Decreto-Lei 206/89
de 27 de Junho
O ordenamento orgânico que serve de referência aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia é ainda o estabelecido no Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, para o então Ministério da Indústria e Tecnologia.
Tal diploma representa uma estrutura ultrapassada, face às sucessivas alterações ocorridas em diversas conjunturas, das quais se salienta a própria extinção do departamento com a criação, no X Governo Constitucional, do Ministério da Indústria e Comércio.
Criado, de novo, pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, o Ministério da Indústria e Energia já não se revê no Decreto-Lei 548/77, mostrando-se necessário proceder à redefinição tanto da estrutura como dos princípios e objectivos norteadores da sua actuação no quadro global do País.
Com efeito, ao recente enquadramento do País no contexto da Europa comunitária terá de corresponder uma evolução significativa das concepções da actuação do Estado no campo económico, centrada no objectivo de promoção do desenvolvimento.
Por outro lado, importa perspectivar a intervenção dos serviços públicos que integram o Ministério no sentido do aperfeiçoamento da resposta e informação aos cidadãos e empresas, numa óptica de modernização administrativa.
Neste quadro se apresenta a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Energia, que segue a seguinte matriz de referências:
Racionalização e simplificação, reflectivas na clara delimitação de atribuições e na parcimónia da estrutura adoptada;
Reforço dos aspectos ligados à qualidade industrial e inovação e modernização tecnológica com vista a habilitar a indústria nacional a enfrentar a concorrência que resulta da crescente internacionalização da economia;
Desconcentração, prevendo serviços regionais com poderes de representação numa perspectiva de actuação integrada relativamente às atribuições de natureza executiva do âmbito do Ministério.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Indústria e Energia, adiante designado, abreviadamente, por MIE, é o departamento governamental responsável pela promoção das políticas para os sectores da indústria, energia e dos recursos geológicos, numa perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do MIE:
a) Participar na definição e promover a execução da política nacional, nos domínios industrial, energético e dos recursos geológicos;
b) Participar na definição e promover a execução da política nacional da qualidade e, em particular, promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
c) Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os planos sectoriais relativos à sua área de actuação;
d) Promover as actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico, com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
e) Assegurar o sistema da garantia e protecção da propriedade industrial;
f) Promover a melhoria das condições de laboração interna e de diminuição ou redução dos impactes negativos no ambiente dos estabelecimentos industriais;
g) Apoiar os agentes económicos no âmbito dos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos e promover a disciplina do exercício das respectivas actividades.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - O MIE compreende serviços a nível central e serviços a nível regional, bem como órgãos de consulta.
2 - São serviços a nível central:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
d) Auditoria Jurídica;
e) Direcção-Geral de Energia;
f) Direcção-Geral de Geologia e Minas;
g) Direcção-Geral da Indústria.
3 - São serviços a nível regional as delegações regionais.
4 - O órgão de consulta do MIE é o Conselho Nacional da Indústria e Energia.
5 - Funcionam sob tutela do MIE:
a) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
b) Instituto Português da Qualidade;
c) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, em conjunto com os Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, nos termos definidos no respectivo diploma orgânico ou em disposições legais em vigor.
6 - Funcionam ainda no âmbito do MIE o Conselho Nacional da Qualidade, a Comissão Sectorial dos Produtos Industriais e a Comissão Sectorial dos Produtos Petrolíferos.
SECÇÃO II
Serviços a nível central
Artigo 4.º
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é um serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos do MIE nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e da organização e informática, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição das políticas a prosseguir no MIE no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e da organização e informática e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
b) Assegurar o conhecimento sistemático da situação dos recursos humanos e dos meios financeiros, com excepção dos destinados a investimentos, afectos ao MIE;
c) Coordenar a elaboração do orçamento do MIE e acompanhar e promover a rentabilização da respectiva execução;
d) Estudar e propor medidas de racionalização do património afecto ao MIE;
e) Estudar e promover a aplicação no MIE de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
f) Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e da gestão de meios informáticos;
g) Organizar e gerir os serviços de recepção geral do MIE, zelar pela segurança das respectivas instalações e assegurar a eficiência das suas redes de comunicação;
h) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, e de comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes.
