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Portaria 788/87, de 14 de Setembro

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Sumário

Determina que, durante dois anos, as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho

Texto do documento

Portaria 788/87

de 14 de Setembro

A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e mais recentemente a entrada em vigor do Acto Único Europeu, onde se prevê a abolição das fronteiras no interior da Comunidade até 1992, veio colocar a Direcção-Geral das Alfândegas perante a necessidade de proceder a um grande esforço de adaptação às exigências do novo espaço europeu.

Para além de alterações de ordem estrutural e de funcionamento, impõe-se uma actuação em novas áreas de especialização, para as quais a Direcção-Geral das Alfândegas não dispõe ainda de pessoal no seu quadro.

Justifica-se, deste modo, que esta Direcção-Geral tenha ao seu serviço pessoal pertencente a outros organismos, em regime de destacamento e requisição, instrumentos de mobilidade sujeitos a limites temporais que nem sempre se mostram compatíveis com a continuidade que importa assegurar ao esforço que vem sendo desenvolvido na reestruturação dos serviços.

Assim, dado não ser ainda previsível o momento a partir do qual a Direcção-Geral das Alfândegas poderá adequar o seu quadro de pessoal às novas exigências do serviço, impõe-se desde já a adopção de uma solução que, temporariamente, possibilite a permanência do pessoal destacado e requisitado para além dos limites temporais fixados na lei geral.

Nestes termos:

Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que, durante dois anos, as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 25 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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