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Portaria 61/88, de 1 de Fevereiro

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Sumário

DETERMINA QUE DURANTE DOIS ANOS AS SITUAÇÕES DE DESTACAMENTO E REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES NA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS NAO ESTEJAM SUJEITAS AOS PRAZOS FIXADOS NOS ARTIGOS 24 E 25 DO DECRETO LEI NUMERO 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 160/86, DE 26 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 61/88
de 1 de Fevereiro
A reforma fiscal em curso, que teve os primeiros resultados práticos com a implantação do imposto sobre o valor acrescentado, a que se seguirá a implantação do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas, tem exigido alterações no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quer estruturais, quer de funcionamento, as quais, por sua vez, implicam necessidades de recursos humanos que não podem ser satisfeitas através do seu quadro de pessoal.

Justifica-se, assim, que o referido departamento tenha ao seu serviço pessoal pertencente a outros organismos, a maior parte do qual destacado ou requisitado no âmbito da política de reafectação de pessoal da função pública prosseguida pelo Governo.

A situação em que se encontra o referido pessoal está sujeita a limites temporais que não se coadunam com a continuidade das tarefas que lhe estão cometidas, com especial relevo para as que se relacionam com o tratamento automático da informação. Por isso, e dado que não é ainda previsível o momento a partir do qual a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá adequar o seu quadro de pessoal às novas exigências, torna-se necessária a adopção de uma solução que, temporariamente, possibilite a permanência do pessoal destacado e requisitado para além dos limites temporais fixados na lei.

Nestes termos:
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que durante dois anos as situações de destacamento e requisição de funcionários e agentes na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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