Artigo 5.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de concepção e apoio técnico, competindo-lhe, designadamente:
a) Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas para os sectores industrial, energético e dos recursos geológicos;
b) Participar na elaboração de projectos, planos e programas sectoriais e acompanhar a respectiva execução;
c) Analisar a evolução da actividade económica no âmbito de actuação do MIE e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
d) Elaborar, em colaboração com os demais serviços e organismos, os projectos anuais de investimento do âmbito do MIE e acompanhar a sua execução;
e) Apoiar os membros do Governo no desenvolvimento das relações internacionais prosseguidas no âmbito do MIE;
f) Assegurar a coordenação e análise da produção estatística e promover a difusão da respectiva informação;
g) Exercer as demais funções cometidas aos gabinetes de planeamento, nos termos da legislação em vigor.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 6.º
Gabinete para os Assuntos Comunitários
1 - O Gabinete para os Assuntos Comunitários é um serviço de coordenação e apoio em matérias relacionadas com as Comunidades Europeias, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e dinamizar a acção do MIE no âmbito do processo de decisão nas diferentes instituições comunitárias;
b) Coordenar e dinamizar as acções do MIE no âmbito das actividades decorrentes da integração nas Comunidades Europeias, nomeadamente as necessárias adaptações estruturais, institucionais e legais;
c) Acompanhar, na área de actuação do MIE, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais que se relacionem, directa ou indirectamente, com as Comunidades Europeias.
2 - O Gabinete para os Assuntos Comunitários é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 7.º
Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica é um serviço de consulta e apoio jurídico aos membros do Governo do MIE, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Preparar os projectos de resposta nos processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder os membros do Governo do MIE e acompanhar o andamento dos mesmos;
c) Intervir, quando solicitada, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações.
2 - A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que exerça, no MIE, as funções de auditor jurídico.
Artigo 8.º
Direcção-Geral de Energia
A Direcção-Geral de Energia é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política energética, acompanhando a execução das acções dela decorrentes;
b) Promover a diversificação energética e a utilização racional das várias formas de energia;
c) Apoiar e maximizar a utilização dos recursos energéticos nacionais;
d) Propor a elaboração da legislação reguladora da actividade do sector e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Apoiar técnica e tecnologicamente os consumidores de energia visando a melhoria da sua eficiência energética;
f) Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e produtos.
Artigo 9.º
Direcção-Geral de Geologia e Minas
A Direcção-Geral de Geologia e Minas é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pelo conhecimento e investigação das potencialidades dos recursos geológicos do País e respectivo aproveitamento e valorização, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política relativa aos recursos geológicos, acompanhando as medias dela decorrentes;
b) Proceder ao estudo geológico e sistemático do território nacional e realizar a respectiva cartografia;
c) Promover as acções necessárias à inventariação, exploração e valorização dos recursos geológicos;
d) Propor a legislação reguladora da actividade do sector e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das suas condições de laboração e dos processos de fabrico;
f) Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e produtos.
Artigo 10.º
Direcção-Geral da Indústria
A Direcção-Geral da Indústria é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector da indústria transformadora, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
b) Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento da indústria transformadora e seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;
c) Propor a legislação reguladora da actividade do sector e fiscalizar o seu cumprimento;
d) Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
e) Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e produtos.
SECÇÃO III
Serviços a nível regional
Artigo 11.º
Delegações regionais
1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade a representação e a actuação do Ministério a nível regional, assegurando, na respectiva área geográfica, de uma forma directa e integrada, as atribuições de natureza executiva no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
2 - As delegações regionais terão por área geográfica de actuação a definida para as comissões de coordenação regional.
3 - As delegações regionais serão dirigidas por directores de delegação, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
4 - Na organização das delegações regionais ter-se-ão em conta as necessidades de cada região, devendo respeitar-se, sempre que aquelas necessidades o justifiquem, a diferenciação dos sectores abrangidos na sua actuação desconcentrada.
SECÇÃO IV
Órgãos de consulta
Artigo 12.º
Conselho Nacional da Indústria e Energia
1 - O Conselho Nacional da Indústria e Energia é um órgão de consulta do Ministro da Indústria e Energia relativamente às grandes linhas de orientação das políticas industrial, energética e dos recursos geológicos.
2 - O Conselho Nacional da Indústria e Energia poderá ser estruturado em conselhos superiores em função da importância e especificidade dos sectores abrangidos.
SECÇÃO V
Organismos sob tutela
Artigo 13.º
Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo
O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo é um organismo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, responsável pela dinamização e controlo das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos no território nacional, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política relativa aos recursos petrolíferos e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
b) Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade relacionada com o aproveitamento e valorização dos recursos petrolíferos e promover o interesse dos operadores do sector na investigação e exploração das potencialidades do País;
c) Promover as acções necessárias ao desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos e acompanhar as operações decorrentes dos contratos celebrados e licenças atribuídas, fiscalizando o cumprimento das disposições legais e contratuais e as regras de segurança aplicáveis;
d) Propor legislação e colaborar na elaboração de regulamentação técnica da actividade do sector.
Artigo 14.º
Instituto Português da Qualidade
O Instituto Português da Qualidade é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, responsável, a nível nacional, pela unidade e desenvolvimento do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e pelas actividades de normalização, certificação, acreditação e de metrologia, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política nacional da qualidade, acompanhando a execução das acções dela decorrentes;
b) Assegurar a unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e promover e coordenar o seu desenvolvimento;
c) Estruturar, dinamizar e coordenar os Subsistemas Nacionais da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.
