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Decreto-lei 329/87, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/87

de 23 de Setembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

O presente diploma, aprovado no exercício dessa competência, vem estabelecer uma orgânica do Governo diversa da anterior, na linha de uma política de modernização e eficácia administrativas.

Atendendo à necessidade de transparência e clareza da legislação, optou-se por uma enunciação rigorosa e linear da orgânica do Governo, o que se traduziu, designadamente, numa preocupação de tratamento sistematizado de departamentos governamentais, e bem assim dos serviços e organismos deles dependentes.

De salientar ainda a referência residual à titularidade da tutela em situações em que a mesma não esteja convenientemente regulada no estatuto das entidades respectivas, nomeadamente por força da extinção de alguns ministérios ou por razões decorrentes da aplicação do Programa do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro da Presidência;

b) Ministro da Defesa Nacional;

c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d) Ministro das Finanças;

e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

f) Ministro da Administração Interna;

g) Ministro da Justiça;

h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

j) Ministro da Indústria e Energia;

l) Ministro da Educação;

m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

n) Ministro da Saúde;

o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;

p) Ministro do Comércio e Turismo;

q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:

a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;

b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;

c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.;

d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.

2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Serviços Sociais;

d) Secretariado para a Modernização Administrativa;

e) Direcção-Geral da Comunicação Social;

f) Direcção-Geral da Juventude;

g) Instituto Nacional de Administração;

h) Gabinete de Macau;

i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

j) Conselho Superior de Informações;

l) Conselho Permanente da Concertação Social;

m) Conselho Nacional de Telecomunicações;

n) Comissão da Condição Feminina;

o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;

p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;

q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;

r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não identificados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:

a) Direcção-Geral dos Serviços Centrais;

b) Gabinete do Planeamento;

c) Gabinete de Organização de Pessoal;

d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;

e) Fundo de Fomento Cultural;

f) Instituto Português do Património Cultural;

g) Instituto Português do Cinema;

h) Instituto Português do Livro e da Leitura;

i) Direcção-Geral da Acção Cultural;

j) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;

l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;

m) Cinemateca Portuguesa;

n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;

o) Teatro Nacional de D. Maria II;

p) Comissão de Classificação dos Espectáculos;

q) Biblioteca Nacional;

r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.

3 - Dependem do Ministro Adjunto e da Juventude os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral da Juventude;

b) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:

a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;

b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;

c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;

d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;

b) Empresa Pública das Águas Livres, E. P.;

c) Instituto Geográfico e Cadastral;

d) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;

e) Gabinete da Área de Sines.

3 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo Secretário de Estado da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Pescas.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exercer a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com excepção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.

3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral da Indústria;

b) Direcção-Geral da Energia;

c) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

e) Comissão Sectorial dos Produtos Industriais;

f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

g) Comissão Sectorial dos Produtos Petrolíferos;

h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;

i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

j) Instituto Português da Qualidade;

l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;

m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;

n) Conselho Nacional da Indústria;

o) Conselho Nacional da Qualidade;

p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com excepção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, pelo Secretário de Estado da Construção e Habitação, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.

2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respectivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - A Direcção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.

2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas colectivas públicas:

a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;

b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;

c) Regiões de turismo.

3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral do Comércio Interno;

b) Direcção-Geral da Concorrência e Preços;

c) Direcção-Geral do Turismo;

d) Direcção-Geral do Comércio Externo;

e) Direcção-Geral da Inspecção Económica;

f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;

g) Instituto Nacional de Formação Turística;

h) Instituto dos Produtos Florestais;

i) Inspecção-Geral de Jogos;

j) Instituto dos Têxteis;

l) Fundo de Turismo;

m) Instituto de Promoção Turística;

n) Conselho Nacional do Turismo;

o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;

p) Conselho Nacional do Comércio Externo;

q) Conselho Nacional do Comércio Interno;

r) Conselho da Concorrência;

s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;

t) Comissão Nacional do Termalismo;

u) Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica;

v) Comissão dos Planos de Obra das Zonas de Jogo.

4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:

a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;

b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;

c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.

4 - O Ministro das Finanças e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro e sobre a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, E. P.

Art. 23.º Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro do Comércio e Turismo.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;

b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.

3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:

a) Ministério da Indústria e Comércio;

b) Ministério da Educação e Cultura.

2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos ministros.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respectivamente, Ministério do Plano e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O activo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

3 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.

4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de Agosto de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 18 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Setembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/09/23/plain-42968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - DECLARAÇÃO DD4332 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329/87, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Despacho Normativo 83/87 - Ministério das Finanças

    Fixa os novos preços de venda ao público dos cigarros e picados fabricados pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Despacho Normativo 84/87 - Ministério das Finanças

    Fixa os novos preços de venda ao público das cigarrilhas e charutos fabricados pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4271 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-16 - Portaria 35/88 - Ministério da Saúde

    CRIA OS REGISTOS ONCOLÓGICOS REGIONAIS (ROR) DE LISBOA, DO PORTO E DE COIMBRA NOS RESPECTIVOS CENTROS REGIONAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, DEFININDO AS SUAS COMPETÊNCIAS, COORDENAÇÃO E ÂMBITO TERRITORIAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto-Lei 67/88 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto-Lei 135/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Despacho Normativo 27/88 - Ministério das Finanças

    FIXA OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DAS CIGARRILHAS E CHARUTOS FABRICADOS PELA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, EP., PARA CONSUMO NO CONTINENTE.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 400/88 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, relativamente à prestação de serviços no âmbito do doping e da medicina desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-24 - Portaria 403/88 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas da Lapa e da Ajuda.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Decreto-Lei 253-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção de um artigo da Lei Orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 264/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Despacho Normativo 79/88 - Ministério das Finanças

    FIXA A TABELA DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DAS CIGARRILHAS E CHARUTOS FABRICADOS PELA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, EP., PARA CONSUMO NO CONTINENTE.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-08 - Portaria 674/88 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DIRIGENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, A QUE SE REFERE O DECRETO REGULAMENTAR 38/83, DE 7 DE MAIO E A PORTARIA 894/87, DE 24 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 401/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Despacho Normativo 93/88 - Ministério das Finanças

    DETERMINA OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE ALGUMAS CIGARRILHAS E CHARUTOS FABRICADOS PELA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, EP., PARA CONSUMO NO CONTINENTE.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Despacho Normativo 26/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece a tabela de preços de venda ao público dos cigarros e picados fabricados pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., para consumo no continente, a partir de 3 de Abril de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Despacho Normativo 49/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o preço de venda ao público de algumas marcas de cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Decreto-Lei 217/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Decreto-Lei 439/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Despacho Normativo 113/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o preço de venda ao público das cigarrilhas da marca Murillos/10 fabricadas pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-22 - Despacho Normativo 4/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o preço de venda ao público dos cigarros de marca Fortuna para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 38/90 - Ministério da Saúde

    Reconhece a equivalência ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar aos médicos aprovados pelo concurso de habilitação aberto pelo aviso publicado no DR.IIS n.º 96, de 27 de Abril de 1987, do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-02 - Despacho Normativo 7/90 - Ministério das Finanças

    Homologa o preço de venda ao público de algumas marcas de cigarros fabricados pela Tabaqueira, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 94/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 207/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto-Lei 262/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 266/90 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime de gestão hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 151/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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