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Decreto-lei 356/86, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio. Revoga vários diplomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/86
de 24 de Outubro
Com a publicação da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, foram extintas as Secretarias-Gerais dos ex-Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e criada a Secretaria-Geral do novo Ministério da Indústria e Comércio.

A elaboração do presente diploma, cuja necessidade decorre daquele decreto-lei, foi norteada por quatro ideias fundamentais: oportunidade, simplicidade, flexibilidade e tecnicidade.

A oportunidade logo decorreria dos comandos do Decreto-Lei 497/85, mas a urgência de um novo enquadramento jurídico que garanta a rápida integração dos anteriores serviços e adeqúe a natureza e atribuições da nova Secretaria-Geral justifica a prioridade do presente diploma.

Objectivos de eficiência e eficácia, aliados à preocupação da necessidade de contribuir para a redução da máquina administrativa (por forma a atingir o objectivo da diminuição das despesas públicas), constituíram o suporte para a simplificação e aligeiramento da orgânica da nova Secretaria-Geral. O número de unidades orgânicas que integra é idêntico, apesar do aumento das suas actividades, ao da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Energia.

Efectivamente, crê-se que uma das razões da baixa produtividade do sector público resulta também da complexidade das suas estruturas, com um exagerado número de níveis hierárquicos e atribuições sobrepostas geradoras de duplicações de tarefas, de dificuldades de coordenação e até de conflitos de competências.

Aqueles mesmos objectivos, a reduzida departamentalização adoptada e a própria natureza das atribuições da Secretaria-Geral no contexto do Ministério devem conduzir, na gestão, a soluções de flexibilidade, evitando-se a fixidez e a rigidez das estruturas, um dos males, aliás, das administrações públicas.

Assim, e nas áreas técnicas de organização, gestão de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional e informática, deve privilegiar-se o recurso a grupos de trabalho e equipas de projectos, que, enquadrados numa gestão por objectivos e desenvolvidos a partir da utilização das modernas técnicas de planeamento e orçamentação, permitirão o aumento da produtividade, do mesmo passo que se revelarão mais conformes com a complementaridade da Secretaria-Geral em relação aos restantes organismos e serviços do Ministério. A flexibilidade introduzida por esta via há-de traduzir-se necessariamente numa maior operacionalidade da Secretaria-Geral.

Finalmente, tendo em consideração as funções que os serviços em fusão vêm assegurando em relação aos gabinetes dos membros do Governo, bem como em relação aos serviços e organismos do Ministério, procurou-se dotar a Secretaria-Geral dos meios técnicos indispensáveis a uma gestão que se quer moderna e actuante e que propicie na sua área de actuação uma melhoria da gestão e uma informação capaz de aumentar o grau de certeza de decisão.

A experiência colhida, as atribuições específicas que a legislação comete à Secretaria-Geral e a orientação do Governo apontam no sentido da equilibrada consideração da relação «técnico-administrativa». Por isso, com um quadro que se apresenta muito reduzido em relação aos anteriores, pode dizer-se que os meios técnicos aparecem reforçados.

Preocupação fundamental foi, pois, encontrar uma estrutura que garanta o melhor cumprimento dos objectivos, a maior facilidade de coordenação e a maior economia de meios.

A urgência dos diplomas imposta pelas razões de oportunidade já referidas não se compadecia com a discussão e eventual reformulação de algumas realidades actuais da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Energia. É o caso das delegações regionais e dos quadros único e comum abrangidos pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro. Em relação às delegações regionais, entendeu-se que a situação actual se deverá manter até que seja definido o novo quadro legal para os serviços regionais do Ministério, enquanto que, em relação aos quadros único e comum, julga-se que a sede própria será a lei orgânica do Ministério.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio é um serviço de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e organismos e serviços do Ministério no âmbito das suas áreas comuns de actividade, visando a optimização dos recursos disponíveis em ordem ao seu melhor funcionamento.

