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Decreto-lei 156/77, de 15 de Abril

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Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/77

de 15 de Abril

No plano do aproveitamento dos recursos do subsolo nacional avulta a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

Com efeito, nesse sector foi já desenvolvido intenso trabalho, quer em matéria de legislação, quer de atribuição de concessões, processando-se agora uma fase de pesquisas que novas achegas trará ao conhecimento das bacias sedimentares portuguesas. Além disso, urge dar início às actividades de prospecção e pesquisa nas áreas emersas.

Verifica-se, contudo, a necessidade de o Estado acompanhar, do ponto de vista técnico e económico especializado, os trabalhos em curso e sobretudo de projectar no futuro a política a seguir, quer na instituição de novos regimes de concessão ou de prestação de serviços à luz da realidade internacional e das conveniências do desenvolvimento nacional, quer na fiscalização dos trabalhos que se forem executando.

Por outro lado, haverá que promover a formação e valorização de pessoal nacional, assegurar a transferência de tecnologia e proceder à divulgação de processos, materiais e técnicas mais evoluídos.

É manifesta a impossibilidade de os serviços públicos existentes prosseguirem cabalmente essas atribuições, e daí a conveniência da criação de um gabinete habilitado a assegurar o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório requeridas pelo exercício de tais atribuições.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, abreviadamente designado neste diploma por Gabinete.

2. O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.

Art. 2.º São atribuições do Gabinete:

a) Proceder ao estudo da legislação relacionada com a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, acompanhando a actividade internacional paralela;

b) Propor a adopção das medidas legislativas que se mostrarem convenientes;

c) Preparar a regulamentação de carácter técnico relacionada com os recursos petrolíferos, de forma a permitir o acompanhamento pelo Estado das operações que se desenvolvam em Portugal;

d) Preparar e conduzir as negociações conducentes à atribuição de concessões ou relativas a regimes de prestação de serviços para o aproveitamento dos recursos petrolíferos, nos casos em que, de harmonia com a lei, tais negociações devam ser abertas;

e) Elaborar estudos económicos sobre a valorização dos recursos acima referidos e formular bases gerais que possam conduzir à aprovação de uma política nacional do seu aproveitamento;

f) Acompanhar e fiscalizar as actividades relacionadas com a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos na que se refere aos aspectos técnicos e contratuais previstos nas concessões ou contratos em vigor;

g) Coligir e integrar todos os dados obtidos ou a obter por força das concessões ou dos contratos e estipular tipos específicos de informações a obter;

h) Promover a formação e valorização de pessoal nacional em colaboração com o Gabinete de Formação e Informação Técnica do Ministério da Indústria e Tecnologia;

i) Incentivar a criação e o desenvolvimento de indústrias subsidiárias da pesquisa e da exploração dos recursos petrolíferos;

j) Colaborar com o Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia na prossecução dos seus objectivos, nomeadamente nos que respeitam à cartografia geológica e à investigação aplicada, fornecendo-lhe todos os dados técnicos ou qualquer outro material proveniente das actividades desenvolvidos pelas companhias;

l) Exercer os demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º São órgãos do Gabinete:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 4.º - 1. A direcção é composta por um director e um subdirector, designados pelo Secretário de Estado da Energia e Minas.

2. O subdirector substitui o director nas suas feitas e impedimentos.

Art. 5.º Compete à direcção praticar todos os actos necessários à gestão do Gabinete e, em especial:

a) Submeter à aprovação superior os programas de actividade do Gabinete e fazê-los executar;

b) Apreciar e submeter a aprovação superior o orçamento anual;

c) Propor a organização interna dos serviços e os respectivos regulamentos;

d) Dirigir e orientar a actuação dos serviços;

e) Exercer sobre o pessoal a competente acção disciplinar nos termos legais e regulamentares;

f) Propor ao Secretário de Estado da Energia e Minas contratos para a realização de estudos, ou outros trabalhos de carácter eventual, que não possam ser realizados pelo pessoal do Gabinete;

g) Propor ao Secretário de Estado da Energia e Minas a requisição de técnicos para exercerem funções no Gabinete, nos temos da legislação vigente;

h) Dar execução a todos os actos necessários à realização das suas atribuições.

