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Portaria 785/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Gabinete para os Assuntos Comunitários, definindo as suas atribuições, funcionamento e financiamento e dispondo sobre o recrutamento do respectivo pessoal.

Texto do documento

Portaria 785/86
de 31 de Dezembro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias (CE), consumada em 1 de Janeiro de 1986, para além de todas as transformações que introduz no substrato económico e social do País, traz consigo a necessidade de adequar as estruturas da Administração, até agora viradas para a vertente negocial, necessariamente transitória, à nova perspectiva de participação, que implica outro tipo de enquadramento e diferentes metodologias de interacção.

Dentro destes parâmetros se processou já a adaptação orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo de relevar a criação, como órgão de apoio, da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), cuja composição e atribuições são definidas no Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, e de que o Ministério da Indústria e Comércio (MIC) é membro permanente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/86, de 7 de Março.

Se esta posição do MIC no contexto da orgânica relativa à integração europeia já implica, aliás nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, a existência de uma estrutura de coordenação interna dos assuntos comunitários, a intensa e multímoda intervenção dos sectores da indústria, energia e comércio e a recíproca influência que se exerce entre Portugal e a Comunidade nestas áreas, torna-se imperativa.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É criado no MIC o Gabinete para os Assuntos Comunitários, adiante designado apenas por Gabinete, que funciona na directa dependência do Ministro.

2.º As atribuições do Gabinete são as que resultam do artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, e, nomeadamente:

a) Articular as contribuições dos diversos serviços e organismos e propor à CICE e a outras entidades competentes as medidas e posições negociais consideradas adequadas para os sectores abrangidos pelo MIC;

b) Coordenar, no âmbito do MIC, os trabalhos necessários às relações com as CE e acompanhar, através da representação adequada a cargo dos diversos serviços do MIC, o funcionamento dos organismos comunitários;

c) Assessorar os membros do Governo das áreas da indústria, comércio e energia nas matérias respeitantes às relações com as CE.

3.º É criado o lugar de director do Gabinete, equiparado a director-geral e sujeito ao regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

4.º O director do Gabinete é, por inerência, o vogal representante do MIC na CICE.

5.º O Gabinete deverá funcionar em estreita articulação com os demais serviços e organismos do MIC, de forma a garantir a informação recíproca e permanente que permita o correcto encaminhamento e resolução das questões do seu âmbito de actuação.

6.º Sempre que se mostre necessário, poderá ser autorizada pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do director do Gabinete, a elaboração de estudos em matéria de integração europeia, a realizar por especialistas nacionais ou estrangeiros.

7.º Para assegurar o desempenho das funções técnicas do Gabinete poderá ser destacado ou requisitado pessoal que detenha as qualificações necessárias à prossecução das atribuições daquele, nos termos da lei geral.

8.º As situações previstas no número anterior não ficam sujeitas aos períodos de duração máximos previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, podendo ultrapassar tais prazos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

9.º Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro.

10.º No presente ano económico o vencimento do director do Gabinete será suportado:

a) Pelo serviço ou organismo donde provenha o titular, o montante correspondente ao seu lugar ou cargo de origem;

b) Por verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro, a diferença entre a remuneração referida na alínea a) e o vencimento de director-geral.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Comércio.

Assinada em 23 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 527/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Decreto Regulamentar 21/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica, atribuições e funcionamento do Gabinete para os Assuntos Comunitários, do Ministério da Indústria e Energia, assim como o seu quadro de pessoal, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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