Artigo 2.º
(Áreas de actividade)
A Secretaria-Geral desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas funcionais:

a) Gestão de recursos humanos;
b) Gestão financeira e patrimonial;
c) Organização;
d) Informação;
e) Informática;
f) Relações públicas;
g) Expediente geral.
Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;

b) Estudar e propor as medidas necessárias à definição de uma política de pessoal do Ministério, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos e sua dignificação e estímulo profissional;

c) Elaborar e executar os orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo ou outros cuja responsabilidade lhe seja cometida, bem como dos respectivos orçamentos cambiais;

d) Assegurar a gestão financeira, rentabilizando os orçamentos a seu cargo e apoiando os gabinetes dos membros do Governo nessa matéria;

e) Propor medidas com vista à melhor utilização do património afecto ao Ministério e gerir o património sob a sua responsabilidade;

f) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes;

g) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação no domínio da sua área de actividade ou de interesse geral para o Ministério;

h) Efectuar estudos relativos à definição da política de informática do Ministério e dinamizar a informatização das actividades da Secretaria-Geral;

i) Assegurar a ligação dos utentes aos respectivos serviços e prestar as informações adequadas ao seu encaminhamento;

j) Assegurar a representação e ser o interlocutor do Ministério junto dos serviços centrais em matéria de organização e gestão administrativa, gestão de recursos humanos e informática;

l) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica de outros serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a Secretaria-Geral, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender em todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência;

b) Elaborar os regulamentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Secretaria-Geral, bem como propor orientações gerais, no que respeita a áreas comuns de actividade, aplicáveis aos diversos serviços e organismos do Ministério;

c) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;

d) Coordenar a elaboração dos orçamentos do Ministério;
e) Propor a representação do Ministério nos órgãos sociais do organismo que tem a seu cargo a acção social complementar dos esquemas genéricos estabelecidos;

f) Intervir como notário nos contratos em que o Estado seja representado por membros do Governo do Ministério, salvo quando, para esse efeito, tenha sido designada outra entidade.

2 - O secretário-geral será coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral, em quem poderá delegar as suas competências.

3 - O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.

Artigo 5.º
(Serviços)
São serviços da Secretaria-Geral:
a) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
b) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
c) Gabinete de Organização e Apoio Técnico;
d) Repartição de Expediente Geral;
e) Núcleo de Relações Públicas.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos)
1 - Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
a) Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e pleno aproveitamento dos recursos humanos do Ministério;

b) Promover a aplicação das medidas gerais de política de pessoal da função pública;

c) Identificar e quantificar as necessidades de pessoal e promover a realização de acções necessárias à sua satisfação, designadamente quando se trata de categorias integradas nos quadros únicos ou comuns do Ministério;

d) Gerir os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, bem como os quadros únicos ou comuns, quando existam;

e) Promover a execução de medidas de administração de pessoal e assegurar, neste domínio, o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra:
a) Divisão de Gestão de Efectivos;
b) Repartição de Administração de Pessoal.
Artigo 7.º
(Divisão de Gestão de Efectivos)
À Divisão de Gestão de Efectivos incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários do Ministério;

b) Proceder ao estudo e aplicação de indicadores que asseguram a racionalização de meios humanos no âmbito do Ministério;

c) Quantificar as necessidades no âmbito dos quadros de pessoal cuja gestão compete à Secretaria-Geral e planear as acções adequadas à sua satisfação;

d) Dinamizar a aplicação no Ministério de medidas de mobilidade, tendo em vista o ajustamento dos efectivos às necessidades, o aumento da produtividade e a contenção de efectivos;

e) Promover a aplicação da legislação genérica da função pública no âmbito do Ministério;

f) Assegurar os mecanismos da classificação de serviço, promovendo, neste âmbito, a adopção de critérios comuns, por forma a garantir a correcta ponderação do mérito;

g) Propor as medidas que garantam a aplicação dos benefícios da acção social complementar aos funcionários do Ministério;

h) Promover as medidas necessárias à integração dos funcionários com base no manual de acolhimento.

Artigo 8.º
(Repartição de Administração de Pessoal)
À Repartição de Administração de Pessoal incumbe:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento e promoção, cessação de funções e mobilidade do pessoal do quadro privativo da Secretaria-Geral, bem como dos quadros cuja gestão lhe esteja cometida;

b) Assegurar as acções administrativas inerentes ao regime jurídico dos funcionários dos quadros referidos na alínea anterior;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal;
d) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que tenham direito os funcionários;

e) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho.