SECÇÃO II

Do conselho administrativo

Art. 6.º - 1. O conselho administrativo é constituído por um presidente e dois vogais, podendo ser assistido por um representante do Tribunal de Contas.

2. As funções de presidente serão desempenhadas pelo director do Gabinete e, na sua falta, pelo subdirector.

3. Os vogais serão designados pelo Secretário de Estado da Energia e Minas, sob proposta do director.

4. Servirá de secretário o funcionário do Gabinete que o director designar.

Art. 7.º - 1. Compete ao conselho administrativo:

a) Organizar o orçamento anual das despesas;

b) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Gabinete;

c) Autorizar nos termos legais as despesas que sejam da sua competência, pronunciar-se sobre as que excedam a sua alçada e deliberar sobre a dispensa de formalidades dentro dos limites da sua competência;

d) Fiscalizar a escrituração e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

e) Elaborar a conta de gerência de anos findos para ser submetida ao Tribunal de Contas;

f) Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações normais inscritas no Orçamento Geral do Estado;

g) Apresentar o relatório anual das actividades do Gabinete.

2. O conselho administração reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar.

3. De todas as reuniões do conselho serão lavradas actas em livro próprio.

Art. 8.º - 1. Os fundos do Gabinete serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.

2. Poderá ser constituído um fundo de maneio, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas ou despesas de liquidação inadiável.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 9.º - 1. O pessoal do Gabinete agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:

Pessoal dirigente;

Pessoal técnico.

2. Os quadros do pessoal dirigente e técnico do Gabinete terão a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

Art. 10.º A dotação em pessoal administrativo e auxiliar pertence ao quadro único do pessoal do Ministério e sera fixado por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 11.º O pessoal dirigente será recrutado pela seguinte forma:

a) O director e o subdirector, por escolha do Ministro da Indústria e Tecnologia de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

b) Os directores de serviço, por escolha do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do director, de entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado.

Art. 12.º O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.

Art. 13.º - 1. O pessoal técnico deverá possuir as habilitações literárias seguintes:

Carreira técnica - licenciatura adequada ao desempenho das respectivas funções;

Carreira de adjunto técnico - curso complementar do ensino liceal ou habilitações equivalentes;

Carreira de técnico auxiliar - curso geral do ensino liceal ou habilitações equivalentes.

2. O provimento do pessoal técnico far-se-á por nomeação.

Art. 14.º - 1. O Gabinete poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a execução de funções especializadas, em de prestação de serviços.

2. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.

Disposições finais e transitórias Art. 15.º O regime de pessoal do Gabinete, designadamente no que respeita a formas e requisitos de provimento, sistema de admissão, promoção e formação, será o que for aprovado para o Ministério da Indústria e Tecnologia, por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Art. 16.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma será feito por escolha prioritariamente de entre o pessoal que reúna os requisitos legais estabelecidos no artigo 13.º e que à data da publicação deste diploma preste serviço, a qualquer título, no Ministério da Indústria e Tecnologia.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro do Gabinete, à medida que os serviços forem sendo organizados, mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3. Das listas nominativas constarão as categorias nas quais o pessoal é integrado de acordo com critérios a definir pelo MIT e que atenderão às habilitações, ao mérito e à antiguidade.

Art. 17.º Até ao final do corrente ano, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Tecnologia para o corrente ano, com os necessários reajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das empresas previstas.

Art. 18.º Transita para o Gabinete a competência que está atribuída à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos na parte abrangida por este diploma.

Art. 19.º Transitam para o Gabinete a documentação e outros valores necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas existentes em qualquer dos actuais organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 20.º As dúvidas que surjam na interpretação das normas deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, de acordo com as respectivas competências.

Art. 21.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 29 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/15/plain-105265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105265.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Do Decreto-Lei n.º 156/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 15 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - RECTIFICAÇÃO DD138 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de Abril, que cria no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Regulamentar 23/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP), no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e competências, assim como aprova o quadro de pessoal (publicado em anexo), dispondo sobre a integração do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 334/99 - Ministério da Economia

    Extingue o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, e altera disposições relativas ao Instituto Geológico e Mineiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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