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Portaria 194/87, de 19 de Março

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Sumário

Fixa os prazos de destacamento e requisição de funcionários que prestem serviço na Direcção Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 194/87
de 19 de Março
Considerando que a Direcção-Geral de Viação tem vindo a utilizar os regimes de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade de pessoal previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para assegurar o funcionamento de alguns dos seus serviços regionais:

Considerando que aqueles regimes estão sujeitos a limites temporais, com os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;

Considerando ainda a necessidade de assegurar e desenvolver o funcionamento dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação recentemente implantados em distritos de grande densidade populacional e crescente desenvolvimento económico;

Considerando que de entre o pessoal destacado na Direcção-Geral de Viação se encontram funcionários dos Ministérios da Administração Interna e da Educação e Cultura:

Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na Direcção-Geral de Viação não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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