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Decreto-lei 160/86, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 160/86

de 26 de Junho

A reforma da Administração Pública inclui, como um dos seus fundamentais vectores, a mobilidade do pessoal, no sentido de se proporcionar uma relação de eficiência entre os recursos humanos e as funções a preencher, o que nem sempre é susceptível de ser atingido pelo normal funcionamento das modalidades jurídico - administrativas vigentes, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Com o presente diploma pretende alargar-se o âmbito dos actuais instrumentos de mobilidade, dentro das potencialidades que podem encerrar.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

É temporário, podendo fazer-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao máximo de três.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 32.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção:

Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e dos ministros de quem dependam os referidos serviços.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor as prorrogações extraordinárias já conferidas por resolução do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/26/plain-16970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Decreto-Lei 380/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica ao pessoal dos centros regionais de segurança social o regime de destacamento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 785/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Comércio

    Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Gabinete para os Assuntos Comunitários, definindo as suas atribuições, funcionamento e financiamento e dispondo sobre o recrutamento do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Portaria 6/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Determina que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro - aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública -.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 194/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os prazos de destacamento e requisição de funcionários que prestem serviço na Direcção Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 428/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    POSSIBILITA A REQUISIÇÃO E O DESTACAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR PERIODO SUPERIOR A UM ANO.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 453-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central regional ou local na Direcção Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-14 - Portaria 788/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que, durante dois anos, as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-14 - PORTARIA 788/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que, durante dois anos, as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-01 - Portaria 61/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE DURANTE DOIS ANOS AS SITUAÇÕES DE DESTACAMENTO E REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES NA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS NAO ESTEJAM SUJEITAS AOS PRAZOS FIXADOS NOS ARTIGOS 24 E 25 DO DECRETO LEI NUMERO 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 160/86, DE 26 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-22 - Portaria 573/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Exclui do âmbito temporal previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro, o preenchimento dos cargos de delegados distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Decreto-Lei 423/88 - Ministério da Educação

    Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Portaria 818/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (relativo aos instrumentos de mobilidade de pessoal).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Portaria 391/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Regula o período de duração da situação de destacamento do director do Centro de Geografia do Departamento de Ciências da Terra do Instituto de Investigação Científica e Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Portaria 863/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA A ISENÇÃO DE PRAZO PARA AS SITUAÇÕES DE REQUISIÇÃO E DESTACAMENTO NA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 NUMERO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 41/84 DE 3 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 22 DO DECRETO LEI NUMERO 160/86, DE 26 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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