Artigo 9.º
(Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial)
1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial incumbe:
a) Assegurar a elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo os cambiais, bem como de outros que lhe sejam confiados;

b) Proceder à análise dos orçamentos dos diversos serviços e organismos, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério;

c) Propor os instrumentos de gestão que permitam a sua análise com base na relação custo-benefício e a adopção das necessárias medidas correctoras;

d) Gerir o património afecto à Secretaria-Geral e gabinetes dos membros do Governo e coordenar a sua gestão em termos globais do Ministério;

e) Apoiar, no domínio da sua actuação, os gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial integra:
a) Divisão de Análise de Custos;
b) Divisão de Orçamento e Contabilidade;
c) Repartição do Património.
Artigo 10.º
(Divisão de Análise de Custos)
À Divisão de Análise de Custos incumbe:
a) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Organização e Apoio Técnico, o orçamento-programa da Secretaria-Geral;

b) Proceder ao estudo dos orçamentos dos diversos serviços e organismos, com vista ao conhecimento global da situação financeira do Ministério e à análise da sua uniformidade com as disposições legais ou instruções que devam enformar a sua elaboração;

c) Proceder à análise periódica da situação evolutiva dos orçamentos do Ministério, elaborando, nomeadamente, mapas de análise anual e plurianual;

d) Promover a implementação das modernas metodologias de orçamentação, designadamente as do orçamento base zero;

e) Proceder à análise e avaliação das despesas a partir de adequados instrumentos de gestão;

f) Proceder à elaboração de tableux de bord que permitam uma avaliação mensal da gestão e apresentar relatórios periódicos sobre a mesma matéria;

g) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Organização e Apoio Técnico, a proposta do PIDDAC da Secretaria-Geral e acompanhar a sua execução;

h) Promover a articulação dos planos financeiros comuns que não estejam assegurados pelos respectivos serviços de planeamento.

Artigo 11.º
(Divisão de Orçamento e Contabilidade)
À Divisão de Orçamento e Contabilidade incumbe:
a) Coligir a Informação necessária à elaboração dos orçamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, propondo os respectivos projectos;

b) Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos a seu cargo e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na execução dos seus orçamentos e respectivas alterações, quando solicitados;

d) Fornecer a informação necessária ao cumprimento das atribuições da Divisão de Análise de Custos;

e) Promover e organizar as acções administrativas conducentes ao processamento das remunerações do pessoal que devam ser suportadas pelos orçamentos a cargo da Secretaria-Geral;

f) Promover a elaboração de folhas de processamento das restantes despesas, assegurando-se, previamente, da sua legalidade;

g) Assegurar a existência de um ficheiro actualizado de todos os pagamentos no que respeita quer a pessoal quer a fornecedores;

h) Elaborar o processamento das comparticipações da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

i) Elaborar os mapas anuais respeitantes à execução orçamental e remetê-los ao Tribunal de Contas.

Artigo 12.º
(Repartição do Património)
À Repartição do Património incumbe:
a) Inventariar os elementos relativos ao movimento de bens, procedendo à sua codificação;

b) Promover o expediente necessário à aquisição e arrendamento de edifícios e à realização de obras, reparação e conservação de instalações, em colaboração com os organismos competentes;

e) Assegurar a manutenção e segurança das instalações do Ministério pelas quais seja responsável;

d) Assegurar a gestão do parque de viaturas da responsabilidade da Secretaria-Geral;

e) Promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

f) Assegurar as funções de economato relativamente à Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, gabinetes dos membros do Governo e comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes;

g) Assegurar o cumprimento das disposições legais em matéria de informação da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais relativamente ao património afecto ao Ministério.

Artigo 13.º
(Gabinete de Organização e Apoio Técnico)
1 - Incumbe ao Gabinete de Organização e Apoio Técnico estudar e propor medidas tendentes a promover de forma sistemática o aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços e, designadamente:

a) Proceder aos estudos necessários à adequação progressiva das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;

b) Promover a aplicação de métodos e técnicas de racionalização do trabalho administrativo, bem como das novas técnicas de planeamento, programação e orçamentação;

c) Promover as acções de formação e de aperfeiçoamento técnico-administrativo do pessoal;

d) Propor as medidas necessárias à aplicação das políticas e disposições legais do âmbito da função pública ao pessoal do Ministério.

2 - O Gabinete de Organização e Apoio Técnico é dirigido por um director de serviços e integra:

a) Divisão de Organização e Informática;
b) Divisão de Estudos e Planeamento.
Artigo 14.º
(Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática incumbe:
a) Recolher e proceder à análise da informação relativa à orgânica e estruturas de serviços da Administração Pública, nacional ou estrangeira, bem como a referente a matérias de racionalização e gestão administrativa;

b) Estudar as medidas de carácter estrutural tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério, propondo e acompanhando as suas alterações;

c) Dinamizar e apoiar o levantamento sistemático dos circuitos relativos ao funcionamento do Ministério, promovendo a normalização dos procedimentos administrativos comuns aos diversos serviços;

d) Estudar e propor as medidas tendentes à racionalização de instalações e equipamentos dos serviços;

e) Promover a informatização das actividades da Secretaria-Geral, nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, da execução orçamental e administração patrimonial.