Artigo 15.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia e protecção da propriedade industrial, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a atribuição, registo e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial e reprimir os actos de concorrência desleal no domínio da mesma propriedade industrial;
b) Tratar e difundir a informação tecnológica contida nas patentes;
c) Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico da propriedade industrial;
d) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria.
2 - O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira, se, decorrido o período de três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, deixar de dispor de receitas próprias, suficientes para cobrirem, pelo menos, dois terços das respectivas despesas.
Artigo 16.º
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial é um instituto público de investigação e desenvolvimento tecnológico e de apoio técnico e laboratorial, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para a definição e implementação da política de investigação e desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e geológica;
b) Desenvolver ou colaborar na execução de projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
c) Fomentar o desenvolvimento da política de inovação industrial e energética e o incremento tecnológico nas empresas e restantes agentes económicos;
d) Apoiar os agentes económicos no âmbito das actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico prosseguidas pelas empresas nas áreas industrial, energética e geológica;
e) Prestar assistência e apoio tecnológico e laboratorial ao sector industrial;
f) Promover acções de formação profissional de quadros de empresas dos sectores abrangidos pela área de actuação do MIE e de outros organismos com responsabilidade no desenvolvimento.
Artigo 17.º
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento é um instituto público de estudo, acompanhamento e apoio técnico e financeiro visando o desenvolvimento industrial e a modernização das pequenas e médias empresas industriais dos sectores secundário e terciário, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo-lhe, designadamente:
a) Colaborar na definição e implementação das medidas de política industrial com reflexos na estrutura empresarial dos sectores secundário e terciário;
b) Contribuir para a definição de uma política de apoio às pequenas e médias empresas e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
c) Estudar, propor medidas e implementar acções tendentes ao aumento da produtividade e competitividade das pequenas e médias empresas e promover a criação de novas empresas e a cooperação entre elas;
d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos e estímulos ao investimento e promover as acções necessárias ao apoio financeiro das pequenas e médias empresas;
e) Promover acções de formação e assistência técnica às empresas e divulgar a informação com interesse para as respectivas actividades.
SECÇÃO VI
Outras entidades no âmbito do MIE
Artigo 18.º
Conselho Nacional da Qualidade
O Conselho Nacional da Qualidade é um órgão de consulta do Governo em matéria de política da qualidade e de desenvolvimento do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e dos seus subsistemas.
Artigo 19.º
Comissão Sectorial dos Produtos Industriais
A Comissão Sectorial dos Produtos Industriais é um órgão de representação nacional, no plano interno e no plano da NATO, no âmbito do planeamento da gestão das matérias-primas e produtos industriais, em tempo de crise ou de guerra, dependendo directamente do Ministro da Indústria e Energia e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 20.º
Comissão Sectorial dos Produtos Petrolíferos
A Comissão Sectorial dos Produtos Petrolíferos é um órgão de representação nacional, no plano interno e no plano da NATO, no âmbito do planeamento, transporte, armazenagem e utilização dos produtos petrolíferos, em tempo de crise ou de guerra, dependendo directamente do Ministro da Indústria e Energia e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 21.º
Programação e articulação de actividades
1 - Os serviços e organismos do MIE deverão funcionar de acordo com os objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 - Os serviços e organismos do MIE deverão colaborar entre si e com os outros serviços do Estado, articulando as respectivas actividades.
3 - Para a prossecução de actividades de carácter intersectorial ou interdisciplinar que devam ser desenvolvidas conjuntamente por diversos serviços ou várias unidades orgânicas do mesmo serviço, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos do artigo seguinte.
4 - Os serviços do Ministério podem ser autorizados, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, a participar em associações e outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 22.º
Equipas de projecto
1 - As equipas de projecto actuam sob a responsabilidade de coordenadores de projecto, são constituídas por elementos de diversas especialidades e têm a duração limitada.
2 - As equipas de projecto que englobem técnicos de diferentes serviços ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Ministro da Indústria e Energia e as que integrem técnicos do mesmo serviço são constituídas por despacho do director-geral ou equiparado.
3 - Do despacho constitutivo deverá constar:
a) A determinação dos objectivos do projecto;
b) A orçamentação do projecto;
c) A fixação do prazo de duração do projecto;
d) A determinação dos serviços intervenientes;
e) A designação do coordenador do projecto e a definição do respectivo estatuto;
f) A designação dos participantes do projecto.
4 - As equipas de projecto assentam numa estrutura matricial, ficando os seus elementos na dependência funcional dos respectivos coordenadores.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadros de pessoal
Os serviços e organismos do MIE disporão de quadros próprios de pessoal constantes dos respectivos diplomas.
Artigo 24.º
Regime de pessoal
O pessoal do MIE e o preenchimento dos lugares dos respectivos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do MIE e nas leis gerais da função pública.
