de serviço legalmente exigível para a normal progressão na carreira nas diversas categorias ou classes.

Assim sendo, um agente com apenas três anos e um dia de serviço poderia ser provido num lugar de, por exemplo, técnico superior principal, quando funcionários inseridos na carreira só atingiriam essa categoria após seis anos de serviço [artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho].

Deve, porém, notar-se que aquando da publicação do Decreto-Lei 44/84 o Decreto-Lei 191-C/79 ainda estava em vigor, como diploma base da estrutura das carreiras da função pública, pois só foi revogado pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Deste modo, os n.os 2 e 3 do artigo 2.º daquele diploma continuavam a exigir aos agentes opositores a concurso de acesso o período legal mínimo para a normal progressão na respectiva carreira.

IX - Cumpre agora, pois, dilucidar a questão proposta: sendo juridicamente admissível que os agentes pudessem ser opositores a concursos de acesso na mesma carreira em que se encontram, preenchidos os requisitos dos artigos 2.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 191-C/79, e 7.º, n.º 2, e 25.º do Decreto-Lei 44/84, poderiam eles ser opositores a concursos para lugares de acesso de carreira diversa, mas de idêntico nível habilitacional, de quadro diverso do da sua origem, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, deste último diploma?

Afigura-se-nos que não.
a) Em primeiro lugar, porque, se fosse essa a intenção do legislador, tê-la-ia expresso claramente, como o fez nos artigos 7.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, 15.º do Decreto-Lei 140/81, de 20 de Maio, e 16.º e 17.º do Decreto-Lei 165/82.

E não se diga, como pretende o representante do Ministério Público, que o artigo 19.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, enuncia um princípio geral da «mobilidade profissional e territorial» que abrange expressamente os agentes, pelo que a intercomunicabilidade de carreiras lhes é aplicável.

É que realmente, na sequência desse normativo, há instrumentos de mobilidade apenas interdepartamental que são aplicáveis também aos agentes, como o destacamento e a requisição (artigos 24.º e 25.º), e outros somente utilizáveis para funcionários, como a permuta e a transferência (artigos 22.º e 23.º).

O concurso é um instrumento de mobilidade interdepartamental e (ou) interprofissional, aplicável sempre a funcionários, mas a agentes apenas em certas circunstâncias.

O concurso só é claramente instrumento de mobilidade interdepartamental e (ou) interprofissional para os agentes no caso de concurso interno para lugares de ingresso.

O princípio geral contido no citado artigo 19.º do Decreto-Lei 41/84 levado às últimas consequências, pelo princípio de equiparação de funcionários e agentes, implicava que a estes fosse aplicável o regime da permuta e transferência, o que se não aceita.

b) Em segundo lugar, porque a exclusão dos agentes do regime da mobilidade interprofissional para lugares de acesso resulta confirmada pelo Decreto-Lei 248/85, já que os seus artigos 16.º e 17.º continuam a mencionar somente os funcionários.

O que se compreende.
É que este diploma inflectiu «o carácter essencialmente uniformizador das medidas tomadas em 1979 através do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho», reforçando a carreira como estrutura motivadora da função pública num quadro de selectividade e contrariando a «tendência para a massificação que resultava da legislação aprovada em 1979» (cf. o preâmbulo).

Daí que no seu artigo 4.º forneça um conceito de carreira e categoria, como estruturas privativas dos funcionários.

Assim sendo, a mudança de carreira prevista nos artigos 16.º e 17.º quanto ao preenchimento de lugares de acesso fica reservada aos funcionários, porque só eles estão integrados em quadros e carreiras.

c) Finalmente, a evolução legislativa nos últimos anos tem sido não só no sentido de limitar, se não de extinguir, as situações de agentes, como de diminuir a extensão da sua equiparação aos funcionários.

Assim, e desde logo, o Decreto-Lei 41/84, na sequência de diplomas anteriores (cf. os Decretos-Leis n.os 35/80 e 166/82), restringiu drasticamente a utilização dos contratos de pessoal, instrumento privilegiado da admissão de agentes.

Por seu turno, o artigo 17.º, n.º 6, vedou a atribuição da qualidade de agente aos contratos de tarefa e avença.

No que concerne ao ingresso em lugares do quadro, quer por integração, quer por concurso interno, também o conceito de agente sofreu restrições.

Quer o artigo 6.º, alínea b), do Decreto-Lei 41/84, quer o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/84, exigiram que tal ingresso só fosse viável se o agente contasse mais de três anos de serviço ininterrupto.

O que vai ao arrepio da legislação anterior, que apenas fazia depender tal ingresso da legalidade do vínculo de agente [cf. os artigos 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 35/80 e 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 165/82].

X - De tudo o que expendido fica resulta que os artigos 7.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44/84 têm áreas de previsão e objectivos diversos.

O primeiro visa somente a definição de agente vinculado para efeitos de admissão a concurso interno para lugares de quadro, isto é, sem necessidade de descongelamento da vaga que vai ocupar (cf. o artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84).

O segundo respeita apenas às condições de admissão a concurso para lugares de acesso de carreiras de idêntico nível habilitacional, restringindo-se coerentemente a sua aplicação a funcionários, ainda que de carreira diversa, sejam ou não do quadro a que pertence o lugar a preencher.

É que foi propósito do legislador (artigo 26.º do Decreto-Lei 44/84, reiterado pelos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 248/85) excluir os agentes da mudança de carreira em lugares de acesso, pois esta só faz sentido para funcionários, uma vez que só eles estão inseridos em carreiras e ocupam lugares de quadro.

E, porque o pedido de fixação de jurisprudência se restringiu às questões de direito suscitadas pelo artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44/84, face ao artigo 7.º, n.º 2, deste diploma, não há, como pretende o digno representante do Ministério Público, que estender a decisão aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 248/85, até porque ainda não estava em vigor à data do concurso, de que os provimentos em causa foram sequência.

XI - Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal de Contas, em sessão plenária, em:

a) Manter a recusa do visto do provimento da engenheira Clarisse Gonçalves Guerreiro como técnico superior de 1.ª classe da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (processo 18799/87), confirmando o acórdão proferido no auto de reclamação n.º 44/87;

b) Formular o seguinte assento:
Os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Lisboa, 31 de Maio de 1988. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo José de Sousa (relator) - Fernando José de Carvalho Sousa - José Alfredo Simões Manaia - Pedro Tavares do Amaral - João Pinto Ribeiro - João Manuel Fernandes Neto - Orlando Soares Gomes da Costa - Francisco Pereira Neto de Carvalho. - Fui presente, José Alves Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-27 - Decreto-Lei 34945 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Insere disposições atinentes a acautelar os interesses do Estado e a eficiência do desempenho das funções públicas quando os funcionários na situação de licença ilimitada pretendem regressar ao serviço - Exige a todos os servidores do estado as habilitações estabelecidas na reforma de 1935 - Não permite aos serviços o recrutamento de pessoal não pertencente aos quadros com remunerações inferiores as percebidas no mesmo serviço por servidores de igual categoria nas mesmas condições - Fixa o prazo para tomar (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - Decreto-Lei 156/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

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