Artigo 15.º
(Divisão de Estudos e Planeamento)
À Divisão de Estudos e Planeamento incumbe:
a) Elaborar, em articulação com os demais serviços, o programa da Secretaria-Geral e controlar a sua execução;

b) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração do orçamento-programa da Secretaria-Geral, bem como na implementação das modernas metodologias de organização;

c) Promover a aplicação de técnicas de planeamento, programação e orçamentação, bem como o seu acompanhamento e evolução;

d) Acompanhar a implementação de sistemas adequados de gestão, tendo em vista a correcta avaliação dos objectivos e da relação custo-benefício das acções empreendidas nos diversos serviços do Ministério;

e) Proceder aos estudos necessários à definição de uma política de pessoal do Ministério;

f) Proceder à descrição, análise e qualificação de funções;
g) Determinar os meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição dos postos de trabalho e cálculo dos efectivos;

h) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos na implementação de medidas de gestão previsional de quadros;

i) Proceder ao estudo sistemático das carreiras existentes no âmbito do Ministério e propor as medidas necessárias ao seu ajustamento, quando possível, às carreiras da função pública;

j) Contribuir para a definição da política de formação do pessoal do Ministério e sua actualização permanente;

l) Promover, em articulação com os diversos serviços e organismos do Ministério, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, procedendo ao levantamento das necessidades e ao planeamento e promoção de acções adequadas;

m) Apoiar os serviços no acolhimento aos funcionários;
n) Prestar assessoria técnica e jurídica e participar na elaboração da legislação do Ministério em que a Secretaria-Geral intervenha;

o) Assegurar a recolha, análise e difusão de informação no âmbito da actuação da Secretaria-Geral ou de interesse para o Ministério;

p) Elaborar o relatório de actividades da Secretaria-Geral.
Artigo 16.º
(Núcleo de Relações Públicas)
1 - Ao Núcleo de Relações Públicas incumbe:
a) Assegurar o serviço de recepção ao público, encaminhando para as entidades e serviços competentes as sugestões e reclamações;

b) Prestar aos utentes do Ministério as informações que lhe sejam solicitadas;
c) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social, nacionais ou estrangeiras, em matérias que respeitem ao Ministério ou de interesse genérico para a Administração e função pública;

d) Apoiar a organização de conferências, reuniões e outras realizações similares no âmbito do Ministério;

e) Prestar apoio aos gabinetes do Ministro e secretários de Estado ou ao gabinete de imprensa, havendo-o, nas suas relações com a comunicação social, sempre que for solicitado.

2 - O Núcleo de Relações Públicas é coordenado por um técnico superior, na directa dependência do secretário-geral.

Artigo 17.º
(Repartição de Expediente Geral)
A Repartição de Expediente Geral é um serviço de apoio instrumental em matéria de expediente relativo à Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e gabinetes dos membros do Governo, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência, estabelecendo eficientes redes de comunicação;

b) Organizar e gerir o arquivo geral;
c) Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério, de acordo com os critérios estabelecidos;

d) Assegurar a microfilmagem de documentos;
e) Assegurar as funções de reprografia.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 18.º
(Funcionamento)
1 - O funcionamento da Secretaria-Geral assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para a Secretaria-Geral, as respectivas entidades orgânicas desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada dos objectivos fixados.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, especialmente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídos, por despacho do secretário-geral, grupos de trabalho ou equipas de projecto.

Artigo 19.º
(Articulação com os serviços do Ministério)
A Secretaria-Geral, no desenvolvimento e coordenação de actividades comuns, designadamente em matéria de política de pessoal e orçamental, deverá funcionar em estreita articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 20.º
(Quadros de pessoal)
1 - O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico da Secretaria-Geral é o que consta do anexo I a este diploma.

2 - A dotação de pessoal administrativo e auxiliar será fixada nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 21.º
(Quadros únicos)
1 - Os quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, são os constantes do anexo II a este diploma.

2 - A dotação de cada serviço abrangido pelos quadros únicos será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

3 - A colocação do pessoal dos quadros únicos dos diversos serviços é da competência do secretário-geral.

4 - Os funcionários integrados no quadro único dependem hierárquica e funcionalmente dos serviços onde estão colocados, sendo pagos por dotação a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral.