Artigo 25.º
Forma de provimento
1 - Sem prejuízo das disposições relativas a carreiras ou regimes de pessoal específicos, o preenchimento dos lugares dos quadros será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de um ano, findo o qual o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, sem prejuízo da possibilidade de nomeação em comissão de serviço, com base em opção de funcionário ou conveniência da Administração.
3 - O tempo de serviço em regime de nomeação provisória ou comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Regulamentação
1 - A regulamentação do presente diploma far-se-á por decreto regulamentar que fixará as atribuições, competências, organização, regime de funcionamento e quadros de pessoal dos serviços e organismos.
2 - Os novos serviços bem como os serviços e organismos que necessitem de adequação das respectivas leis orgânicas ou quadros de pessoal às disposições e princípios do presente diploma deverão apresentar os respectivos projectos no prazo de 120 dias.
3 - A Secretaria-Geral, em articulação com os demais serviços e organismos, apresentará os projectos previstos nos números anteriores relativos às delegações regionais.
4 - A regulamentação prevista no n.º 1 deverá contemplar a adequação dos quadros de pessoal ao estabelecido no artigo 23.º, com previsão de dotações para as carreiras e categorias actualmente incluídas no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar.
5 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral deverá ser dimensionado tendo em conta as necessidades de apoio em pessoal administrativo e auxiliar aos gabinetes dos membros do Governo e estruturas de missão dele dependentes.
6 - A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários reger-se-ão, até à publicação dos respectivos decretos regulamentares, pelos Decretos-Leis 356/86, de 24 de Outubro e 336/86, de 2 de Outubro, e pela Portaria 785/86, de 31 de Dezembro, respectivamente.
7 - São desde já extintos a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 27.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários e os agentes com mais de três anos de prestação de serviço em regime de subordinação hierárquica e exercendo funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com continuidade e em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
b) Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes não poderá provocar tratamento mais favorável do que o que resultaria da progressão normal na carreira para os funcionários.
3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do número anterior far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.
4 - Para efeitos de integração nos novos quadros, poderão os funcionários ou agentes ser providos em lugares das categorias em que transitam, para além das dotações atribuídas às respectivas classes, desde que o número global da correspondente carreira não seja ultrapassado.
5 - No caso de se verificarem antecedentes de pessoal, os funcionários e agentes transitarão para o quadro de efectivos interdepartamental nos termos e para os efeitos dos Decretos-Leis 43/84, de 3 de Fevereiro e 87/85, de 1 de Abril, sem prejuízo da sua afectação a outros serviços e organismos do Ministério mediante utilização dos instrumentos de mobilidade prevista na lei geral.
6 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos dos Decretos-Leis 146-C/80, de 22 de Maio e 328/87, de 16 de Setembro, e nos casos em que é aplicável o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, e independentemente de quaisquer outras formalidades.
7 - A publicação no Diário da República das listas referidas no número anterior corresponderá por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro.
Artigo 28.º
Extinção do quadro único e transição do respectivo pessoal
1 - O quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do MIE, constante do anexo II à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, extinguir-se-á à medida que for concretizada a integração do respectivo pessoal nos quadros próprios dos serviços e organismos, nos termos dos números seguintes.
2 - O pessoal administrativo e auxiliar que se encontra colocado nos serviços e organismos abrangidos pelo quadro único transita, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 27.º, para os respectivos quadros de pessoal, extinguindo-se os correspondentes lugares de origem.
Artigo 29.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos referidos nas secções II, III e V do capítulo II do presente diploma.
2 - Os directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos abrangidos pelo número anterior poderão ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 26.º
3 - Os diplomas previstos no artigo 26.º podem determinar a cessação das comissões de serviço dos demais dirigentes dos serviços e organismos que sejam objecto de reestruturação ou regulamentação nos termos deste diploma, sem prejuízo de nas primeiras nomeações ser considerada a situação funcional detida pelos actuais dirigentes para efeitos da área de recrutamento.
4 - Enquanto não se proceder a novas nomeações, manter-se-ão em funções os titulares dos cargos a que se referem os n.os 1 e 3.
Artigo 30.º
Concessão de apoios
O Ministro da Indústria e Energia pode, no âmbito das atribuições do MIE, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.
Artigo 31.º
Contratação de especialistas
1 - O Ministro pode autorizar a contratação, nos termos da lei geral, de especialistas e técnicos de vários ramos para as tarefas específicas e por períodos determinados quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do MIE.
2 - Os elementos contratados nos termos do número anterior podem, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, integrar as equipas de projecto previstas no artigo 22.º
3 - Os indivíduos contratados nos termos do n.º 1 não adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Artigo 32.º
Providências orçamentais
1 - Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
2 - Quando da regulamentação prevista no artigo 26.º resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.