de 7 de Agosto
O desenvolvimento de uma política energética requer que se proceda a uma avaliação tão exaustiva quanto possível dos recursos existentes na zona da jurisdição portuguesa.O crescimento sustentado da economia pressupõe, também, uma política criteriosa de aproveitamento de recursos energéticos, de modo a assegurar um desenvolvimento coerente e harmonioso.
Nesse contexto os objectivos a prosseguir impõem que se aumente o ritmo de atribuição de direitos relacionados com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, mediante acção concertada de uma política agressiva de promoção das bacias sedimentares portuguesas e de uma investigação e desenvolvimento sistemático necessário ao reconhecimento do seu potencial.
A adopção de novas medidas legislativas relativamente ao acesso e exercício de actividade da indústria extractiva de petróleo e a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Energia requerem que se reformule a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, criado pelo Decreto-Lei 156/77, de 15 de Abril.
Essa adequação passa pela optimização dos recursos humanos e da sua autonomia administrativa, para poder atingir plenamente os objectivos que a política energética consagra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante abreviadamente designado por GPEP, é o organismo que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, é responsável pela dinamização e controlo das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos em Portugal.2 - O GPEP é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.º São atribuições do GPEP:
a) Contribuir para a formulação da política no âmbito dos recursos petrolíferos;
b) Proceder a estudos relacionados com os recursos petrolíferos, visando manter um conhecimento actualizado sobre a actividade do sector, a nível nacional e internacional;
c) Estudar e propor a adopção de medidas legislativas e regulamentares respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;
d) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relacionadas com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;
e) Divulgar junto dos potenciais investidores as bacias sedimentares portuguesas e promover o interesse dos operadores do sector no exercício da actividade em Portugal;
f) Facultar a informação necessária e disponível para um melhor conhecimento das áreas objecto de atribuição de direitos;
g) Proceder à análise dos pedidos e preparar e instruir os processos respeitantes à atribuição de licenças de prospecção, de pesquisa e de avaliação e à outorga de contratos de concessão de desenvolvimento e exploração de petróleo;
h) Acompanhar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e contratuais e regras de segurança aplicáveis;
i) Coligir e integrar os dados resultantes das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração, tendo em vista a sua utilização em trabalhos de investigação e desenvolvimento;
j) Inventariar os recursos petrolíferos existentes;
l) Assegurar a ligação a entidades nacionais e internacionais nos domínios da informação e investigação da actividade petrolífera.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Art. 3.º - 1 - São órgãos do GPEP:a) O director;
b) O conselho administrativo.
2 - São serviços do GPEP:
a) A Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica;
b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação.
3 - O GPEP compreende ainda uma Secção Administrativa.
Art. 4.º - 1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GPEP, competindo-lhe, designadamente:
a) Superintender em todos os serviços e actividades do GPEP;
b) Elaborar e fazer executar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do GPEP;
c) Submeter à tutela os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
d) Representar o GPEP em juízo e fora dele.
2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, em quem pode delegar competências e que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelo director, que preside, pelo director de Serviços de Planeamento e Informação e pelo chefe da Secção Administrativa.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector do GPEP.
3 - O conselho administrativo é secretariado por funcionário do GPEP, a designar pelo director, sem direito a voto.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar os projectos de orçamento do GPEP, bem como as respectivas alterações;
b) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre e em depósito;
e) Aprovar as minutas dos contratos em que o GPEP seja parte;
f) Adjudicar e contratar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do GPEP;
g) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;
h) Apreciar o relatório anual de actividades do GPEP;
i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo pode delegar competências no respectivo presidente.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.
Art. 8.º Compete à Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica:
a) Elaborar, nos domínios específicos de geologia e geofísica, estudos visando o conhecimento e valorização dos recursos petrolíferos do País;
b) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Informação, a adopção de medidas respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;
c) Apreciar e avaliar os programas, planos de trabalhos e respectivos projectos, no âmbito das licenças e contratos de concessão;
d) Prestar a necessária colaboração na instrução dos processos conducentes à atribuição de direitos da actividade petrolífera;
e) Acompanhar de forma sistemática as actividades desenvolvidas pelos licenciados e concessionários;
f) Fiscalizar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados, por forma a garantir o cumprimento das obrigações assumidas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 9.º À Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compete:
a) Proceder à elaboração de projectos de planos e programas de actividades e elaborar o relatório anual de actividades;
b) Assegurar o apoio informático e o recurso a tecnologias de informação no âmbito do GPEP visando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade;
c) Proceder à recolha e tratamento da informação científica, técnica, económica e jurídica, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;
d) Assegurar a difusão da informação junto das entidades públicas e privadas com intervenção no sector;
e) Manter organizados os relatórios, amostras e demais dados produzidos no âmbito das licenças e contratos de concessão;
f) Promover a edição de publicações no domínio das atribuições do GPEP.
Art. 10.º Compete à Secção Administrativa:
a) Proceder à elaboração dos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
b) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
c) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;
d) Preparar os processos de aquisições e gerir o sector do economato;
e) Assegurar a gestão do património, em articulação com a Secretaria-Geral, e manter organizado o respectivo cadastro;
f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;
g) Organizar o cadastro do pessoal;
h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expediente de toda a correspondência do GPEP.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 11.º - 1 - O funcionamento do GPEP assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica, podem ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento são estabelecidos por despacho do director.
Art. 12.º No desempenho das suas atribuições, para além da articulação com a Secretaria-Geral em matéria de administração comum e da colaboração com os demais serviços e organismos do Ministério, o GPEP promove as ligações necessárias com outras entidades, nacionais ou internacionais, mediante autorização da tutela.
Art. 13.º O GPEP pode vender serviços e promover a informação relativa às suas actividades, em qualquer tipo de suporte, bem como amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo.
CAPÍTULO IV
Gestão
Art. 14.º Na prossecução dos seus objectivos, o GPEP administra os recursos que lhe estão afectos de acordo com as regras de gestão, utilizando como instrumentos os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e o orçamento.Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do GPEP:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
c) As importâncias devidas pela venda de serviços e publicações, de amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo e pela cedência de informação técnica em banda magnética ou noutro tipo de suporte;
d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais;
e) Quaisquer outras que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título.
2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são depositadas numa instituição de crédito nacional e movimentadas por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um obrigatoriamente o presidente ou o seu substituto legal.
3 - As diferenças verificadas entre a receita própria arrecadada pelo GPEP e as despesas autorizadas por conta da respectiva conta de ordem transitam para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 16.º O quadro de pessoal do GPEP é o constante do mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 17.º A nova estrutura do GPEP deve estar implementada no prazo de 60 dias e nesse mesmo prazo, concluída a transição de pessoal, a efectuar nos termos do artigo seguinte.Art. 18.º - 1 - Transitam para lugares do quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma, nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho:
a) Os funcionários actualmente integrados no quadro constante do mapa XIII anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto;
b) Os funcionários actualmente integrados no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério que se encontrem afectos e em exercício de funções no GPEP à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GPEP em regime de requisição ou destacamento, precedendo autorização do departamento de origem, nos termos da lei.
2 - Na sequência da integração no novo quadro do pessoal referido na alínea b) do n.º 1, serão abatidos ao quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério os lugares constantes do mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A integração no novo quadro do pessoal a que respeita o presente artigo far-se-á de acordo com os procedimentos previstos na lei geral.
Art. 19.º Até à efectivação das necessárias adaptações, mantém-se a actual expressão orçamental do GPEP, continuando os encargos com o pessoal do quadro único do Ministério a ser suportados pelas verbas inscritas no capítulo 01, divisão 04, subdivisão 01, do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)