Artigo 22.º
(Regime de pessoal)
1 - O regime de pessoal dos quadros previsto nos anexos I e II constará de diploma comum aos diversos serviços e organismos do Ministério.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e as disposições gerais do regime da função pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
(Transição de pessoal)
1 - O pessoal provido em lugares dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-Ministério da Indústria e Energia e do ex-Ministério do Comércio e Turismo transita para o quadro privativo da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio ou para os quadros únicos, conforme os casos, nos termos seguintes:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento e com respeito pelas habilitações literárias.

2 - Para efeitos de transição, poderão os funcionários ser providos transitoriamente em lugares das categorias que detenham, ou de categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento, no caso da alínea b) do número anterior, para além da dotação atribuída à respectiva classe, desde que o número global de unidades fixado para a carreira não seja ultrapassado.

3 - A integração a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio, considerando-se efectivada com a publicação da respectiva lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 24.º
(Transição de pessoal afecto ao Gabinete Jurídico)
1 - O pessoal técnico superior provido no quadro de pessoal constante do anexo V à Portaria 955/80, de 10 de Novembro, e afecto ao Gabinete Jurídico do ex-Ministério do Comércio e Turismo será integrado em lugares vagos, havendo, ou em lugares a criar, no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica constante do anexo II à Portaria 248/80, de 24 de Maio.

2 - A integração far-se-á nos termos deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.

3 - Os encargos com o pessoal a que se refere o presente artigo serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral até que se efectivem as necessárias alterações orçamentais.

Artigo 25.º
(Contagem de tempo de serviço)
1 - O serviço prestado nos quadros revogados pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, nos quadros em que os respectivos funcionários sejam integrados, nos termos dos artigos 23.º e 24.º

2 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, se verifique mudança de carreira, será contado o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.

Artigo 26.º
(Concursos)
Os concursos abertos até à entrada em vigor deste diploma para os quadros de pessoal agora extintos manterão a sua validade para o quadro constante do anexo I.

Artigo 27.º
(Cessação da situação precária)
Com a entrada em vigor deste diploma são dadas por findas as requisições e destacamentos do pessoal que naquela data se encontrar nessas situações em serviço nas Secretarias-Gerais dos ex-Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Artigo 28.º
(Conselho admistrativo)
1 - Enquanto não se proceder à alteração do quadro legal dos serviços regionais do Ministério, funcionará junto da Secretaria-Geral o conselho administrativo para as delegações regionais, criadas pelo Decreto-Lei 548/77 e dotadas de autonomia administrativa, com a competência do artigo seguinte.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo secretário-geral, que preside, pelo director de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial e pelo chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade.

3 - O secretário geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto em que estiver delegada a competência no âmbito da gestão financeira e patrimonial.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

5 - De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.

6 - Para apoio ao conselho administrativo haverá uma secção que funcionará junto da Divisão de Orçamento e Contabilidade, assegurando o respectivo chefe de secção as funções de secretário do conselho administrativo.

Artigo 29.º
(Competência do conselho administrativo)
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar os orçamentos das delegações regionais;
b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
c) Requisitar, mensalmente, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos legais, as importâncias das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à Secretaria-Geral, na parte respeitante às delegações regionais;

d) Controlar as receitas cobradas pelas delegações regionais, nos termos legais, e requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as quantias necessárias por conta do respectivo orçamento de contas de ordem;

e) Fiscalizar a escrituração e proceder à verificação dos valores em depósito;
f) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;

g) Repor nos cofres do Tesouro Público os saldos das dotações inscritas no Orçamento do Estado.

2 - As importâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques, assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou o seu substituto legal.

Artigo 30.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, o Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, o anexo I à Portaria 284/80, de 24 de Maio, o Decreto Regulamentar 66/80, de 30 de Outubro, o anexo V à Portaria 955/80, de 10 de Novembro, e a Portaria 923/80, de 4 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
Quadro único de pessoal administrativo
(ver documento original)
Quadro único de pessoal auxiliar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Decreto Regulamentar 7/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Portaria 248/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 372/75, de 17 de Junho (estabelece a composição da Comissão de Lotações e define as suas atribuições).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-30 - Decreto Regulamentar 66/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação (DTAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 923/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo por forma a permitir a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Portaria 728/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aumenta de um lugar de assessor, letra C, o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 300/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Análise de Custos a técnicos superiores de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 48/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de compra e venda de 99% do capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-30 - Declaração de Rectificação 7-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 48/96 DE 22 DE MARCO QUE APROVA A MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 99% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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